Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000057-55.2014.4.02.5005

STJ mantém condenação por extração ilegal de granito sem dedução de custos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação de cobrança contra uma empresa do ramo de granitos buscando o ressarcimento ao erário de R$ 2.227.528,00, valor correspondente à comercialização de mais de 7.000 m³ de granito extraídos sem título autorizativo na região de Baixo Guandu/ES, entre fevereiro de 2012 e outubro de 2013. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o pagamento da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) já esgotaria o crédito devido à União. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União e condenou a empresa ao pagamento integral do valor indicado, com juros e correção monetária.

Questão jurídica

Discutiu-se, no Agravo em Recurso Especial nº 3145345/ES (processo nº 0000057-55.2014.4.02.5005), se a empresa teria legitimidade passiva diante do arquivamento de inquérito policial que apurava os mesmos fatos e se o valor indenizatório poderia corresponder ao preço de mercado do minério comercializado. A agravante sustentou violação dos arts. 141 e 17 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 884 e 944 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), defendendo o abatimento dos custos de extração, investimento e transporte, sob pena de enriquecimento sem causa da União.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 11/09/2026, registrou que o TRF da 2ª Região afastou a ilegitimidade porque o arquivamento do inquérito policial decorreu de prescrição, o que não vincula a esfera cível, e que a revisão das provas (processo administrativo, relatórios de pesquisa e inquérito) esbarra na Súmula 7 do STJ. Quanto ao valor, manteve o acórdão do TRF da 2ª Região, reafirmando que a extração mineral ilegal gera enriquecimento ilícito e impõe reparação integral do dano ao proprietário do bem (União). Consignou que não se admite decotar parte do faturamento a título de custos operacionais de atividade ilegal, sob pena de beneficiar quem se vale da própria torpeza. Com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

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01/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000037-69.2019.8.11.0096

STJ rejeita embargos: CAR posterior não afasta dever de reparar desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em razão do desmatamento de 43,76 hectares, comprovado por relatórios técnicos e imagens de satélite. Condenado nas instâncias ordinárias à reparação dos danos materiais e ao pagamento de dano moral coletivo, o proprietário sustentou que a regularização ambiental superveniente do imóvel, incluindo a aprovação de PRADA no âmbito do TCR-5528/2024 perante a SEMA/MT, teria esvaziado a obrigação judicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial padecia de omissão quanto aos efeitos de documentos supervenientes (arts. 435 e 489, § 1º, do CPC/2015), à compatibilização da condenação judicial com o PRADA aprovado pelo órgão ambiental estadual e aos reflexos desses fatos sobre os danos materiais e o dano moral coletivo. Também se questionou a distinção entre reexame de prova e mera requalificação jurídica das premissas fixadas na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues rejeitou os embargos de declaração, por não verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Consignou que a decisão já havia enfrentado de forma fundamentada o indeferimento da perícia (Súmula 7/STJ), a irrelevância da regularização ambiental posterior para descaracterizar o ilícito pretérito e a independência entre as esferas administrativa e civil, restando ao embargante apenas o intuito de rediscutir a matéria.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5004607-24.2021.4.04.7101

Pesca ilegal rastreada pelo PREPS: STJ não conhece de recurso do condenado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o responsável legal por embarcação pesqueira, imputando-lhe a prática de pesca em áreas e profundidades proibidas, além de sucessivas interrupções do sinal do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) por mais de duas horas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação, fixando indenização por dano ambiental em valor equivalente à multa administrativa arbitrada no limite legal máximo, ainda que não tenha havido apreensão do produto da pesca.

Questão jurídica

Discutiu-se se os registros do sistema PREPS, isoladamente, são prova idônea da materialidade da pesca ilegal, à luz do art. 32 da Lei nº 11.959/2009, que, segundo o recorrente, imporia a análise conjunta de mapas de bordo e dispositivo de rastreamento. Também se debateu a alegada negativa de prestação jurisdicional, a suposta inversão indevida do ônus da prova (art. 373 do CPC/2015) e a proporcionalidade do valor indenizatório.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria não conheceu do recurso especial. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foi rejeitada por deficiência de fundamentação, pois o recorrente não indicou em que pontos residiriam as omissões, atraindo a Súmula 284 do STF; no mérito, a indicação genérica de violação de lei federal, sem particularização dos dispositivos, atraiu o mesmo óbice, somando-se a Súmula 7 do STJ quanto ao reexame da materialidade e dos elementos técnicos do PREPS.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000235-29.2018.8.24.0054

STJ mantém condenação por suprimir Mata Atlântica em APP e desviar curso d’água

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pela supressão não autorizada de 6.113 m² de floresta em área de preservação permanente, pela destruição de 25.288 m² de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica em estágios médio e avançado de regeneração e pelo desvio de curso d'água natural, mediante terraplanagem, para formação de açude em local especialmente protegido. As penas fixadas somaram 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção e 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituídas por restritivas de direitos, além de 34 dias-multa, pelos crimes dos arts. 38, 38-A e 63 da Lei nº 9.605/1998.

Questão jurídica

Discutiu-se, no AREsp 3345192/SC, se a rejeição dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina configurou negativa de prestação jurisdicional, em suposta violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Debateu-se também o termo inicial do prazo prescricional (arts. 107, IV, 109, IV, e 111, I, do Código Penal) diante de denúncia com delimitação temporal em intervalo, e eventual ofensa ao princípio da correlação (arts. 41, 383 e 384 do CPP), além do redimensionamento das penas.

Resultado

A Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), em decisão monocrática publicada em 10/09/2026, conheceu do agravo, por entender superado o óbice da Súmula nº 182/STJ, e não conheceu do recurso especial. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, manteve a Súmula nº 83/STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência da Corte, e apontou fundamento constitucional autônomo (art. 93, IX, da Constituição da República) não impugnado por recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ). A prescrição esbarrou na Súmula nº 7/STJ, a correlação na falta de prequestionamento (Súmula nº 282/STF, por analogia), e a dosimetria ficou fora do objeto do agravo (Súmula nº 284/STF). A condenação foi mantida.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000805-74.2009.4.03.6124

STJ mantém responsabilidade de concessionárias por APP em Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, precedida de auto de infração, em razão de construções (ranchos) erguidas em área de preservação permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Município de Santa Clara D'Oeste (SP). Figuraram no polo passivo os proprietários dos imóveis e as concessionárias antiga e atual da usina, com participação do IBAMA e da União no processo. O caso integra um conjunto de cerca de 500 ações civis públicas sobre ocupações no mesmo reservatório.

Questão jurídica

Discutiu-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia com concessão anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, bem como a subsistência do interesse de agir do MPF após a alteração legislativa. Também se debateu a natureza solidária da obrigação de reparar o dano ambiental e a responsabilidade das concessionárias, antiga e atual, como poluidoras indiretas.

Resultado

O TRF da 3ª Região rejeitou as preliminares de conexão obrigatória e de cerceamento de defesa e reformou em parte a sentença, assentando que a faixa de APP corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, na forma do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. O acórdão reafirmou expressamente a solidariedade entre poluidores diretos e indiretos, admitindo a ordem de execução que prioriza o rancheiro, e afastou a tese de que a transferência da concessão exoneraria a antiga ou a atual concessionária. No STJ, o Ministro Gurgel de Faria, em decisão monocrática no Recurso Especial nº 2.208.146/SP (2025/0129708-1), conheceu parcialmente dos recursos das concessionárias e, nessa extensão, negou-lhes provimento.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000933-54.2014.8.26.0172

STJ anula condenação em ACP sobre APP na Mata Atlântica e manda fazer perícia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública sustentando que os réus exploravam indevida e permanentemente 50,04 hectares em área de preservação permanente, com atividade agrossilvipastoril que impedia a regeneração natural de vegetação do Bioma Mata Atlântica, sem licença do órgão ambiental competente. A sentença, proferida em julgamento antecipado, julgou parcialmente procedente o pedido para impor obrigações de não fazer, apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e indenização pelos danos irrecuperáveis, apurada em liquidação. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação apenas para dilatar prazos e converter a multa diária em semanal.

Questão jurídica

Discutiu-se, preliminarmente, se o agravo em recurso especial havia impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, à luz da Súmula 182/STJ. No mérito recursal, a controvérsia envolvia a alegada nulidade do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial destinada a demonstrar a extensão da área de preservação permanente e a existência de área rural consolidada, bem como suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AgInt no AREsp 3051083/SP (2025/0353042-3), o Ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 10/09/2026, reconsiderou a decisão anterior por reconhecer que os agravantes haviam impugnado adequadamente os fundamentos da inadmissão na origem, afastando o óbice da Súmula 182/STJ. No exame do recurso especial, entendeu que a existência de área consolidada e a extensão da APP são matéria fática que o acórdão estadual não poderia remeter ao órgão ambiental. Reconheceu cerceamento de defesa no julgamento antecipado (arts. 370 e 371 do CPC), deu provimento ao recurso, anulou o acórdão e a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001383-37.2009.4.03.6124

STJ mantém APP do art. 62 sem marco temporal no reservatório de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública relativa a ocupações no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, em Rubineia/SP, contra duas concessionárias de energia, um particular ocupante, o Município de Rubineia, o IBAMA e a União. O pedido envolvia a remoção de construções, a recuperação da área de preservação permanente e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desproveu a remessa necessária e as apelações, julgando a ação improcedente.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatório artificial destinado à geração de energia cujo contrato de concessão é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67/2001, à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. O Ministério Público Federal sustenta que a regra só alcançaria áreas consolidadas com intervenção antrópica preexistente e estaria condicionada a marco temporal (22/07/2008 ou, subsidiariamente, 28/05/2012), devendo as intervenções posteriores observar os arts. 4º, III, e 5º, caput, do mesmo diploma.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, ora impugnado, fixou a APP conforme o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 — faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — e, com base em laudo pericial que não identificou intervenções humanas impeditivas da regeneração natural, julgou improcedente a ação civil pública. Contra essa conclusão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Especial nº 2236670/SP (2025/0334463-4). Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 11/09/2026, o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Seguiu a orientação da Primeira Turma do STJ e do STF de que o art. 62 não se submete ao marco temporal de 22/07/2008, e manteve o acórdão regional.

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03/09/2026 TRF-1 Mandado de Segurança Cível
Processo 1002183-67.2026.4.01.3906

Liminar suspende embargo do IBAMA restabelecido por reposição florestal

Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA

Fato

Produtor rural titular de imóvel em Paragominas/PA obteve em janeiro de 2024 o levantamento de embargo ambiental do IBAMA por meio do Despacho Decisório nº 7/2024/DITEC-PA/SUPES-PA, que reconheceu a extinção dos motivos da restrição com base no art. 15-B do Decreto nº 6.514/2008. Em 05/02/2026, o Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA restabeleceu o embargo sobre 949,17 hectares e condicionou o novo desembargo à comprovação de reposição florestal obrigatória de 94.917,00 m³, em 20 dias. O produtor impetrou mandado de segurança na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paragominas-PA para suspender o ato e o Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C.

Questão jurídica

Discute-se a legalidade do restabelecimento de embargo ambiental já levantado, mediante exigência de reposição florestal fundada na Instrução Normativa IBAMA nº 8/2024, publicada após o ato de desembargo, à luz da proteção ao ato jurídico perfeito e da vedação à retroatividade de nova orientação administrativa (arts. 6º e 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB). Debatem-se ainda a competência do IBAMA para exigir reposição florestal, a alegada condição de área rural consolidada anterior a 22/07/2008 e a razoabilidade do prazo de 20 dias fixado para cumprimento da obrigação.

Resultado

Depois das informações da autoridade coatora, a Juíza Federal Substituta deferiu o ingresso do IBAMA e concedeu a liminar para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 1/2026/DITEC-PA/SUPES-PA e do Termo de Embargo e Interdição nº 354119-C, com retirada da restrição dos sistemas de controle, até ulterior deliberação. A reativação do embargo por revisão de entendimento, sem nova infração, foi considerada ofensiva à segurança jurídica e à confiança legítima. O mérito ainda será julgado, após manifestação do MPF.

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11/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0018070-29.2006.4.05.8100

STJ não conhece de recursos e mantém condenação por extração de areia em dunas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa ré explorou areia para construção civil em uma gleba de dunas fixas em Fortaleza/CE, extrapolando os 4 hectares licenciados pela Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) do Município de Fortaleza e degradando 25,34 hectares de dunas fixas com vegetação, área de preservação permanente. A perícia judicial constatou abertura de crateras posteriormente preenchidas com entulho de demolição, provocando compactação do solo, impermeabilização e prejuízo ao armazenamento aquífero que alimenta os recursos hídricos superficiais da região.

Questão jurídica

Discutiu-se a caracterização das dunas fixas como Área de Preservação Permanente mesmo em área urbana consolidada, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.771/1965, invocado pelo Município de Fortaleza. Debateu-se ainda a alegada preclusão oposta ao assistente litisconsorcial admitido apenas no corpo da sentença e a suposta violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em julgamento da 1ª Turma, negou provimento às apelações e manteve integralmente a sentença, que anulou a licença ambiental municipal, condenou a empresa à recuperação da área conforme plano a ser aprovado pelo IBAMA e ao pagamento de indenização por danos ambientais, materiais e morais, apurada em liquidação, com reversão ao Fundo Federal de Defesa e Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Os embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, no REsp 2065852/CE (2023/0090445-1), a Ministra Regina Helena Costa, por decisão monocrática, não conheceu do recurso especial dos particulares (Súmulas 283 e 284 do STF), do recurso especial do Município de Fortaleza (Súmula 7 do STJ) nem do recurso adesivo do Município (art. 997, § 2º, III, do CPC), e a condenação foi mantida.

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10/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900072-43.2019.8.24.0004

STJ: curso d’água canalizado em área urbana não afasta APP (REsp 2281385/SC)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a construtora responsável pela obra, o Município de Araranguá e a Fundação Ambiental do Município de Araranguá (FAMA), sustentando que edifício residencial erguido entre 2011 e 2014 na região central da cidade teria sido construído em Área de Preservação Permanente, com omissão do poder de polícia e licenciamento irregular. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, julgou os pedidos improcedentes, com base em prova pericial que apontou a inexistência de nascentes e cursos hídricos nas proximidades no momento da vistoria, atribuindo a degradação a processo lento e gradual de antropização urbana, e não à edificação.

Questão jurídica

Discute-se se a proteção do art. 4º, I, 'a', da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) incide sobre faixa marginal de curso d'água que teria sido soterrado, aterrado, canalizado ou transposto para a drenagem pluvial urbana antes da edificação. Debate-se, ainda, a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.010/STJ à hipótese, uma vez que o Tribunal de origem emitiu juízo negativo de adequação com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, ao argumento de que a perícia não constatou elementos hídricos na área.

Resultado

O Recurso Especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, 'a', da Constituição da República, foi admitido na origem e distribuído à Ministra Regina Helena Costa, que proferiu decisão monocrática em 10/09/2026 no REsp 2281385/SC. Na fundamentação, a Relatora invocou o art. 932, III e V, do CPC/2015, os arts. 34, XVIII, 'a' e 'c', e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ e o Enunciado da Súmula n. 568/STJ, e reproduziu extensamente as premissas fáticas fixadas pelo acórdão catarinense quanto à descaracterização das nascentes e das drenagens fotointerpretadas. Ao final, a Relatora deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem, para que a controvérsia seja examinada com base no art. 4º da Lei nº 12.651/2012 e na tese do Tema n. 1.010/STJ, já que a jurisprudência do STJ reconhece persistir a APP mesmo quando o curso d'água é canalizado.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008316-81.2020.8.11.0040

STJ mantém dano moral coletivo por cultivo de soja em área embargada em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra o espólio de um produtor rural em razão da continuidade da atividade agrícola (soja) em área submetida a embargo ambiental, em imóvel na zona rural de Sorriso/MT. A conduta impediu a regeneração natural de 494,50 hectares de vegetação nativa. A sentença impôs obrigações de fazer (apresentação de PRAD e reflorestamento) e de não fazer, mas rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível cumular a obrigação de recomposição ambiental com a condenação em indenização por danos materiais, e se restou configurado dano moral coletivo ambiental passível de indenização autônoma. No recurso especial, o espólio sustentou violação ao art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 300, § 3º, do CPC/2015, alegando ausência de prova da extensão do dano e de critérios objetivos de quantificação.

Resultado

A Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação do Ministério Público, reconhecendo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, com danos materiais a apurar em liquidação e dano moral coletivo. No AREsp 3225402/MT, o Ministro Marco Aurélio Bellizze reafirmou que a responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, é objetiva e fundada na teoria do risco integral, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos indicados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, que veda o reexame de provas. O relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ e, quanto ao art. 300 do CPC, pela falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), e a condenação ficou mantida.

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01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1500553-25.2019.8.26.0125

STJ analisa condenação de usina por incêndio em vegetação (Lei 9.605/98)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Uma empresa do setor sucroenergético foi denunciada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo por provocar incêndio em vegetação, conduta tipificada no art. 41 da Lei nº 9.605/1998, em área identificada nos autos como "Área 2". Em primeiro grau, a pessoa jurídica foi condenada a 4 anos de prestação de serviços à comunidade, preferencialmente na modalidade de custeio de programas e projetos ambientais, além de 20 dias-multa, cada um fixado em 15 vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Questão jurídica

Discutia-se a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, a suficiência de prova indiciária e de depoimentos de agentes públicos para comprovar autoria e dolo, bem como o cabimento da desclassificação para a modalidade culposa sem observância do art. 384 do Código de Processo Penal. Também se questionava a natureza de perigo abstrato do delito do art. 41 da Lei nº 9.605/1998 e a dosimetria fixada acima do mínimo legal.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500553-25.2019.8.26.0125, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a condenação quanto à Área 2, afastando a desclassificação para a forma culposa, preservando a dosimetria e reconhecendo a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Contra esse acórdão foi interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, autuado como REsp 2.282.824/SP (2026/0271014-0), sob relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, no Superior Tribunal de Justiça. Na decisão monocrática, o relator entendeu que o Tribunal paulista manteve a condenação com fundamento em conduta omissiva não descrita na denúncia, que narrava conduta ativa, sem o aditamento exigido pelo art. 384 do Código de Processo Penal, em violação ao princípio da correlação. O trecho disponibilizado termina antes do dispositivo.

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