Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

10/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 10322503020254010000

STJ mantém tornozeleira de piloto flagrado com mercúrio na TI Yanomami

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um piloto de aeronave foi preso em flagrante após pousar em pista clandestina na Terra Indígena Yanomami transportando 400 litros de diesel, 690 gramas de mercúrio e dez munições calibre 20, materiais supostamente destinados ao apoio logístico de garimpo ilegal. A prisão foi convertida em preventiva pelo juízo de primeira instância, contrariando parecer do Ministério Público Federal pela concessão de liberdade com medidas cautelares diversas. O caso envolveu imputações pelos crimes de porte ilegal de munição, exposição de aeronave a perigo e transporte de substância tóxica.

Questão jurídica

No STJ, a questão foi se as medidas cautelares impostas pelo TRF1 no lugar da prisão preventiva, em especial a monitoração eletrônica e a proibição de ausentar-se do município, eram desproporcionais por inviabilizar o exercício da profissão de piloto. A defesa pedia também a extensão de benefício concedido a corréu em situação idêntica (art. 580 do CPP), mas essa tese, por não ter sido apreciada pelo TRF1, não foi examinada pelo STJ.

Resultado

O TRF1, por maioria, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e IX do art. 319 do CPP, reconhecendo a ausência de periculum libertatis demonstrado em elementos concretos. O recorrente, ainda inconformado, levou a questão ao STJ sustentando violação à isonomia e desproporcionalidade das cautelares fixadas, requerendo a supressão da tornozeleira eletrônica e da restrição territorial, mantendo-se apenas o comparecimento periódico e a proibição de acesso à Terra Indígena Yanomami e a áreas de garimpo. Em decisão monocrática, a relatora negou provimento ao recurso e manteve todas as cautelares, inclusive a tornozeleira, pelo risco de o recorrente continuar a utilizar sua profissão para condutas nocivas à sociedade e ao meio ambiente.

Ler inteiro teor e análise →
02/12/2025 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 10423588020258110041

Prescrição Intercorrente em Auto de Infração Fitossanitária do INDEA/MT

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Um produtor rural foi autuado em maio de 2019 pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (INDEA/MT) por suposto descumprimento do calendário de plantio de soja, resultando na lavratura do Auto de Infração nº 001/38/2019. Após a decisão administrativa de primeira instância, proferida em julho de 2020, o processo permaneceu sem movimentação eficaz por mais de quatro anos, sendo a decisão de segunda instância prolatada somente em novembro de 2024. Diante dessa inércia prolongada, o impetrante impetrou Mandado de Segurança postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente anulação do auto de infração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se a prescrição intercorrente prevista no artigo 19, § 2º, do Decreto Estadual nº 1.986/2013, aplicável aos processos administrativos ambientais, poderia ser estendida por analogia às infrações de natureza fitossanitária processadas pelo INDEA/MT, diante da omissão normativa do Decreto Estadual nº 1.651/2013 que rege aquele órgão. Secundariamente, o tribunal examinou se os despachos de mero encaminhamento praticados no interregno seriam aptos a interromper o prazo prescricional, e se a distinção entre infrações sanitárias e ambientais seria suficiente para afastar a garantia da segurança jurídica do administrado.

Resultado

A Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá concedeu a segurança para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo nº INDEAMT-PRO-2024/05851 e, por consequência, declarar a nulidade do Auto de Infração nº 001/38/2019 e da multa dele decorrente, em sentença sujeita a reexame necessário. O juízo fundamentou a decisão na aplicação analógica do Decreto Estadual nº 1.986/2013 às infrações fitossanitárias de natureza híbrida, reconhecendo que o hiato de 4 anos, 4 meses e 25 dias entre as instâncias administrativas supera amplamente o prazo trienal legalmente previsto. A decisão reafirmou que despachos de mero encaminhamento não interrompem o curso prescricional por não constituírem atos inequívocos de apuração dos fatos.

Ler inteiro teor e análise →
24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08054195920164058300

STJ não conhece de recurso do Ibama e mantém prescrição de multa ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, e o processo administrativo sancionatório se prolongou por longo período. O tribunal de origem reconheceu a nulidade do julgamento administrativo, pelo impedimento do procurador federal que atuara como parecerista e no julgamento do recurso administrativo, além da prescrição da pretensão punitiva com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999 e da prescrição intercorrente, e acolheu o pedido do autuado para desconstituir a multa.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão na decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para verificação da prescrição intercorrente, sem examinar se o recurso especial do IBAMA havia impugnado de forma suficiente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Discutia-se, especificamente, se a ausência de ataque ao fundamento relativo à prescrição comum e à nulidade do ato administrativo tornava o recurso especial inadmissível por falta de dialeticidade, nos termos da Súmula 283 do STF.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa acolheu os embargos de declaração do autuado, com efeitos infringentes, por reconhecer que a decisão anterior se omitira sobre a prescrição da pretensão punitiva declarada pelo tribunal de origem com base no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999. Tornou sem efeito essa decisão e não conheceu do recurso especial do IBAMA, que não havia impugnado esse fundamento suficiente (Súmula 283 do STF, aplicada por analogia). Com isso, fica mantido o acórdão que desconstituiu a multa, e os honorários foram majorados de 10% para 12%.

Ler inteiro teor e análise →
17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 56760553820218090051

STJ: Poluição sonora é crime formal e dispensa laudo para receber denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra uma usina e seu dirigente pela prática dos crimes previstos nos artigos 54, caput, e 68 da Lei n. 9.605/1998, relacionados à causação de poluição e ao descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a rejeição da denúncia por entender que a prova da materialidade era frágil, reputando inconclusivo o laudo indireto e insuficientes os boletins e autos ambientais lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se, para o recebimento da denúncia pelo crime de poluição previsto no art. 54, caput, da Lei de Crimes Ambientais, é exigível prova pericial robusta da materialidade delitiva ou se basta o lastro indiciário mínimo, dado o caráter formal do tipo penal. Discutia-se, ainda, a aplicação do princípio do in dubio pro societate na fase de prelibação e a possível ocorrência de bis in idem quanto à imputação simultânea do art. 68 da mesma lei.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca superou o óbice da Súmula 7/STJ, reconhecendo que a insurgência ministerial era estritamente jurídica e não demandava revolvimento fático-probatório. No mérito, deu provimento ao recurso especial e determinou o recebimento da denúncia pelo Juízo de primeiro grau, reafirmando que o art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para configurar a conduta delitiva, independentemente de laudo específico, e afastando, nessa fase, o bis in idem apontado quanto ao art. 68.

Ler inteiro teor e análise →
11/10/2024 STJ Resp

STJ analisa prescrição em ação indenizatória por danos de usina hidrelétrica

AFRÂNIO VILELA

Fato

Moradores rurais realocados em razão do Aproveitamento Hidrelétrico Peixe/Angical, no Tocantins, ajuizaram ação indenizatória contra a concessionária da usina, alegando danos materiais e morais decorrentes do ressecamento de córregos em suas propriedades após o enchimento do reservatório da usina. Os autores afirmaram que o Programa Ambiental vinculado ao empreendimento, concedido pela ANEEL, não foi cumprido adequadamente, causando prejuízos às suas atividades rurais. A seca dos cursos d'água foi constatada em 2008, conforme laudo elaborado por analistas do Ministério Público em 30 de setembro daquele ano.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida consiste em determinar o marco inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por danos decorrentes de impacto ambiental causado por empreendimento hidrelétrico, especificamente se tal marco seria a data do ajuizamento de Ação Civil Pública correlata ou a data em que os lesados tiveram ciência concreta do dano sofrido. Discute-se, ainda, se a pretensão indenizatória de natureza pessoal e patrimonial pode ser equiparada às ações de reparação de dano ambiental puro, tidas pela jurisprudência do STJ como imprescritíveis.

Resultado

O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória dos autores, por aplicação do art. 206, §3º, V, do Código Civil, com prazo trienal contado a partir de 2008, ano em que a seca dos córregos foi constatada e documentada. A Corte afastou a tese de que o prazo prescricional somente teria início com o ajuizamento da Ação Civil Pública em 2009, reafirmando que o marco é a data em que o lesado tomou ciência do dano e de sua autoria. Por não se tratar de ação de reparação de dano ambiental difuso, mas de pretensão de cunho exclusivamente patrimonial e pessoal, a imprescritibilidade reconhecida pelo STJ para danos ambientais coletivos não se aplica ao caso.

Ler inteiro teor e análise →
16/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00150343120158260344

STJ não revê negativa de perdão judicial a réu com pássaros e alçapão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi flagrado mantendo em cativeiro, sem licença do IBAMA, um canário da terra, um coleirinho e um periquitão maracanã em gaiolas na varanda de sua residência. No momento da abordagem policial, havia um alçapão armado ao lado de uma das gaiolas, em condições de pronto uso para captura de novas aves silvestres. Os animais foram apreendidos; o canário da terra e o coleirinho, bravios, foram soltos, e o periquitão maracanã foi levado a um bosque para readaptação.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de concessão do perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 para réu condenado por manutenção de espécimes silvestres em cativeiro sem autorização. Discutiu-se também a eventual absolvição por insuficiência probatória e a ocorrência de erro sobre a ilicitude da conduta, considerando que as espécies apreendidas não estavam ameaçadas de extinção.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo integralmente o acórdão do TJSP. A Corte Superior aplicou a Súmula 7/STJ, entendendo que a revisão do julgado exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. A condenação foi mantida com pena substituída por prestação de serviços à comunidade.

Ler inteiro teor e análise →
17/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00055092519988260278

STJ: Municípios consorciados respondem por dano ambiental em aterro irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Municípios integrantes do Consórcio Intermunicipal Para Aterro Sanitário (CIPAS), na região do Alto Tietê (SP), foram acionados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em razão da deposição irregular de lixo urbano em área particular, sem prévio licenciamento ambiental, em ofensa à Resolução CONAMA 1/85. A operação do aterro foi executada por uma empreiteira e resultou em danos ambientais de grande magnitude, avaliados inicialmente em centenas de milhões de reais. O caso chegou ao STJ após o Município de Arujá agravar da decisão de inadmissão do recurso especial, sustentando cerceamento de defesa e ausência de responsabilidade direta do ente municipal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se os municípios integrantes do consórcio poderiam ser considerados devidamente citados e representados nos autos por meio do próprio consórcio, detentor de mandato outorgado pelos entes consorciados, ou se seria necessária citação e intimação pessoal de cada ente público. Secundariamente, discutiu-se a extensão da responsabilidade dos municípios consorciados pelos danos ambientais causados pelo CIPAS e pela empreiteira contratada, incluindo a possibilidade de responsabilização subsidiária dos entes municipais.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo do Município de Arujá para não conhecer do recurso especial. A alegação de falta de citação esbarrou na Súmula 7/STJ, porque o TJSP afirmou que o CIPAS, com mandato dos municípios, foi regularmente citado e que os Municípios de Arujá, Santa Isabel e Suzano também foram citados individualmente. Quanto à responsabilidade, o STJ aplicou a Súmula 83/STJ: o acórdão paulista, que considerou os municípios poluidores indiretos com responsabilidade solidária, mas de execução subsidiária, está alinhado à jurisprudência da Corte.

Ler inteiro teor e análise →
23/02/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00493824620188130372

STJ anula acórdão sobre multa ambiental por incêndio florestal em Minas Gerais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa recorrente foi autuada pelo Estado de Minas Gerais por meio do auto de infração n. 13.165, que lhe imputou multa pela infração de provocar incêndio florestal, com base nos critérios do Decreto estadual 44.844/2008. Inconformada, a empresa opôs embargos à execução fiscal alegando ausência de nexo causal, medição inadequada da área atingida, duplicidade de autuações e erro de capitulação, além de questionar os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TJMG mantiveram a validade do auto de infração e negaram provimento ao recurso da empresa.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à existência de omissão no acórdão do TJMG quanto aos critérios de atualização monetária e juros aplicados à multa ambiental, em suposta violação ao art. 1.022 do CPC. Secundariamente, discute-se se a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza objetiva ou subjetiva, e se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida pela empresa embargante.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao recurso especial ao constatar que o Tribunal de origem, apesar de provocado em duas oportunidades, no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ficou silente sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a multa ambiental. Em razão dessa omissão, o acórdão recorrido foi anulado e os autos voltaram ao TJMG para novo exame dos embargos de declaração, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso.

Ler inteiro teor e análise →
16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00003154920174036002

STJ não conhece do recurso do Ibama e mantém anulação de multa por reserva legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um proprietário rural em 19 de agosto de 2008, aplicando multa pelo impedimento da regeneração natural de 486 hectares de reserva legal no imóvel. O autuado alegou que os fatos que motivaram a autuação teriam ocorrido antes de 2003, o que tornaria a pretensão punitiva prescrita ao tempo da lavratura do auto de infração. O caso chegou ao STJ após o TRF da 3ª Região, em embargos de declaração com efeito infringente, reconhecer nulidades no auto de infração e a ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a validade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, especialmente quanto à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, à tipicidade da conduta descrita no artigo 48 do Decreto Federal nº 6.514/2008 e à possibilidade de conversão da multa em serviços de preservação ambiental. Discute-se também se a discrepância entre a descrição da conduta no auto de infração e o enquadramento legal utilizado configura nulidade insanável capaz de afastar a exigibilidade da sanção administrativa.

Resultado

O TRF da 3ª Região, ao acolher os embargos de declaração com efeito infringente, reconheceu a nulidade do auto de infração por erro de tipificação legal e pela constatação de prescrição da pretensão punitiva, uma vez que os fatos remontavam a período anterior a 2003 e a autuação ocorreu apenas em 2008. O IBAMA interpôs Recurso Especial perante o STJ, e a Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, não conheceu do recurso por falta de impugnação de fundamento suficiente do acórdão regional (Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia). Com isso, ficou mantida a anulação da multa ambiental.

Ler inteiro teor e análise →
17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10018718920244013606

STJ rejeita embargos e mantém afastada a prescrição em auto do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por infração ambiental, com lavratura de auto de infração e termo de embargo, o que deu origem a processo administrativo punitivo. Discutiu-se se o processo ficou paralisado por mais de três anos, o que configuraria prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição e o TRF1 a manteve, mas o STJ, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para afastá-la.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se houve erro material na decisão que deu provimento ao Recurso Especial do IBAMA, especificamente quanto à contagem do prazo prescricional intercorrente trienal previsto na Lei nº 9.873/1999. Discutiu-se, ainda, se um ato declarado nulo pelo próprio IBAMA, como a notificação por edital de 2017, poderia ser considerado apto a interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autuado. O tribunal entendeu que as alegações da parte embargante já haviam sido enfrentadas na decisão anterior, sem qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido. Manteve-se o entendimento de que qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato é suficiente para interromper a prescrição intercorrente, nos termos da Lei nº 9.873/1999 e do Decreto nº 6.514/2008.

Ler inteiro teor e análise →
17/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10279734520238260053

STJ responsabiliza proprietário registral omisso por supressão de árvores

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. O dano ambiental ocorreu após a alienação fática do bem em 2005, embora a transferência nunca tenha sido levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença de primeiro grau impôs aos réus obrigação de plantar 345 árvores, com possibilidade de conversão em indenização de R$ 230.000,00.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o alienante que figura como proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a transferência fática da posse, à luz da responsabilidade objetiva ambiental, do conceito de poluidor indireto e da obrigação propter rem. O ponto nodal é saber se a ausência de registro do título translativo mantém o alienante como sujeito passivo legítimo na ação civil pública ambiental, mesmo que ele não tenha concorrido diretamente para o dano.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proveu o recurso dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação anterior ao dano afasta a responsabilidade propter rem de quem não concorreu para a degradação. No recurso especial do Município de São Paulo, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Entendeu que os proprietários registrais permaneceram omissos diante da degradação, o que afasta a excludente do Tema 1.204.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00041372520228120008

STJ manda demolir pousada de lazer em APP às margens de rio em MS

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública ambiental visando a demolição de uma pousada, edificação construída entre 1995 e 1996 em Área de Preservação Permanente às margens do Rio dos Periquitos, no Mato Grosso do Sul. Além da demolição, o MP pleiteava a recomposição da área degradada e a condenação por dano moral coletivo. Os réus, proprietários do imóvel, reconheceram que a estrutura serve ao lazer e recreação familiar.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o art. 61-A do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente para preservar edificações construídas em APP antes de 22 de julho de 2008, especialmente quando destinadas ao uso recreativo particular e não a atividades de ecoturismo ou turismo rural. Discute-se ainda se a demolição das edificações seria a medida ambientalmente mais adequada diante do laudo pericial que apontou impacto de baixa magnitude, e se há configuração de dano moral coletivo na espécie.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença que determinou apenas a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), afastando a demolição e a indenização por dano moral coletivo. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Ele afastou o art. 61-A do Código Florestal, por se tratar de fatos anteriores à lei e de imóvel de lazer sem finalidade turística, e acolheu integralmente a pretensão ministerial, com valores a apurar em liquidação.

Ler inteiro teor e análise →