Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5015540-51.2018.4.03.0000

STJ mantém concessionária antiga no polo passivo de ACP sobre APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra particulares, a concessionária da usina, o IBAMA e o Município de Ilha Solteira, buscando indenização e reparação in natura por danos ambientais em área de preservação permanente situada no reservatório artificial do Rio Paraná. Após a expiração do contrato de concessão com a ANEEL, em 2016, a concessionária requereu sua substituição processual pela nova titular da concessão da UHE Ilha Solteira. O juízo de primeira instância deferiu o pedido, excluindo a concessionária anterior do polo passivo e incluindo a nova.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consiste em saber se é possível a substituição processual de litisconsorte passivo, após a estabilização subjetiva da lide, em razão da transferência da concessão de usina hidrelétrica para nova concessionária, durante o curso de ação civil pública ambiental. Discute-se também se o cabimento do agravo de instrumento interposto pela nova concessionária se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, bem como a extensão da responsabilidade ambiental objetiva prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 frente à sucessão contratual.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela nova concessionária, reconhecendo a impossibilidade da substituição processual da concessionária anterior, em razão do princípio da estabilidade subjetiva da lide (perpetuatio legitimationis), já que a ação fora contestada em 2012. Em decisão monocrática, o relator no STJ conheceu em parte dos recursos especiais do IBAMA e da concessionária anterior e, nessa extensão, negou-lhes provimento: rever a admissão do agravo exigiria reexame de fatos, e rever a conclusão de que o contrato não transferiu os passivos esbarraria na Súmula 5/STJ.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000301-48.2022.8.11.0107

TJMT: Satélite Prova Desmatamento, mas Embargo Poupa Agricultor Familiar

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma agricultora beneficiária de projeto de assentamento da reforma agrária em Mato Grosso foi autuada por desmatamento ilegal com base em imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto, sem que fosse realizada vistoria presencial no imóvel. Além da multa, o órgão ambiental estadual impôs embargo à área rural, utilizada para subsistência da família agricultora. A sentença de primeiro grau anulou tanto o auto de infração quanto o embargo, sob o entendimento de que imagens de satélite seriam insuficientes para comprovar a infração.

Questão jurídica

A primeira questão consiste em definir se imagens de satélite obtidas por sensoriamento remoto constituem prova válida e suficiente para fundamentar a lavratura de auto de infração por desmatamento ilegal, dispensando vistoria in loco. A segunda questão é saber se o embargo de imóvel rural pertencente a agricultor familiar beneficiário da reforma agrária, com área inferior a quatro módulos fiscais, é compatível com a legislação federal aplicável.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento à apelação do Estado, reconhecendo a validade do auto de infração ambiental lastreado em imagens de satélite, mas afastando o embargo por expressa vedação legal prevista no art. 16 do Decreto nº 6.514/2008, que ressalva do embargo as atividades de subsistência, por entender que essa ressalva alcança a área de até quatro módulos fiscais utilizada para a subsistência da família agricultora. A autuada levou o caso ao STJ por agravo em recurso especial, mas a relatora não conheceu do agravo por falta de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, e o acórdão do TJMT ficou mantido.

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08/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0707198-98.2021.8.07.0015

STJ reforma decisão e determina reintegração de posse em área pública do DF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A entidade que recebeu em 2019 da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) a concessão de direito real de uso de um imóvel público ajuizou ação de reintegração de posse contra o particular que o ocupava havia mais de vinte e três anos; o pedido foi julgado improcedente, e a TERRACAP apelou. O TJDFT negou provimento ao recurso da TERRACAP, entendendo que a autora não havia demonstrado o esbulho possessório e que o direito social à moradia deveria ser tutelado. A TERRACAP recorreu ao STJ sustentando que a ocupação sem título configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória.

Questão jurídica

A questão jurídica central era definir se a ocupação prolongada de imóvel público, sem título ou autorização, configura posse juridicamente protegida capaz de obstar a reintegração pelo ente público ou pelo concessionário de direito real de uso. O STJ foi instado a decidir se o tempo de ocupação e o direito à moradia podem prevalecer sobre o domínio público comprovado por registro imobiliário e sobre as Súmulas 619 e 637 da própria Corte.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu razão à TERRACAP, reconhecendo que assiste razão à recorrente e determinando a reforma do acórdão do TJDFT. A Corte reafirmou que a ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção precária, não gerando posse protegível, independentemente do tempo de ocupação ou da alegada boa-fé do ocupante. O recurso especial foi provido para determinar a desocupação do imóvel.

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08/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5268922-77.2024.8.21.7000

IPTU em APP: STJ não conhece de recurso sobre exceção de pré-executividade

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa de engenharia foi executada fiscalmente pelo Município de Gravataí para cobrança de IPTU sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente (APP). A empresa opôs exceção de pré-executividade alegando direito à aplicação de redutor sobre o valor venal do imóvel, conforme previsto no Decreto-Lei Municipal nº 14.493/2015, argumentando que as restrições impostas pela APP afetam os atributos essenciais do direito de propriedade.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para discutir a aplicação de redutor no valor do IPTU incidente sobre imóvel localizado em Área de Preservação Permanente, sem necessidade de dilação probatória. Subsidiariamente, debateu-se se as restrições de uso impostas pela APP afastam a configuração do fato gerador do IPTU, à luz dos arts. 32 do CTN e 1.228 do Código Civil.

Resultado

O STJ, em decisão monocrática, não conheceu do Recurso Especial interposto pela empresa, por fundamentação deficiente, falta de impugnação ao fundamento da via inadequada e falta de prequestionamento. Com isso, ficou de pé o acórdão do TJRS que confirmou a inadequação da exceção de pré-executividade para a discussão. O Tribunal de origem havia assentado que a localização do imóvel em APP não implica automaticamente desvalorização econômica ou perda dos atributos da propriedade, sendo imprescindível a produção de provas em sede de embargos à execução.

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03/11/2025 trf2 Agravo de Instrumento
Processo 5014758-27.2025.4.02.0000

TRF2 nega efeito suspensivo e mantém adquirente de saibro em ACP

SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

A União Federal ajuizou ação civil pública contra uma mineradora, outras empresas e seus sócios, o INEA, o Município do Rio de Janeiro e um consórcio de construtoras. Alegou lavra ilegal de saibro em desacordo com a autorização do então DNPM, entre julho de 2015 e maio de 2016, com supressão de vegetação de Mata Atlântica. O consórcio foi incluído no polo passivo por ter sido favorecido pelo saibro usado em uma via expressa de BRT contratada pelo Município; ele atribui a irregularidade a uma divergência entre os sistemas de coordenadas DATUM e SIRGAS.

Questão jurídica

O tribunal é instado a examinar se o consórcio adquirente do material mineral pode ser mantido no polo passivo de ação civil pública ambiental quando afirma ter exigido e obtido toda a documentação autorizativa antes da aquisição, sem participação direta na extração. Discute-se também se a teoria da responsabilidade civil ambiental pelo risco integral dispensa a verificação do nexo causal entre a conduta do adquirente e o dano ambiental apontado.

Resultado

O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio, determinou a apresentação de notas fiscais e comprovantes de depósito e ordenou a inclusão das empresas consorciadas no polo passivo. No agravo de instrumento, o relator da 6ª Turma Especializada do TRF2 indeferiu, em decisão monocrática, o efeito suspensivo. Para ele, a legitimidade se afere pela petição inicial e o nexo causal fica para a sentença; a inclusão das consorciadas decorre da solidariedade, e as notas são necessárias à instrução. O mérito do agravo ficou para julgamento pela Turma.

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28/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0713474-54.2025.8.07.0000

STJ afasta insignificância em venda de arara-canindé: crime ambiental mantido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Um homem foi condenado por expor à venda uma arara-canindé (Ara ararauna) sem autorização legal, conduta tipificada no art. 29, §1º, III, da Lei n. 9.605/1998. O animal era comercializado pelo valor de R$ 2.000,00, e o réu, reincidente, teve sua pena fixada em 6 meses e 20 dias de detenção em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. A defesa, representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, buscou o reconhecimento do princípio da insignificância para absolver o acusado.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se a conduta de expor à venda um único espécime de fauna silvestre protegida, sem autorização legal, praticada por agente em situação de vulnerabilidade socioeconômica, poderia ser considerada materialmente insignificante e, portanto, atípica. Subsidiariamente, discutiu-se a possibilidade de concessão de perdão judicial previsto no art. 29, §2º, da Lei de Crimes Ambientais. O STJ foi instado a se pronunciar após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal denegar a ordem de habeas corpus em sede de reexame determinado pela própria Corte Superior.

Resultado

O STJ, por meio da Ministra Relatora Maria Marluce Caldas, reconsiderou a decisão anterior que não conhecia do recurso e passou a analisar o mérito, concluindo pelo desprovimento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus. A Corte manteve o entendimento de que o princípio da insignificância é inaplicável à conduta de comercialização de animal silvestre, diante da relevância do bem jurídico tutelado, da reincidência do agente e do dolo específico de obtenção de lucro. O perdão judicial também foi afastado por não se tratar de simples posse, mas de efetiva tentativa de comercialização por valor expressivo.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5045596-38.2022.8.24.0023

STJ anula acórdão do TJSC que omitiu tese sobre obra em APP de duna em SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra um condomínio residencial de Florianópolis em razão da construção de passarelas em área de preservação permanente composta por duna coberta por vegetação de restinga, área também protegida por tombamento municipal. O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dar parcial provimento aos recursos para permitir a regularização prévia das edificações antes de qualquer demolição. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a regularização seria juridicamente impossível diante da proteção conferida pelo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se é possível a regularização de edificação construída em área de preservação permanente de duna revestida por vegetação de restinga, quando a intervenção tem finalidade exclusivamente privada, sem configurar hipótese de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no Código Florestal. O STJ, porém, não decidiu essa questão. Examinou apenas se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar o argumento de que as exceções à proteção das APPs são taxativas nos termos da Lei n. 12.651/2012.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria reconheceu a existência de omissão no acórdão do TJSC, uma vez que a Corte de origem deixou de se pronunciar sobre o argumento central do Ministério Público acerca da taxatividade das hipóteses de mitigação da proteção ambiental em APPs previstas no Código Florestal. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC, e devolveu os autos ao TJSC para novo julgamento dos embargos. A alegada violação dos arts. 4º, VI, e 8º da Lei n. 12.651/2012 ficou prejudicada, e caberá ao TJSC enfrentar a tese omitida.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0806506-88.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento e seguimento a RE em ação por dano ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra uma empresa petroquímica, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada violação ao dever de fundamentação e à garantia de prestação jurisdicional (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição). Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando o Tema 923/STJ por tratar de situação fática distinta e lembrando que o STF, no Tema 675, não reconheceu repercussão geral na suspensão de ações individuais por ação coletiva. Com base nos Temas 339 e 181 do STF, negou seguimento ao recurso extraordinário, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5007434-97.2018.4.03.6112

STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.

Questão jurídica

A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental. Em decisão monocrática, o relator reconheceu o dano moral coletivo e devolveu os autos ao TRF-3 para fixar o valor da indenização.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp contra tutela negada em auto de infração ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um casal de coproprietários de imóvel rural em Santa Catarina foi autuado pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O juízo de primeira instância anulou apenas o segundo dos dois autos de infração, pelo critério cronológico, para afastar o bis in idem, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em agravo de instrumento, manteve essa decisão e negou aos proprietários a antecipação de tutela.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5005891-82.2012.4.04.7004

STJ rejeita embargos e mantém demolição de casa em APP às margens do Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O proprietário do imóvel opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001864-94.2025.8.26.0482

STJ mantém acórdão do TJSP que barrou Fator K da SABESP sem estudo técnico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um restaurante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a SABESP, contestando a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora denominada 'Fator K' em suas contas de água e esgoto. O estabelecimento alegou que a cobrança era ilegal por ausência de estudo técnico prévio que comprovasse a natureza e o volume dos efluentes gerados. A SABESP, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança e requereu produção de prova pericial para demonstrar que os efluentes do restaurante seriam classificados como 'não domésticos'.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a legalidade da cobrança da tarifa 'Fator K' (tarifa adicional de carga poluidora) sem a realização de estudo técnico individualizado prévio, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pela SABESP, configuraria cerceamento de defesa. Discutiu-se também a suficiência do enquadramento do consumidor em tabela estimativa genérica (Comunicado nº 03/2019) como fundamento para a cobrança diferenciada.

Resultado

O Presidente do STJ, em decisão monocrática, conheceu do agravo da SABESP para não conhecer do recurso especial, o que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inexigível a cobrança do Fator K. O tribunal assentou que a tese recursal era de cunho eminentemente constitucional, fora da competência do STJ, e que a SABESP deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. O STJ também aplicou a Súmula 7, por entender que rever a necessidade da perícia exigiria reexame de provas, e não examinou o mérito. Prevalece, no caso, a conclusão do TJSP de que a cobrança exigia estudo técnico prévio.

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