Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

29/10/2025 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00149585220228250000

STJ: Exceção de Pré-Executividade e Dilação Probatória em Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Distribuidora Brício Ltda interpôs exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado de Sergipe, alegando nulidade do auto de infração por ausência de indicação da base de cálculo e da alíquota do imposto. O juízo de primeiro grau rejeitou a exceção por entender necessária a produção de provas, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. A empresa então interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo julgado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a análise da validade de auto de infração fiscal, especificamente quanto à ausência de base de cálculo e alíquota, pode ser feita em sede de exceção de pré-executividade sem necessidade de dilação probatória. Secundariamente, discute-se se a invocação de súmula do STJ como fundamento de recurso especial é admissível para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. O Ministro Relator aplicou as Súmulas 7 e 284 do STF por analogia, reconhecendo que os dispositivos legais invocados não continham comando normativo apto a infirmar o acórdão recorrido e que o acolhimento da tese exigiria reexame fático-probatório. Também foi reafirmado que súmula não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento de recurso especial.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00264318020124013300

STJ: Conversão de Multa do IBAMA em Prestação de Serviços Ambientais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Manoel Luciano foi autuado pelo IBAMA por manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, conduta tipificada como infração ambiental nos termos da Lei nº 9.605/1998. O infrator, beneficiário da justiça gratuita e assistido pela Defensoria Pública da União, buscou judicialmente a conversão da multa aplicada em prestação de serviços de preservação ambiental. O caso tramitou perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve a conversão deferida em primeira instância.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o Poder Judiciário pode determinar a conversão da pena de multa aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, ou se tal decisão seria de competência exclusiva da autoridade administrativa. Discute-se, ainda, se a hipossuficiência econômica do infrator e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade autorizam o controle jurisdicional dessa conversão.

Resultado

O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA, mantendo o acórdão do TRF-1 que confirmou a conversão da multa em prestação de serviços ambientais. A Ministra Relatora Regina Helena Costa aplicou o entendimento consolidado na Corte de que a revisão das premissas fático-probatórias que embasaram a conversão é vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Prevaleceu, assim, a decisão que reconheceu a legalidade da conversão diante da hipossuficiência do autuado e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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27/11/2025 STJ Aresp

STJ: Incêndio em Depósito, Caso Fortuito e Nexo Causal – Súmula 7

MOURA RIBEIRO

Fato

Um incêndio de grandes proporções destruiu o depósito da empresa Transportes Marítimos e Multimodais São Geraldo Ltda., tendo sido apurado que o sinistro teve origem em um curto-circuito em ponto de iluminação, cujo material incandescente se desprendeu e atingiu materiais sólidos armazenados no galpão. A empresa ré foi acionada em ação de regresso por seguradora, que havia indenizado os prejuízos decorrentes do evento. A perícia técnica constatou a ausência de sistemas automatizados de prevenção contra incêndio, como sprinklers, sensores de temperatura e fumaça, além de falhas no sistema elétrico e nos disjuntores do local.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em saber se o incêndio ocorrido no depósito poderia ser classificado como caso fortuito ou força maior, afastando a responsabilidade civil da empresa, e se havia nexo de causalidade entre o curto-circuito identificado pela perícia e os danos causados pelo fogo. Subsidiariamente, discutiu-se se a seguradora teria direito de regresso contra a empresa depositária diante das conclusões periciais sobre as condições de segurança do galpão.

Resultado

O STJ, por unanimidade, conheceu do agravo interno para não conhecer do recurso especial interposto pela Transportes Marítimos, mantendo o acórdão do tribunal de origem que afastou a tese de caso fortuito e reconheceu o nexo de causalidade entre o curto-circuito e os danos. A Terceira Turma entendeu que reformar tais conclusões exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Assim, ficou mantida a responsabilidade civil da empresa pelo incêndio e o consequente dever de ressarcir a seguradora.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ interpreta art. 62 do Código Florestal e APP em reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao efetivo exercício do poder de polícia, além de indenização por danos ambientais irrecuperáveis e rescisão do contrato de concessão da usina. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 do Código Florestal como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em laudo pericial, pela inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural da vegetação na faixa em questão. O MPF recorreu ao STJ sustentando interpretação restritiva do art. 62 e a responsabilização objetiva dos réus pelos danos ambientais identificados.

Questão jurídica

A primeira questão consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido no capítulo de disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, deve ser aplicado como regra geral e permanente de definição da faixa de APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se sua incidência se limita à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para as ocupações posteriores, a faixa definida na licença ambiental do empreendimento. A segunda questão foi saber se, diante da perícia judicial que concluiu pela ausência de intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, seria possível reformar o acórdão recorrido em recurso especial para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, sem violação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, mas apenas tolera as ocupações antrópicas consolidadas anteriormente a 22 de julho de 2008. Para as ocupações posteriores a essa data, a APP aplicável é aquela fixada na licença ambiental de operação, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei n. 12.651/2012. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, o tribunal manteve o acórdão recorrido, por ser vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

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23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10019095520208260553

STJ: Recomposição de APP e Reserva Legal em Propriedade Rural no Interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a procedência parcial da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) no prazo de 180 dias.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação diante de suposta adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para ampliar os prazos de cumprimento das obrigações ambientais para 180 dias, mantendo integralmente as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, recebeu o agravo para análise no STJ.

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24/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50333019220234040000

STJ – Honorários Advocatícios em Execução Complementar contra IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Nelton Vieira dos Reis e Paulo Fernando Airoldi interpuseram agravo em recurso especial contra decisão do TRF da 4ª Região que manteve a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença movido contra o IBAMA. O caso envolve execução de sentença proferida em embargos à execução, na qual a Contadoria Judicial identificou incorreção na base de cálculo utilizada para apuração das diferenças devidas. Os agravantes sustentam que, por já terem sido fixados honorários tanto na execução original quanto nos embargos à execução, a fixação de nova verba honorária configuraria bis in idem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é cabível a fixação autônoma de honorários advocatícios em cumprimento de sentença posterior ao julgamento de embargos à execução, quando já houve condenação em honorários tanto na fase executiva quanto nos embargos, ou se tal fixação configura dupla penalização indevida. Secundariamente, discute-se se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos específicos deduzidos nos embargos de declaração, em suposta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região que confirmou a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O tribunal de origem havia inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior sobre a autonomia das verbas honorárias em cada fase processual distinta.

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22/04/2026 STJ Aresp
Processo 50063987020198240064

STJ nega penhora no rosto dos autos em execução de taxas condominiais

DANIELA TEIXEIRA

Fato

O Residencial Compasso do Sol ajuizou cumprimento de sentença contra devedora de taxas condominiais, obtendo a penhora do imóvel que originou a dívida, avaliado em R$ 160.938,64, valor superior ao débito de R$ 15.368,04. O condomínio exequente requereu adicionalmente a penhora no rosto de outros três processos em que a executada figurava como parte, alegando tratar-se de crédito extraconcursal com natureza de obrigação propter rem. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão que havia deferido essa penhora complementar, reconhecendo sua desnecessidade e desproporcionalidade diante da suficiência da garantia já constituída.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se é legítima a penhora no rosto de outros autos, como medida de constrição complementar, quando o bem imóvel já penhorado nos autos principais foi avaliado em montante suficiente para cobrir integralmente o débito exequendo. O STJ deveria analisar se a natureza extraconcursal do crédito condominial e o caráter propter rem da obrigação justificariam a manutenção da medida constritiva adicional, confrontando os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, mantendo o acórdão do TJSC que revogou a penhora no rosto dos autos. A Ministra Daniela Teixeira aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, por entender que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo tribunal de origem. Ficou assentado que a complementação de medidas de constrição mediante penhora no rosto de autos somente se justifica quando a penhora originária se revelar insuficiente para cobrir o total da dívida, o que não ocorreu no caso concreto.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ define limites do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Mineração Ouro Verde Ltda., Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão consolida a responsabilidade solidária das empresas mineradoras e do sócio pelo ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito.

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23/04/2026 STJ Resp
Processo 50179193020214040000

STJ: Execução Complementar Previdenciária e Correção Monetária Temas 810 e 905

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

O INSS interpôs recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que autorizou a execução complementar de diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo STF e pelo STJ nos Temas 810 e 905. A execução originária havia sido proposta antes da definição final dos indexadores pelos Tribunais Superiores, e o título judicial havia diferido expressamente a questão dos consectários para momento posterior. O INSS sustentava que a extinção do processo executivo por sentença transitada em julgado impedia a reabertura do feito sem violação da coisa julgada.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se é possível a complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quando o título judicial havia diferido expressamente a definição dos índices de correção monetária para momento posterior, e a execução originária foi extinta antes da estabilização da matéria pelos Tribunais Superiores. Discute-se, ainda, se a anuência do segurado com os cálculos iniciais baseados na TR configura renúncia tácita às diferenças apuradas posteriormente.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do INSS, mantendo o acórdão do TRF-4 que autorizou a execução complementar. O tribunal reconheceu que, quando o título judicial estabelece critério provisório e difere a definição do indexador para a fase de cumprimento, os efeitos da sentença extintiva se restringem à fração incontroversa do débito, sem formação de coisa julgada sobre a parcela dependente de definição superveniente. A anuência do segurado com os cálculos iniciais não foi reconhecida como renúncia tácita, pois naquele momento apenas se observava o que havia sido determinado pelo próprio título judicial.

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10/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10087508220198110015

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. Discutiu-se ainda se a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo que o autuado seja o próprio autor da infração ambiental.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC, confirmando a análise dos prazos prescricionais como questão central do julgamento.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Carlos Borin foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. O STJ, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o entendimento do tribunal de origem, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecendo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada.

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