Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5044407-43.2023.8.24.0038

STJ não conhece agravo sobre uso irregular de areia de fundição (ADF)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a proprietária do terreno, que utilizou areia descartada de fundição (ADF) em desconformidade com as licenças ambientais concedidas, empregando o material em terraplanagem quando a autorização se restringia a camada de reforço de subleito. Laudos técnicos do IMA/SC e da Polícia Científica constataram a disposição irregular do resíduo às margens de curso d'água natural e perene, com risco de poluição hídrica pela exposição às intempéries.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria violado o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 ao impor obrigação de recuperação integral da área, e não apenas da área de preservação permanente, sem delimitação específica das porções efetivamente degradadas. No STJ, a questão prévia era saber se o agravo havia impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, calcado na Súmula 7/STJ.

Resultado

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica do fundamento da inadmissão (Súmula 7/STJ). Determinou, ainda, caso haja prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, sua majoração em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1042950-07.2021.4.01.0000

STJ não conhece de recurso sobre PSB e PAE de barragem em Aurizona (MA)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após o galgamento de estrutura em 25.03.2021 na unidade de uma mineradora em Aurizona (MA), o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com pedido de tutela de urgência para impor medidas de prevenção e reparação relacionadas à Barragem do Vené e à Lagoa do Pirocaua. Deferida a liminar em primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento, desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no processo nº 1042950-07.2021.4.01.0000.

Questão jurídica

Discutiu-se se é possível impor judicialmente a elaboração de Plano de Segurança de Barragem (PSB) e de Plano de Ação de Emergência (PAE) quando a mineradora sustenta que tais documentos já foram protocolados e são fiscalizados pela Agência Nacional de Mineração, e se a Lagoa do Pirocaua se enquadra como barramento minerário. Também se questionou se a decisão judicial substituiria indevidamente a competência técnica e fiscalizatória da ANM prevista na Lei nº 12.334/2010.

Resultado

A Presidência do Superior Tribunal de Justiça conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp 3284501/DF, 2026/0219256-4) para não conhecer do recurso especial da mineradora, que alegava violação aos arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 300 do Código de Processo Civil e à Lei nº 12.334/2010. Foram aplicadas as Súmulas 284, 282, 356 e 735 do STF e a Súmula 7 do STJ, sem exame do mérito. Ficou mantido o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que desproveu o agravo de instrumento e preservou as medidas de prevenção e reparação, deixando a comprovação da alegada regularidade das estruturas para os autos originários.

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01/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0624403-34.2026.8.06.0000

STJ nega trancamento de ação penal por recusa de ANPP em crime ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Ceará pela suposta prática dos delitos dos arts. 29, § 1º, III, § 4º, I, e 32 da Lei nº 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relativos a crimes contra a fauna. Ao oferecer a denúncia, o Parquet recusou a proposta de Acordo de Não Persecução Penal, apontando que o investigado respondia a outros três procedimentos penais em curso, alguns perante a Vara de Delitos de Organização Criminosa. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 624403-34.2026.8.06.0000), que denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a recusa ministerial em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, fundada na existência de outros procedimentos penais em curso, é dotada de fundamentação idônea, ou se caracteriza ilegalidade sanável pela via do habeas corpus. Também se examinou a alegação defensiva de erro fático quanto aos antecedentes e de indevida caracterização de habitualidade criminosa a partir de um único processo em trâmite, com pedido de trancamento da ação penal por falta de interesse de agir.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (RHC 242308/CE, 2026/0274667-1, decisão de 1º/9/2026). Consignou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará registrou recusa justificada e válida ao ANPP, por não preenchimento do requisito subjetivo, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade na conduta criminosa. O Ministério Público Federal também havia se manifestado pelo não provimento do recurso.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0460093-93.2011.8.09.0051

STJ não conhece agravos contra acórdão do TJGO sobre APP e omissão do município

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública contra particulares, uma empresa construtora, o Município de Goiânia e a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA), em razão de represamento ilegal do Córrego Barreiro, deposição de entulhos, supressão de vegetação e construções irregulares em Área de Preservação Permanente sem licenciamento. A sentença condenou os particulares à elaboração e execução de Planos de Recuperação de Área Degradada (PRADs) e responsabilizou o Município e a AMMA, com execução subsidiária, pela recuperação e fiscalização ambiental.

Questão jurídica

Discutiram-se, na apelação ao TJGO, o cerceamento de defesa, a legitimidade passiva da empresa construtora, a responsabilidade civil do Município e da AMMA por omissão fiscalizatória e a extensão da faixa de APP do Córrego Barreiro — 30 metros, na forma do art. 143, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 349/2022, ou 50 metros, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012. Também se questionava a proporcionalidade das astreintes fixadas em R$ 500,00 diários. No STJ, a questão era se os agravos superavam a decisão que inadmitiu os recursos especiais.

Resultado

No AREsp 3353511/GO (2026/0255709-2), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o parecer do Ministério Público Federal e não conheceu dos agravos, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, entre eles a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito e a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000241-51.2019.4.01.3101

STJ mantém multa do ICMBio e afasta prescrição intercorrente em Resex

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o auto de infração nº 028343-A, em 01/02/2011, contra uma empresa de energia elétrica, pela instalação de obra sujeita a licenciamento ambiental — escavação de buracos para implantação de postes de energia elétrica — no interior da Reserva Extrativista do Rio Cajari, sem anuência do órgão gestor da unidade de conservação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando anular a autuação, alegando prescrição intercorrente, ausência de nexo causal e desproporcionalidade da multa.

Questão jurídica

Discutia-se se a demora na apreciação do recurso administrativo, interposto em 16/06/2014 e julgado em 07/12/2018, configurava prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, bem como se a concessionária poderia ser responsabilizada pela ausência de licenciamento atribuída, por convênio, à Companhia de Eletricidade do Amapá no âmbito do programa 'Luz para Todos'. Debatia-se ainda a alegada violação à razoabilidade e à proporcionalidade na dosimetria da multa, com base no art. 66 do Decreto nº 6.686/2008.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática no REsp 2287925/AP (2026/0199383-5), de 04/09/2026, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reconhecendo que o acórdão do TRF da 1ª Região está alinhado à jurisprudência dominante da Corte sobre prescrição intercorrente administrativa. Ficou assentado que os atos de diligência realizados em 2017 e o despacho interlocutório proferido antes do julgamento do recurso caracterizam impulsionamento do procedimento, afastando a paralisação por mais de três anos. Mantido, assim, o acórdão que reconheceu a higidez do auto de infração e a proporcionalidade da penalidade, com honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000588-78.2021.8.26.0543

STJ não reexamina IPTU sobre RPPN e afasta omissão em acórdão do TJSP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma associação de proprietários de empreendimento imobiliário ajuizou ação contra o Município de Santa Isabel (SP) buscando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPTU incidente sobre área de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) integrante de empreendimento imobiliário. Sustentava que as restrições ambientais impostas à área equivaleriam às de unidades de conservação de proteção integral, esvaziando os poderes do domínio, e que o imóvel teria destinação rural, atraindo o ITR. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau e a sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo nº 1000588-78.2021.8.26.0543.

Questão jurídica

Discutiu-se se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao argumento de que o acórdão estadual não teria enfrentado a tese de equiparação da RPPN às unidades de conservação de proteção integral. Em plano de fundo, debatia-se a incidência do IPTU sobre área sujeita a restrições ambientais, à luz do critério topográfico do art. 32 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e do critério da destinação do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.

Resultado

No AREsp 3261050/SP (2026/0188606-4), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 4 de setembro de 2026, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Reconheceu que o acórdão do TJSP decidiu a controvérsia de forma integral e suficientemente fundamentada, afastando a alegada omissão. Quanto à incidência do IPTU, deixou de examinar a matéria com base no art. 1.030, § 2º, do CPC, pois a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso nesse ponto com fundamento no Tema 174/STJ, sem interposição de agravo interno no colegiado local.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5036316-37.2022.4.04.7200

STJ não conhece recurso sobre IPI do copo de papel e seletividade ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma fabricante de copos de papel impetrou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional para reduzir a alíquota do IPI incidente sobre seu produto (NCM 4823.6900), de 9,75%, equiparando-a à aplicada ao copo plástico (NCM 3924.1000), de 6,5%. Sustentou que ambos os produtos têm a mesma essencialidade econômica e social, mas o copo de papel gera menor impacto ambiental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança nos autos do processo nº 5036316-37.2022.4.04.7200, o que motivou a interposição de recurso especial.

Questão jurídica

Discute-se se o princípio da seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, previsto no art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal de 1988 e no art. 48 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), pode ser controlado judicialmente para reduzir alíquota fixada na TIPI. Questiona-se, ainda, se o menor impacto ambiental de um produto autoriza o Poder Judiciário a equiparar sua tributação à de produto concorrente, em nome da extrafiscalidade ambiental do tributo.

Resultado

O acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a denegação da segurança, assentando que a fixação de alíquotas do IPI compete aos Poderes Legislativo e Executivo, nos termos do art. 153, § 1º, da Constituição Federal de 1988, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. No Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2216682/SC (2025/0202040-5), a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 04/09/2026, não conheceu do recurso especial, porque o acórdão regional se apoia em fundamento constitucional suficiente (art. 153, §§ 1º e 3º, I, da Constituição), cuja revisão não cabe em recurso especial. O mérito da seletividade ambiental não foi examinado pelo STJ.

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03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0708609-96.2020.8.02.0001

STJ nega seguimento a RE de moradores contra mineradora por eventos geológicos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores atingidos por eventos geológicos supostamente decorrentes da atividade de mineração da empresa ré, em Alagoas, ajuizaram ação de indenização por danos morais. O Tribunal de origem, em apelação cível, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, afastou a comprovação de dano moral individual e redistribuiu os honorários advocatícios, o que levou os autores a recorrerem às instâncias superiores.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão do STJ que aplicou as Súmulas 284/STF e 7/STJ ao recurso especial teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e em ofensa aos arts. 5º, V, X, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 225 da Constituição Federal. A controvérsia central, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, consistiu em saber se a fundamentação adotada pela Quarta Turma foi suficiente à luz do art. 93, IX, da CF/1988.

Resultado

A Vice-Presidência do STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, a, do CPC. Concluiu que o acórdão recorrido estava satisfatoriamente fundamentado e que as demais alegações não têm repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF. Aplicou-se a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a fundamentação, ainda que sucinta, atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sem exigir exame pormenorizado de cada alegação.

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03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0848257-86.2024.8.20.5001

STJ vai analisar exigência de CAR para ASV de linhas de transmissão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IDEMA condicionou a concessão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) para implantação de linhas de transmissão de energia elétrica no Rio Grande do Norte à apresentação da inscrição dos imóveis afetados no Cadastro Ambiental Rural (CAR). A concessionária de energia elétrica, que detém apenas servidão administrativa sobre as áreas, impetrou mandado de segurança contra a exigência, obtendo sentença favorável mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.

Questão jurídica

Discute-se se a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, prevista no art. 29, § 1º, da Lei nº 12.651/2012, pode ser exigida da concessionária de serviço público que requer a Autorização de Supressão de Vegetação, embora não seja proprietária nem possuidora dos imóveis rurais atingidos. O Estado do Rio Grande do Norte e o IDEMA sustentam que o CAR é condição objetiva e prévia de validade da ASV, vinculada ao imóvel e à atividade, e não à titularidade do requerente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao agravo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IDEMA, com fulcro no art. 34, XVI, do Regimento Interno do STJ, para convertê-lo em recurso especial, considerando a relevância da matéria controvertida. A decisão ressalvou expressamente que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial serão analisados posteriormente, de modo que o mérito da controvérsia permanece pendente de julgamento.

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03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0014855-61.2012.8.08.0067

STJ mantém condenação por carvão com notas falsas e manda refazer as penas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Empresários do setor de gusa foram condenados por receptação qualificada praticada 1.144 vezes, em continuidade delitiva, e por uso de documento falso, em razão da aquisição e utilização de carvão vegetal de origem criminosa lastreada em notas fiscais falsas. A sentença fixou pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, para cada acusado, decisão mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas, a alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), a observância do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e a atipicidade da conduta. O ponto central de interesse ambiental foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre a receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e o crime ambiental do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade havia sido declarada extinta.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu dos agravos, superando o óbice da Súmula 182/STJ, e conheceu parcialmente dos recursos especiais, dando-lhes parcial provimento apenas quanto à dosimetria da pena. Nesse ponto, afastou a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos e, na receptação, a das circunstâncias fundada exclusivamente no número de infrações, e determinou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo que refaça as penas e reexamine o regime inicial, preservada a valoração negativa das consequências e mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. Rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a nulidade da prova emprestada e das interceptações e negou a consunção entre a receptação qualificada e o crime ambiental, por se tratarem de delitos com desígnios autônomos e bens jurídicos distintos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.

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03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0009832-69.2007.8.19.0014

Esgoto na Lagoa do Sapo (RJ): STJ não conhece de agravo da concessionária

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores do entorno da Lagoa do Sapo, no Parque Eldorado, em Campos dos Goytacazes (RJ), sofrem alagamentos recorrentes decorrentes do afunilamento do leito fluvial original da lagoa e de rede de coleta de águas pluviais subdimensionada, que transborda com águas não drenadas somadas a esgoto in natura. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública, com inclusão da concessionária de saneamento no polo passivo, ao lado do Município.

Questão jurídica

No recurso especial, a concessionária alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova perícia e pela ausência de resposta integral aos quesitos, com violação dos arts. 7º, 369, 477, § 2º, I e II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O tribunal de origem inadmitiu o recurso por deficiência de fundamentação, aplicando por analogia a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, e porque a pretensão exigiria o reexame das provas que embasaram o reconhecimento da falha na prestação do serviço de saneamento e da responsabilidade objetiva da concessionária (Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). No agravo, o STJ examinou apenas se a concessionária havia impugnado especificamente esses dois fundamentos da inadmissão.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro havia mantido integralmente a sentença que condenou o Município à reparação dos danos materiais dos moradores e a concessionária à realização de obras para prestação satisfatória dos serviços de coleta e tratamento de esgoto, em forma e prazo a definir em liquidação. No AREsp 3168695/RJ (2026/0029174-0), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no Superior Tribunal de Justiça, decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 3 de setembro de 2026, o agravo não foi conhecido, porque a concessionária não impugnou especificamente os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e necessidade de reexame de provas), e a condenação ficou de pé sem exame do mérito pelo tribunal superior.

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001827-02.2021.8.24.0027

STJ exclui da indenização de servidão benfeitorias em APP sem licença ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma concessionária de transmissão de energia elétrica ajuizou ação de constituição de servidão administrativa, fundada em declaração de utilidade pública, contra os proprietários de imóvel de 166.775,00 m² em Santa Catarina, para passagem de linha de transmissão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, imitindo a concessionária na posse mediante pagamento de indenização apurada em laudo pericial judicial, com desconto dos valores já depositados. Parte da área serviente é composta por vegetação em área de preservação permanente (APP), além de benfeitorias (silo e casa de madeira) apontadas pela concessionária como não produtivas.

Questão jurídica

Discutiu-se o critério de fixação da justa indenização na servidão administrativa, notadamente a indenização autônoma da cobertura vegetal de reflorestamento situada em faixa de APP, o valor atribuído a benfeitorias e o cálculo do coeficiente de servidão. Debateu-se, ainda, a base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios, inclusive a possibilidade de incidência de juros compensatórios sobre área de preservação permanente, à luz do art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. No STJ, a controvérsia chegou por agravo contra a inadmissão do recurso especial, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Cível n. 5001827-02.2021.8.24.0027, deu parcial provimento ao recurso da concessionária apenas para adequar a base de cálculo dos juros moratórios à diferença entre o valor depositado e a indenização fixada na sentença, mantendo integralmente o laudo pericial judicial. Em embargos de declaração, o TJSC reconheceu omissão e afastou a incidência de juros compensatórios sobre a área de preservação permanente, por ausência de demonstração de perda efetiva de renda. No Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 3198465/SC (2026/0079579-3), o Ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 01/09/2026, afastou a alegada omissão e aplicou a Súmula 7/STJ ao coeficiente de servidão. Entendeu, porém, que a indenização deve ficar limitada à terra nua, sem a cobertura vegetal cuja exploração lícita não esteja comprovada por plano de manejo, que o silo e a casa de madeira, situados em APP e sem notícia de licença, devem ser excluídos do valor, e que a recusa em corrigir o depósito pelo índice da condenação destoa da jurisprudência do STJ.

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