Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00059674420134013803

TRF6 anula multa do IBAMA por vício de autoria em auto de infração ambiental

SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental (AI nº 413851-D) contra Rogério Pereira Carneiro, originando execução fiscal para cobrança de multa ambiental. O auto foi emitido em substituição a uma autuação anterior (AI nº 244141-D), cancelada administrativamente pelo próprio IBAMA por vícios no elemento autoria. O autuado opôs embargos à execução fiscal sustentando que não era o verdadeiro responsável pela infração ambiental, apresentando documentação que refutava sua vinculação com a propriedade rural onde ocorreu o ilícito.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF6 consistiu em verificar se o redirecionamento do auto de infração ambiental ao embargante, após o cancelamento do auto original por vício de autoria, foi precedido das diligências comprobatórias exigidas pelo parecer jurídico interno do IBAMA. O tribunal analisou se a mera presunção do fiscal autuante, sem respaldo em investigações concretas, seria suficiente para sustentar a validade do ato sancionatório ambiental diante de prova documental contrária apresentada pelo particular.

Resultado

A 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 413851-D e da Certidão de Dívida Ativa nº 10588, extinguindo a execução fiscal. O tribunal entendeu que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pelo particular e que o redirecionamento da autuação padecia de vício insanável no elemento autoria e motivo.

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15/04/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 08144617220244058100

TRF5 confirma ilegalidade da Portaria IBAMA 260/2023 sobre cálculo da TCFA

Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA

Fato

A empresa Cultivar Comércio e Serviços Agropecuários impetrou mandado de segurança contra a sistemática de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) introduzida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o recolhimento do tributo com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (somatório de matriz e filiais), em vez da receita individualizada de cada estabelecimento. Após a sentença de primeiro grau denegar a segurança, a empresa apelou ao TRF5, que proveu o recurso e reconheceu a ilegalidade da portaria. O IBAMA, então, opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que o porte da empresa para fins de cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da legalidade tributária. Subsidiariamente, nos embargos de declaração, discutiu-se se o acórdão que reconheceu a ilegalidade da portaria padecia de omissões quanto à interpretação da Lei nº 6.938/81 e à jurisprudência do STJ.

Resultado

O TRF5, por sua 1ª Turma, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023. O Tribunal confirmou que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao inovar na base de cálculo da TCFA, violando o princípio da legalidade tributária, e assegurou o direito da contribuinte de recolher a taxa com base na receita individual de cada estabelecimento.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Após promover a regularização ambiental e protocolar pedido de levantamento do embargo, o requerente aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

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13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50086098320254047105

TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O tribunal precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

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15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal
Processo 50070538320244047201

TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 00001621020144036135

TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação por dano ambiental

Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

Fato

O IBAMA autuou Diogo Charbs Baptista Daoud por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.

Resultado

O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.

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15/04/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 00000295420174036137

TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável

Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra José de Castro Aguiar com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.

Resultado

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.

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15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível
Processo 50004099720264036000

TRF3 nega liminar para suspender embargo do IBAMA por falta de periculum in mora

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

A empresa Rondon Aviação Agrícola Ltda impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

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13/04/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível
Processo 00005354120114025111

APA Cairuçu: Justiça mantém legitimidade de colônia de pescadores em ACP ambiental

1ª Vara Federal de Angra dos Reis

Fato

A Colônia de Pescadores Z18 ajuizou ação civil pública contra particulares que estariam promovendo intervenções irregulares na Ilha Pelada Grande, localizada no interior da APA Cairuçu, em Angra dos Reis/RJ. Os réus teriam tentado implementar loteamento e resort na ilha, que se encontra em Zona de Vida Silvestre (ZVS), onde qualquer construção é vedada pelo Plano de Manejo da unidade de conservação. A ilha possui 108.000 m² cadastrados como ocupação perante a SPU, sem registro de benfeitorias.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo juízo foi a legitimidade ativa de associação civil — no caso, uma colônia de pescadores — para propor ação civil pública visando à proteção ambiental de ilha situada em unidade de conservação federal. A Curadoria Especial sustentou que o debate sobre a natureza pública do bem extrapolaria o escopo de legitimidade conferido pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85 à associação autora.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo que a discussão sobre a natureza pública da Ilha da Pelada Grande surgiu de modo incidental e com finalidade instrumental à proteção ambiental. A decisão recebeu a emenda à inicial e determinou que as partes se manifestassem sobre provas, dando prosseguimento à ação civil pública.

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14/04/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 50923622420244025101

TRF2 mantém cobrança de TCFA sobre concessionária que armazena óleo lubrificante

Assessoria de Recursos

Fato

A empresa Orly Veículos e Peças S.A., concessionária do setor automotivo, impetrou mandado de segurança buscando afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) incidente sobre suas atividades, alegando que a troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo não configuraria atividade potencialmente poluidora. Subsidiariamente, pleiteou o recálculo da taxa com base apenas na receita da filial e no faturamento relativo à atividade de troca de óleo, e não sobre a receita bruta total da pessoa jurídica.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir se a atividade de troca de óleo lubrificante com armazenamento temporário do resíduo, exercida por concessionária automotiva, configura atividade potencialmente poluidora sujeita à TCFA. Adicionalmente, discutiu-se se o cálculo da taxa poderia ser segmentado para considerar apenas a receita da filial ou apenas o faturamento relativo à atividade poluidora, em vez da receita bruta anual global da empresa.

Resultado

O TRF2 negou provimento à apelação e, posteriormente, a Assessoria de Recursos inadmitiu o recurso especial interposto pela empresa. O tribunal manteve a legitimidade da cobrança da TCFA, confirmando que a troca de óleo lubrificante com armazenamento de resíduo enquadra-se como atividade potencialmente poluidora, e que o cálculo deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo, incluindo matriz e filiais.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001594-90.2017.4.01.4100

TRF1 condena réu por desmatamento na Amazônia e fixa danos morais coletivos

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA e o Ministério Público Federal ajuizaram ação civil pública contra proprietário rural responsável por desmatamento de floresta nativa na Amazônia, identificado por meio de imagens de satélite do Projeto Amazônia Protege e cruzamento de dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A sentença de primeiro grau condenou o réu a recuperar a área degradada e a indenizar os danos materiais em R$ 478.770,94, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pela 12ª Turma do TRF1 consistia em definir se, comprovado o desmatamento ilegal na Amazônia, seria cabível a condenação por danos morais coletivos cumulada com a obrigação de reparação material e recuperação da área degradada. O tribunal analisou, ainda, a aplicação da responsabilidade objetiva por dano ambiental sob a teoria do risco integral e a natureza propter rem das obrigações ambientais.

Resultado

A 12ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reformando a sentença para incluir a condenação por danos morais coletivos, fixados em 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a obrigação de recuperação da área degradada e a indenização por danos materiais, reafirmando a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental.

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31/10/2024 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0003863-32.2011.4.01.4100

TRF1 condena réu a indenizar danos ambientais com reparação integral e dano moral coletivo

DÉCIMA-SEGUNDA TURMA

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública contra o responsável pelo desmatamento de área ambientalmente protegida no estado de Rondônia. A sentença de primeiro grau condenou o réu apenas à recomposição da área degradada mediante projeto de reflorestamento, sem fixar indenização por danos materiais ou morais coletivos. O IBAMA interpôs apelação buscando a condenação cumulativa em obrigação de fazer e pagamento de indenização.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pela Décima Segunda Turma do TRF1 consistiu em definir se a condenação à recuperação da área degradada poderia ser cumulada com indenização por danos materiais e danos morais coletivos, à luz dos princípios do poluidor pagador e da reparação integral. O tribunal também analisou a natureza objetiva da responsabilidade ambiental e o caráter propter rem da obrigação de reparar o dano.

Resultado

A Décima Segunda Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser fixada por arbitramento na fase de liquidação de sentença, além de danos morais coletivos no percentual de 5% do valor dos danos materiais. A decisão manteve a condenação à recomposição da área degradada e afirmou a cumulatividade das obrigações de fazer, não fazer e pagar em matéria ambiental.

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