TRF1: Responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige prova
QUINTA TURMA
Proprietário rural contestou auto de infração e embargo do IBAMA por desmatamento, alegando que a infração foi cometida por invasores sem-terra. O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido sem abrir instrução probatória, fundamentando apenas na titularidade da propriedade.
O tribunal analisou se a responsabilidade administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva e se houve cerceamento de defesa pela ausência de instrução probatória. Discutiu-se também se a mera titularidade da propriedade autoriza a aplicação de sanções ambientais.
O TRF1 proveu a apelação, anulando a sentença e determinando reabertura da instrução probatória. Firmou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo prova de conduta culposa ou dolosa e nexo causal.