Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

16/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5073849-03.2025.8.24.0000

STJ mantém limitação de horário a transportadora por poluição sonora em Brusque

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma associação de moradores ajuizou ação civil pública em 04/09/2025 (ACP n. 5012205-26.2025.8.24.0011, Comarca de Brusque/SC) contra três empresas e uma pessoa física, apontando intenso tráfego de caminhões em área residencial, inclusive durante a madrugada, com poluição sonora e atmosférica. O juízo de origem deferiu em parte a tutela de urgência, restringindo as atividades ao horário comercial (7h30 às 18h, de segunda a sexta-feira), determinando a paralisação da aquisição e do armazenamento de combustíveis nas sedes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Questão jurídica

Discutiu-se se a tutela de urgência que limita horário de funcionamento de atividade empresarial licenciada pode ser deferida com base em registros audiovisuais e documentos, sem prova técnica pericial de ruído, à luz do art. 300, caput e § 3º, e do art. 373, I, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se questionou eventual negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) quanto ao ônus da prova e ao periculum in mora reverso.

Resultado

No REsp 2290904/SC (2026/0294555-1), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 16/09/2026, assentou que "a irresignação não prospera", afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal catarinense dirimiu fundamentadamente todas as questões submetidas. Registrou que não se confunde julgamento desfavorável à parte com negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mais, aplicou a Súmula 735/STF, por analogia, e a Súmula 7/STJ. Conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJSC que preservou a restrição de horário e a proibição de armazenamento de combustíveis, e declarou sem eficácia o efeito suspensivo antes atribuído ao recurso.

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15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001782-26.2014.8.26.0172

STJ mantém aplicação imediata do Código Florestal e afasta indenização ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra proprietárias de imóvel rural em razão de supressão de vegetação em área de preservação permanente e de insuficiência da reserva legal. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações de fazer voltadas à recomposição da vegetação, e o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a decisão. Ficou demonstrado nos autos que as rés inscreveram o imóvel no Cadastro Ambiental Rural, aderiram ao Programa de Regularização Ambiental e apresentaram projeto de restauração ecológica em 02/10/2015.

Questão jurídica

Discutia-se a aplicabilidade imediata dos dispositivos da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a degradações anteriores à sua vigência, diante da alegada violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental. Também se examinava a possibilidade de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais residuais, cumulada com as obrigações de recomposição, sem prova de dano irreversível.

Resultado

No AREsp 3158894/SP, o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada em 15/06/2026, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial do Ministério Público, por exigir reexame de provas (Súmula 7) e por falta de prequestionamento (Súmula 211), o que manteve o acórdão estadual. Prevaleceu, assim, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que os dispositivos do Novo Código Florestal declarados constitucionais em controle concentrado têm aplicação imediata e de que a indenização pecuniária é descabida sem demonstração de dano irrecuperável, prestigiando-se a reparação in natura.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001629-62.2024.4.02.9999

STJ mantém prescrição intercorrente em execução de TCFA do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou, em outubro de 2012, execução fiscal para cobrar Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) no valor histórico de R$ 5.215,71 contra distribuidora de gás. Após citação positiva, a penhora eletrônica via Sisbajud restou negativa e o mandado de penhora e avaliação também foi devolvido sem êxito em 2013, porque a executada não mais se encontrava no endereço. O IBAMA tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 17/01/2014 e, nos anos seguintes, obteve apenas restrição de circulação de dois veículos pelo Renajud, sem que a penhora chegasse a se concretizar.

Questão jurídica

Discutia-se se a ciência da autarquia ambiental sobre a não localização de bens penhoráveis é suficiente para disparar automaticamente a suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o subsequente prazo prescricional quinquenal, mesmo sem decisão judicial expressa de suspensão. Também se examinou se a restrição de circulação de veículos inserida no sistema Renajud equivale a penhora apta a interromper a fluência da prescrição intercorrente.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo quanto à matéria não repetitiva e não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. Consignou-se que alterar a conclusão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e determinou-se a majoração de honorários em 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0051152-82.2015.4.01.3400

STJ manda TRF1 enfrentar a boa-fé do adquirente no embargo do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa autora adquiriu imóvel rural em 01/09/2010 e foi posteriormente autuada pelo Ibama (Auto de Infração n. 9057663, Termo de Apreensão n. 24.562 e Termo de Depósito n. 24.563-E) por descumprimento de embargo anterior. Os Termos de Embargo/Interdição n. 277295/C e 491218/C haviam sido lavrados em 05/12/2008, mas, segundo a empresa, só se tornaram públicos em 07/04/2011, ou seja, após a aquisição da propriedade e a despeito das certidões negativas obtidas.

Questão jurídica

Discute-se se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a alegada ausência de publicidade dos termos de embargo e a distinção entre responsabilidade civil ambiental (objetiva e propter rem) e responsabilidade administrativa sancionadora, que a recorrente sustenta ser subjetiva. Debate-se, ainda, a aplicação da Súmula n. 623/STJ e do Tema n. 1.204/STJ ao juízo de validade de sanção administrativa.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática no AREsp 3345728/MS (2026/0329501-7), disponibilizada no DJEN em 16/09/2026, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para novo julgamento dos embargos de declaração. As demais questões, inclusive as de mérito, ficaram prejudicadas. Reconheceu-se a omissão do acórdão recorrido, que não enfrentou de forma específica os argumentos sobre publicidade dos embargos e sobre o regime jurídico da responsabilidade administrativa ambiental.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000202-80.2011.8.26.0619

STJ nega agravo e mantém obrigação de reserva legal e APP em fazenda incendiada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Após incêndio em uma fazenda em Taquaritinga (SP), o Ministério Público do Estado de São Paulo instaurou inquérito civil e ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural. Apurou-se a ausência de demarcação e averbação de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente nos cinco imóveis rurais de sua titularidade, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Taquaritinga, independentemente de integrarem ou não a área atingida pelo fogo.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, se o proprietário seria parte ilegítima por não ter dado causa ao incêndio e se é possível cumular obrigação de fazer com indenização ao Fundo Estadual de Reparação dos Interesses Difusos Lesados. Também se questionou o indeferimento de provas requeridas, à luz do art. 370 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Resultado

No AREsp 3284020/SP (2026/0222454-2), Rel. Ministro Sérgio Kukina, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 10/09/2026, o agravo não prosperou. O relator afastou a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), consignando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dirimiu fundamentadamente as questões submetidas e que julgamento desfavorável não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, permanecendo íntegro o acórdão que impôs as obrigações relativas à Reserva Legal e à APP.

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26/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801470-52.2024.4.05.8201

STJ analisa agravo sobre ressarcimento por extração ilegal de granito na Paraíba

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A União ajuizou ação civil pública contra particular que explorava granito/gnaisse em área sem qualquer título autorizativo de lavra registrado na Agência Nacional de Mineração, sendo a atividade interrompida pelo Auto de Paralisação ANM nº 001/2024, de 28 de março de 2024. Segundo o Parecer Técnico nº 201/2024/NUFIS-PB/GER-PB, o réu assumiu ser o responsável pela quase totalidade do minério extraído e admitiu ter prosseguido na exploração mesmo após embargo anterior do IBAMA, que originou a Execução Fiscal nº 0003723-71.2009.4.05.8201. A sentença o condenou a ressarcir R$ 927.504,00, valor atualizado em março de 2024.

Questão jurídica

Discutiu-se se a alegação de analfabetismo, idade avançada e hipossuficiência econômica afasta a responsabilidade pelo ressarcimento do patrimônio mineral da União explorado sem autorização, e se era exigível notificação prévia da ANM sobre a necessidade de título de lavra. Também se questionou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito e a metodologia de cálculo do dano material apurado administrativamente.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação do particular e manteve integralmente a condenação ao ressarcimento de R$ 927.504,00, tendo o recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sido inadmitido na origem. Contra essa inadmissão foi interposto o agravo autuado como AREsp 3257306/PB (2026/0155782-1), no qual o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada em 26 de agosto de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e por ser incabível o exame de dispositivo constitucional nessa via. Com isso, ficou mantida a condenação imposta na origem.

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15/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000409-74.2015.8.11.0096

STJ: Súmula 7 barra recurso do MP sobre dano moral coletivo em madeira ilegal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública contra uma pessoa física e uma empresa madeireira após autuação por comercialização, depósito e transporte de madeira com divergência entre a essência florestal efetivamente encontrada e aquela informada na documentação. A inicial pediu a condenação em obrigação de fazer (recomposição da área degradada mediante plantio), somada a indenização por danos materiais e por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutiu-se se a obrigação de fazer ambiental deve ser obrigatoriamente cumulada com indenização por danos materiais residuais e por dano moral coletivo, à luz do art. 1º, I, da Lei nº 7.347/1985 e dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. Discutiu-se, ainda, se o dano moral coletivo ambiental é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão social qualificada.

Resultado

A Ministra Maria Isabel Gallotti, no REsp 2232315/MT (2025/0340215-4), STJ, decisão de 15/09/2026, afastou o exame do art. 497 do CPC por falta de prequestionamento, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF. Quanto às demais teses, entendeu que rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de irrecuperabilidade do dano, a não identificação da área de extração e a inexistência de lesão qualificada a valores coletivos exigiria reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000565-78.2014.4.03.6102

STJ não conhece de agravo da Fazenda sobre ITR e ilegitimidade passiva

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Os autores ajuizaram ação anulatória contra a cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR) dos exercícios de 2002 e 2003, incidente sobre um imóvel rural situado em Novo Aripuanã/AM, área inserida na Amazônia Legal. Além de sustentarem a isenção sobre áreas de preservação permanente e de reserva legal, alegaram, em fato superveniente, que nunca detiveram propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, em razão de anulação judicial da matrícula com efeitos retroativos ao Provimento nº 12/2001. A sentença da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto julgou procedentes os pedidos iniciais, seguindo-se apelações da União e dos autores, além de remessa necessária.

Questão jurídica

Discutiu-se se a exclusão do ITR sobre áreas de preservação permanente e reserva legal exige Ato Declaratório Ambiental (ADA) e averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, na forma do art. 10 da Lei nº 9.393/1996. Paralelamente, questionou-se se o julgador pode reconhecer, como fato superveniente autorizado pelo art. 493 do Código de Processo Civil de 2015, a ilegitimidade passiva dos autores por ausência de propriedade, domínio útil e posse, nos termos dos arts. 29 a 31 do Código Tributário Nacional. No âmbito do recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, por suposta omissão quanto à caracterização dos autores como possuidores.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu a apelação dos autores para reconhecer a ilegitimidade passiva tributária, julgando prejudicada a análise do recurso da União, embora tenha assentado, quanto ao mérito fiscal-ambiental, que a averbação da reserva legal na matrícula é imprescindível ao benefício de isenção do ITR, dispensado o ADA. Os embargos de declaração da União foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. No Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial nº 3285845/SP (2026/0228087-1), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática de 10/09/2026, não conheceu do agravo da Fazenda Nacional, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. Com isso, ficou mantido o acórdão do TRF3.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0732708-67.2019.8.02.0001

STJ mantém improcedência de danos morais por afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Moradores de bairros de Maceió/AL ajuizaram ação de compensação por danos morais contra a empresa mineradora, atribuindo à exploração de sal-gema o fenômeno geológico de subsidência (afundamento) do solo. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a parte dos autores, que haviam firmado acordo extrajudicial com quitação plena, e julgou improcedentes os pedidos dos demais, cujos imóveis estariam fora do perímetro de risco delimitado pela Defesa Civil.

Questão jurídica

Discutia-se se a responsabilidade civil ambiental objetiva, informada pela teoria do risco integral (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981), dispensaria a comprovação do nexo de causalidade em relação a imóveis situados fora da área de risco oficialmente delimitada. Também se debatia a existência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, a eficácia da quitação plena firmada em acordo extrajudicial homologado e a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

Resultado

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do AREsp 3.295.703/AL no STJ (decisão disponibilizada no DJEN em 11/09/2026), indeferiu o pedido de sobrestamento, conheceu do agravo e conheceu parcialmente do recurso especial, sem conhecer da alegada violação de dispositivo constitucional e de súmula, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a ofensa ao art. 1.022 do CPC pela Súmula 568/STJ, por ter o acórdão estadual decidido de forma fundamentada, e aplicou a Súmula 7/STJ ao cerceamento de defesa, à extinção pelos acordos homologados e à distribuição do ônus da prova.

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11/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000151-63.2023.8.24.0216

STJ analisa desapropriação indireta por APP de reservatório de hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de fração ideal de imóvel rural em Santa Catarina ajuizou ação indenizatória contra a concessionária responsável pela usina, sustentando que sua área foi integralmente atingida pelo enchimento do reservatório da Usina Hidrelétrica Garibaldi e pela instituição da respectiva área de preservação permanente, sem prévia indenização ou processo expropriatório regular. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a descrição do imóvel era precária e idêntica à de outro bem cujos proprietários já haviam sido indenizados. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos do processo nº 5000151-63.2023.8.24.0216, deu parcial provimento à apelação da autora e reconheceu a desapropriação indireta.

Questão jurídica

Discutia-se se a formação de reservatório e de área de preservação permanente sobre imóvel particular, sem processo expropriatório, configura desapropriação indireta indenizável, mesmo diante de laudo pericial que apontou dificuldade de localização exata da matrícula. Também se examinou se houve negativa de prestação jurisdicional (CPC, Lei nº 13.105/2015, art. 1.022, I e II) e ofensa à regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I, do mesmo diploma, além da alegada afronta ao Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Resultado

No AREsp 3297674/SC (2026/0252569-0), o Ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 11/09/2026, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a desapropriação indireta reconhecida pelo TJSC. Afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o acórdão estadual examinou expressamente a localização do imóvel, sua afetação pelo reservatório, a situação registral da Matrícula nº 7.206 e os elementos probatórios que embasaram o reconhecimento da desapropriação indireta; entendeu que rever a prova do apossamento esbarra na Súmula 7 do STJ e não conheceu da ofensa genérica ao Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Súmula 284 do STF).

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5034638-16.2024.4.04.7200

STJ mantém prescrição intercorrente de multa do IBAMA de R$ 1,5 milhão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em 24/06/2016 o IBAMA lavrou contra o autuado o Auto de Infração nº 9098460/E, com multa de R$ 1.510.500,00, além do Termo de Embargo nº 6701/E e do Termo de Suspensão nº 6685/E, por fazer funcionar criadouro comercial de fauna silvestre em imóvel rural de Passos Maia/SC, em desacordo com as normas ambientais. Após a apresentação das alegações finais pelo autuado, o processo administrativo nº 02026.001503/2016-13 permaneceu sem ato decisório ou instrutório útil, sobrevindo a decisão administrativa final apenas em 07/12/2021. O autuado impetrou mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa.

Questão jurídica

Discutiu-se se a remessa interna do processo ao SEIPSA em 18/05/2018, para "avaliação e preparação da decisão ou complementação da instrução, caso necessário", constitui ato inequívoco de apuração apto a interromper o prazo trienal do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em sede de recurso especial, cabia ao STJ verificar se o afastamento desse efeito interruptivo pelo TRF da 4ª Região violou o dispositivo legal ou se a revisão exigiria reexame do acervo fático-probatório.

Resultado

A decisão do Ministro Presidente do STJ, proferida no AREsp 3352265/RS (2026/0241411-9) em 09/09/2026, manteve a inadmissão do recurso especial do IBAMA, aplicando a Súmula nº 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas. Preservou-se, assim, o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente e, em consequência, a insubsistência da sanção administrativa, restando prejudicada a análise do alegado cerceamento de defesa e do agravo interno.

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10/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5006018-14.2021.4.04.7001

STJ analisa falsidade ideológica no SISPASS e ANPP em crime ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Criador amadorista de passeriformes teve aves apreendidas em 07/11/2018 e entregues à custódia do então IAP de Londrina/PR, conforme Termo de Entrega de Animais. Ainda assim, em 2020, foram lançadas no SISPASS — Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes do IBAMA — informações de 'transferência' de uma ave (anilha IBAMA OA 3,5 212080) a terceiro e de 'fuga' de outras duas (anilhas IBAMA OA 3,0 127478 e IBAMA OA 3,0 175415), operações faticamente impossíveis porque os animais já estavam sob guarda do órgão ambiental. Houve ainda imputação de uso de sinal público falsificado, relativa às anilhas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inserção de dados falsos no SISPASS, referente a aves já apreendidas e fora da disponibilidade do agente, preenche os elementos do art. 299 do Código Penal, especialmente o especial fim de agir e a relevância jurídica do fato. Debateu-se também a suficiência probatória da materialidade e do dolo no crime do art. 296, § 1º, I, do Código Penal e o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal) após o redimensionamento da pena para 3 anos, 2 meses e 12 dias em apelação.

Resultado

O Ministro Ribeiro Dantas, em decisão de 10/09/2026 no AREsp 3304161/PR (2026/0257615-2), do STJ, conheceu o agravo por entender que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, passando ao exame do especial propriamente dito, apesar da manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Na delimitação da controvérsia, o relator destacou os três eixos do recurso: tipicidade das inserções no SISPASS, prova da materialidade e do dolo no uso de sinal público falsificado e cabimento do ANPP diante do novo patamar de pena. No mérito, o relator deu parcial provimento ao recurso especial para absolver o réu dos crimes do art. 299 do Código Penal, por falta de tipicidade material e de fim especial de agir, manteve a condenação pelo art. 296, § 1º, I, com pena recalculada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime aberto, e determinou a remessa dos autos para que o Ministério Público avalie o Acordo de Não Persecução Penal em 15 dias.

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