Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

27/04/2026 TJPR Agravo em Recurso Especial
Processo 0005445-66.2024.8.16.0024

Mau cheiro de ETE: STJ redistribui recurso sobre prova de residência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A agravante ajuizou ação de indenização por danos morais contra a concessionária estadual de saneamento, alegando que a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) São Jorge causava mau cheiro insuportável nas proximidades de sua residência, afetando sua qualidade de vida. A ementa do acórdão do TJPR registra também a utilização indiscriminada do sistema by-pass pela ETE, com liberação irregular de efluentes no Rio Barigui. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sob o fundamento de que a autora não comprovou residir no raio de até 1.000 metros da ETE.

Questão jurídica

A controvérsia central gira em torno da distribuição do ônus da prova em demandas ambientais envolvendo danos morais por poluição olfativa: se a comprovação de residência nas proximidades da fonte poluidora pode ser dispensada por presunção legal ou inversão do ônus probatório, ou se constitui fato constitutivo do direito do autor que deve ser por ele demonstrado. Discutiu-se também se a declaração de residência prevista na Lei 7.115/1983 goza de presunção de veracidade suficiente para suprir a prova pericial e documental do local de moradia, bem como a aplicabilidade da Súmula 618/STJ e da responsabilidade objetiva pelo risco integral em matéria ambiental.

Resultado

O relator no STJ, Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador convocado do TJMG), não julgou o agravo. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria cabe às Turmas da Primeira Seção e determinou a redistribuição do feito. Para justificar a remessa, transcreveu precedente da Primeira Turma em que, em caso semelhante, a verificação do documento de residência foi barrada pela Súmula 7/STJ. O mérito do agravo, que discute se a localização do domicílio da vítima é ônus do autor mesmo sob a responsabilidade objetiva pelo risco integral, ainda será decidido pela Turma que receber o processo.

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08/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2242787

STJ nega absolvição por fraude no CAR e corrupção ativa no Pará

ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Fato

O proprietário de uma empresa de terraplanagem contratada pelo Estado do Pará foi condenado a 18 anos e 1 mês de reclusão por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo de mais de R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram no âmbito do contrato n.º 004/2016 firmado com o Governo do Pará para elaboração de novos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) pelo Programa Municípios Verdes (PMV). O esquema consistia na criação e retificação fraudulenta de registros ambientais rurais para gerar pagamentos indevidos à empresa do réu.

Questão jurídica

O recurso especial sustentava que a materialidade do crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado exigiria perícia técnica específica e que os depósitos bancários feitos pelo réu em favor de servidor público, sem indicação de liame subjetivo, não bastariam para a condenação por corrupção ativa. O relator não examinou essas duas teses, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e tratou o pedido de absolvição como reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Também se discutiram a validade da dosimetria da pena, a aplicação das agravantes do art. 62 do CP e a caracterização da continuidade delitiva.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelos arts. 313-A e 333 do CP em concurso material e continuidade delitiva. As teses sobre a falta de perícia técnica e sobre os cinco depósitos não foram examinadas, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e rever a suficiência das provas aceitas pelo tribunal de origem exigiria reexame vedado pela Súmula 7 do STJ. Foram mantidas a pena-base acima do mínimo, a agravante do art. 62, I, e a fração de 2/3 da continuidade delitiva.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma cidadã ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. A sentença julgou improcedente a ação popular, e o Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ barra recurso e condenação por agrotóxicos vencidos em Goiás fica mantida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O produtor rural foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. No STJ, o relator conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, pela Súmula 7/STJ e pela falta de cotejo analítico do dissídio, e a condenação fixada pelo TJGO ficou mantida.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por extração de areia em APP da Mata Atlântica

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Uma empresa de mineração e seu sócio administrador foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

No STJ, o recurso especial discutiu a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. A reabertura da instrução para nova perícia e a prescrição da pretensão punitiva foram afastadas pelo TRF3 e não integraram o recurso especial.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Em decisão monocrática, o relator afastou a nulidade por violação à identidade física do juiz, não conheceu da alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição e negou provimento ao recurso especial, ficando mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.

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06/04/2026 TJMT Agravo em Recurso Especial
Processo 1000061-60.2024.8.11.0084

STJ não conhece do agravo e mantém condenação do TJMT por queimadas irregulares

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Entre os anos de 2016 e 2021, foram registrados 367 focos de calor em um imóvel rural localizado no estado de Mato Grosso, conforme atestado por Relatório Técnico do INPE. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública buscando a responsabilização do proprietário pelos danos ambientais decorrentes das queimadas irregulares. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, decisão posteriormente reformada e ampliada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.

Questão jurídica

O caso envolveu a discussão sobre a configuração de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, não fazer e indenizar em matéria ambiental, e a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva fundada na teoria do risco integral e na obrigação propter rem. Discutiu-se ainda a admissibilidade do dano moral coletivo ambiental sem comprovação de sofrimento individualizado e a validade da inversão do ônus da prova em demandas ambientais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do réu e deu provimento ao recurso do Ministério Público, incluindo obrigações de fazer e não fazer à condenação já existente. No STJ, o agravo em recurso especial interposto pelo proprietário rural não foi conhecido, mantendo-se integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo diante da ausência de impugnação específica aos óbices reconhecidos pelo tribunal de origem.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Duas condôminas ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel sobre quatro matrículas integrantes de uma fazenda paulista, com valor da causa de R$ 1.649.937,12. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão no polo passivo da empresa que geria a fazenda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou as teses de falta de fundamentação dos embargos de declaração e de decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0802581-96.2014.4.05.8500

STJ: sem direito adquirido em APP, mas manda a origem analisar a REURB

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal e afastou a regularização de ocupações em Área de Preservação Permanente em Aracaju/SE, mantida pelo tribunal de origem. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.465/2017 (citada nos embargos como Lei nº 13.645/2017), que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, acolheu os embargos com excepcionais efeitos infringentes por reconhecer omissão sobre a REURB em APP. Manteve o provimento do recurso do MPF e a inexistência de direito adquirido a situação que gere dano ambiental, mas determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para analisar a possibilidade de regularização com observância da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

Em juízo de retratação, o relator, Ministro Francisco Falcão, deu provimento ao agravo interno do particular, negou provimento ao recurso especial do MPSP e manteve o acórdão do TJSP que determinara a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42, segundo o qual afastar o Novo Código Florestal com base no tempus regit actum esvazia a força normativa de lei reconhecida como constitucional. O relator registrou ressalva pessoal em sentido contrário e acolheu a tese pelo efeito vinculante das decisões do STF. O feito havia ficado sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, que tratava da mesma controvérsia.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1003350-40.2021.4.01.3601

STJ mantém devolução de barco apreendido em garimpo a terceiro de boa-fé

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação da Polícia Federal de combate a garimpo ilegal no Mato Grosso, foram apreendidos um barco da marca Irmãos Náutica (Modelo Tornado 550) e um motor de popa Yamaha 15HP pertencentes a um particular. O proprietário não figurou como indiciado nem denunciado na ação penal, tendo requerido a restituição dos bens sob a alegação de ser terceiro de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e determinou a devolução dos bens, decisão contestada pelo Ministério Público Federal via recurso especial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se embarcação e motor de popa apreendidos em área de garimpo ilegal devem ser restituídos ao proprietário que se apresenta como terceiro de boa-fé, ou se devem permanecer apreendidos e submetidos ao perdimento por terem sido utilizados como instrumentos de infração ambiental. O caso exige a compatibilização entre as regras do Código de Processo Penal sobre restituição de bens a terceiros de boa-fé e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que trata do perdimento de instrumentos de crimes ambientais independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, em decisão monocrática, conheceu do agravo do Ministério Público Federal para não conhecer do recurso especial. Entendeu que o TRF da 1ª Região enfrentou adequadamente a matéria ao concluir que não havia prova de que os bens tivessem sido usados como instrumento do delito, o que afastava o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ. Rever as premissas de propriedade comprovada, ausência de indiciamento e falta de prova do uso criminoso exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. A restituição dos bens ao proprietário ficou mantida.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0820737-61.2012.8.12.0001

STJ mantém condenação de município e concessionária por falhas no saneamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande e a concessionária de esgotamento sanitário, buscando compelir ambas a executar medidas de saneamento básico e drenagem pluvial em área urbana do município. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, impondo obrigações de fazer às rés, com fixação de astreintes para garantir o cumprimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, com imposição de obrigações de fazer ao município e à concessionária, diante de alegações de violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Discutiu-se ainda a existência de ato ilícito e nexo causal imputável à concessionária pelos extravasamentos do sistema de esgotamento sanitário.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator conheceu dos dois agravos, negou provimento ao recurso especial do Município de Campo Grande e conheceu em parte do recurso especial da concessionária, negando-lhe provimento. Com isso, ficou mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A decisão reafirma a legitimidade do controle judicial de políticas públicas de saneamento e aplica a Súmula 7 do STJ aos pontos que exigiriam reexame de provas.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0810364-50.2020.4.05.8300

STJ: crime de poluição dispensa perícia e prova da quantidade de esgoto

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, o acusado estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

No rejulgamento determinado por um primeiro recurso especial, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição por falta de prova de que a quantidade de esgoto lançada bastaria para o perigo exigido pelo tipo. Em nova decisão monocrática, o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, cassou o acórdão e determinou novo julgamento da apelação. Fixou que o crime é formal e de perigo abstrato, que a perícia é desnecessária e que, no lançamento de esgoto não tratado, basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem demonstração da quantidade lançada.

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