Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

222 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 08/05/2026 às 04:13

15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11153798920258110041

TJMT limita embargo ambiental ao polígono da infração e impõe prazo para decisão administrativa

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtores rurais detentores de complexo agropastoril denominado Fazendas Brilhante, em Paranatinga/MT, foram autuados por desmatamento a corte raso de vegetação nativa no bioma cerrado. Os termos de embargo lavrados pela SEMA/MT incidiram genericamente sobre a totalidade de quatro matrículas imobiliárias, inviabilizando a exploração pecuária e a comercialização de animais mesmo em áreas de pastagens consolidadas não atingidas pela infração. Além disso, as defesas administrativas protocoladas em outubro de 2024 permaneceram sem apreciação por mais de um ano.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi determinar se o embargo ambiental pode se estender à totalidade das propriedades rurais quando a supressão de vegetação nativa foi detectada em polígonos específicos e delimitados pela própria autoridade ambiental. Adicionalmente, examinou-se se a omissão administrativa na apreciação das defesas por prazo superior ao legal configura violação ao devido processo legal e ao princípio da eficiência.

Resultado

O juízo concedeu parcialmente a segurança, determinando que os embargos fiquem restritos exclusivamente aos polígonos onde a SEMA/MT detectou a supressão de vegetação nativa, com liberação imediata das áreas não atingidas nos sistemas de controle. Fixou prazo de 10 dias úteis para que as autoridades profiram decisão fundamentada nas defesas administrativas, sob pena de multa diária pessoal de R$ 1.000,00. Foi denegada a segurança quanto à anulação dos autos de infração e multas, por ausência de prova pré-constituída.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TJMT Mandado de Segurança Cível
Processo 11139854720258110041

TJMT concede segurança contra omissão da SEMA em analisar pedido de desembargo ambiental

VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE

Fato

Produtor rural autuado pela SEMA/MT por desmatamento a corte raso de 25,5 hectares sem autorização em área de especial preservação no município de Vila Rica (MT) protocolizou pedido de desembargo administrativo em outubro de 2025. Apesar do prazo legal de 15 dias úteis previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022, o órgão ambiental permaneceu inerte por meses, sem analisar a defesa administrativa nem o pedido de cessação do embargo, impedindo o exercício das atividades produtivas do impetrante.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a omissão prolongada da SEMA/MT em analisar pedido de desembargo ambiental, descumprindo prazo expressamente previsto em decreto estadual, configura violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. O tribunal precisou avaliar se a inércia administrativa feria a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Resultado

A Vara Especializada do Meio Ambiente do TJMT concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinando que as autoridades coatoras da SEMA/MT promovam a análise conclusiva do pedido de desembargo protocolizado no Processo Administrativo nº 000784/2024. O juízo reconheceu a violação ao direito líquido e certo do impetrante diante do desrespeito aos prazos legais e à garantia constitucional de razoável duração do processo administrativo.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00017096820114013800

TRF6 mantém multa do IBAMA por transporte de fauna sem autorização ambiental

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O apelante foi autuado pelo IBAMA por transportar larvas de besouro tenébrio (Tenebrio sp.) e grilos (Gryllus sp.) provenientes de criadouros sem permissão, licença ou autorização da autoridade competente. Foi lavrado o Auto de Infração nº 265032/D com aplicação de multa administrativa. O autor ingressou com ação declaratória/anulatória buscando desconstituir o auto de infração e a respectiva certidão de dívida ativa, alegando cerceamento de defesa e que as espécies não se enquadrariam como fauna silvestre.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; se o IBAMA detinha competência para autuar e aplicar multa administrativa pelo transporte das espécies em questão; e se larvas de tenébrio e grilos estariam sujeitos ao regime jurídico da fauna silvestre, exigindo autorização prévia para seu transporte. A controvérsia envolve os limites do conceito de fauna silvestre e o alcance do poder de polícia ambiental do IBAMA.

Resultado

A 3ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação do auto de infração e da CDA. O tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, que o IBAMA possui competência para a autuação e que o apelante não logrou afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00558223520124013800

TRF6 mantém auto de infração do IBAMA e veda reabertura judicial de prazo administrativo

SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES)

Fato

O autor ajuizou ação anulatória contra auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA. A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade formal do auto de infração, mas determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa administrativa, fixando como termo inicial o trânsito em julgado da própria sentença. Tanto o autor quanto o IBAMA interpuseram recurso de apelação contra a decisão.

Questão jurídica

O Tribunal enfrentou duas questões centrais: se a apelação do autor era admissível diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, e se o Poder Judiciário poderia determinar a reabertura do prazo para defesa administrativa em processo ambiental, alterando o termo inicial previsto na regulamentação do Decreto nº 6.514/2008. A controvérsia envolveu os limites da atuação judicial frente à esfera administrativa e o respeito ao princípio da separação dos poderes.

Resultado

A 3ª Turma do TRF6, por unanimidade, não conheceu da apelação do autor por violação ao princípio da dialeticidade recursal e deu provimento à apelação do IBAMA. A sentença foi reformada no ponto em que determinava a reabertura do prazo para defesa administrativa, prevalecendo o termo inicial previsto na regulamentação aplicável, contado da ciência da autuação.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-6 Apelação Cível
Processo 00059674420134013803

TRF6 anula multa do IBAMA por vício de autoria em auto de infração ambiental

SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES)

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental (AI nº 413851-D) contra Rogério Pereira Carneiro, originando execução fiscal para cobrança de multa ambiental. O auto foi emitido em substituição a uma autuação anterior (AI nº 244141-D), cancelada administrativamente pelo próprio IBAMA por vícios no elemento autoria. O autuado opôs embargos à execução fiscal sustentando que não era o verdadeiro responsável pela infração ambiental, apresentando documentação que refutava sua vinculação com a propriedade rural onde ocorreu o ilícito.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF6 consistiu em verificar se o redirecionamento do auto de infração ambiental ao embargante, após o cancelamento do auto original por vício de autoria, foi precedido das diligências comprobatórias exigidas pelo parecer jurídico interno do IBAMA. O tribunal analisou se a mera presunção do fiscal autuante, sem respaldo em investigações concretas, seria suficiente para sustentar a validade do ato sancionatório ambiental diante de prova documental contrária apresentada pelo particular.

Resultado

A 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 413851-D e da Certidão de Dívida Ativa nº 10588, extinguindo a execução fiscal. O tribunal entendeu que a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pelo particular e que o redirecionamento da autuação padecia de vício insanável no elemento autoria e motivo.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 08144617220244058100

TRF5 confirma ilegalidade da Portaria IBAMA 260/2023 sobre cálculo da TCFA

Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA

Fato

A empresa Cultivar Comércio e Serviços Agropecuários impetrou mandado de segurança contra a sistemática de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) introduzida pela Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o recolhimento do tributo com base na receita bruta consolidada da pessoa jurídica (somatório de matriz e filiais), em vez da receita individualizada de cada estabelecimento. Após a sentença de primeiro grau denegar a segurança, a empresa apelou ao TRF5, que proveu o recurso e reconheceu a ilegalidade da portaria. O IBAMA, então, opôs embargos de declaração alegando omissões no acórdão.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a Portaria IBAMA nº 260/2023, ao estabelecer que o porte da empresa para fins de cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de todos os estabelecimentos (matriz e filiais), extrapolou o poder regulamentar e violou o princípio da legalidade tributária. Subsidiariamente, nos embargos de declaração, discutiu-se se o acórdão que reconheceu a ilegalidade da portaria padecia de omissões quanto à interpretação da Lei nº 6.938/81 e à jurisprudência do STJ.

Resultado

O TRF5, por sua 1ª Turma, não acolheu os embargos de declaração opostos pelo IBAMA, mantendo integralmente o acórdão que reconheceu a ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023. O Tribunal confirmou que a portaria extrapolou o poder regulamentar ao inovar na base de cálculo da TCFA, violando o princípio da legalidade tributária, e assegurou o direito da contribuinte de recolher a taxa com base na receita individual de cada estabelecimento.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50142330620264047000

TRF4 determina que IBAMA decida pedido de desembargo ambiental em 5 dias úteis

11ª Vara Federal de Curitiba

Fato

Proprietário rural teve área de preservação permanente embargada pelo IBAMA em decorrência de auto de infração lavrado em 2008. Após promover a regularização ambiental e protocolar pedido de levantamento do embargo, o requerente aguardou por mais de nove meses sem obter decisão administrativa sobre seu pedido de reconsideração. Diante da omissão, impetrou mandado de segurança perante a 11ª Vara Federal de Curitiba para compelir o IBAMA a decidir o requerimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se a demora injustificada do IBAMA em apreciar pedido de reconsideração de desembargo ambiental configura violação ao dever legal de decisão da Administração Pública. O juízo analisou se as justificativas apresentadas pelo órgão ambiental — necessidade de uniformização interpretativa, obtenção de provas atualizadas e insuficiência de efetivo — eram suficientes para afastar a mora administrativa, considerando o prazo de cinco dias previsto no art. 111, §3º, da IN/IBAMA nº 19/2023.

Resultado

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba deferiu a liminar em mandado de segurança, determinando que o IBAMA profira decisão sobre o pedido de reconsideração do impetrante no prazo de 5 dias úteis. O magistrado reconheceu as dificuldades estruturais do órgão, mas entendeu que o administrado não pode aguardar indefinidamente uma resposta da Administração Pública, aplicando o prazo previsto na própria normativa interna do IBAMA.

Ler inteiro teor e análise →
13/04/2026 TRF-4 Mandado de Segurança Cível
Processo 50086098320254047105

TRF4 extingue parcialmente MS sobre área consolidada em APP do Rio Uruguai

1ª Vara Federal de Santo Ângelo

Fato

Pequenos agricultores e pescadores artesanais de Garruchos/RS foram autuados pelo IBAMA durante a Operação Rios Federais APP por suposta destruição de 0,736 ha de vegetação nativa em área de preservação permanente e manutenção de infraestruturas sem licença. Os impetrantes alegaram que a área era consolidada desde antes de 2008 e que as edificações rústicas serviam de apoio à pesca de subsistência há décadas, impetrado mandado de segurança para anular os autos de infração e os termos de embargo.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi se os impetrantes possuíam direito líquido e certo à anulação dos autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA, considerando a alegação de área rural consolidada nos termos do art. 61-A do Código Florestal e a tese de bis in idem na segunda autuação. O tribunal precisou avaliar se a controvérsia fática existente entre as provas apresentadas pelas partes era compatível com a via estreita do mandado de segurança.

Resultado

O juízo da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo reconheceu a inadequação parcial da via eleita, extinguindo parcialmente o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de nulidade dos autos de infração e embargos fundado na tese de área consolidada. A decisão fundamentou-se na existência de intransponível controvérsia fática que demanda dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal
Processo 50070538320244047201

TRF4 mantém condenação por desmatamento de 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 00001621020144036135

TRF3 reconhece ilegitimidade passiva de ex-proprietário em ação por dano ambiental

Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

Fato

O IBAMA autuou Diogo Charbs Baptista Daoud por corte ilegal de vegetação nativa e desvio de nascente de água em área localizada no Bairro Jardim Califórnia, em Caraguatatuba/SP, atribuindo-lhe a condição de proprietário do terreno degradado. A área havia pertencido ao avô do réu, que a loteou e faleceu em 1978, e os lotes foram posteriormente vendidos a terceiros, que ocupavam o local desde antes da infração constatada em 2007.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o réu, que outrora loteou e vendeu a propriedade herdada de seu avô, poderia ser responsabilizado objetivamente pelo dano ambiental constatado na área, à luz do artigo 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981. O tribunal precisou analisar se havia demonstração de que o réu exercia posse direta ou indireta sobre o imóvel no momento da infração, bem como se existia nexo causal entre sua conduta e a degradação ambiental verificada.

Resultado

O TRF3 negou provimento ao agravo interno do IBAMA, mantendo integralmente a decisão monocrática que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu. O tribunal entendeu que as provas dos autos demonstraram que em 2007 o réu não era mais proprietário nem possuidor do terreno, e que não havia elementos conectando-o ao encanamento da nascente ou ao corte de vegetação.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 00000295420174036137

TRF3: IBAMA deve pagar honorários após cancelamento de CDA com vício insanável

Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal contra José de Castro Aguiar com base em auto de infração ambiental. Após a citação do executado e constituição de advogado, o próprio IBAMA reconheceu, em processo administrativo de revisão, a existência de vício insanável na autuação, pois o fato descrito no auto de infração não correspondia à conduta infracional efetivamente praticada. Com isso, a CDA foi cancelada administrativamente e a execução fiscal foi extinta pelo juízo de primeira instância, porém sem condenação do IBAMA em honorários advocatícios.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se o IBAMA deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal motivada pelo cancelamento administrativo da CDA, considerando que a citação do executado já havia ocorrido. O tribunal analisou a aplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), que isenta as partes de ônus processuais quando a inscrição em dívida ativa é cancelada antes da decisão de primeira instância.

Resultado

A Quarta Turma do TRF3, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios. O tribunal aplicou o princípio da causalidade previsto no art. 85, §10, do CPC, entendendo que o ajuizamento indevido da execução fiscal decorreu de vício insanável reconhecido pelo próprio órgão ambiental, afastando a aplicação do art. 26 da LEF.

Ler inteiro teor e análise →
15/04/2026 TRF-3 Mandado de Segurança Cível
Processo 50004099720264036000

TRF3 nega liminar para suspender embargo do IBAMA por falta de periculum in mora

1ª Vara Federal de Campo Grande

Fato

A empresa Rondon Aviação Agrícola Ltda impetrou mandado de segurança contra o Superintendente do IBAMA em Mato Grosso do Sul, buscando a suspensão dos efeitos de auto de infração, termo de embargo, termos de apreensão e termos de depósito lavrados no processo administrativo nº 02014.102244/2017-59. A impetrante alegou ocorrência de prescrição intercorrente trienal no processo administrativo e inércia do IBAMA em julgar defesa administrativa protocolada em novembro de 2025. Já havia mandado de segurança anterior (nº 5004648-91.2019.4.03.6000) sobre o mesmo processo administrativo, sentenciado e em fase recursal.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo juízo foi a possibilidade de concessão de liminar para suspender os efeitos de autuações ambientais do IBAMA com base em alegação de prescrição intercorrente e demora na conclusão do processo administrativo. O juízo também precisou avaliar se estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, considerando a existência de ação anterior com objeto semelhante ainda pendente de julgamento em grau recursal.

Resultado

A 1ª Vara Federal de Campo Grande indeferiu o pedido liminar, entendendo que não estavam presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência. O juízo destacou a necessidade de prévia oitiva da autoridade coatora para adequada delimitação do quadro fático-jurídico, especialmente diante da existência de mandado de segurança anterior sobre o mesmo objeto, e concluiu pela ausência de demonstração concreta de periculum in mora, considerando as alegações genéricas e desacompanhadas de prova de prejuízo irreversível.

Ler inteiro teor e análise →