Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801007-94.2022.8.02.0000

STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 181 do STF. Ficou mantido o acórdão em que o STJ negou provimento ao recurso especial, por entender que o acordo homologado conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais e que eventual desconstituição do ajuste exigiria ação anulatória, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ considera irrisório dano moral coletivo de R$ 1 mil em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra os proprietários de um imóvel pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. Em decisão monocrática, o Ministro Benedito Gonçalves rejeitou a alegação de omissão, mas considerou o valor irrisório, deu parcial provimento ao recurso e devolveu os autos ao TRF-3 para nova fixação do dano moral coletivo.

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03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ mantém multa do Ibama a empresa por atraso em comunicar derrame de óleo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de reparos navais foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da empresa por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. A empresa também alegou divergência quanto à vedação à reformatio in pejus indireta e ao método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso, pontos que o relator examinou e afastou, e quanto à natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, que a decisão não chegou a enfrentar.

Resultado

O relator na Corte Especial do STJ, Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial e, em decisão monocrática, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por não ver similitude com os paradigmas examinados. Fica mantido o acórdão da Segunda Turma, para o qual apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001811-52.2003.4.05.8200

STJ: Demolição de imóvel em APP prevalece sobre teoria do fato consumado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

O particular, assistido pela Defensoria Pública da União, ocupou área de manguezal às margens do Rio Acaú, no município de Pitimbu/PB, construindo imóvel em Área de Preservação Permanente. O IBAMA ajuizou ação para demolição da construção irregular, que foi julgada procedente pelo STJ ao dar provimento ao recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a tensão entre a proteção constitucional ao meio ambiente e à integridade das Áreas de Preservação Permanente, de um lado, e os direitos fundamentais à moradia digna e à dignidade da pessoa humana de ocupante hipossuficiente, de outro. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do fato consumado a ilícitos ambientais consolidados no tempo, bem como a proporcionalidade da demolição imediata e incondicionada sem oferta de alternativa habitacional.

Resultado

O STJ manteve a determinação de demolição do imóvel, reafirmando que a teoria do fato consumado é inaplicável a ilícitos ambientais, conforme a Súmula 613/STJ, sendo inadmissível invocar direito adquirido ou longa permanência para perpetuar ocupação ilegal em APP. O Vice-Presidente do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário do particular quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, com base no Tema 339 do STF, e não o admitiu quanto às demais alegações, por ofensa reflexa e pela Súmula 279 do STF. O pedido de tutela de urgência ficou prejudicado.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ mantém recuperação de APP sem condicionar ao PRA e afasta multa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal, e se era devida a multa imposta aos embargos de declaração como protelatórios.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator no STJ conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa dos embargos de declaração, com base na Súmula 98. Afastou a alegação de nulidade por omissão, pois o acórdão estadual enfrentou as questões relevantes, e não reexaminou o direito à recuperação pelo PRA, por depender de prova (Súmula 7). Com isso, ficou de pé a conclusão do TJSP de que a recuperação ambiental não está condicionada ao CAR nem ao PRA.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento de ação indenizatória pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal por uma petroquímica, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que o Tema 923 do STJ não se aplicava ao caso, por tratar da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR, e lembrou que, no Tema 675, o STF negou repercussão geral à suspensão de ações individuais pela existência de ação coletiva, o que por si só inviabilizaria o sobrestamento. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 0012956-20.2001.8.26.0100

STJ responsabiliza proprietário registral por dano ambiental após venda

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os proprietários registrais de um imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. Em decisão monocrática, o ministro Francisco Falcão, do STJ, deu provimento ao recurso especial do Município para restabelecer a sentença, ao reconhecer distinção em relação ao Tema 1204: os proprietários registrais permaneceram omissos quanto à degradação, e não houve inequívoca ausência de contribuição, ainda que indireta, para o dano.

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02/06/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 1015400-65.2020.4.01.3300

TRF1 nega indenização a pescadores por omissão da União no desastre do óleo

Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN

Fato

Uma colônia de pescadores e aquicultores da Bahia ajuizou ação civil pública em face da União Federal pleiteando indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes do derramamento de óleo bruto no litoral nordestino, ocorrido a partir de setembro de 2019. Os pescadores e marisqueiros alegaram que a contaminação ambiental e a queda no consumo e comercialização do pescado causaram prejuízos diretos à subsistência da comunidade. A MP nº 908/2019, editada para instituir auxílio emergencial aos pescadores afetados, teria excluído indevidamente parcela significativa dos trabalhadores artesanais.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a União incorreu em responsabilidade civil por omissão ao deixar de implementar adequadamente o Plano Nacional de Contingência e ao adotar medidas insuficientes de contenção e mitigação dos danos ambientais causados pelo óleo. Discutiu-se também a legalidade dos critérios restritivos adotados pela MP nº 908/2019 para concessão do auxílio emergencial e a possibilidade de o Poder Judiciário ampliar administrativamente esse benefício. Por fim, a corte examinou se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso da colônia de pescadores, mantendo a improcedência dos pedidos fixada na sentença de primeiro grau. O colegiado entendeu que não ficou demonstrada violação de dever jurídico específico de agir capaz de configurar omissão estatal ensejadora de responsabilidade civil objetiva da União. A corte também rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos para o deslinde da controvérsia.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001054-97.2018.4.03.6002

STJ – ITR: Lançamento de Ofício com Base no SIPT e Validade do VTN Municipal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agropecuária impetrou mandado de segurança para anular débitos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, lançados de ofício pela Receita Federal com base no Valor da Terra Nua (VTN) médio do Município de Batayporã/MS, extraído do Sistema de Preços de Terras (SIPT). A empresa contestou o arbitramento sob o argumento de que o Fisco desconsiderou as características específicas do imóvel, como aptidão agrícola real, localização e dimensões. O TRF3 negou provimento à apelação da contribuinte, reconhecendo a legitimidade do lançamento de ofício, decisão que foi então objeto de recurso especial e, subsequentemente, de agravo ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se o lançamento de ofício do ITR, realizado com base no VTN médio municipal constante no SIPT, é válido quando o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte não preenche os requisitos da Norma Técnica 14.653 da ABNT, e se o Poder Judiciário está vinculado a decisão do CARF que afastou cobrança análoga relativa ao exercício de 2006. Discute-se ainda se a legislação tributária, nos termos dos arts. 108 e 112 do CTN, deveria ser interpretada de forma mais favorável ao contribuinte em razão da própria autoridade fazendária ter reconhecido a ilegalidade do critério de cálculo em âmbito administrativo para exercício posterior.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues, afastou a alegação de omissão do TRF3, reconhecendo que o acórdão recorrido enfrentou expressamente todos os argumentos relevantes, incluindo a decisão do CARF favorável à contribuinte, rejeitando-a com fundamento na não vinculação do Judiciário à jurisprudência administrativa e na deficiência do laudo técnico apresentado. Quanto à aptidão agrícola, o relator não conheceu do recurso, porque rever a premissa do TRF3 exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ); quanto aos arts. 108 e 112 do CTN, faltou prequestionamento. O agravo foi conhecido e o recurso especial, conhecido em parte e desprovido, ficando mantido o acórdão do TRF3 que considerou legítimo o arbitramento pelo SIPT diante do laudo fora da Norma Técnica 14.653 da ABNT.

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22/04/2026 STJ Aresp
Processo 1002199-05.2021.8.26.0337

STJ mantém reintegração de posse por invasão de reserva legal em área rural

NANCY ANDRIGHI

Fato

O espólio de um proprietário rural ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando ser legítimo possuidor do imóvel desde 1999 e ter sofrido turbações e esbulho, inclusive com desmatamento de área de reserva legal averbada desde 1981. O réu sustentou ter adquirido a posse da área em 2021 por meio de cadeia possessória e negou tratar-se de reserva legal. A conduta do invasor incluiu desmatamento e incêndios na área protegida, conforme confirmado por prova testemunhal, auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça e imagens de satélite.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se os autores comprovaram o exercício da posse justa e a ocorrência de turbação nos termos do art. 561 do CPC, e se a má-fé na aquisição da posse aliada à violação da função socioambiental do imóvel — consubstanciada no desmatamento de área de reserva legal — poderia afastar a proteção possessória pleiteada pelo réu. Discutiu-se ainda se documentos de natureza registral e dominial, como matrícula, CCIR, CAR e averbação de reserva legal, seriam suficientes para embasar a proteção possessória dos autores.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial interposto pelo ocupante, com o que ficou mantido o acórdão do TJ-MT que havia negado provimento à apelação e confirmado a sentença de procedência; os honorários foram majorados de 12% para 17% sobre o valor atualizado da causa. O TJ-MT reconheceu que a má-fé na aquisição da posse e a violação da função socioambiental, caracterizada pelo desmatamento de reserva legal averbada, impedem a proteção possessória; o STJ não reexaminou esse ponto, porque o acórdão também se apoiou em fundamento constitucional sem recurso extraordinário (Súmula 126/STJ) e a revisão exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ).

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15/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000546-61.2016.8.19.0205

STJ analisa cobrança de tarifa de esgoto sem tratamento final de efluentes

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um consumidor fluminense ajuizou ação de repetição de indébito contra a companhia estadual de saneamento e uma concessionária privada, alegando ilegalidade na cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário. Laudo pericial constatou que as empresas realizavam apenas coleta e transporte dos efluentes, que eram lançados em galerias de águas pluviais, sem qualquer tratamento final.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é legítima a cobrança integral da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária presta apenas algumas das etapas do serviço, especialmente quando os efluentes são descartados em rede de águas pluviais sem tratamento. Discute-se ainda a vinculação dos tribunais ao Tema 565 do STJ, que reconheceu a legalidade da cobrança mesmo sem tratamento final, e a possibilidade de redução proporcional da tarifa por força de precedente posterior.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, confirmando parcialmente a sentença, determinou a restituição de 50% da tarifa de esgoto cobrada, por entender que a ausência de tratamento final justifica redução proporcional, aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil conforme a Tese 932 do STJ. A companhia estadual recorreu ao STJ invocando o Tema 565, mas o relator, Ministro Afrânio Vilela, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial. Com base na jurisprudência da Segunda Turma, segundo a qual não se pode cobrar por esgoto despejado in natura em galerias pluviais, manteve a restituição de 50% da tarifa.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega agravo de empresa contra multa ambiental aplicada em MG

SÉRGIO KUKINA

Fato

Uma empresa foi autuada pela SEMAD de Minas Gerais pelo lançamento de efluente em canal pluvial que deságua no Ribeirão Gurita, com aplicação de multa. Sem ter apresentado defesa nem recurso na fase administrativa, a empresa contestou a penalidade em juízo, alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da empresa, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O ministro entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, que a controvérsia de fundo foi resolvida com base em lei estadual (Súmula 280/STF) e que o recurso especial não impugnou o fundamento de que a empresa, intimada, não apresentou defesa nem recurso administrativo (Súmula 283/STF).

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