Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

02/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0807569-71.2022.8.14.0005

STJ converte agravo em recurso especial sobre prescrição na UHE Belo Monte

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Sessenta moradores da região de influência da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, ajuizaram ação individual de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação do empreendimento. Em primeiro grau, a pretensão foi julgada extinta pelo reconhecimento da prescrição trienal, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantido o entendimento em decisão monocrática confirmada por acórdão em agravo interno.

Questão jurídica

Discute-se o termo inicial do prazo prescricional das pretensões indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica, especialmente a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e a fixação do marco no enchimento do reservatório, em fevereiro de 2016, à luz da teoria da actio nata. Também se questiona a alegada natureza contínua dos danos, a renúncia tácita à prescrição (arts. 189 e 191 do Código Civil) e o dever de suspensão da ação individual em razão de ações civis públicas conexas, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Resultado

O Ministro Humberto Martins, relator no Superior Tribunal de Justiça, considerou atendidos os pressupostos de admissibilidade e reputou relevantes as razões do agravo, inclusive em razão do elevado valor da causa. Deu provimento ao agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, a fim de possibilitar melhor exame da controvérsia, sem, nesse momento, decidir o mérito da prescrição.

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02/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001525-74.2023.8.16.0071

STJ reconhece dano moral coletivo in re ipsa por corte em Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O proprietário promoveu o corte de árvores nativas em imóvel rural situado no Município de Mariápolis (PR), atingindo 3,01 hectares de vegetação nativa secundária em estágio avançado de regeneração, dos quais 0,81 hectare integrava a área de reserva legal, com supressão de espécies como Canjerana, Cedro-Rosa, Canela-Preta, Imbuia, Cabreúva, Grápia, Xaxim e Araucária. Posteriormente, houve novo corte de 0,74 hectare de vegetação em estágio avançado no mesmo imóvel. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública (autos nº 0001525-74.2023.8.16.0071) pleiteando a reparação do dano ambiental e a condenação em danos morais coletivos.

Questão jurídica

Discute-se se a obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) pode ser substituída por Termo de Compromisso de Reparação de Dano em degradações inferiores a cinco hectares. Debate-se, ainda, se a supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica em propriedade privada rural gera dano moral coletivo aferível in re ipsa, à luz do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985, invocados pelo Ministério Público como expressão do princípio da reparação integral.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento a ambas as apelações, mantendo a imposição do PRAD ao réu e afastando a indenização por dano moral coletivo, por ausência de prova de lesão a valores imateriais da coletividade local. Contra esse acórdão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o REsp 2275618/PR (2026/0183867-1), admitido na origem e submetido à relatoria do Ministro Gurgel de Faria no Superior Tribunal de Justiça, com decisão disponibilizada no DJEN em 02/09/2026. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o dano moral coletivo, aferido in re ipsa, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do valor da indenização.

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06/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5013403-25.2025.4.04.0000

STJ: redirecionamento de execução fiscal do IBAMA por dissolução irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrança de taxa de controle e fiscalização ambiental contra uma empresa de exportação e importação, pleiteando o redirecionamento ao sócio-gerente em razão de indícios de dissolução irregular. Em fevereiro de 2023, a própria sócia-gerente informou ao oficial de justiça que a empresa estava inativa desde 2015 e que havia encerrado a transmissão de DCTF desde 2016. A defesa apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada em agravo de instrumento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Questão jurídica

Discutiu-se se o redirecionamento da execução fiscal ambiental ao sócio-gerente exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A, 50, 122 e 1.052 do Código Civil, do art. 134 do Código de Processo Civil e do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e a compatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade de dilação probatória.

Resultado

No AREsp 3081169/SC (2025/0410626-6), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a recorrente não individualizou a omissão nem demonstrou vício concreto. Quanto ao redirecionamento, consignou que a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região — inatividade desde 2015, encerramento de DCTF desde 2016 e fragilidade dos documentos apresentados — demandaria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. Aplicou ainda a Súmula 283 do STF, porque o recurso não atacou o fundamento da inviabilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade, e a Súmula 284 do STF à alegada divergência, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5003582-91.2024.4.03.6100

STJ: TCFA e Portaria IBAMA 260/2023 não podem ser revistas em recurso especial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa industrial impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para afastar a majoração da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) decorrente do art. 13, inciso II, alínea b, da Portaria IBAMA nº 260/2023, pretendendo recolher o tributo com base no faturamento individual de cada estabelecimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a legalidade da portaria por se tratar de norma meramente interpretativa do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Contra esse acórdão a empresa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido do agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao determinar que o porte da pessoa jurídica seja aferido pela receita bruta anual do conjunto matriz e filiais, inovou a base de cálculo da TCFA, violando o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77, 78, 79 e 97 do Código Tributário Nacional. Antes do mérito, cabia definir se tais alegações são passíveis de exame em recurso especial, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, afastou o exame das alegações de ofensa aos arts. 77, 78, 79 e 97 do CTN, por constituírem mera reprodução de preceitos constitucionais, matéria afeta ao STF. Também consignou que a análise da controvérsia exigiria o exame da legalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal apto a viabilizar o recurso especial. Por isso, não conheceu do recurso especial, e ficou mantido o acórdão do TRF da 3ª Região, favorável ao IBAMA.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1038627-57.2017.8.11.0041

STJ rejeita embargos em disputa possessória sobre área de manejo florestal no MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A autora ajuizou ação de reintegração de posse relativa a imóvel rural em Mato Grosso, sustentando que exercia posse sobre a gleba por meio de rodízio de planos de manejo florestal sustentável e que teria sofrido esbulho por diversos ocupantes. O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por ausência de comprovação da posse fática anterior, e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença, majorando os honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Questão jurídica

Discutia-se se a decisão singular que negou provimento ao recurso especial padecia de erro material, omissão ou obscuridade, notadamente quanto à alegada ausência de exame, pelas instâncias ordinárias, da manutenção da gleba como área de reserva florestal destinada ao rodízio de planos de manejo florestal sustentável. Também se questionava a suficiência da fundamentação por referência adotada pelo acórdão estadual e a alegada negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

No EDcl nos AREsp 2.879.315/MT (2025/0083178-8), a Ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, afastou a alegação de erro material e reafirmou que a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso enfrentou todas as teses recursais. Consignou que a pretensão de rever a valoração probatória sobre a exploração econômica e o manejo florestal esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e que a fundamentação por referência observou o Tema Repetitivo 1306 do Superior Tribunal de Justiça.

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01/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5002630-08.2018.4.04.7002

STJ concede efeito suspensivo em disputa dominial no Parque Nacional do Iguaçu

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação declaratória de cancelamento de matrícula imobiliária referente a área situada dentro do Parque Nacional do Iguaçu, às margens do Rio Iguaçu, onde está instalado o Hotel das Cataratas. O TRF da 4ª Região reformou a sentença e julgou o pedido improcedente, ao entender que a área havia sido concedida a particular pelo Ministério da Guerra, na antiga Colônia Militar de Foz do Iguassu, e depois vendida ao Estado do Paraná em 1919. Com base nesse acórdão, o Estado do Paraná passou a questionar, por meio do Ofício nº 125/2026-PGE-PR, o edital de concessão do 'Passeio do Macuco' lançado pelo ICMBio.

Questão jurídica

Discute-se se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial do ICMBio, notadamente a probabilidade de êxito quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015) e à nulidade do título originário concedido pelo Ministério da Guerra. No mérito recursal, debate-se a validade da cadeia dominial reconhecida ao Estado do Paraná diante da legislação das colônias militares e do regime jurídico dos cursos d'água e terrenos marginais, bens de domínio público federal.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, reafirmou que a tutela provisória em sede recursal exige a demonstração cumulativa de fumus boni iuris, consubstanciado na elevada probabilidade de êxito, e de periculum in mora, conforme o AgInt na TutCautAnt 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026. Em exame perfunctório dos acórdãos recorridos e das razões recursais, o relator verificou que houve alegações formuladas pelo ICMBio em embargos de declaração no Tribunal de origem que dão suporte à tese de omissão jurisdicional. Para o relator, o TRF4 aparentemente não enfrentou de modo específico esses pontos, o que, somado à inserção da área no Parque desde 1939 e ao registro em nome do Estado do Paraná só em 2012, sustenta o fumus boni iuris. Reconheceu também o periculum in mora, diante do questionamento formal do Estado do Paraná à concessão do 'Passeio do Macuco' e do fim próximo do contrato vigente, e deferiu o pedido do ICMBio, ao qual a União aderiu, concedendo efeito suspensivo ao recurso especial para manter o quadro atual da área até o julgamento do recurso.

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02/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5582510-53.2018.8.09.0071

STJ mantém dano moral coletivo por lançamento irregular de efluentes

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra uma indústria de laticínios em razão do lançamento irregular de efluentes no córrego Ribeirão das Grimpas, que recebe as águas do manancial do córrego Santo Antônio, e da emissão de odores acima dos limites tolerados. Laudos técnicos, relatórios de fiscalização e documentos oficiais demonstraram, de 2008 a pelo menos 2020, o lançamento de efluentes em desconformidade com os padrões do CONAMA, e a análise de amostras apontou Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) acima dos limites máximos permitidos pela Resolução CONAMA nº 430/2011 e pelo Decreto nº 1.745/1979. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, valor reduzido a R$ 75.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que afastou a responsabilização pela alegada poluição atmosférica.

Questão jurídica

Discutia-se se a inobservância dos padrões fixados em Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente caracteriza, por si, dano ambiental indenizável, e se a configuração do dano moral coletivo ambiental exige demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial à coletividade. Também se questionava a suficiência da fundamentação do arbitramento do valor indenizatório, à luz do art. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil.

Resultado

No AREsp 3239724/GO (2026/0149456-4), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 02/07/2026, consignou expressamente que 'não assiste razão à parte recorrente', mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Permaneceu íntegra a condenação por dano moral coletivo decorrente da poluição hídrica, fixada em R$ 75.000,00 após o afastamento do capítulo relativo à emissão de odores.

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22/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0011863-24.2005.8.10.0001

Barragem do Bacanga: STJ e ação civil pública sobre enquadramento de águas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou ação civil pública de obrigação de fazer e de responsabilidade civil por danos ambientais contra o Estado do Maranhão, diante do elevado grau de degradação da laguna do Bacanga, em São Luís, com poluição das águas, assoreamento, estresse do manguezal e comprometimento da ictiofauna. A sentença de procedência condenou o ente estadual a efetuar o enquadramento das águas da Barragem do Bacanga, elaborar Plano de Manejo para renovação das águas e Plano de Contingência, no prazo de um ano, além de apresentar cronograma das atividades em 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se haveria litispendência ou continência entre a ação civil pública estadual e a ação em trâmite na 8ª Vara da Justiça Federal de São Luís (Processo nº 2007.37.00.000581-4), promovida pelo Ministério Público Federal, com pedido de reforma do Sistema de Comportas da barragem. Também se debateu a necessidade de litisconsórcio necessário do Município de São Luís e se a imposição judicial de medidas de política ambiental violaria a separação de poderes prevista no art. 2º da Constituição Federal, além de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento à apelação e ao agravo interno do Estado, afastando a litispendência pela ausência de identidade de pedidos e reconhecendo a legitimidade do controle judicial de políticas públicas ambientais. No STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática e contra o parecer do Ministério Público Federal, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial. Reconheceu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), porque a Corte estadual não examinou a tese de continência, matéria de ordem pública, e determinou novo julgamento dos embargos de declaração.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000271-81.2022.8.26.0111

STJ mantém responsabilidade objetiva por queimada em APP no interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de incêndio que atingiu cerca de 3,9 hectares de cana-de-açúcar e 15,5 hectares de área de várzea com vegetação nativa em imóvel rural no Município de Santa Cruz da Esperança/SP. A autoria direta do fogo não foi identificada, e a proprietária do imóvel alegava que a área era explorada por terceiro mediante contrato de arrendamento rural. Em primeiro grau, os réus foram condenados solidariamente a recuperar integralmente a área degradada e a indenizar eventuais danos irrecuperáveis, a ser apurado em liquidação.

Questão jurídica

Discutia-se se o indeferimento das provas pericial e testemunhal — destinadas a apurar a autoria do incêndio e a suposta regeneração natural da área — configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Também se questionava se a proprietária do imóvel arrendado poderia ser responsabilizada por dano ambiental causado por terceiro e se subsistiria interesse processual diante da alegada recomposição da vegetação.

Resultado

No AREsp 3247806/SP (2026/0168395-3), o Ministro Paulo Sérgio Domingues, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial dos réus pessoas físicas, assentando que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que repute irrelevantes ou protelatórias, na forma dos arts. 139, 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, e que rever essa conclusão esbarraria na Súmula 7/STJ. Quanto à empresa proprietária do imóvel, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por entender que a teoria do risco integral não admite a excludente do fato de terceiro. Manteve-se, assim, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil ambiental objetiva, solidária e propter rem dos réus pela reparação integral da área de preservação permanente atingida.

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01/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5040540-80.2015.4.04.7000

STJ mantém nulidade de auto do Ibama por pastagem sem descrição do fato

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou o Auto de Infração 546.457/D contra produtor rural, descrevendo como conduta o cultivo/manutenção de pastagens sem licença ambiental, o que resultou na inscrição em dívida ativa (CDA 70.919) e na respectiva execução fiscal. O autuado opôs embargos à execução fiscal (processo 5040540-80.2015.4.04.7000) pedindo a anulação do auto e da certidão, sustentando a atipicidade da conduta e a deficiência da descrição fática.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de pastagens constitui atividade potencialmente poluidora sujeita a licenciamento ambiental, à luz do art. 10 da Lei nº 6.938/1981 e dos arts. 60 e 70 da Lei nº 9.605/1998, e se o auto de infração descreveu adequadamente a conduta imputada. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, no AREsp 3195812/RS (2026/0079244-7), STJ, decisão de 1º/7/2026, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. Quanto ao restante, não conheceu do recurso, porque a revisão do julgado exigiria exame de legislação local (Súmula 280 do STF, aplicada por analogia), de ato normativo secundário — a Instrução Normativa 13/2021 do Ibama —, que não se enquadra no conceito estrito de lei federal do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, e reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ). Os honorários foram majorados em 10% em desfavor do Ibama.

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03/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0023898-50.2019.4.01.3900

STJ mantém condenação por desmatamento sem laudo pericial (art. 50-A)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pela prática do crime do art. 50-A da Lei nº 9.605/1998, por desmatar 309,71 hectares de floresta amazônica nativa, sem autorização do órgão ambiental, entre 13/06 e 20/10/2018, em área de domínio da União no PDS Liberdade I, no Pará. A materialidade foi apurada a partir de análise de geoprocessamento, seguida de fiscalização in loco do IBAMA, que resultou em auto de infração, termo de embargo e relatórios administrativos. Em apelação criminal, o TRF da 1ª Região reduziu a pena de 3 anos para 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantendo o regime aberto e a substituição por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a condenação por crime ambiental material que deixa vestígios exige, obrigatoriamente, exame de corpo de delito (art. 158 do Código de Processo Penal), sendo insuficientes auto de infração, relatórios de fiscalização e imagens de satélite produzidos na esfera administrativa. A defesa sustentou, ainda, violação ao art. 155 do CPP, por suposta condenação fundada predominantemente em elementos informativos não submetidos ao contraditório judicial, além de apontar dissídio jurisprudencial.

Resultado

No AREsp 3246075/PA (2026/0166369-3), o Ministro Joel Ilan Paciornik, do STJ, em decisão de 03/07/2026, conheceu do agravo para examinar o recurso especial e afastou a tese relativa ao art. 155 do CPP por ausência de prequestionamento, aplicando por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF, já que o tribunal de origem não se manifestou sobre o ponto e não foram opostos embargos de declaração. Quanto à alegada indispensabilidade da perícia, o acórdão do TRF1 registrou que a materialidade se apoiou em auto de infração assinado pelo próprio réu, termo de embargo, relatório de fiscalização do IBAMA e relatório de apuração de infrações administrativas, elementos corroborados por prova testemunhal em juízo. O relator considerou o acórdão do TRF1 em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a perícia direta quando a materialidade se assenta em outros elementos de prova contundentes, e aplicou a Súmula 7 do STJ à pretensão absolutória. Com base no art. 34, XVIII, “b”, do RISTJ e na Súmula 568 do STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

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07/07/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 5021966-80.2026.8.24.0000

STJ nega trancamento de ação penal ambiental contra pessoa jurídica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina denunciou uma empresa pela prática de cinco fatos distintos envolvendo supressão de vegetação nativa, destruição de florestas em regeneração, exploração mineral e operação de usina de concreto sem o devido licenciamento ambiental, dando origem à Ação Penal n. 5006159-47.2025.8.24.0067, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste/SC. A empresa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (MS n. 5021966-80.2026.8.24.0000/SC) para trancar a persecução penal, alegando inépcia da denúncia. Denegada a segurança, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se é inepta a denúncia oferecida exclusivamente contra pessoa jurídica que não descreve, de forma pormenorizada, a decisão do representante legal, contratual ou de órgão colegiado, nem demonstra desde logo que a conduta foi praticada no interesse ou benefício da entidade, conforme o art. 3º da Lei n. 9.605/1998. Também se examinou o alcance do precedente firmado no AgRg no RMS n. 77.882/SC, da Quinta Turma do STJ, invocado pela recorrente.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão monocrática proferida em 07/07/2026 no RMS n. 79.352/SC (2026/0228458-3), negou provimento ao recurso ordinário, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ. Entendeu que a denúncia individualiza cinco fatos, com datas, locais, extensão das áreas atingidas e autos de infração correspondentes, vinculando as condutas ao exercício da atividade empresarial. A comprovação efetiva dos pressupostos do art. 3º da Lei n. 9.605/1998 foi reservada à instrução criminal.

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