STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em multa do ICMBio
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuou uma empresa do setor elétrico por infração ambiental, lavrando auto de infração com aplicação de multa. O processo administrativo sancionador ficou paralisado por mais de três anos entre movimentações efetivas, sem atos decisórios ou instrutórios que impulsionassem o feito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a pretensão punitiva do ICMBio.
A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 no âmbito do processo administrativo sancionador ambiental. O ICMBio levou a questão ao STJ apontando divergência entre o acórdão do TRF-1 e julgados do TRF-2 sobre quais atos interrompem a prescrição intercorrente.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze desafetou o recurso do rito dos recursos repetitivos, entendendo que a matéria ainda não foi objeto de debate aprofundado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão não julga o mérito. O recurso especial do ICMBio contra o acórdão do TRF-1 que reconheceu a prescrição intercorrente sai do rito dos repetitivos e volta concluso ao relator, e a tese jurídica deverá aguardar maturação jurisprudencial antes de ser fixada como precedente vinculante.