Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10263710920228110041

STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do Mato Grosso impugnaram, via mandado de segurança, a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental estadual, que passou a exigir 80% de reserva legal em vez dos 46% anteriores. A mudança decorreu da reclassificação da vegetação do imóvel, de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica, com base na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários alegaram ilegalidade na conduta da autoridade coatora e ausência de fundamentação nas decisões que os afetaram.

Questão jurídica

A controvérsia central residiu em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a reclassificação fitofisionômica de imóvel rural que impacta diretamente o percentual de reserva legal exigido. Discutiu-se também se a alteração promovida pela autoridade ambiental configurava ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pelo writ constitucional. Por fim, analisou-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo tribunal de segundo grau.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJMT que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a correta classificação fitofisionômica da propriedade. O tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, reformando a sentença de primeiro grau e julgando diretamente o mérito em desfavor dos proprietários. O STJ entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10094054220238110006

STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental no Cerrado de MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por desmatamento irregular no bioma Cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente. O caso envolveu autos de infração lavrados remotamente pela SEMA-MT, com identificação do desmatamento por sensoriamento remoto. O réu contestou a existência de nexo causal e a validade das provas produzidas, alegando regularidade das licenças ambientais e ausência de dano comprovado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — e a indenização pecuniária pelos danos ambientais causados ao bioma Cerrado. Discutiu-se, ainda, a correção do quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau, que havia reduzido substancialmente o valor indicado na inicial com base em laudos técnicos. O STJ foi instado a se manifestar sobre eventual violação às normas processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório e impondo a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e pagar, com base nos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. O recurso adesivo do réu foi desprovido, mantendo-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial interposto por Alexandre Garcia Dalbem foi examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que constatou que as questões suscitadas demandavam reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 10010398320254014103

TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em razão de extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste/RO. Após o trânsito em julgado de ação civil pública que afastou a obrigação de reparação ambiental, a empresa ajuizou, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o IBAMA. A empresa alegava que a demora do órgão em promover a baixa do embargo em seu sistema, após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023, impediu o exercício de suas atividades econômicas por mais de um ano e sete meses.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se a pretensão indenizatória formulada contra o IBAMA encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o fato gerador seria a lavratura original do embargo em 2005 ou a suposta omissão autônoma do órgão em não promover a baixa do ato após decisão judicial definitiva em 2023. Subsidiariamente, o tribunal examinou se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Resultado

O TRF1, por meio da 11ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado confirmou a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo se iniciou na data de lavratura do embargo, em 05/04/2005, e estava há muito consumado quando do ajuizamento da ação em 2025. O tribunal consignou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão seria improcedente no mérito pela ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50052727620218240011

STJ: poluição odorífera de ETE configura dano moral coletivo ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de uma estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos em ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual. A condenação decorreu da emissão de odores desagradáveis provenientes da estação que afetou a qualidade de vida da população do entorno por longo período. As queixas dos moradores remontavam ao ano de 2011, e a ação foi ajuizada em 2021.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: se a exposição da população a odores de esgoto, sem comprovação de dano efetivo à saúde, configura dano moral coletivo indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade civil extracontratual ambiental, especialmente diante da tese firmada no Tema 1221 do STJ. A empresa recorrente sustentava que o laudo pericial de 2015 não atestou poluição atmosférica e que os juros deveriam fluir apenas a partir da citação válida.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ficou confirmado que a poluição odorífera prolongada configura dano moral coletivo independentemente de comprovação de dano à saúde, e que os juros de mora fluem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo o laudo técnico de 2015 apto a demonstrar a mora anterior à citação.

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07/02/2025 STJ Aresp
Processo 30012143820248260000

STJ: Bloqueio de ativos em execução fiscal ambiental e recuperação judicial

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

A empresa Sulamericana Industrial em Recuperação Judicial Ltda interpôs agravo em recurso especial no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que admitiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em sede de execução fiscal ambiental, mesmo estando a empresa sob regime de recuperação judicial. A controvérsia teve origem no indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, do pedido de bloqueio de ativos formulado pelo exequente, decisão essa que foi reformada pelo TJSP em sede de agravo de instrumento.

Questão jurídica

A questão jurídica central reside em definir se o juízo da execução fiscal detém competência para determinar a penhora e o bloqueio de ativos financeiros de empresa em recuperação judicial, ou se tais atos constritivos seriam de competência exclusiva do juízo universal da recuperação. Discutiu-se, ainda, em âmbito processual, se a parte agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do CPC/2015, por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ adotado pela Corte de origem. A decisão reafirmou que a parte agravante tinha o ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, de que modo o exame da controvérsia prescindiria do reexame do acervo fático-probatório, o que não foi feito.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 54068726620188090051

STJ analisa compensação ambiental proporcional em empreendimento parcialmente executado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Alphaville Urbanismo S/A firmou Termo de Compromisso de Compensação Ambiental com o Estado de Goiás para o Loteamento Alphaville Brasília Etapa II, prevendo área total de 4.502.200,12 m². O empreendimento foi executado apenas parcialmente, com aproximadamente 31% da área prevista efetivamente implantada, gerando controvérsia sobre o valor da compensação ambiental devida. O Estado de Goiás buscou a execução integral do título extrajudicial, enquanto a empresa defendia a proporcionalidade do valor ao investimento efetivamente realizado.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão de saber se a execução parcial de empreendimento imobiliário sujeito a compensação ambiental autoriza a readequação proporcional do valor previsto no Termo de Compromisso Ambiental. Discutiu-se também a existência de coisa julgada formada por ação declaratória anterior e a natureza da obrigação como líquida, certa e exigível. A controvérsia central residia na vinculação entre o custo efetivo do empreendimento e o cálculo da compensação ambiental prevista no art. 36 da Lei n. 9.985/2000.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a legitimidade da readequação proporcional da compensação ambiental ao investimento efetivamente realizado, fixando o percentual de 1% sobre o valor investido de R$ 89.788.144,71, resultando em compensação de R$ 897.881,45. O STJ, ao examinar o agravo, manteve o entendimento do tribunal de origem, aplicando o óbice da Súmula 7 para a questão probatória e reconhecendo a coerência jurídica da proporcionalidade adotada. A decisão afastou a alegação de coisa julgada e rejeitou a pretensão do Estado de Goiás de executar o valor integral originalmente previsto no título.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10168412720228260020

STJ: Responsabilidade solidária na cadeia imobiliária com embargo ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma consumidora firmou contrato de compromisso associativo para aquisição de unidade imobiliária em terreno de propriedade da empresa Botuquara, cujas obras ficaram paralisadas em razão de embargo ambiental da área. Diante do atraso na entrega do imóvel, a compradora ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, reconhecendo a responsabilidade solidária da proprietária do terreno.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a empresa proprietária do terreno, que não figurou expressamente como incorporadora no contrato celebrado com a consumidora, poderia ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Discutiu-se também se a ausência de impugnação específica dos pagamentos na contestação tornaria o fato incontroverso, bem como a existência de omissão no acórdão do tribunal estadual.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Humberto Martins, negou provimento ao agravo, mantendo o reconhecimento da responsabilidade solidária da empresa proprietária do terreno como integrante da cadeia de consumo imobiliária. O tribunal reafirmou que todos os participantes da cadeia de aquisição imobiliária podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de figurarem formalmente como incorporadores no contrato.

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13/04/2026 STJ Aresp

STJ nega provimento a agravo em caso de furto de fios de internet e justa causa

MARIA MARLUCE CALDAS

Fato

Lucas dos Santos Gomes foi preso em flagrante na posse de fios de internet furtados, tendo confessado o crime perante a autoridade policial e sido identificado por depoimentos de policiais militares. O Ministério Público ofereceu denúncia com base no inquérito policial, mas a defesa questionou a existência de justa causa para o recebimento da peça acusatória. A controvérsia chegou ao STJ após o Tribunal de origem reconhecer a suficiência dos indícios para deflagrar a ação penal.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se a análise da justa causa para o recebimento da denúncia implica mero reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, ou se configura revaloração jurídica dos dados fáticos já assentados pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, discutiu-se se a não apreensão da faca utilizada como instrumento do crime constitui óbice ao recebimento da denúncia por furto.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que reconheceu a existência de justa causa para o recebimento da denúncia. O colegiado entendeu que a verificação das condições da ação penal na espécie configura revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Ficou assentado ainda que a ausência de apreensão do instrumento do crime não compromete a materialidade delitiva.

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28/06/2024 TJMT Embargos À Execução Fiscal
Processo 00010758820158110027

Prescrição de Multa Ambiental: TJMT Rejeita Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal

VARA ÚNICA DE ITIQUIRA

Fato

Julia Velasco Ribeiro foi autuada por ausência de licença ambiental e teve multa administrativa inscrita em dívida ativa pelo Estado de Mato Grosso. Diante da execução fiscal ajuizada, a executada opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória estaria prescrita. O Estado de Mato Grosso impugnou a alegação, sustentando que os prazos legais foram devidamente observados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve prescrição da pretensão da Administração Pública de executar multa por infração ambiental, especialmente quanto ao correto termo inicial do prazo prescricional quinquenal. O tribunal precisou definir se o prazo se conta da data da infração, da notificação para pagamento ou do encerramento do processo administrativo ambiental.

Resultado

A Vara Única de Itiquira rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado do término do processo administrativo, conforme a Súmula 467 do STJ. O juízo concluiu que a executada não demonstrou o decurso do lustro prescricional entre o fim do processo administrativo e o ajuizamento da execução fiscal, determinando o prosseguimento da cobrança.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Doulevard Martinho do Rego foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00002810620018160064

STJ analisa responsabilidade do IAT por desmatamento de araucárias nativas no Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Paraná sofreram danos materiais e morais em razão do corte ilegal de araucárias nativas em sua propriedade, praticado pelo comprador do imóvel. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP, atual IAT) havia autorizado apenas o desbaste de araucárias plantadas, mas o comprador extrapolou a autorização e procedeu ao corte de espécies nativas protegidas. Os proprietários ajuizaram ação de indenização contra o Estado e o responsável pelo desmatamento.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o órgão ambiental estadual (IAT) concorreu causalmente para o dano ambiental sofrido pelos proprietários, em razão de falha na fiscalização e na ausência de resposta imediata à denúncia de desmatamento ilegal. Discutiu-se, ainda, a proporção da responsabilidade civil do ente público quando sua conduta é reconhecida como concausa, e se seria contraditório condená-lo a responder por dois terços dos danos quando sua participação é considerada menor do que a do agente principal.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelo IAT, mantendo a condenação do órgão ambiental ao pagamento de dois terços dos danos patrimoniais e morais apurados. O tribunal entendeu que não houve contradição interna no acórdão recorrido, tampouco violação ao art. 264 do Código Civil, concluindo que a fixação da responsabilidade proporcional nas concausas não implica desvirtuamento das regras de solidariedade.

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