Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10010409220204013602

STJ não conhece agravo do IBAMA que não impugnou a Súmula 211

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Recurso Especial que foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. Inconformado, o Instituto apresentou Agravo em Recurso Especial perante o STJ, buscando reformar a decisão de inadmissibilidade. O agravado é um particular, representado por advogado inscrito na OAB do Mato Grosso.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. O tribunal examinou a aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como o princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O Ministro Presidente Herman Benjamin não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por verificar que o IBAMA deixou de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 211/STJ utilizado para inadmitir o Recurso Especial. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR, segundo o qual a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser integralmente impugnada. Determinou-se ainda que, havendo honorários advocatícios fixados na origem, eles sejam majorados em 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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23/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 08011443720268020000

STJ nega liminar e ação penal ambiental segue sem todo o processo administrativo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu em ação penal ambiental perante a Comarca de Traipu/AL pleiteou tutela de urgência no STJ para suspender audiência de instrução marcada para 22/4/2026 e paralisar o processo. O recorrente alegou que a integralidade do processo administrativo ambiental instaurado pelo IBAMA não havia sido juntada aos autos, o que comprometeria sua defesa.

Questão jurídica

A ausência de juntada integral do processo administrativo ambiental que embasa a imputação penal configura cerceamento de defesa apto a suspender a ação penal e os atos instrutórios? O risco de prejuízo à ampla defesa justifica a concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus?

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas indeferiu o pedido liminar, entendendo que não há ilegalidade flagrante a justificar a suspensão excepcional da ação penal. O relator registrou, em cognição sumária e com base no que consignou o juízo de primeiro grau, que a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelos documentos da inicial acusatória, e que a requisição do processo administrativo pelo juízo de primeiro grau afasta a alegação de supressão do contraditório.

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24/09/2025 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 10048671420244010000

STJ analisa ilicitude de interceptação em crime ambiental de garimpo ilegal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Investigados por garimpo ilegal em imóvel rural no Pará, um pecuarista e seu filho tiveram suas comunicações telefônicas e telemáticas interceptadas durante inquérito policial que apurava usurpação de matéria-prima da União, extração mineral sem autorização e associação criminosa. A defesa questionou a validade da medida sob o argumento de que, com o afastamento de dois dos quatro investigados originais, o crime de associação criminosa — único punido com reclusão — teria sido descaracterizado. Todo o acervo probatório subsequente seria, portanto, contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consiste em determinar se a interceptação telefônica e telemática deferida judicialmente permanece válida quando o Ministério Público Federal e o juízo de primeiro grau afastam a presença de indícios suficientes contra parte dos investigados originalmente representados, reduzindo o número de possíveis integrantes da associação criminosa. Discute-se, ademais, se a ausência formal de crime punido com reclusão — exigência expressa do art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996 — invalida a medida cautelar e, por consequência, toda a prova derivada, incluindo quebras de sigilo bancário, buscas e apreensões e sequestros de bens.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou o habeas corpus originário, entendendo que a decisão que deferiu a interceptação estava suficientemente fundamentada e que o afastamento de alguns investigados não afastava os indícios do crime de associação criminosa em relação aos demais. No STJ, depois que a Presidência indeferiu a liminar e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento, o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao recurso ordinário em decisão monocrática e afastou a alegada ilicitude da interceptação.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10402941420204010000

STJ analisa prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra o autuado, notificado em 12 de maio de 2015, dando início a processo administrativo sancionador. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, por entender que os atos praticados no intervalo entre 2015 e 2020 não tinham conteúdo decisório ou apuratório suficiente para interromper o prazo prescricional. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que atos de movimentação processual, ainda que sem caráter estritamente decisório, seriam aptos a interromper a prescrição.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ foi definir se atos de mero encaminhamento interno do processo administrativo sancionador ambiental, sem conteúdo decisório ou apuratório, são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. O debate envolveu a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, que regulam a prescrição no âmbito dos processos administrativos federais. O STJ também examinou o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no âmbito do agravo interno, reconheceu que o requisito do prequestionamento estava atendido, pois o acórdão regional havia expressamente enfrentado a tese jurídica ventilada pelo IBAMA. Com isso, reconsiderou a decisão da Presidência, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, aplicando o entendimento da Primeira Turma de que despachos de impulsionamento previstos em lei afastam a paralisação do processo. Os autos voltam ao TRF1 para que reavalie a ocorrência da prescrição intercorrente à luz dessa orientação.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00009884420154013908

STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia – Art. 50-A

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base original fixada na sentença de primeiro grau.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em saber se o desmatamento de aproximadamente 50 hectares de floresta amazônica, praticado em região sob intensa pressão econômica e fiscalização ambiental deficitária, autoriza a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. Discutiu-se também se tais elementos extrapolam as circunstâncias elementares do tipo penal previsto no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, legitimando o agravamento da pena-base além do mínimo legal.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal reconheceu que a extensão da área desmatada e as condições de fiscalização deficitária na região amazônica constituem elementos concretos que extrapolam o tipo penal e justificam maior rigor punitivo, com reflexos diretos sobre o reconhecimento da prescrição.

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03/11/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00182477720158130515

STJ manda TJMG reexaminar indenização por incêndio em faixa de rodovia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um incêndio florestal iniciado na faixa de domínio da Rodovia MG-050 comprometeu área de aproximadamente 240.000 m², atingindo inclusive uma Área de Preservação Ambiental. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra a concessionária responsável pela administração da rodovia, buscando a reparação integral dos danos ambientais causados. A sentença de primeiro grau condenou a empresa ao reflorestamento da área degradada, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão central debatida diz respeito à extensão da responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público pelos danos ambientais decorrentes de incêndio ocorrido na faixa de domínio da rodovia sob sua administração, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta omissiva determinante para a fixação de indenização por danos materiais e morais coletivos. Discute-se ainda se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao reconhecer a existência do dano ambiental e da obrigação legal e contratual da concessionária, mas negar a condenação indenizatória sem analisar os artigos 4º, VII, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Benedito Gonçalves, examinou o agravo interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, afastando preliminarmente a alegação da concessionária de que a improcedência da multa administrativa estadual constituiria fato novo capaz de inviabilizar a ação civil pública. O relator registrou que a ausência de prova do nexo causal no processo administrativo não afasta a conclusão de que o combate ao fogo na faixa de domínio era obrigação legal e contratual da concessionária, prevista no contrato de Parceria Público-Privada. Em seguida, deu provimento ao recurso especial e anulou o acórdão dos embargos de declaração por omissão, para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrente os pontos não examinados e, se forem relevantes, prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos materiais e morais coletivos.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ aplica novo Código Florestal a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença e determinou a realização de perícia, com honorários adiantados pelo Estado e reembolso pelos réus em caso de procedência. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental e ofensa a direitos adquiridos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, negou provimento ao recurso especial do MPSP. O relator registrou que a antiga jurisprudência da Corte, baseada no princípio tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, deixou de ser admitida pelo STF após o julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o novo Código Florestal, e que o STJ passou a aplicar de imediato a Lei n.º 12.651/2012, inclusive o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15). Ficou mantido o acórdão do TJSP.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agroindustrial ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Ficou mantida a conclusão do TRF-1 de que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, com menção ao art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ acolhe embargos e devolve ao TJSP ação sobre restinga em SP por omissão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares utilizaram área nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, que o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta estar em área de preservação permanente, com faixa de restinga sujeita à Resolução CONAMA 303/2002 e ao Código Florestal. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os proprietários, com a CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental ao ecossistema local. A demanda resultou em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo desfavorável aos proprietários, que recorreram ao STJ.

Questão jurídica

A questão decidida foi se o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a conclusão do laudo pericial sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente de restinga, deixou de se pronunciar sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas dos autos. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e negado provimento a ele.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, tornou sem efeito a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC. Os autos voltam ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que ele se pronuncie sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas. O exame dos demais pontos do recurso especial ficou prejudicado.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

Relator do STJ mantém prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um caminhoneiro de Santa Catarina teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes, do STJ, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O relator considerou o decreto fundamentado na garantia da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta e pela necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, e afastou a alegada falta de contemporaneidade por se tratar de crime permanente com indícios de continuidade. O pedido de medidas cautelares alternativas não foi examinado, porque o tribunal de origem não o havia apreciado.

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17/03/2026 STJ Resp
Processo 10000373620198110107

STJ não reexamina dano moral coletivo por fogo em área antropizada no MT

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Questão jurídica

O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Resultado

Em decisão monocrática, o ministro Teodoro Silva Santos não conheceu do recurso especial do Ministério Público, e ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Ficou de pé, assim, a tese do tribunal estadual de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08025819620144058500

STJ acolhe em parte embargos e manda reexaminar regularização em APP de Aracaju

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupações em Área de Preservação Permanente no município de Aracaju/SE, cuja regularização o tribunal de origem manteve com base na proporcionalidade e na razoabilidade, apesar de reconhecer o dano ambiental. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, por reconhecer omissão quanto às possíveis exceções à Súmula 613. Afirmou que a regularização em Área de Preservação Permanente só cabe nas hipóteses da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal, e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que examine essa possibilidade.

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