Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

22/04/2026 STJ Resp

STJ condiciona licenças de município do ES à manifestação prévia do IPHAN

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de São Mateus/ES para proteger o patrimônio arqueológico local, onde existem 104 sítios identificados e cadastrados. A ação buscava impedir a emissão de licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN para empreendimentos enquadrados na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, bem como a nulidade ou suspensão de licenças já concedidas para determinados loteamentos. O município vinha conduzindo processos de licenciamento sem provocar formalmente o órgão federal, descumprindo a normativa federal mesmo após tentativas de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se é juridicamente cabível, em ação civil pública de natureza preventiva e inibitória, impor ao município a obrigação de não emitir licenças ambientais sem prévia manifestação do IPHAN sobre o patrimônio arqueológico, independentemente da demonstração de dano concreto. Discutia-se ainda se tal intervenção judicial configuraria afronta ao princípio da separação dos poderes diante de quadro de omissão administrativa persistente.

Resultado

O STJ deu parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos. A Corte reconheceu a natureza preventiva e inibitória da ação civil pública e admitiu, em caráter excepcional, a intervenção judicial para condicionar o licenciamento ambiental municipal à observância dos procedimentos previstos na IN IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa.

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22/04/2026 STJ Aresp

STJ: Crime de poluição sonora é formal e dispensa laudo de dano grave

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia por crimes ambientais previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relativos à poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás sob o fundamento de que a prova da materialidade era frágil e o laudo apresentado não observava integralmente a NBR 10.151.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais possui natureza formal, dispensando resultado naturalístico e laudo técnico específico para fins de recebimento da denúncia. Discutiu-se também qual o standard probatório exigível na fase inaugural da ação penal e se havia bis in idem na imputação cumulativa do art. 68 da mesma lei.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, conheceu do agravo e afastou o óbice da Súmula 7/STJ, por reconhecer que a irresignação ministerial era de natureza estritamente jurídica. No mérito, deu provimento ao recurso especial, reconheceu a natureza formal do crime de poluição e a justa causa mínima também quanto ao art. 68, e determinou o recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau, com o regular prosseguimento da ação penal.

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30/07/2025 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 10420652720204010000

IBAMA pode negativar devedores ambientais em cadastros de inadimplentes

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra um devedor na Subseção Judiciária de Rio Branco/AC para cobrar crédito de natureza ambiental. O juízo de origem indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, alegando indisponibilidade do sistema SERASAJUD, potencial prejuízo à economia processual e a possibilidade de o próprio IBAMA promover a negativação por via administrativa. Inconformado, o IBAMA interpôs Agravo de Instrumento perante o TRF1.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se é cabível, em execução fiscal de crédito ambiental, a inclusão judicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas. Discutia-se ainda se a indisponibilidade do sistema SERASAJUD e a faculdade administrativa do exequente constituem fundamentos legítimos para o indeferimento do pleito.

Resultado

O TRF1 deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA, reformando a decisão de origem. O tribunal determinou a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, reconhecendo a plena aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC/2015 às execuções fiscais de crédito ambiental, em conformidade com o Tema 1.026 do STJ.

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30/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50021132120234047101

STJ mantém condenação por pesca ilegal e interrupção do rastreamento do barco

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O pescador foi condenado pela prática de pesca em local proibido (art. 34, caput, da Lei 9.605/1998) e por interrupção deliberada do sinal de rastreamento de embarcação pesqueira por satélite (art. 68 da mesma lei), em concurso material. As condutas foram praticadas no exercício de atividade profissional, com significativa lesividade ambiental, o que motivou a negativa de benefícios despenalizadores pelo Ministério Público Federal.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a legalidade da recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da alegação de violação ao art. 28-A do CPP, e a suposta atipicidade da conduta de interrupção do sinal de rastreamento, sob o argumento de ausência de dever legal stricto sensu que fundamentasse a obrigação prevista no art. 68 da Lei de Crimes Ambientais.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo integralmente a condenação imposta pelo TRF da 4ª Região. Reconheceu-se que a negativa do ANPP foi devidamente fundamentada em critérios concretos e legítimos, e que o dever legal de manter o dispositivo de rastreamento possui amparo no art. 32 da Lei 11.959/2009, afastando a alegação de atipicidade da conduta.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50068424120218130452

STJ não conhece recurso sobre auto de infração ambiental por legislação local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria de calçados foi autuada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente de Minas Gerais (FEAM) por meio do Auto de Infração 89.480/2016, em razão do descumprimento de condicionantes de licença ambiental. A empresa ajuizou ação anulatória perante a Justiça estadual, pleiteando a declaração de nulidade do auto e da multa aplicada, alegando vício de competência da servidora que lavrou o ato. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade da autuação e julgaram improcedente o pedido.

Questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade do Auto de Infração 89.480/2016 lavrado por servidora da FEAM, questionando-se se havia necessidade de ato formal de designação ou credenciamento para que o agente autuante pudesse exercer a fiscalização ambiental e lavrar o auto. A empresa sustentava ofensa ao art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, ao art. 16-B da Lei estadual 7.772/1980 e ao art. 27, § 1º, do Decreto estadual 44.844/2008, argumentando que a ausência de credenciamento prévio tornaria nulo o ato administrativo por vício de competência. No STJ, a questão adicional era saber se o recurso especial seria a via adequada para resolver a controvérsia, diante do fundamento do acórdão recorrido estar ancorado em legislação local.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do REsp 2258564/MG, decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, aplicando por analogia o enunciado 280 da Súmula do STF. O fundamento foi que a alteração do julgado dependeria, necessariamente, do exame e reinterpretação do Decreto Estadual 44.844/2008, providência vedada na via do recurso especial. Assim, manteve-se intacto o acórdão do TJMG que havia negado provimento à apelação da empresa e confirmado a validade do auto de infração ambiental.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 22518937520248260000

STJ mantém execução ambiental no Parque Estadual do Jurupará em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ocupante condenado foi executado em cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública ambiental referente a área pública ambientalmente protegida localizada no Parque Estadual do Jurupará, no Estado de São Paulo. O executado alegou ter cumprido integralmente o plano de recuperação da área degradada e requereu a extinção do cumprimento de sentença. O órgão ambiental competente, contudo, não confirmou o cumprimento integral das obrigações impostas.

Questão jurídica

A questão central debatida envolve a definição do ônus probatório no cumprimento de sentença ambiental: se cabe ao executado comprovar o adimplemento integral das obrigações ou ao Poder Público demonstrar o descumprimento. Discutiu-se ainda se o título executivo contemplava obrigações de inibir a entrada de animais de grande porte e o crescimento de vegetação invasora, bem como a alegada violação à coisa julgada e à responsabilidade solidária do ente público pela preservação ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão registrou que atribuir ao executado a prova do adimplemento não contraria o art. 373, II, do CPC, e que rever o caso exigiria reexame de provas (Súmula 7). Não havendo prova suficiente do adimplemento, é impertinente o pedido de extinção do cumprimento de sentença.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 04578138920158130701

STJ mantém obrigação de município de fazer PRAD em aterro irregular em MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de Campo Florido foi acionado judicialmente por manter disposição de resíduos sólidos a céu aberto em desconformidade com as normas ambientais, tendo firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) para regularização da situação. Apesar do compromisso assumido, o município cumpriu apenas parcialmente as obrigações pactuadas, especialmente no que se refere à elaboração e implementação do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas por Resíduos Sólidos Urbanos (PRAD). O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmar a sentença que determinou o cumprimento das obrigações no prazo fixado.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se o acórdão do TJMG teria violado o art. 489, §1º, do CPC, por alegada deficiência de fundamentação, e o art. 18, §1º, I, da Lei n. 12.305/2010, ao exigir atuação direta do município na execução do PRAD, desconsiderando o contrato de concessão celebrado com consórcio intermunicipal (CONVALE). Discutiu-se também se a delegação da gestão de resíduos a uma concessionária eximiria o ente municipal de suas obrigações constitucionais e legais em matéria ambiental.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator do STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a sentença de primeira instância. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente, não havendo violação ao art. 489 do CPC, tratando-se de mero inconformismo do município com o resultado que lhe foi desfavorável. Quanto à alegada violação da Lei de Resíduos Sólidos, o recorrente não demonstrou com clareza a dissonância hermenêutica, e a tese de que o TAC fora cumprido em parte por meio do consórcio exigiria reexame de provas e de cláusulas do ajuste, vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ; por isso esse ponto não foi conhecido.

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23/09/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00064182720228030000

STJ: Multa Ambiental Fundamentada em Decreto Estadual e Execução Fiscal no Amapá

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Amapá promoveu execução fiscal contra uma mineradora com base em multa ambiental aplicada por infração à legislação estadual de proteção ao meio ambiente. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o auto de infração estava fundamentado exclusivamente em decreto estadual, sem respaldo em lei em sentido estrito. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amapá manter a regularidade da cobrança.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a multa ambiental aplicada com base no Decreto Estadual nº 3.009/1998 — regulamentador da Lei Complementar Estadual nº 005/1994 — viola o princípio da legalidade, por não encontrar fundamento direto em lei em sentido estrito. Subsidiariamente, discutiu-se se a matéria poderia ser resolvida por meio de exceção de pré-executividade, sem dilação probatória, e se o acórdão estadual teria incorrido em omissão ao não enfrentar especificamente a subsunção do decreto à lei complementar.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Paulo Sérgio Domingues conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que a pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância vedada pela Súmula 7 do STJ, além de demandar a análise de legislação local, o que é obstado por analogia à Súmula 280 do STF. Reconheceu-se que os tribunais de origem identificaram fundamento legal suficiente na Lei Complementar nº 005/1994 e nos artigos 108, 109 e 110 do referido diploma para amparar a multa aplicada.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00113201820114014100

STJ afasta fato consumado e valida apreensão de veículo com madeira irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou e apreendeu um veículo utilizado no transporte de madeira em toros sem a documentação de origem florestal adequada, lavrando auto de infração por infração ambiental. O proprietário do veículo ingressou com ação ordinária buscando a anulação do auto de infração e a liberação do bem apreendido. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a liberação do veículo e a anulação do auto de infração.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal diz respeito à legalidade da apreensão de veículo utilizado no transporte irregular de madeira, especialmente se tal medida exige comprovação de uso exclusivo na atividade ilícita. Discute-se também se o proprietário do veículo possui direito subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem apreendido e se a situação de fato consolidada pelo decurso do tempo pode afastar a ordem de apreensão.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a validade do auto de infração e da multa dele decorrente, mas preservando a liberação do veículo em razão da situação de fato consolidada pelo longo decurso do tempo. No Recurso Especial do IBAMA, a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, deu parcial provimento para reformar o acórdão e reconhecer a legitimidade da apreensão do veículo. Para ela, a solução do TRF1 reduzia o alcance dos Temas Repetitivos 1036 e 1043 e contrariava a Súmula 613 do STJ, que não admite a teoria do fato consumado em Direito Ambiental.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50004134720238130142

STJ: crime de poluição ambiental é de perigo abstrato e dispensa dano efetivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O proprietário de um empreendimento de suinocultura em Minas Gerais foi denunciado por descartar irregularmente efluentes (chorume) diretamente no solo e em áreas de pastagem, operando com sistema de tratamento ineficiente e sem as devidas cautelas ambientais. O chorume percolava livremente pelo solo, atingindo o lençol freático. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por insuficiência de provas, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a absolvição por entender ausente a demonstração pericial de dano efetivo à saúde humana ou de mortandade de animais.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em definir se o crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 exige a comprovação de dano concreto à saúde humana ou à fauna para sua configuração, ou se basta a potencialidade do dano decorrente da conduta poluidora. Discutia-se, ainda, se o descarte irregular de efluentes de suinocultura com infiltração no solo e atingimento do lençol freático se subsume ao tipo penal ambiental independentemente de resultado naturalístico demonstrado por prova pericial.

Resultado

Em decisão monocrática, a relatora no STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, cassou o acórdão do TJMG e condenou o réu, reconhecendo que o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal e constitui crime de perigo abstrato. Aplicou a tese do repetitivo segundo a qual a potencialidade de dano à saúde humana basta para a configuração do delito, sem exigir dano efetivo nem perícia técnica. Os autos voltaram ao TJMG para a dosimetria da pena.

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10/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00111926120148160019

STJ analisa nulidade de TAC ambiental por impossibilidade de cumprimento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de extração de areia foi autuada por dano ambiental em imóvel de sua propriedade no Paraná, resultando na lavratura de auto de infração e na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com obrigação de plantio de mudas na área degradada. Posteriormente, laudo técnico atestou a impossibilidade física de recuperação da área por meio do plantio previsto no TAC. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a nulidade do TAC por impossibilidade do objeto, mantendo a responsabilidade ambiental com base no auto de infração.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a superveniente constatação de impossibilidade física de cumprimento da obrigação pactuada em TAC ambiental (plantio de mudas no local do dano) enseja a nulidade do ajuste ou se permite a conversão substancial do negócio jurídico, com compensação ambiental mediante plantio em local diverso. Discute-se ainda a aplicação dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral do dano ambiental como fundamento para preservação do TAC ou para impor obrigação equivalente ao compromissário.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Gurgel de Faria, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público do Paraná contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional quanto à omissão sobre os princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. O tribunal de origem havia acolhido, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração do MP para suprir omissões sobre tais princípios e sobre a conversão substancial do negócio jurídico, mantendo a nulidade do TAC e a responsabilidade ambiental fundada no auto de infração. A decisão do STJ reconheceu que os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido foram suficientes para embasar a decisão, não configurando omissão passível de violação ao art. 1.022 do CPC. No restante, aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

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06/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09009192720238120008

STJ não conhece agravo e mantém condenação por dano ambiental no Pantanal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra os proprietários de um imóvel rural em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Pantanal na área. A perícia judicial constatou a ocorrência de danos ambientais na área, levando o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul a reconhecer a responsabilidade civil objetiva e propter rem dos proprietários. Os réus foram condenados à reparação do dano e ao pagamento de indenização pelo dano ambiental causado.

Questão jurídica

O recurso especial discutia a aplicação da responsabilidade civil objetiva e propter rem a proprietários rurais que alegavam ter adquirido o imóvel após a ocorrência do dano ambiental, sem participação direta na conduta lesiva. No STJ, a questão decidida foi apenas se o agravo havia impugnado especificamente todos os fundamentos da inadmissão. Discutiu-se também a possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (recuperação da área) com indenização pecuniária, bem como a necessidade de observância do Programa de Regularização Ambiental (PRA) previsto no Código Florestal antes do ajuizamento da demanda judicial.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos proprietários rurais, mantendo a decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem. O fundamento foi a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, que se apoiava nas Súmulas 7 e 83 do STJ, com base no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, sem exame do mérito. Com isso, ficou mantida a condenação à reparação do dano ambiental e à indenização pelo desmatamento da vegetação nativa do Pantanal.

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