Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

403 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, analisou o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva. A decisão examinou os fundamentos da custódia cautelar à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da exigência de contemporaneidade do art. 312, §2º, e da vedação à fundamentação genérica do art. 315, §2º, do CPP. O processo encontrava-se em fase de análise do pedido liminar e do mérito recursal perante a Sexta Turma do STJ.

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17/03/2026 STJ Resp
Processo 10000373620198110107

STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Questão jurídica

O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Prevaleceu o entendimento de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08025819620144058500

STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00074767020188110004

STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e sua sócia interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, alegando que a intimação da sentença era nula porque havia sido dirigida a advogado que, à época, ocupava cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O advogado constituído teria assumido funções como Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA desde 2021, situação de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da OAB. A parte não havia comunicado formalmente ao juízo a alteração na capacidade postulatória de seu patrono durante todo o período de tramitação do feito.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em definir se a intimação de sentença dirigida a advogado que, supervenientemente, passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia seria nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo, e se tal nulidade teria o condão de afastar a intempestividade do recurso de apelação. Discutiu-se ainda se comunicações indiretas ou informais, realizadas por terceiros nos autos, seriam suficientes para suprir a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso de que a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído produz todos os efeitos legais enquanto a incompatibilidade superveniente não for formalmente comunicada ao juízo pela parte interessada. O Ministro Relator Sérgio Kukina reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete à parte e ao seu patrono comunicar qualquer alteração na representação processual, não sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10399696420218110041

STJ: Retificação de CDA em Execução Fiscal por Auto de Infração Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Valdir Peres Morandi para cobrar crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. O executado opôs exceção de pré-executividade, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, extinguindo a execução por reconhecer nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de erro no valor originário da dívida. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reformou parcialmente a decisão.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a Certidão de Dívida Ativa contendo erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada após a extinção da execução fiscal decretada em primeiro grau, ou se o prazo para emenda ou substituição da CDA se encerra com a prolação da sentença de primeira instância. Discutiu-se ainda se o erro no valor do débito constitui vício material sanável ou vício de lançamento insanável, à luz da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ reconheceu que o acórdão do TJMT está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Primeira Seção, que admite a correção de erro material da CDA até a prolação de sentença nos embargos à execução. O Tribunal de origem havia anulado a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à primeira instância para retificação da CDA, entendendo tratar-se de erro material e não de nulidade absoluta. O recurso especial do executado foi, portanto, improvido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50373516420234040000

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado, em ação civil pública ambiental, a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do TRF4 que determinou a demolição da edificação irregular. O tribunal superior confirmou que a simples instauração de procedimento de Reurb não suspende a execução de obrigação de demolição em APP, especialmente quando o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 51090402520238090024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização ambiental na Fazenda Pedra de Fogo, no município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), além de fixar indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás reduziu drasticamente esse valor para R$ 400.000,00, decisão que motivou a interposição do recurso especial pelo Ministério Público.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em verificar se a redução do quantum indenizatório de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 violou o princípio da reparação integral do dano ambiental, previsto na Lei n. 6.938/1981. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao deixar de apreciar critérios como a extensão e gravidade do dano, a reincidência do agente e a metodologia técnico-científica do laudo pericial, além da cumulatividade entre as obrigações de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, relator do AREsp 3167899/GO no STJ, examinou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, por entender que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu julgamento, não sendo possível confundir resultado desfavorável com ausência de fundamentação. A decisão agravada foi objeto de análise quanto ao mérito do recurso especial, cujo desfecho final não constou integralmente no extrato disponibilizado, mas o parecer do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre as omissões apontadas.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10263710920228110041

STJ: Mandado de Segurança é via inadequada para discutir reserva legal no CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do Mato Grosso impugnaram, via mandado de segurança, a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental estadual, que passou a exigir 80% de reserva legal em vez dos 46% anteriores. A mudança decorreu da reclassificação da vegetação do imóvel, de cerrado para zona de transição com a floresta amazônica, com base na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Os proprietários alegaram ilegalidade na conduta da autoridade coatora e ausência de fundamentação nas decisões que os afetaram.

Questão jurídica

A controvérsia central residiu em verificar se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a reclassificação fitofisionômica de imóvel rural que impacta diretamente o percentual de reserva legal exigido. Discutiu-se também se a alteração promovida pela autoridade ambiental configurava ilegalidade ou abuso de poder passíveis de correção pelo writ constitucional. Por fim, analisou-se a aplicação da teoria da causa madura para julgamento direto do mérito pelo tribunal de segundo grau.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TJMT que extinguiu o mandado de segurança por inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória para aferir a correta classificação fitofisionômica da propriedade. O tribunal de origem aplicou a teoria da causa madura, reformando a sentença de primeiro grau e julgando diretamente o mérito em desfavor dos proprietários. O STJ entendeu que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10094054220238110006

STJ mantém cumulação de obrigações em dano ambiental no Cerrado de MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi condenado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por desmatamento irregular no bioma Cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente. O caso envolveu autos de infração lavrados remotamente pela SEMA-MT, com identificação do desmatamento por sensoriamento remoto. O réu contestou a existência de nexo causal e a validade das provas produzidas, alegando regularidade das licenças ambientais e ausência de dano comprovado.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumulação entre a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — e a indenização pecuniária pelos danos ambientais causados ao bioma Cerrado. Discutiu-se, ainda, a correção do quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau, que havia reduzido substancialmente o valor indicado na inicial com base em laudos técnicos. O STJ foi instado a se manifestar sobre eventual violação às normas processuais relativas à fundamentação das decisões judiciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório e impondo a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e pagar, com base nos princípios da reparação integral e do poluidor-pagador. O recurso adesivo do réu foi desprovido, mantendo-se a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial interposto por Alexandre Garcia Dalbem foi examinado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que constatou que as questões suscitadas demandavam reexame de fatos e provas, inviável na via especial.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 10010398320254014103

TRF1 mantém prescrição quinquenal em ação contra IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. – EPP foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, mediante lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 196208 e do Termo de Embargo nº 409406, em razão de extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, no município de Colorado do Oeste/RO. Após o trânsito em julgado de ação civil pública que afastou a obrigação de reparação ambiental, a empresa ajuizou, em 2025, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra o IBAMA. A empresa alegava que a demora do órgão em promover a baixa do embargo em seu sistema, após o trânsito em julgado da ACP em setembro de 2023, impediu o exercício de suas atividades econômicas por mais de um ano e sete meses.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi determinar se a pretensão indenizatória formulada contra o IBAMA encontrava-se prescrita, considerando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, e se o fato gerador seria a lavratura original do embargo em 2005 ou a suposta omissão autônoma do órgão em não promover a baixa do ato após decisão judicial definitiva em 2023. Subsidiariamente, o tribunal examinou se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado previstos no art. 37, §6º, da Constituição Federal, especialmente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade.

Resultado

O TRF1, por meio da 11ª Turma, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O colegiado confirmou a extinção da pretensão indenizatória pela prescrição quinquenal, reconhecendo que o prazo se iniciou na data de lavratura do embargo, em 05/04/2005, e estava há muito consumado quando do ajuizamento da ação em 2025. O tribunal consignou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão seria improcedente no mérito pela ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, notadamente a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo causal.

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