Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1083444-34.2023.4.01.3300

STJ rejeita embargos sem examinar TCFA: Súmula 284/STF barra recurso da empresa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo comercial distribuidor questionou judicialmente a exigência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) cobrada pelo IBAMA, sustentando que sua atividade não geraria agente nocivo ao meio ambiente e, portanto, estaria fora do campo de incidência do tributo. Vencida nas instâncias ordinárias, interpôs recurso especial que não foi conhecido pelo STJ e, em seguida, opôs embargos de declaração contra essa decisão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão que não conheceu do recurso especial padecia de omissão por não enfrentar o mérito da incidência da TCFA sobre a atividade da empresa. Em paralelo, examinou-se se a indicação dos dispositivos legais tidos por violados poderia ser suprida na petição de agravo em recurso especial, afastando a aplicação da Súmula 284/STF.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a incidência da Súmula 284/STF diante da indicação genérica de violação a lei federal na petição do recurso especial. Assentou que a indicação posterior dos dispositivos, feita apenas no agravo, é inviável, e que não há omissão quando o recurso sequer supera o juízo de admissibilidade. Houve ainda advertência quanto à reiteração do expediente, sob pena de multa.

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09/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5025004-28.2025.4.04.0000

STJ não conhece recurso do MPF sobre legitimidade do ICMBio em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental questionando intervenções realizadas em área adjacente à Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no litoral sul, incluindo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) no polo passivo. O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia por estar a área fora dos limites da unidade de conservação, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutia-se se o poder de polícia ambiental do ICMBio, previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 11.516/2007, alcança intervenções realizadas fora dos limites territoriais de unidade de conservação, mas com potencialidade lesiva direta ou indireta sobre ela, o que justificaria sua permanência no polo passivo da ação civil pública. O acórdão do TRF4, por sua vez, afastou a autarquia porque as Áreas de Proteção Ambiental não possuem zona de amortecimento, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.985/2000, de modo que a mera adjacência da área não atrairia a responsabilidade do ICMBio.

Resultado

O Ministro Presidente do STJ, Luis Felipe Salomão, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu-se ausente o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido pelo recorrente, mantendo-se, na prática, a exclusão do ICMBio da lide.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1007160-11.2019.8.26.0223

STJ não conhece recurso de Guarujá sobre exclusão do Estado de SP em ACP de APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em razão de ocupação irregular em área de preservação permanente localizada na Barreira do João Guarda, no Município de Guarujá (SP), com danos ambientais decorrentes de construções em área de morro e de risco. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição, excluiu o Estado de São Paulo do polo passivo e atribuiu ao Município a responsabilidade pela regularização urbanística e fundiária, com remoção de ocupantes, demolição das edificações em áreas não consolidadas e de risco e reparação dos danos ambientais, relegando prazos e multas à liquidação de sentença.

Questão jurídica

Discute-se se o Estado de São Paulo deve permanecer no polo passivo da ação civil pública, sob o argumento de federalismo de cooperação ambiental (arts. 2º, II e III, 3º, 8º, IV, 15, II, e 16 da Lei Complementar nº 140/2011), de competência estadual sobre áreas de interesse especial (art. 13, I, da Lei nº 6.766/1979) e da instituição da Região Metropolitana da Baixada Santista pela Lei Complementar Estadual nº 815/1996. Discute-se, ainda, se a premissa de que a área é de propriedade municipal, adotada pelo acórdão, configura decisão-surpresa, com violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em prejuízo de eventual direito de regresso amparado na Súmula nº 652 do STJ.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial nº 3253879/SP (2026/0147528-9), relatado pelo Ministro Presidente do STJ, em decisão de 16/06/2026, o Tribunal conheceu do agravo do Município de Guarujá para não conhecer do recurso especial, pelas Súmulas 284/STF e 211/STJ, sem exame do mérito. Com isso ficou mantido o acórdão do TJSP, cujos fundamentos a decisão transcreve, que assentou a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo por se tratar de área de propriedade municipal, sem convênio firmado no âmbito do programa estadual de regularização fundiária urbana. O acórdão estadual manteve a competência municipal exclusiva para o controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, VIII, da Constituição Federal, ressalvando que a solidariedade entre os entes públicos incide apenas quanto à proteção ambiental e à reparação dos danos, faculdade que permite ao autor escolher contra quem demandar.

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08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5285185-54.2020.8.09.0051

STJ mantém acórdão sobre pendências no CAR e obrigação do vendedor rural

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Compradores de imóvel rural em Goiás deixaram de pagar as três últimas parcelas do preço, que o contrato condicionava à solução das pendências no Cadastro Ambiental Rural (CAR), porque os vendedores, embora já notificados antes da celebração do contrato sobre essas inconsistências, não promoveram a regularização assumida expressamente no instrumento particular de compra e venda de 01.08.2018. A notificação administrativa apontando o CAR como 'analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos' datava de 17.01.2018, portanto anterior ao negócio. Vencidos na origem, os vendedores levaram a controvérsia ao STJ nos autos do processo n. 5285185-54.2020.8.09.0051.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto ao depoimento testemunhal, à morosidade administrativa na análise do CAR, aos costumes do mercado imobiliário, ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 5308984.85.2020.8.09.0000, à procuração outorgada aos compradores e à cessão de direitos contratuais. No mérito subjacente, debateu-se a distinção entre a simples inscrição no CAR e a regularização definitiva das pendências ambientais como condição contratual de pagamento.

Resultado

Nos EDcl nos AREsp 3106817/GO (2025/0447653-3), o Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), no STJ, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para complementar a fundamentação, sem efeitos modificativos. Manteve-se a conclusão de que o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes, com fundamentação suficiente, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

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08/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0002478-14.2023.8.03.0002

STJ mantém PRAD e dano moral coletivo por desmate em reserva legal no AP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou ação civil pública contra o proprietário rural em razão da supressão ilegal de 24,09 hectares de vegetação nativa situada em área de reserva legal, no município de Santana/AP. A sentença condenou o réu a apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e a pagar R$ 16.000,00 por danos morais coletivos, decisão mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento das apelações recíprocas.

Questão jurídica

Discutiu-se se a Licença de Operação nº 028/2018, expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEMDUH), poderia legitimar a supressão de vegetação nativa em reserva legal e se estaria caracterizado o uso consolidado anterior a 22/07/2008, na forma do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012. Debateu-se, ainda, se o indeferimento de complementação da perícia (art. 480 do CPC) configurou cerceamento de defesa e se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, além da alegada ofensa ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011.

Resultado

No AREsp 3274580/AP (2026/0207172-0), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, conheceu do agravo por entender devidamente impugnados os fundamentos da inadmissibilidade na origem e passou ao exame do recurso especial. Ao analisar a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015, afastou a existência de omissão apta a gerar nulidade, registrando que o Tribunal de origem reconheceu a licença municipal e transcreveu sua cláusula 1.7 — 'Esta licença não autoriza supressão de vegetação nativa' — e concluiu que ela não afastava a ilicitude da conduta. Quanto ao cerceamento de defesa e ao uso consolidado anterior a 22/07/2008, o relator aplicou a Súmula 7/STJ e, quanto ao art. 9º, XIV, da Lei Complementar nº 140/2011, a Súmula 211/STJ. Ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o que manteve a obrigação de apresentar PRAD e a indenização por dano moral coletivo.

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03/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 6006393-19.2026.4.06.0000

STJ mantém tornozeleira em investigação de garimpo ilegal de turmalina em MG

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Operação Coronéis de Murta, da Polícia Federal, apurou estrutura de exploração mineral clandestina de turmalina e cristal na região da Fazenda Água Branca, em Coronel Murta/MG, em atividade exercida desde pelo menos 2019 sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM) e sem licenciamento ambiental, com uso de explosivos, maquinário pesado, geradores, motocompressores, túneis subterrâneos profundos ('caixas americanas') e alojamentos precários. Investigado pelos crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, o recorrente — proprietário de terras confinantes à fazenda — teve indeferido o pedido de prisão preventiva e, em substituição, recebeu medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica, proibição de acesso às áreas de lavra e comparecimento bimestral em juízo. Fiscalizações da PMMG e da SEMAD identificaram mais de vinte garimpeiros e equipamentos voltados à continuidade da atividade ilícita.

Questão jurídica

Discutiu-se, no RHC 242753/MG (2026/0287871-6), relator Ministro Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, decisão de 3/9/2026, se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao investigado estavam concreta e contemporaneamente fundamentadas, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal. Debateu-se ainda a excepcionalidade da monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP. O pedido de transferir o comparecimento bimestral para comarca mais próxima, diante dos 902 km de deslocamento alegados pela defesa, não foi examinado pelo STJ, porque o Tribunal de origem não o apreciou.

Resultado

O relator indeferira o pedido liminar e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática, o relator negou provimento ao recurso. Reconheceu que as cautelares foram lastreadas em elementos concretos da investigação — laudos periciais da Polícia Federal, autos de infração ambiental, relatórios de fiscalização e depoimentos de trabalhadores —, afastou a alegação de fundamentação genérica e de antecipação de pena e manteve as restrições impostas ao investigado. O pedido de mudança do local de comparecimento não foi examinado, porque o Tribunal de origem não o apreciou.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1086866-42.2022.4.01.3400

STJ manda TRF1 rejulgar prescrição intercorrente de auto do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ibama lavrou auto de infração ambiental contra a autuada, apurado no processo administrativo nº 02048.101247/2017-88. Entre a intimação para alegações finais, em 29/09/2017, e o Relatório Circunstanciado, em 13/06/2022, o feito administrativo registrou apenas despachos de mero expediente, encaminhamentos entre setores internos da autarquia e atendimento a ofícios de outro órgão. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar provimento à apelação do Ibama, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente e a desconstituição do auto de infração, assim como a extinção, sem exame de mérito, da reconvenção apresentada pela autarquia com fundamento na Lei nº 7.347/1985.

Questão jurídica

Discutiu-se se atos de simples movimentação do processo administrativo sancionador — despachos sem conteúdo decisório ou apuratório — são aptos a afastar a paralisação e obstar a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. Em paralelo, examinou-se se a ausência de impugnação do capítulo autônomo do acórdão relativo à reconvenção atraía a Súmula 283/STF como óbice ao conhecimento do recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3227879/DF (2026/0134783-3), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, exerceu o juízo de retratação autorizado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, tornando sem efeito a decisão que havia negado provimento ao agravo com base na Súmula 283/STF. Ao reexaminar a matéria, consignou que a irresignação do Ibama merece acolhida, por não se coadunar o entendimento do TRF da 1ª Região com a orientação mais recente da Primeira Turma do STJ, firmada no REsp n. 2.223.324/MT, relator para o acórdão o Ministro Gurgel de Faria. Conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para devolver os autos ao TRF da 1ª Região, que deverá julgar novamente a apelação à luz desse precedente, porque o exame do conteúdo dos atos do processo administrativo não cabe no recurso especial.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001921-09.2023.8.24.0017

STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art. 38-A)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.

Questão jurídica

Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.

Resultado

No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

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04/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0800273-41.2018.8.14.0133

STJ declina competência em ação de dano moral por lixão de Marituba (PA)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradora de Marituba (PA) ajuizou ação indenizatória contra as empresas responsáveis pela Central de Processamento e Tratamento de Resíduos do município, alegando dano moral individual decorrente de mau cheiro e demais impactos da operação do aterro sobre a convivência familiar, o descanso e a proteção do lar. As empresas rés interpuseram recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferido em apelação, e o despacho não descreve o que as instâncias de origem decidiram neste processo.

Questão jurídica

Discutia-se, no âmbito interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual Seção competia julgar recurso especial em que se debate responsabilidade civil de pessoas jurídicas de direito privado por dano moral individual atribuído a impactos ambientais de atividade de tratamento de resíduos. A definição passava por identificar a natureza da relação jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), e não o fundamento ambiental invocado no recurso.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa declinou da competência, reconhecendo que a controvérsia é regida por normas de direito privado e se insere nas atribuições da Segunda Seção, conforme o art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do Regimento Interno do STJ. Determinou-se a devolução dos autos à Secretaria Judiciária para redistribuição a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5346284-49.2025.8.09.0051

STJ não revê responsabilidade do município por loteamento clandestino

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou demanda para obter a regularização fundiária e urbanístico-ambiental do parcelamento clandestino em Goiânia, cujo loteador firmara Termo de Ajustamento de Conduta em 2009 e descumpriu as obrigações assumidas, não tendo sido localizado para citação por mais de uma década. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento originário dos autos n. 5346284-49.2025.8.09.0051, reconheceu a omissão administrativa do Município no controle urbanístico e determinou o cumprimento das obrigações de fazer, com prazo estendido e manutenção da multa. O Município de Goiânia interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo dirigido ao STJ (AREsp 3318813/GO).

Questão jurídica

Discutiu-se a alegada ofensa ao art. 40 da Lei nº 6.766/1979, sob o argumento de que a responsabilidade do ente municipal pela regularização de loteamento irregular seria meramente subsidiária e facultativa, somente exigível após esgotadas as tentativas de responsabilização do loteador. O ponto central era saber se o acórdão estadual poderia ser revisto pelo STJ para afastar a imputação direta da obrigação de regularizar ao Poder Público municipal.

Resultado

O STJ, em decisão do Ministro Presidente disponibilizada no DJEN em 4 de setembro de 2026 no AREsp 3318813/GO (2026/0282052-4), consignou que o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, reconheceu a omissão administrativa municipal e a impossibilidade fática e jurídica de responsabilização do loteador. Aplicou, assim, a Súmula 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

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04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0005858-18.2019.8.16.0004

STJ não conhece do recurso do município, e IPTU em APP segue afastado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietária de imóvel em Curitiba (PR) atravessado por córrego, situado em área de preservação ambiental permanente com restrição integral de uso, ajuizou em 18/07/2019 ação anulatória de débito fiscal para afastar lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2006. A restrição total de uso do lote foi comprovada por documentação da própria Prefeitura e por laudo pericial produzido nos autos.

Questão jurídica

Discutia-se se a restrição integral de uso decorrente de área de preservação permanente impede o lançamento do IPTU e, em sede de recurso especial, se a pretensão anulatória estaria prescrita quanto aos lançamentos anteriores a 18/07/2014, por força do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 229/STJ. O Município sustentava violação também do art. 927, III, do CPC, pela alegada inobservância obrigatória do precedente qualificado.

Resultado

A Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, reconhecendo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados (Súmula nº 282/STF) e, ademais, que o exame da tese prescricional demandaria revolver o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. Foram majorados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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01/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0038335-52.2012.4.01.3800

STJ nega recurso do IBAMA e mantém redução de multa por fauna silvestre

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre (passeriformes) sem autorização do órgão ambiental, conduta enquadrada no art. 70 c/c art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998. Discutida a validade da autuação em juízo, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região reconheceu a regularidade do auto de infração, mas deu parcial provimento à apelação do autuado para reduzir o valor da multa, considerando a hipossuficiência econômica e a ausência de prova de que os animais pertenciam a espécie ameaçada de extinção. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, autuado no STJ como REsp 2257933/MG (2025/0508448-2).

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir o valor de multa administrativa ambiental fixada com base em parâmetro regulamentar de valor fechado (art. 11 do Decreto nº 3.179/1999), à luz da delegação normativa dos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998. Debate-se, ainda, se houve negativa de prestação jurisdicional pelo TRF da 6ª Região, por suposta ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

Resultado

Em decisão monocrática no REsp 2257933/MG (2025/0508448-2), publicada em 1º/9/2026, o Ministro Afrânio Vilela conheceu em parte do recurso especial do IBAMA e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7 do STJ à pretensão de rever o valor da multa, o que manteve a redução feita pelo TRF da 6ª Região para R$ 100,00 por animal apreendido (41 animais), no total de R$ 4.100,00. O acórdão recorrido do TRF da 6ª Região havia mantido integralmente a legalidade da autuação e da tipificação, limitando-se a modular a dosimetria da multa por razoabilidade e proporcionalidade. Com o desprovimento, o relator majorou em 2% os honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC.

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