Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0701270-26.2022.8.07.0018

STJ: Ação Popular e Resíduos Sólidos no Entorno do Parque Nacional de Brasília

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um cidadão ajuizou ação popular contra o Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) para compelir o Poder Público a adotar medidas eficientes de gestão de resíduos sólidos depositados a céu aberto na região da Granja do Torto, área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a elaborar e executar cronograma de ações compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação em sede de apelação e rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida no STJ consiste em saber se a sentença que condena o Poder Público a elaborar e executar cronograma de ações 'condizente' com a legislação ambiental de regência viola o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que exige que a decisão judicial seja certa e determinada. Os recorrentes sustentavam que a expressão 'condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos' tornaria a obrigação indeterminada, pois sua concretização dependeria de análises técnicas alheias ao controle jurisdicional. A legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal não chegou ao STJ, porque o TJDFT a considerou preclusa na apelação, por já ter sido decidida em agravo de instrumento.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, apreciou o Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, pelo Governador do Distrito Federal e pelo SLU, analisando se o acórdão do TJDFT ofendeu o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A decisão enfrentou os argumentos de nulidade da condenação por suposta indeterminação da obrigação imposta, mantendo a linha adotada pelas instâncias ordinárias de que a determinação de elaborar cronograma compatível com a legislação vigente não torna a obrigação incerta. Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso especial. A tese de ofensa à separação dos poderes foi afastada pelo TJDFT no julgamento dos embargos de declaração e não foi objeto do recurso especial, restrito ao art. 492 do CPC/2015.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000731-73.2017.4.01.3603

Citação por edital de réu incerto em ACP ambiental vai à Primeira Seção do STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O Ministro Moura Ribeiro, relator, não julgou o mérito do recurso especial. Em decisão monocrática, reconheceu que a matéria é de direito público e determinou a redistribuição dos autos a um dos Ministros das Turmas da Primeira Seção. Na decisão, citou o AREsp 1.696.837/RO, em que a Primeira Turma admitiu a citação por edital de réus desconhecidos do Projeto Amazônia Protege sem exaurimento de diligências in loco. Até o julgamento, segue valendo a extinção mantida pelo TRF1.

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19/09/2025 trf2 Ação Civil Pública Cível
Processo 0178402-41.2017.4.02.5101

Justiça Federal manda citar consorciadas em ACP ambiental por obras olímpicas

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Fato

A ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2017 em face de construtoras, pessoas físicas e do consórcio construtor responsável por obras relacionadas aos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. A demanda apura danos ambientais decorrentes de extração e fornecimento irregular de saibro no período indicado na petição inicial. Após tentativa frustrada de conciliação na CEJUSC Ambiental, o processo retornou ao juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciação das medidas cabíveis.

Questão jurídica

O juízo enfrentou a questão da legitimidade passiva do consórcio — entidade desprovida de personalidade jurídica — para figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental, bem como a necessidade de inclusão das empresas consorciadas individualmente em razão da solidariedade legal entre poluidores. Discutiu-se também a aplicação da responsabilidade civil pelo risco integral em matéria ambiental e a viabilidade de determinações probatórias e coercitivas contra as partes e contra o Município do Rio de Janeiro.

Resultado

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a legitimidade passiva do consórcio com base na personalidade judiciária reconhecida pelo STJ e determinou a citação de todas as empresas componentes do consórcio para apresentação de defesa e documentos de compliance ambiental. O juízo também impôs obrigações documentais à ré mineradora — incluindo a apresentação do TAC e do PRAD em cumprimento — e ao Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de possível responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ não reexamina ADI estadual sobre APP urbana: a questão é de lei local

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e uma empresa privada figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.

Questão jurídica

A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC, por entender que a controvérsia depende de interpretação de lei local, vedada em recurso especial pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000807-78.2024.8.19.0000

STJ indefere tutela provisória para suspender obras em praça desafetada no RJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores da Barra da Tijuca/RJ ingressaram com pedido de tutela provisória incidental no STJ visando suspender intervenções físicas na Praça Gilson Amado, área desafetada e alienada pelo Município do Rio de Janeiro. Os requerentes relataram o início de cercamento, instalação de estruturas, colocação de estacas e supressão de cobertura vegetal no local, apontando risco de dano ambiental grave e irreversível. O pedido foi formulado após a cassação de liminar anteriormente concedida pelo Tribunal de origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o STJ poderia conceder tutela de urgência para suspender obras em área objeto de recurso especial que discute, em sede de agravo de instrumento, apenas a legalidade da alienação de imóvel público desafetado. Secundariamente, discutiu-se se fatos supervenientes ao recurso especial — como o início efetivo de intervenções físicas com potencial impacto ambiental — poderiam ampliar o objeto cognitivo da Corte Superior para abranger questões fáticas novas não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender que a pretensão deduzida não guarda relação direta com o objeto do recurso especial em trâmite. A relatora assentou que fatos supervenientes estranhos à controvérsia devolvida no recurso especial podem ser submetidos ao juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instâncias dotadas de melhores condições para aferir o risco ambiental concreto.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios hidrelétricos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA recorreu ao STJ, contra o Município de Guaraci e o Ministério Público Federal, em ação civil pública que discute a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. Em seguida, deu provimento ao recurso especial do IBAMA, alinhando-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001641-68.2024.4.04.7009

STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata Atlântica e dano a UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O proprietário rural foi condenado por destruir 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida na Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão ambiental competente. A conduta causou graves danos agudos de difícil recuperação, configurando os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998. O réu foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 385.392,00 a título de reparação mínima do dano ambiental.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se havia comprovação do dolo específico para os crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de dano a Unidade de Conservação, bem como se a fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental na sentença penal atendia aos requisitos de fundamentação idônea e contraditório efetivo. A defesa sustentava, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, fundamento que exigiria o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Quanto à alínea 'a', o tribunal reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório. O relator, assim, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o que manteve a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ barra pela Súmula 7 revisão de indenização por pesca em local proibido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O possuidor de fato de uma embarcação pesqueira foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com ela em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. No STJ, a Presidência conheceu do agravo do condenado para não conhecer do recurso especial, que alegava violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, por entender que rever o valor exigiria reexame de provas (Súmula 7). Com isso, ficou mantida a indenização de R$ 35.000,00.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900688-47.2018.8.24.0038

STJ aplica Tema 1.010 a curso d’água canalizado em área urbana consolidada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra dois particulares e o Município de Joinville, buscando a reparação de áreas degradadas e o pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de terraplanagem realizada em área com curso d'água tubulado. O caso envolve imóvel localizado em área urbana consolidada do município de Joinville, onde obras de terraplanagem foram executadas nas proximidades de um corpo hídrico canalizado, levantando a discussão sobre a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente previstas no Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a canalização de curso d'água em área urbana consolidada afasta a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente estabelecidas pelo Código Florestal, e se a legislação municipal de Joinville pode flexibilizar os parâmetros federais de proteção das margens de corpos hídricos. Discute-se, ainda, se o diagnóstico socioambiental elaborado por ente privado e homologado por decreto municipal constitui fundamento válido para a regularização de intervenções em APPs urbanas, sem ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de improcedência ao fundamento de que o imóvel está localizado em área urbana consolidada com curso d'água tubulado, cuja função ecológica encontra-se esvaziada, tornando aplicável a legislação municipal regularizatória. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, e a Ministra Relatora Regina Helena Costa, em decisão monocrática, deu-lhe parcial provimento e devolveu os autos ao TJSC para novo exame à luz do art. 4º do Código Florestal e do Tema Repetitivo n. 1.010, aplicável também a curso d'água canalizado.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ mantém anulação de auto de infração do IBAMA em área que não era APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa fabricante de chapas de madeira foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional e aplicando a Súmula 7 ao pedido de reexame da qualificação da área.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5009284-48.2025.4.03.0000

STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição em área ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do ramo imobiliário foi condenada, em ação movida pelo Ministério Público Federal, à obrigação de demolir construções em imóvel no município de Orindiúva/SP. Após a sentença, a empresa obteve documentos de regularização fundiária, incluindo aprovação de REURB-E, certidão de regularidade fundiária e declaração de conformidade urbanística e ambiental, além de lei municipal que incluiu a área no perímetro urbano. Com base nesses documentos supervenientes, buscou reverter a obrigação de demolir na fase de execução.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia era definir se a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), formalizada por documentos públicos supervenientes à sentença condenatória, configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação de demolir, nos termos dos artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, interpretados à luz da Lei nº 13.465/2017 e do art. 61-A, §12, do Código Florestal. Do ponto de vista processual, discutia-se ainda se o recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região com base na Súmula 7/STJ havia sido devidamente impugnado no agravo subsequente.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar como sua tese poderia ser acolhida sem revisitar os fatos e documentos apreciados pela Corte de origem. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e foram arbitrados honorários recursais de 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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09/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0808054-85.2023.8.02.0000

STJ nega sobrestamento de ação por danos do afundamento do solo em Maceió (AL)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Maceió (AL) afetados pelo afundamento do solo causado pela mineração de sal-gema por uma petroquímica ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais, alegando que o acordo firmado em ação civil pública não abrangeria a reparação de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentavam que o acordo foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que seu objeto seria a aquisição do imóvel, revelando caráter exclusivamente material. A controvérsia chegou ao STJ após sucessivas negativas de seguimento nos graus anteriores.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi a possibilidade de sobrestamento do processo individual em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas n. 923/STJ e 675/STF ao caso. Discutiu-se ainda se o acordo firmado no âmbito coletivo abrangeria ou não os danos morais de natureza individual, e se sua celebração teria sido eivada de nulidade.

Resultado

O STJ negou o pedido de suspensão do processo, entendendo que o mérito da irresignação — extinção do feito em virtude de acordo formalizado — não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso fundamentada nos Temas n. 339 e 181 do STF. A Corte afastou a aplicação do Tema 923/STJ por se tratar de paradigma restrito a fato específico envolvendo contaminação por chumbo em Adrianópolis/PR, sem extensão automática a outros litígios ambientais. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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