Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

16/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5011351-88.2022.4.03.0000

STJ desafeta repetitivo sobre prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ANVISA interpôs recurso especial contra acórdão do TRF-3 que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal decorrente de multa administrativa, por entender que o processo ficou paralisado por mais de três anos sem movimentação efetiva. A empresa recorrida, Bastos Viegas Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., foi representada pela Defensoria Pública da União. O caso envolve a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente nos processos administrativos federais.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos sem conteúdo decisório ou instrutório possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal no âmbito do processo administrativo sancionador federal. Em outras palavras, discute-se se qualquer movimentação processual, independentemente de seu conteúdo, é suficiente para afastar a paralisação do feito prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. A ANVISA sustentava que qualquer ato de impulsionamento seria capaz de obstar a prescrição intercorrente.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu desafetar o recurso do rito dos recursos repetitivos, por entender que a matéria ainda não foi objeto de debate suficientemente consolidado em ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ. A decisão ressalta que apenas um precedente, proferido pela Primeira Turma por maioria de votos, havia enfrentado a questão, o que inviabiliza a afetação ao rito repetitivo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. O recurso prosseguirá pelo rito comum até que a jurisprudência interna do STJ se consolide.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0805351-50.2024.8.02.0000

STJ nega RE em caso Braskem: danos morais e acordo ACP em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Maceió (AL) afetados pelo afundamento do solo causado pela Braskem ajuizaram ação de compensação por danos morais individuais. Os recorrentes alegam que o acordo firmado na ação civil pública foi celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados, e que tal acordo não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. O caso envolve os danos ambientais, urbanísticos e sociais decorrentes da exploração de sal-gema pela petroquímica na região de Maceió.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o acordo homologado judicialmente em ação civil pública afasta a pretensão individual de compensação por danos morais, bem como se o processo deveria ser suspenso por prejudicialidade externa em razão do julgamento pendente da ACP nº 0807343-54.2024.4.05.8000. Discute-se ainda se o Tema 923 do STJ, que trata de suspensão de ações individuais em macrolides ambientais, seria aplicável ao caso de Maceió por analogia.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que eventual vício no acordo homologado judicialmente deve ser impugnado por meio de ação anulatória própria, e não em recurso especial. O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa foi indeferido, pois o mérito já se encontrava exaurido e o Tema 923 do STJ refere-se a situação fática específica e diversa. A decisão transitou em julgado sem análise meritória das alegações dos recorrentes quanto à extensão do acordo.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2213454

STJ: Proprietário registral responde por IPTU mesmo com promessa de compra e venda quitada

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Município de Porto Alegre ajuizou execução fiscal para cobrar IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) de proprietário registral de imóvel que havia celebrado promessa de compra e venda já quitada, mas sem o correspondente registro em cartório. O executado opôs embargos à execução, alegando ilegitimidade passiva e ausência de notificação válida do lançamento, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolhido os argumentos para afastar sua responsabilidade tributária. Irresignado, o Município interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação ao Tema 122 e à Súmula 397 da Corte Superior.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a existência de promessa de compra e venda quitada, sem registro imobiliário, é suficiente para afastar a legitimidade passiva do proprietário registral nos débitos de IPTU, bem como se o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel configura notificação válida do lançamento mesmo quando o proprietário registral não reside no bem. O tribunal também enfrentou a alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, que teria deixado de examinar pontos essenciais suscitados pelo Município recorrente.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Porto Alegre, reformando o acórdão do TRF4. A Corte reafirmou que a transferência da propriedade imóvel somente se opera com o registro do título no cartório de imóveis, de modo que a promessa de compra e venda quitada não desonera o alienante da responsabilidade tributária pelo IPTU. Ficou ainda assentado que o envio do carnê ao endereço do imóvel presume-se válido como notificação do lançamento, mesmo que o proprietário registral não resida no bem.

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23/04/2026 STJ Resp
Processo 2171518-24.2023.8.26.0000

STJ reafirma devolução de benefícios previdenciários recebidos por tutela antecipada revogada

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Um trabalhador rural ajuizou ação acidentária pleiteando auxílio-acidente em razão de infecção no primeiro dedo esquerdo com posterior amputação, ocorrida no exercício de suas funções de auxiliar de serviços gerais. O TJSP, em grau de recurso, reformou a sentença de procedência por entender que o nexo causal não foi devidamente comprovado, cassando a tutela antecipada que havia implantado o benefício. A controvérsia central deslocou-se então para a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos durante a vigência da tutela antecipada posteriormente revogada.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o segurado que recebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada está obrigado a restituir os valores percebidos, à luz do Tema 692 do STJ e da nova redação do art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Discute-se ainda se a irrepetibilidade das verbas alimentares de boa-fé, invocada com base em precedentes do STF, prevalece sobre a tese repetitiva firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos.

Resultado

O STJ, por meio do relator Paulo Sérgio Domingues, nada proveu quanto aos recursos especiais interpostos pelo INSS e pelo autor, uma vez que o recurso da autarquia não foi admitido na origem e o recurso do autor não foi objeto de prévio contraditório via embargos de declaração. Reafirmou-se a tese do Tema 692, com ajustes redacionais promovidos no julgamento da Pet 12.482/DF, segundo a qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores recebidos, admitindo-se desconto de até 30% sobre eventual benefício em manutenção.

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09/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2261309

STJ REsp 2261309: APP de 500m em margem do Rio Paraná e demolição de edificações

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra possuidora de imóvel no Bairro Beira Rio, em Rosana/SP, às margens do Rio Paraná, constatando edificações irregulares e clandestinas erguidas dentro de área de preservação permanente, a menos de 500 metros da margem do rio, sem qualquer licença ou aprovação dos órgãos ambientais competentes. A fiscalização da Polícia Militar Ambiental, realizada em julho de 2009, lavrou boletim de ocorrência e auto de infração ambiental, verificando que a ré residia em área de risco de inundação e de preservação permanente, a aproximadamente 5 metros da margem do rio. O ICMBio confirmou, em relatório técnico de vistoria, a situação irregular do imóvel, que impedia e dificultava a regeneração natural da flora e fauna local.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal foi definir qual legislação ambiental incide sobre danos ocorridos antes do advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente para fins de fixação da extensão da faixa de área de preservação permanente às margens do Rio Paraná. Discutiu-se também se o Plano Diretor Municipal (Lei Complementar Municipal 45/2015 de Rosana/SP) teria o condão de promover a regularização fundiária e ambiental do imóvel, afastando as normas ambientais federais e a necessidade de autorização dos órgãos competentes. Por fim, debateu-se a aplicabilidade do Tema 1.010 do STJ, que trata da extensão não edificável em APPs em áreas urbanas consolidadas sob a vigência do novo Código Florestal.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do MPF, da União e do Ibama, reformando parcialmente a sentença para fixar a faixa marginal a ser preservada em 500 metros do leito do Rio Paraná, aplicando o antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965, com alterações da Lei 7.803/1989), por ser a legislação vigente à época dos fatos. O tribunal manteve todas as demais condenações da sentença, incluindo a obrigação de demolição de edificações, reflorestamento, instalação de fossa séptica e pagamento de indenização de R$ 2.000,00 ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos. O Tema 1.010 do STJ foi considerado inaplicável ao caso, pois não foi reconhecida a caracterização de área urbana consolidada, e os danos ocorreram antes da vigência do novo Código Florestal.

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22/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 221679

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

OG FERNANDES

Fato

Idelfonso Cezar de Oliveira foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0733379-21.2020.8.07.0000

STJ analisa prescrição e repetibilidade de valores em previdência complementar

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Dinah Costa Pereira recebeu valores de complementação de aposentadoria por força de decisão liminar concedida em ação contra a CERES Fundação de Seguridade Social. A tutela antecipada foi posteriormente revogada, e a fundação passou a exigir a devolução dos montantes pagos durante a vigência da medida precária, por meio de cumprimento de sentença.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, bem como o termo inicial dessa prescrição e a repetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Discutiu-se ainda a adequação do cumprimento de sentença como via processual para a cobrança, na ausência de condenação expressa em quantia certa no título judicial.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal desproveu o agravo de instrumento interposto pela beneficiária, mantendo a determinação de restituição dos valores recebidos durante a liminar. O colegiado assentou que o prazo prescricional aplicável é o decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial fixado no trânsito em julgado do acórdão que revogou a liminar, e que a natureza alimentar das verbas não afasta a obrigação de devolução diante da provisoriedade da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0900007-33.2023.8.12.0007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não exige reparação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública em face de proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em área de pastagem, entre 2016 e 2017, sem licenciamento ambiental. A área estava localizada em imóvel rural no município de Cassilândia e havia sido identificada pelo NUGEO como ocupação agrossilvopastoril consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral coletivo a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central consistia em determinar se a supressão de vegetação nativa secundária, ocorrida em área de pastagem consolidada antes de 22/07/2008 e sem licenciamento ambiental, configura dano ambiental juridicamente relevante apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização. Discutia-se, ainda, se a ausência de licença ambiental é, por si só, suficiente para caracterizar ilícito ambiental com consequências reparatórias, e se a quantificação do dano moral ambiental sem laudo pericial independente pode fundamentar condenação.

Resultado

O STJ, por meio de decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a inadmissão do recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação. Ficou assentado que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela pressupõe dano efetivo e juridicamente relevante, não demonstrado no caso concreto. A supressão de vegetação secundária em área consolidada antes de 2008 não gera obrigação de reparação civil conforme o Código Florestal.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000786-59.2009.8.19.0055

STJ mantém condenação de concessionária por dano ambiental na Lagoa de Araruama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Pescadores artesanais ajuizaram ação indenizatória contra a PROLAGOS S/A, concessionária de serviços públicos de água e esgoto, em razão de mortandade de peixes na Lagoa de Araruama causada pelo lançamento de esgoto in natura. O evento impediu o exercício da atividade pesqueira por aproximadamente dez meses, gerando danos materiais e morais significativos aos autores.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em verificar se a concessionária de saneamento poderia ser responsabilizada objetivamente pelos danos ambientais causados aos pescadores artesanais, com base na teoria do risco integral prevista no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, bem como se havia nexo de causalidade suficientemente demonstrado entre o lançamento de esgoto e a mortandade de peixes. Discutiu-se ainda a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela PROLAGOS S/A, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um salário mínimo mensal por dez meses e indenização por danos morais no valor de R$ 76.000,00 por autor. A Ministra Daniela Teixeira confirmou a inadmissão do recurso especial, reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ ante a necessidade de reexame de provas e a ausência de omissão no acórdão recorrido.

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23/04/2026 STJ Rhc
Processo 5096634-56.2025.8.24.0000

STJ mantém monitoramento eletrônico em tráfico interestadual de drogas

ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Fato

Leticia Biancatte e Valdemir Biancatte foram presos cautelarmente pela suposta prática de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com apreensão de aproximadamente 30,5 kg de crack transportados por meio de empresa de frete utilizada como fachada. Após a revogação da prisão temporária, foram impostas medidas cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico pelo prazo inicial de 90 dias. A defesa sustentou que, encerrado o prazo fixado em dezembro de 2025, a tornozeleira eletrônica deveria ter sido removida automaticamente.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o encerramento do prazo inicial de 90 dias fixado para o monitoramento eletrônico geraria, por si só, o direito à retirada imediata do dispositivo, independentemente de decisões judiciais posteriores que mantiveram a medida. Discutiu-se, ainda, se a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para a manutenção da cautelar era idônea e se havia proporcionalidade na medida diante das circunstâncias do caso concreto.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o monitoramento eletrônico dos recorrentes. O colegiado entendeu que a existência de duas decisões de primeira instância indeferindo o pedido de revogação da medida supria o argumento de esgotamento do prazo inicial, configurando renovação tácita da necessidade cautelar. Reconheceu-se a fundamentação idônea das instâncias ordinárias, lastreada no modus operandi sofisticado e na expressiva quantidade de entorpecentes movimentada entre estados da Federação.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2106901-84.2025.8.26.0000

STJ Sobrestamento Honorários Multa Ambiental Repercussão Geral Tema 1255 STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça paulista que manteve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença de ação anulatória de multa ambiental. A controvérsia surgiu após a CETESB aplicar penalidade administrativa que foi posteriormente anulada judicialmente, gerando discussão sobre os critérios de arbitramento dos honorários na fase executiva. O Estado sustentou que os valores apurados seriam milionários e desproporcionais, exigindo fixação por apreciação equitativa.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se, em causas de altíssimo valor econômico envolvendo a Fazenda Pública, é admissível substituir a aplicação dos percentuais fixos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 pela fixação equitativa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, a fim de evitar honorários advocatícios exorbitantes. O ponto nodal é definir se a mera elevação do valor da condenação justifica o afastamento da tabela legal em favor de critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Essa mesma matéria foi reconhecida pelo STF como de repercussão geral no Tema 1.255, o que condicionou o encaminhamento do feito.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina determinou o sobrestamento do recurso especial e a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, sem julgamento de mérito. A medida se fundamentou na existência de repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.412.069 (Tema 1.255), que trata exatamente da possibilidade de fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for exorbitante. O TJSP deverá aguardar o julgamento definitivo da Corte Suprema e, na sequência, realizar o juízo de conformação ou de manutenção do acórdão local, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001192-31.2023.8.16.0069

STJ nega agravo do Banco Safra em caso de negativação indevida de pessoa jurídica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Banco Safra negativou indevidamente as empresas M N S Bailly Ltda e L. C. I Indústria e Comércio de Confecções Ltda por suposta inadimplência em contrato de empréstimo, alegando saldo negativo na conta corrente utilizada para débito das parcelas. Contudo, a operação era garantida por cessão fiduciária de outra conta bancária, da qual os valores eram transferidos automaticamente nos meses anteriores e posteriores à negativação. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter a condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida envolve a caracterização do ato ilícito na inscrição de pessoa jurídica em órgãos de restrição ao crédito, bem como a presunção do dano moral (in re ipsa) decorrente de negativação indevida de empresa. Discutiu-se também a responsabilidade civil da instituição financeira à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, além da suficiência da fundamentação do acórdão recorrido e do quantum indenizatório fixado.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Luís Carlos Gambogi, negou provimento ao agravo interposto pelo Banco Safra, mantendo integralmente o acórdão do TJPR que condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O relator entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que as matérias relevantes foram devidamente enfrentadas pelo tribunal de origem, sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

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