Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

14/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50036238220184047121

STJ mantém condenação por comércio de pescado de espécie ameaçada de extinção

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Fiscalização do IBAMA e da PATRAM no estabelecimento Peixaria Santana, no Rio Grande do Sul, resultou na apreensão de pescados provenientes de pesca ilegal, incluindo filés da espécie raia-viola (Rhinobatos horkelii), classificada como ameaçada de extinção. O proprietário do estabelecimento foi denunciado por comercialização e beneficiamento de espécimes oriundos de pesca proibida, além de obstrução da fiscalização ambiental mediante uso de compartimento oculto no local.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ consistiu em analisar se o laudo de correlação morfológica elaborado por analista do IBAMA seria meio de prova válido e suficiente para demonstrar a materialidade do crime ambiental, mesmo sem a realização formal de exame de corpo de delito pericial nos moldes do Código de Processo Penal. Discutiu-se também a alegação de quebra da cadeia de custódia e a aplicabilidade retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelos crimes previstos no art. 34, parágrafo único, III, e art. 69 da Lei nº 9.605/98. A Corte considerou válido o laudo de correlação morfológica elaborado pelo IBAMA e o conjunto probatório documental e audiovisual como suficientes para comprovar a materialidade delitiva, dispensando o exame formal de corpo de delito.

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15/04/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 70191686620268220001

TJRO recebe ACP por desmatamento de 455 hectares sem autorização em Rondônia

Porto Velho - 10ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público de Rondônia ajuizou ação civil pública contra Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi por desmatamento ilegal de 455,130 hectares de vegetação nativa na Fazenda Céu Estrelado, zona rural de Candeias do Jamari/RO, sem autorização do órgão ambiental competente. O desmatamento ocorreu em etapas entre 2018 e 2021, com a finalidade de plantio de arroz, conforme apurado por laudo pericial da POLITEC e fiscalização policial. Houve transferências de posse e propriedade do imóvel, sendo o CAR posteriormente cadastrado em nome do segundo réu.

Questão jurídica

A questão jurídica central envolve a responsabilização civil dos réus por dano ambiental decorrente de desmatamento ilegal de vegetação nativa em área rural, sem autorização da autoridade ambiental competente, com pedido de obrigação de fazer para recomposição da área degradada e indenização por danos morais coletivos. Discute-se a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação civil pública em defesa do meio ambiente, direito difuso e indisponível, bem como a aptidão da inicial para processamento diante dos elementos técnicos e probatórios apresentados.

Resultado

A magistrada da 10ª Vara Cível de Porto Velho recebeu a petição inicial, reconhecendo a verossimilhança dos fatos alegados com base nos laudos periciais e informações de órgãos de fiscalização ambiental. Determinou a citação dos réus Shuigi Tanoue e José Luiz Galhardi para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, deixando de designar audiência de conciliação por ora em razão das especificidades da causa.

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15/04/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 70020361220258220007

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O réu foi flagrado no município de Cacoal/RO utilizando caminhão de terceiro para transportar aproximadamente 11,1 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem possuir Documento de Origem Florestal (DOF) ou qualquer licença ambiental válida. A abordagem ocorreu durante patrulhamento na BR-364 com a RO-471, quando o caminhão estava sendo carregado com a madeira. O acusado confessou realizar o frete sem documentação ambiental e sem informações concretas sobre o contratante da carga.

Questão jurídica

A 2ª Turma Recursal do TJRO enfrentou três questões centrais: se a ausência de laudo pericial botânico configuraria nulidade absoluta por violação ao art. 158 do CPP; se a conduta de estar com o caminhão em processo de carga, ainda imobilizado, configuraria o núcleo típico 'transportar' do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e se havia erro na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante de reincidência.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A pena de 6 meses e 25 dias de detenção, mais 20 dias-multa, em regime aberto, foi confirmada. O Tribunal entendeu que os documentos administrativos, depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu eram suficientes para comprovar a materialidade, dispensando laudo pericial específico.

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15/04/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 70440278320258220001

TJRO reforma absolvição e condena por poluição sonora e funcionamento irregular

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O Ministério Público de Rondônia denunciou o proprietário e a pessoa jurídica TJL Conveniência Ltda. por emissão de poluição sonora acima dos limites legais em área urbana durante o período noturno e por funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem observância integral das condicionantes da licença ambiental. A fiscalização do Batalhão Ambiental registrou nível sonoro de 78,5 dB, com diferencial de 10,2 dB acima do ruído residual permitido, além de constatar a ausência de apresentação do alvará de uso de espaço público exigido como condicionante expressa da licença ambiental simplificada.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 2ª Turma Recursal do TJRO consistiu em definir se as medições realizadas por agentes ambientais, sem laudo pericial metrológico detalhado sobre o sonômetro utilizado, são suficientes para comprovar a materialidade do crime de poluição sonora previsto no art. 54, §1º, da Lei 9.605/1998. Paralelamente, o Tribunal analisou se o descumprimento de condicionante expressa da licença ambiental — especificamente a não apresentação de alvará de uso de espaço público — configura o crime do art. 60 da mesma lei, mesmo quando o estabelecimento possui licença ambiental simplificada e alvará de funcionamento válidos.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO deu provimento ao recurso do Ministério Público, reformando a sentença absolutória de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a suficiência das medições oficiais para comprovar a materialidade da poluição sonora e entendeu que o descumprimento de condicionante da licença ambiental equivale a funcionamento irregular, configurando os crimes dos arts. 54, §1º, e 60 da Lei 9.605/1998.

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15/04/2026 TJPA Apelação / Remessa Necessária
Processo 08042745020248140039

TJPA condena por dano moral coletivo em desmatamento de 169 hectares em Paragominas

1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Fato

O Ministério Público do Pará ajuizou ação civil pública contra Paulo Pombo Tocantins após fiscalização da Operação Amazônia Viva constatar desmatamento de 169,73 hectares de vegetação nativa sem licença ambiental no município de Paragominas/PA. A supressão vegetal foi identificada por monitoramento via satélite e confirmada por vistoria in loco, tendo o réu sido encontrado na área exercendo atividade agrícola de plantio de soja. O auto de infração foi lavrado pela SEMAS/PA no âmbito da Força Estadual de Combate ao Desmatamento.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se haveria cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ou ausência de nexo causal capazes de afastar a responsabilidade civil ambiental do réu; e se o desmatamento ilegal de significativa extensão configuraria dano moral coletivo passível de indenização cumulada com a obrigação de recomposição da área degradada. A controvérsia envolveu a aplicação da responsabilidade objetiva ambiental e o alcance do princípio da reparação integral.

Resultado

A 1ª Turma de Direito Público do TJPA, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a condenação à recomposição ambiental dos 169,73 hectares mediante PRAD e acrescentando condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00, revertida ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. O tribunal reconheceu o dano moral coletivo ambiental como presumido (in re ipsa) diante da extensão da degradação.

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15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 08007127820268140066

TJPA defere liminar para suspender desmatamento de 50 hectares em Uruará-PA

Vara Única de Uruará

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou Ação Civil Pública contra a proprietária da Fazenda Dois Irmãos, localizada no município de Uruará/PA, em razão do desmatamento ilegal de 50,593 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação, equivalentes a mais de 71 campos de futebol. O desmatamento foi constatado por Auto de Infração e Relatório de Fiscalização que identificaram a degradação sem autorização ou licença dos órgãos ambientais competentes. A área degradada apresentou sobreposição com o Cadastro Ambiental Rural registrado em nome da requerida.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente as atividades na área desmatada, bem como o Cadastro Ambiental Rural e eventuais benefícios fiscais vinculados ao imóvel. O tribunal analisou se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora que justificassem a intervenção judicial antecipatória com base nos princípios da prevenção e da tutela inibitória ambiental.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará deferiu integralmente a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público, determinando a suspensão imediata de quaisquer atividades na área e de novos desmatamentos, além da suspensão do CAR e de eventuais linhas de crédito e benefícios fiscais vinculados ao imóvel. Foi fixada multa diária de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento, com determinação de expedição de ofício à SEMAS/PA.

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15/04/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 08011964220248140138

TJPA condena réu por desmatamento de 96 hectares de floresta nativa em Anapu

Vara Única de Anapú

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra Elizeu Dias de Lima pela prática de desmatamento ilegal de 96,51 hectares de vegetação nativa em área de floresta localizada na zona rural do Município de Anapu/PA. A degradação foi constatada pela SEMAS/PA durante fiscalização realizada em dezembro de 2017, tendo sido lavrados auto de infração, termo de embargo e relatório técnico comprovando a supressão vegetal sem qualquer autorização ambiental.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela Vara Única de Anapu consistiu em determinar a responsabilidade civil objetiva do requerido pelo dano ambiental decorrente do desmatamento ilegal, à luz da teoria do risco integral prevista na Lei nº 6.938/81. Também se analisou a suficiência do conjunto probatório documental produzido pelo órgão ambiental para o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de perícia técnica.

Resultado

O juízo da Vara Única de Anapu julgou procedente a ação civil pública, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do réu pelo desmatamento de 96,51 hectares de floresta nativa sem autorização ambiental. A decisão foi fundamentada na teoria do risco integral, na presunção de legitimidade dos documentos administrativos e na ausência de provas contrárias apresentadas pela defesa, determinando a reparação integral do dano ambiental.

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15/04/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 10019815920268110000

TJMT mantém embargo ambiental por desmatamento de Cerrado sem autorização prévia

Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

A empresa Bissoni Agropecuária Ltda. foi autuada pela SEMA-MT por suprimir 0,7426 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado sem autorização ambiental. Além da multa pecuniária, foi imposto embargo total da área degradada. A empresa ajuizou ação anulatória e teve o pedido de tutela de urgência indeferido pelo juízo de primeiro grau, o que motivou a interposição do agravo de instrumento.

Questão jurídica

O Tribunal analisou se estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando suspender embargo ambiental e sanções administrativas decorrentes de desmatamento sem autorização. Examinou-se também a plausibilidade das alegações de nulidade do auto de infração, desnecessidade de autorização ambiental para área reduzida, estado de necessidade como excludente e efeitos de Termo de Ajustamento de Conduta sobre as sanções administrativas.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente o embargo ambiental e a multa aplicada. O Tribunal entendeu que a supressão de vegetação nativa sem autorização prévia configura infração administrativa independentemente da extensão da área, e que o embargo possui natureza cautelar indispensável para cessar o dano ambiental.

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15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11153798920258110041

TJMT limita embargo ambiental ao polígono da infração e impõe prazo para decisão administrativa

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtores rurais detentores de complexo agropastoril denominado Fazendas Brilhante, em Paranatinga/MT, foram autuados por desmatamento a corte raso de vegetação nativa no bioma cerrado. Os termos de embargo lavrados pela SEMA/MT incidiram genericamente sobre a totalidade de quatro matrículas imobiliárias, inviabilizando a exploração pecuária e a comercialização de animais mesmo em áreas de pastagens consolidadas não atingidas pela infração. Além disso, as defesas administrativas protocoladas em outubro de 2024 permaneceram sem apreciação por mais de um ano.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi determinar se o embargo ambiental pode se estender à totalidade das propriedades rurais quando a supressão de vegetação nativa foi detectada em polígonos específicos e delimitados pela própria autoridade ambiental. Adicionalmente, examinou-se se a omissão administrativa na apreciação das defesas por prazo superior ao legal configura violação ao devido processo legal e ao princípio da eficiência.

Resultado

O juízo concedeu parcialmente a segurança, determinando que os embargos fiquem restritos exclusivamente aos polígonos onde a SEMA/MT detectou a supressão de vegetação nativa, com liberação imediata das áreas não atingidas nos sistemas de controle. Fixou prazo de 10 dias úteis para que as autoridades profiram decisão fundamentada nas defesas administrativas, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1.000,00. Foi denegada a segurança quanto à anulação dos autos de infração e multas, por ausência de prova pré-constituída.

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15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11139854720258110041

TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo ambiental

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtor rural autuado pela SEMA/MT por desmatamento a corte raso de 25,5 hectares sem autorização em área de especial preservação no município de Vila Rica (MT) protocolizou pedido de desembargo administrativo em outubro de 2025. Apesar do prazo legal de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022, o órgão ambiental permaneceu inerte por meses, sem analisar a defesa administrativa nem o pedido de cessação do embargo, impedindo o exercício das atividades produtivas do impetrante.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a omissão prolongada da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental, descumprindo prazo expressamente previsto em decreto estadual, configura violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. O tribunal precisou avaliar se a inércia administrativa feria a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Resultado

A Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que as autoridades coatoras da SEMA/MT promovam a análise conclusiva do pedido de desembargo protocolizado no Processo Administrativo nº 000784/2024. O juízo reconheceu a violação ao direito líquido e certo do impetrante diante do desrespeito aos prazos legais e à garantia constitucional de razoável duração do processo administrativo.

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15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00017096820114013800

TRF6 mantém multa do IBAMA por transporte de fauna sem autorização ambiental

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O apelante foi autuado pelo IBAMA por transportar larvas de besouro tenébrio (Tenebrio sp.) e grilos (Gryllus sp.) provenientes de criadouros sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Foi lavrado o Auto de Infração nº 265032/D com aplicação de multa administrativa. O autor ingressou com ação declaratória/anulatória buscando desconstituir o auto de infração e a respectiva certidão de dívida ativa, alegando cerceamento de defesa e que as espécies não se enquadrariam como fauna silvestre.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; se o IBAMA detinha competência para autuar e aplicar multa administrativa pelo transporte das espécies em questão; e se larvas de tenébrio e grilos estariam sujeitos ao regime jurídico da fauna silvestre, exigindo autorização prévia para seu transporte. A controvérsia envolve os limites do conceito de fauna silvestre e o alcance do poder de polícia ambiental do IBAMA.

Resultado

A 3ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da CDA. O tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que o IBAMA possui competência para a autuação e que o apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.

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15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00558223520124013800

TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O autor ajuizou ação anulatória contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade formal do auto de infração, mas determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Tanto o autor quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se a apelação do autor era admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e se o Poder Judiciário poderia determinar a reabertura do prazo para defesa administrativa em processo ambiental, alterando o termo inicial previsto na regulamentação do Decreto nº 6.514/2008. A controvérsia envolveu os limites da atuação judicial frente à esfera administrativa e o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Resultado

A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal e deu provimento à apelação do IBAMA. A sentença foi reformada no ponto em que determinava a reabertura do prazo para defesa administrativa, prevalecendo o termo inicial previsto na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação.

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