Mau cheiro de ETE: STJ redistribui recurso sobre prova de residência
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária estadual de saneamento, alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ementa do acórdão do TJPR registra também a utilização indiscriminada do sistema by-pass pela ETE, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.
A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.
O relator no STJ, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o agravo. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria cabe às Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito. Para justificar a remessa, transcreveu precedente da Primeira Turma em que, em caso semelhante, a verificação do documento de residência foi barrada pela Súmula 7/STJ. O mérito do agravo, que discute se a localização do domicílio da vítima é ônus do autor mesmo sob a responsabilidade objetiva pelo risco integral, ainda será decidido pela Turma que receber o processo.