Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

29/05/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 1020150-09.2026.4.01.0000

TRF1 suspende execução ambiental até exame da intimação de réus revéis

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

Três réus responderam a Ação Civil Pública ambiental ajuizada na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, originalmente proposta contra 'Pessoa incerta', com citação por edital. Após a prolação de sentença de mérito em novembro de 2023, iniciou-se o cumprimento de sentença com imposição de obrigações de natureza ambiental, incluindo restrições sobre atividade rural em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Os agravantes alegam que não foram regularmente intimados da sentença, pois à época eram reveles sem advogado constituído nos autos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a intimação da sentença de mérito proferida em ação civil pública foi regularmente realizada em relação a réus reveles sem patrono cadastrado no sistema, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, que exige publicação no órgão oficial nessa hipótese. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos executórios de elevada intensidade, pode ser obstado diante da alegação de nulidade do trânsito em julgado e da ausência de regular oportunidade recursal.

Resultado

O Desembargador Federal Flavio Jardim, do TRF1, admitiu o processamento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecendo urgência diante do risco de avanço de atos executivos antes do julgamento colegiado. Na análise da probabilidade do direito, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese recursal dos agravantes e deferiu efeito suspensivo ao agravo. Com isso, suspendeu o cumprimento de sentença contra eles até nova deliberação ou o julgamento pela Turma, ressalvadas medidas ambientais estritamente conservativas e emergenciais.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001247-67.2011.8.16.0112

STJ não revê nulidade de algibeira em ação por vazamento de diesel (Súmula 7)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um posto de combustível causou vazamento de óleo diesel que contaminou a estação de captação de água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, comprometendo o abastecimento público de água do município. O SAAE ajuizou ação de reparação de danos contra os responsáveis pelo posto, incluindo a distribuidora de combustíveis e a proprietária do terreno. A demanda tramitou por mais de uma década antes de chegar ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ foi se a incorporação societária de uma das empresas rés, ocorrida antes do ajuizamento da ação, configuraria vício insanável de capacidade processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. A responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos, com base na Lei n. 6.938/1981 e no Código Civil, foi decidida pelo TJPR e não chegou a ser examinada pelo STJ.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pela empresa incorporada, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas. Com isso, ficou mantido, sem reexame, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, para o qual a arguição tardia de incapacidade processual configura nulidade de algibeira, inadmissível mesmo quando a matéria seria cognoscível de ofício. Restou preservada a condenação por danos materiais à estação de captação de água, excluídos os lucros cessantes por ausência de prova do efetivo prejuízo econômico.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém recomposição de reserva legal em imóvel rural paulista

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, admitindo a compensação com área de preservação permanente, mas manteve a obrigação, o que levou os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, o que manteve o acórdão do TJSP que impôs a instituição, a demarcação e a recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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24/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0079121-46.2009.4.01.3800

Relator do STJ veta conversão judicial de multa por criação de pássaros

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um criador de pássaros foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. O princípio da insignificância, afastado pelo TRF6, não foi objeto da decisão do STJ.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. No STJ, o relator, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial do IBAMA, considerou ilegal a conversão e manteve a multa inicialmente arbitrada pelo órgão.

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23/04/2026 STJ Rms
Processo 5034900-41.2024.8.21.0027

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa recorrente foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do relator, negou provimento ao recurso ordinário e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança, de modo que a ação penal prossegue. O relator reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0808362-24.2023.8.02.0000

STJ nega recurso em caso de danos morais por afundamento de solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

A demanda teve origem nos danos causados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), fenômeno diretamente associado à atuação da empresa ré na região. A parte autora, atingida pelo fenômeno, ajuizou ação de indenização por danos morais em razão dos prejuízos sofridos em decorrência do evento. O processo foi extinto na origem em virtude da celebração de acordo entre as partes, o que motivou a interposição de sucessivos recursos.

Questão jurídica

A questão central debatida envolveu a validade da extinção do processo em razão de acordo firmado em ação civil pública, discutindo-se se os danos morais de natureza individual e personalíssima estariam ou não abrangidos pelo acordo coletivo. Paralelamente, discutiu-se a necessidade de sobrestamento do feito em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento de ação civil pública conexa. O tribunal também examinou a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ.

Resultado

O STJ negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o acórdão que não conheceu do recurso especial interposto pela parte autora. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, por não se verificar circunstância apta a justificar a paralisação do feito, especialmente diante do exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa. A decisão consolidou o entendimento de que a extinção do processo em virtude de acordo firmado não poderia ser revista em sede recursal extraordinária, ante a aplicação dos Temas 339 e 181 do STF.

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07/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0004126-63.2018.8.14.0401

STJ analisa fraude no Cadastro Ambiental Rural e corrupção no Pará

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O proprietário de uma empresa contratada pelo Governo do Pará foi condenado por inserir dados falsos no Sistema de Cadastros Ambientais Rurais (SISCAR) e por corrupção ativa, causando prejuízo superior a R$ 800 mil aos cofres do Estado do Pará. As fraudes ocorreram entre 2016 e 2017, no âmbito do contrato firmado com o Governo do Pará para elaboração de Cadastros Ambientais Rurais pelo Programa Municípios Verdes. O esquema envolvia a criação e retificação fraudulenta de CARs para obter pagamentos indevidos da administração pública.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a condenação pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP) pode ser mantida sem a realização de perícia técnica específica sobre os vestígios virtuais e sem prova expressa do liame subjetivo entre os depósitos bancários e o tipo penal. Discute-se ainda a dosimetria da pena, a caracterização das agravantes dos incisos I e II do art. 62 do CP e a configuração da continuidade delitiva nos atos de corrupção ativa.

Resultado

Em decisão monocrática, o Ministro Rogerio Schietti Cruz conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. As teses da falta de perícia específica e dos cinco depósitos não foram examinadas, por falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), e o pedido de absolvição esbarrou na Súmula 7. Ficou mantida a pena de 18 anos e 1 mês de reclusão mais 384 dias-multa, em regime inicial fechado.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0064568-14.2018.4.02.5105

STJ mantém condenação por extração de areia sem título no Rio Paraíba do Sul

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa mineradora realizou extração de areia do leito do Rio Paraíba do Sul sem autorização minerária válida expedida pelo extinto Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Em outubro de 2017, fiscalização in loco constatou a usurpação mineral e lavrou auto de paralisação das atividades. A União Federal ajuizou ação civil pública para ressarcimento dos valores obtidos ilicitamente durante o período irregular de exploração.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se o quantum indenizatório fixado com base no faturamento bruto da extração ilegal poderia sofrer abatimentos a título de custos de produção, tributos, CFEM e sazonalidades. Discutia-se, ainda, se a ausência de dano ambiental comprovado e a existência de licenças ambientais afastariam ou reduziriam a responsabilidade civil da mineradora. O STJ foi instado a examinar eventual omissão do acórdão recorrido quanto a esses pontos, à luz do art. 1.022, II, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de R$ 720.000,00 a título de ressarcimento integral pelo lucro ilícito obtido com a extração não autorizada. Em decisão monocrática, o relator reconheceu que o acórdão regional enfrentou o tema de forma fundamentada, afastou a alegação de omissão e aplicou a Súmula 83 do STJ. Prevaleceu o entendimento de que não há base legal para dedução de custos ou tributos quando a atividade extrativa ocorre sem título autorizativo.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5941398-30.2024.8.09.0103

STJ mantém negada liminar de reintegração de posse em APP de usina hidrelétrica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de energia ajuizou ação de reintegração de posse contra o ocupante da área, alegando que ele realizou ocupação irregular em Área de Preservação Permanente (APP) e no reservatório artificial de uma usina hidrelétrica, em Goiás, para exploração de atividade de piscicultura sem as devidas licenças ambientais. A empresa afirmou ter constatado, em vistoria realizada em junho de 2023, a existência de muro de arrimo, poste, fiação elétrica, bomba para captação de água e um flutuante instalados irregularmente na área desapropriada. A área, totalizando 517,7021 hectares, havia sido adquirida via escritura pública de desapropriação amigável para compor a faixa de terras necessárias à formação do reservatório e da APP da usina.

Questão jurídica

O núcleo da controvérsia consiste em saber se estavam presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência na forma de liminar possessória de reintegração, especialmente a comprovação do esbulho praticado pelo réu e a indicação precisa de sua data, exigidos cumulativamente pelos arts. 300 e 561 do CPC. Discutia-se, ainda, se o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relacionados à ausência de autorização da empresa e dos órgãos ambientais (IBAMA e SEMAD) para o exercício da atividade de piscicultura na área, bem como as exigências do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório (PACUERA).

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Maria Thereza de Assis Moura, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão do TJGO que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Entendeu que o acórdão de segundo grau não incorreu em omissão, mas que a empresa manifestava mero inconformismo com o resultado desfavorável, e que rever a conclusão do TJGO sobre a falta de comprovação do esbulho e de sua data exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3198196

STJ não revê, pela Súmula 7, responsabilidade de município por omissão em APP

HERMAN BENJAMIN

Fato

O Município de São Sebastião foi condenado solidariamente pela degradação de Área de Preservação Permanente causada por particulares que realizaram ampliações e construção de garagem náutica sem autorização entre 2013 e 2014. A única licença municipal existente datava de 1984 e autorizava edificação de apenas 105,45 m², sendo as obras posteriores inteiramente ilegais. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública buscando a recuperação ambiental da área, pagamento de danos morais coletivos e indenização por danos ambientais intercorrentes.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Município pode ser responsabilizado objetiva e solidariamente por danos ambientais causados por particulares em Área de Preservação Permanente, mesmo diante de alegada atuação administrativa efetiva e da ausência de nexo causal direto com o evento danoso. Discute-se ainda a correta interpretação dos artigos 3º, II e III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como a delimitação de competências fiscalizatórias à luz da Lei Complementar n. 140/2011.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária do Município de São Sebastião pela degradação ambiental, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido em relação ao ente municipal. O acórdão afastou, contudo, a indenização por danos morais coletivos e por danos ambientais intercorrentes, por entender ser tecnicamente possível a restauração da cobertura florestal nativa na área degradada. O Município levou o caso ao STJ por agravo em recurso especial, e o Ministro Herman Benjamin, na Presidência do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula 7, o que manteve a condenação imposta pelo TJSP.

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02/12/2025 STJ Resp
Processo REsp 1906468

STJ mantém demolição de construções irregulares em APP no Morro das Andorinhas

MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Município de Niterói e proprietários de lotes de um condomínio localizado no Morro das Andorinhas, em Itacoatiara, Niterói-RJ, área inserida no entorno do Parque Estadual da Serra da Tiririca. A demanda objetivava a demolição de obras irregulares, a recuperação das áreas degradadas e o pagamento de indenização pelos danos ambientais causados em Área de Preservação Permanente.

Questão jurídica

No STJ, dois proprietários de lotes questionaram a condenação à demolição das construções dos lotes 15 e 16 e à demolição e recuperação das áreas comuns do condomínio, erguidas sem licença ambiental em Área de Preservação Permanente. Alegaram negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, ofensa à coisa julgada, desprezo dos laudos técnicos e desproporcionalidade da demolição, por ausência de dano ambiental nos lotes 15 e 16.

Resultado

Em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. Afastou a negativa de prestação jurisdicional e o julgamento extra petita e entendeu que rever a existência do dano ambiental e a proporcionalidade da demolição das áreas comuns exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7. Ficou mantido o acórdão do TRF da 2ª Região, que condenou os proprietários à demolição e recuperação das áreas condominiais de infraestrutura e à indenização, e o Município de Niterói a recuperar área equivalente, sob coordenação do IBAMA e do INEA.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000695-21.2022.8.24.0011

STJ mantém penhora de pequena propriedade rural sem prova de exploração familiar

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Os devedores opuseram embargos à execução movida por uma empresa securitizadora, pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural classificado como pequena propriedade. O bem havia sido dado em garantia por meio de contrato de confissão e parcelamento de dívida com cláusula de alienação fiduciária não registrada no cartório competente. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitaram os embargos, mantendo a penhora do imóvel.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a simples condição de pequena propriedade rural — com área inferior a quatro módulos fiscais — seria suficiente para presumir a exploração familiar e, consequentemente, assegurar a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal. Também se discutiu se houve cerceamento de defesa pela negativa de dilação probatória requerida pelos embargantes para demonstrar a atividade produtiva no imóvel.

Resultado

O relator no STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à impenhorabilidade, negou seguimento à matéria repetitiva por estar alinhado ao Tema 1234 do STJ o acórdão do TJSC que atribuiu aos devedores o ônus de comprovar a atividade produtiva na pequena propriedade rural. O relator também afastou o cerceamento de defesa, seja quanto ao art. 10 do CPC, por falta de demonstração de prejuízo, seja quanto aos arts. 369 e 370, por estar fundamentado o julgamento antecipado, cuja revisão exigiria reexame de provas (Súmula 7 do STJ). Afastou ainda a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, por ter o acórdão recorrido examinado de forma clara as questões da controvérsia.

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