Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10055943920224014301

STJ mantém embargo ambiental do IBAMA contra fazenda em Tocantins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Xavante Agroindustrial de Cereais S/A ajuizou ação para suspender autos de infração e termos de embargo lavrados pelo IBAMA sobre imóvel rural de sua propriedade no Tocantins. As autuações foram lavradas em nome do gerente da fazenda, Luiz Antônio dos Santos Teixeira, empregado celetista da empresa desde 2007, em razão de infração ambiental praticada no imóvel. A empresa alegou que as sanções de embargo recaíram sobre seu patrimônio sem que lhe fosse garantido o direito de defesa no processo administrativo.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a aplicação de sanções de embargo sobre imóvel pertencente à pessoa jurídica, decorrentes de autuações lavradas em nome de seu empregado-gerente, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da intranscendência das penas. Discutiu-se, ainda, se o acórdão do TRF-1 teria incorrido em omissão ou contradição ao não enfrentar adequadamente a tese de que a penalidade não poderia atingir a empresa sem a sua participação formal no processo administrativo.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o acórdão do TRF-1 que havia desprovido a apelação da empresa. O tribunal entendeu que não houve violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a instância ordinária apreciou fundamentadamente todos os pontos controvertidos. Concluiu-se que a responsabilização da pessoa jurídica é legítima em razão do nexo causal entre as atividades do gerente e a empresa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.605/1998.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ nega embargos em caso de dano ambiental coletivo em área de restinga em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares adquiriram e utilizaram área localizada nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, em região caracterizada como de preservação permanente, envolvendo faixa de restinga e área sujeita à incidência da Resolução CONAMA 303/2002 e do Código Florestal. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face dos proprietários, com participação da CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental causado ao ecossistema local. A demanda culminou em condenação confirmada nas instâncias ordinárias e questionada pelos réus no STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ envolve a configuração do dano moral coletivo ambiental de forma objetiva, prescindindo de comprovação subjetiva de sofrimento, bem como a inexistência de direito adquirido à manutenção de situação que cause prejuízo ao meio ambiente. Discutiu-se ainda a delimitação da área de preservação permanente de restinga a partir da linha de preamar, conforme a Resolução CONAMA 303/2002, e a validade das conclusões periciais adotadas pelo acórdão recorrido. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do feito, apreciou os embargos de declaração opostos pelos particulares e verificou que a decisão embargada não incorreu nas omissões, obscuridades ou contradições apontadas, mantendo os fundamentos anteriormente fixados. O STJ reafirmou que o dano moral coletivo ambiental é auferido in re ipsa, sem necessidade de demonstração de dor ou sofrimento individuais, e que não há direito adquirido à perpetuação de situação ambientalmente lesiva. Os embargos foram, assim, rejeitados, preservando-se integralmente a condenação imposta aos recorrentes.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00000919020124013400

STJ analisa remoção de servidor para acompanhar cônjuge removido a pedido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) impetrou mandado de segurança pleiteando remoção para Florianópolis/SC a fim de acompanhar seu cônjuge, que havia sido removido a pedido para aquela localidade. O pedido administrativo foi indeferido pelo ICMBio sob o fundamento de que o direito à remoção por acompanhamento de cônjuge somente se aplica quando este tiver sido removido de ofício, no interesse da Administração. A liminar concedida em dezembro de 2012 foi posteriormente confirmada por sentença e, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se o servidor público federal tem direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, com fundamento no art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990, ou se tal prerrogativa se restringe aos casos em que a remoção do cônjuge se deu de ofício, no exclusivo interesse da Administração. Subsidiariamente, o tribunal examinou a aplicabilidade da teoria do fato consumado para estabilizar situação funcional consolidada por mais de oito anos de cumprimento de decisão judicial, ainda que a remoção originária tenha contrariado a literalidade da lei.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados pelo ICMBio, restringindo-se o recorrente à mera transcrição de ementas. O acórdão do TRF1 foi mantido no ponto em que reconheceu a situação fática consolidada pelo decurso de mais de oito anos, aplicando a teoria do fato consumado para preservar a remoção da servidora, não obstante o reconhecimento expresso de que o direito à remoção por acompanhamento pressupõe remoção de ofício do cônjuge.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 50213519020268240000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve sua prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por suposta participação em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de animais silvestres e exóticos, com uso de documentos fiscais falsos. As investigações apontaram que o recorrente atuava no núcleo logístico do grupo, transportando animais clandestinamente entre estados, inclusive um veado mexicano acondicionado em caixa de cachorro. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando alegações de ausência de contemporaneidade dos fatos, fundamentação genérica proferida em bloco para todos os investigados e desproporcionalidade da medida extrema em face de participação descrita como mínima e operacional. Discutiu-se também se três fretes espaçados seriam suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal de organização criminosa, bem como se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, analisou o recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva. A decisão examinou os fundamentos da custódia cautelar à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, da exigência de contemporaneidade do art. 312, §2º, e da vedação à fundamentação genérica do art. 315, §2º, do CPP. O processo encontrava-se em fase de análise do pedido liminar e do mérito recursal perante a Sexta Turma do STJ.

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17/03/2026 STJ Resp
Processo 10000373620198110107

STJ nega dano moral coletivo por uso de fogo em área antropizada no MT

TEODORO SILVA SANTOS

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública ambiental em face de proprietário e arrendatário de imóvel rural no estado, em razão do uso de fogo sem autorização do órgão ambiental competente. A área atingida pela queima irregular foi identificada, por laudo pericial e relatório técnico da SEMA-MT, como pastagem antropizada desde 2002, classificada como Área de Uso Alternativo do Solo. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, impondo obrigações de não fazer e de fazer, incluindo a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).

Questão jurídica

O ponto central do recurso especial interposto pelo Ministério Público era definir se o uso irregular do fogo em área rural antropizada, sem autorização ambiental, gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral coletivo, independentemente da comprovação de prejuízo concreto ao meio ambiente. Discutia-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do dano moral coletivo in re ipsa nas hipóteses de lesão ambiental, bem como os limites do reexame fático-probatório em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que afastou a condenação por danos morais coletivos e a obrigação de apresentar PRAD. O tribunal entendeu que o acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, especialmente para substituir a conclusão da origem sobre a inexistência de dano ambiental concreto. Prevaleceu o entendimento de que o uso irregular do fogo em área de uso alternativo do solo, sem supressão de vegetação nativa ou afetação a zonas protegidas, não gera por si só dever de indenização.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 08025819620144058500

STJ rejeita embargos de declaração sobre direito adquirido e dano ambiental em Aracaju

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O caso envolve ocupação de área ambientalmente protegida no município de Aracaju/SE, onde o embargante Luiz Antonio Vieira Gonzaga foi condenado a promover a recuperação ambiental da área ocupada. O Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial que foi provido pelo STJ, aplicando o entendimento sumulado de que não existe direito adquirido à manutenção de situação causadora de dano ambiental.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se a decisão que aplicou a Súmula 613 do STJ padecia de omissão quanto à definição das obrigações de recuperação ambiental, à análise de proporcionalidade para ocupantes de boa-fé e à possibilidade de modulação do entendimento sumulado para casos sem dano ambiental comprovado ou com dano mínimo e reversível. Discute-se, ainda, os limites do cabimento dos embargos de declaração como instrumento de revisão de decisão já proferida.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo que não há omissão, obscuridade ou contradição a sanar na decisão embargada. O STJ reafirmou que a Súmula 613 não comporta modulação ou exceção baseada em boa-fé do ocupante ou na alegação de dano mínimo, consolidando o entendimento de que a proteção ambiental prevalece sobre expectativas individuais de manutenção de situações irregulares.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00074767020188110004

STJ: Intimação de advogado impedido é válida sem comunicação formal ao juízo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e sua sócia interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, alegando que a intimação da sentença era nula porque havia sido dirigida a advogado que, à época, ocupava cargo público incompatível com o exercício da advocacia. O advogado constituído teria assumido funções como Secretário Municipal de Meio Ambiente e Diretor Presidente da AGER-BARRA desde 2021, situação de incompatibilidade prevista no art. 28, III, do Estatuto da OAB. A parte não havia comunicado formalmente ao juízo a alteração na capacidade postulatória de seu patrono durante todo o período de tramitação do feito.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em definir se a intimação de sentença dirigida a advogado que, supervenientemente, passou a exercer cargo público incompatível com a advocacia seria nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo, e se tal nulidade teria o condão de afastar a intempestividade do recurso de apelação. Discutiu-se ainda se comunicações indiretas ou informais, realizadas por terceiros nos autos, seriam suficientes para suprir a ausência de provocação expressa da parte interessada, conforme exige o art. 105 do Código de Processo Civil.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso de que a intimação realizada em nome de advogado regularmente constituído produz todos os efeitos legais enquanto a incompatibilidade superveniente não for formalmente comunicada ao juízo pela parte interessada. O Ministro Relator Sérgio Kukina reafirmou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete à parte e ao seu patrono comunicar qualquer alteração na representação processual, não sendo lícito beneficiar-se da própria omissão para alegar nulidade processual.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10033504020214013601

STJ analisa restituição de barco e motor usados em garimpo ilegal a terceiro de boa-fé

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação de combate ao garimpo ilegal no Mato Grosso, a Polícia Federal apreendeu uma embarcação e um motor de popa pertencentes a Rildo Fernandes Leite, que não figurou como indiciado nem denunciado na ação penal. O proprietário requereu a restituição dos bens, alegando ser terceiro de boa-fé e que os itens não interessavam mais ao processo. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por entender que o requerente não justificou a presença dos bens em área de garimpo clandestino.

Questão jurídica

A questão central é saber se bens apreendidos em área de garimpo ilegal podem ser restituídos ao proprietário que comprova a titularidade e alega boa-fé, ou se devem ser objeto de perdimento por terem sido utilizados como instrumento de crime ambiental. O debate envolve a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que trata do perdimento de instrumentos de infrações ambientais, em confronto com as normas do CPP que autorizam a restituição a terceiros de boa-fé.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e determinou a devolução da embarcação e do motor ao proprietário, reconhecendo-o como terceiro de boa-fé. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e posteriormente agravo ao STJ, sustentando violação à Lei de Crimes Ambientais e ao Tema Repetitivo n. 1.036. O Ministro Carlos Pires Brandão passou ao exame do mérito do recurso especial após conhecer do agravo.

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13/10/2025 STJ Resp
Processo 00133674920074013600

IBAMA pode fiscalizar mesmo com licença estadual válida, decide STJ

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

Uma empresa agropecuária detentora de Licença Ambiental Única (LAU) expedida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, com reserva legal fixada em 50% da área, foi autuada e embargada pelo IBAMA por impedir a revegetação natural de aproximadamente 8.742 hectares de floresta amazônica. A propriedade, com cerca de 29.829 hectares situados na Amazônia Legal, possuía licença estadual que divergia do percentual exigido pelo Código Florestal federal. Diante dos atos punitivos federais, a empresa impetrou mandado de segurança alegando que a existência da licença estadual válida impediria a atuação do IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi saber se a existência de licença ambiental concedida por órgão estadual competente teria o condão de paralisar ou condicionar o exercício do poder de polícia fiscalizatório do IBAMA, autarquia federal. Em outras palavras, o tribunal analisou se a competência para licenciar e a competência para fiscalizar se confundem ou se constituem poderes jurídicos autônomos e independentes entre si. O ponto nevrálgico era determinar se o embargo e o auto de infração federal dependiam de prévia anulação do ato administrativo estadual.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial interposto pelo IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 1ª Região. O colegiado firmou que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar, sendo legítimo o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA mesmo diante de licença estadual vigente. A decisão restabeleceu a validade dos atos fiscalizatórios federais, afastando a exigência de prévia anulação da licença estadual como condição para a autuação e o embargo.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 09000073320238120007

STJ: Supressão de vegetação em área consolidada antes de 2008 não gera reparação civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública por dano ambiental contra proprietário rural que suprimiu 4,21 hectares de vegetação nativa em sua fazenda, entre 2016 e 2017, sem a devida licença ambiental. A área em questão estava localizada em propriedade no município de Cassilândia/MS e era utilizada para atividade de pastagem. O MP pleiteava a recuperação da área degradada e indenização por danos ambientais, incluindo dano moral ambiental a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a supressão de vegetação secundária em área de pastagem consolidada anteriormente a 22 de julho de 2008, ainda que realizada sem licenciamento ambiental, configura ilícito ambiental apto a ensejar obrigação de reparação civil e indenização por danos morais ambientais. Discutia-se, ainda, se a ausência de autorização administrativa, por si só, seria suficiente para caracterizar dano ambiental juridicamente relevante, independentemente da comprovação de efetivo desequilíbrio ecológico.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto pelo MP contra a decisão que não admitiu o recurso especial, mantendo o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento à apelação e confirmou a improcedência da ação civil pública. O tribunal assentou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva, ela exige a comprovação de dano efetivo e juridicamente relevante, pressuposto não demonstrado no caso concreto, especialmente diante do regime jurídico diferenciado conferido pelo Código Florestal às áreas consolidadas.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10399696420218110041

STJ: Retificação de CDA em Execução Fiscal por Auto de Infração Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra Valdir Peres Morandi para cobrar crédito inscrito em dívida ativa decorrente de auto de infração ambiental. O executado opôs exceção de pré-executividade, e o juízo de primeira instância acolheu o pedido, extinguindo a execução por reconhecer nulidade na Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de erro no valor originário da dívida. Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reformou parcialmente a decisão.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a Certidão de Dívida Ativa contendo erro material quanto ao valor original da dívida pode ser retificada após a extinção da execução fiscal decretada em primeiro grau, ou se o prazo para emenda ou substituição da CDA se encerra com a prolação da sentença de primeira instância. Discutiu-se ainda se o erro no valor do débito constitui vício material sanável ou vício de lançamento insanável, à luz da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ reconheceu que o acórdão do TJMT está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Primeira Seção, que admite a correção de erro material da CDA até a prolação de sentença nos embargos à execução. O Tribunal de origem havia anulado a sentença extintiva e determinado o retorno dos autos à primeira instância para retificação da CDA, entendendo tratar-se de erro material e não de nulidade absoluta. O recurso especial do executado foi, portanto, improvido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50373516420234040000

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss foi condenado, em ação civil pública ambiental, a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do TRF4 que determinou a demolição da edificação irregular. O tribunal superior confirmou que a simples instauração de procedimento de Reurb não suspende a execução de obrigação de demolição em APP, especialmente quando o próprio órgão ambiental municipal reconheceu a inviabilidade da regularização.

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