Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0805358-42.2024.8.02.0000

STJ nega suspensão de ação por danos morais do afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Morador de Maceió (AL) ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa petroquímica em razão dos danos decorrentes do afundamento do solo na capital alagoana. Após ter firmado acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com quitação ampla e irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o processo individual foi extinto, decisão mantida pelo STJ no julgamento do AREsp 2.988.028/AL. Contra o acórdão, a parte interpôs recurso extraordinário com pedido de sobrestamento do feito.

Questão jurídica

Discutiu-se se a ação individual de indenização deveria ser suspensa por prejudicialidade externa (art. 313, V, a e b, do CPC), em razão da pendência da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, e se os Temas n. 923/STJ e 675/STF autorizariam tal sobrestamento. Também se examinou a viabilidade do recurso extraordinário quanto à alegada ofensa aos arts. 1o, III, 5o, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, especialmente sobre a abrangência da quitação dada no acordo em relação ao dano moral.

Resultado

A Vice-Presidência do STJ indeferiu o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a prejudicialidade externa não gera sobrestamento obrigatório e de que o mérito da causa já se encontrava exaurido, com negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 339 e 181 do STF. Consignou-se, ainda, que o Tema 923/STJ, fixado no REsp 1.525.327/PR, restringe-se à macrolide da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR, não alcançando o caso do afundamento do solo em Maceió.

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19/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5372586-97.2024.8.13.0000

Embargo da FEAM: STJ nega recurso de siderúrgica sobre cronograma

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa siderúrgica foi autuada em 13/06/2024 pela Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) por intervenção causadora de poluição, com fundamento em excesso de ruídos e de poluentes atmosféricos, tendo sido aplicada a penalidade de embargo das atividades industriais. Em tutela cautelar antecedente, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte indeferiu o pedido de suspensão da penalidade, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento. A empresa, contudo, seguiu irresignada quanto à manutenção da obrigação de apresentar cronograma relacionado ao encerramento das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se se o acórdão estadual, que suspendeu o embargo por desproporcionalidade e ao mesmo tempo manteve determinação de cronograma, incorreu em contradição e erro material sanáveis por embargos de declaração, com violação do art. 1.022, I e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A controvérsia envolvia, ainda, definir se a contradição alegada poderia ter como parâmetro decisão anterior proferida no mesmo processo, e não apenas o próprio julgado embargado.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3236940/MG (2026/0151756-7) no Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a irresignação, assentando que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC. Consignou que a contradição sanável por embargos de declaração é apenas a interna ao julgado — incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo —, não podendo o parâmetro ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. No caso, o dispositivo do acórdão do TJMG mostrou-se em consonância com a fundamentação que o antecede.

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07/07/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001074-25.2022.8.19.0031

Ministro do STJ: prescrição intercorrente ambiental é apreciável de ofício

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra o Município de Maricá para cobrar multa administrativa ambiental decorrente de infração lavrada em 2012. O juízo de primeiro grau extinguiu a execução por entender que a prescrição quinquenal havia se iniciado na data da infração e se consumado em 2017, antes do ajuizamento da ação em 2022. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, fixando como termo inicial da prescrição a intimação do executado sobre a decisão final do processo administrativo, ocorrida em 05/12/2018.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não apreciar a prescrição intercorrente administrativa ocorrida no intervalo entre a lavratura do auto de infração em 2012 e a constituição definitiva do crédito em 2018. Discute-se, ainda, se a prescrição intercorrente, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada e apreciada de ofício nas instâncias ordinárias, inclusive em sede de embargos de declaração, independentemente de ter sido debatida na origem.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, do STJ, conheceu do agravo e deu-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos à instância de origem. A decisão reconheceu que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou premissa contrária à jurisprudência consolidada do STJ ao entender que a prescrição intercorrente, mesmo sendo matéria de ordem pública, não poderia ser apreciada por configurar inovação recursal e supressão de instância.

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03/07/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5015290-66.2011.4.04.7200

STJ: demolição de prédio modernista e patrimônio cultural não tombado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a construtora responsável pelo novo empreendimento e outros réus em razão da demolição irregular de um edifício modernista, imóvel de valor histórico e cultural situado em área de entorno de bens tombados em Florianópolis/SC. A demolição foi realizada em desrespeito a normas urbanísticas e ambientais locais, causando dano ao patrimônio cultural brasileiro. O IPHAN e o IBAMA figuraram como interessados no processo, evidenciando a relevância federal da questão.

Questão jurídica

O caso envolveu múltiplas questões jurídicas, notadamente: a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa do patrimônio histórico-cultural; a possibilidade de reconhecimento de valor histórico e cultural a bem não formalmente tombado; e a configuração de dano moral coletivo pela demolição irregular de imóvel de relevância cultural. Discutiu-se também a legitimidade passiva de pessoas físicas e a proporcionalidade das medidas compensatórias impostas.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno, mantendo a condenação dos réus e as medidas compensatórias e mitigadoras determinadas pelas instâncias ordinárias. O Tribunal reafirmou que o tombamento não é condição essencial para a proteção do patrimônio cultural e que a irregularidade da demolição configurou dano moral coletivo indenizável. O recurso extraordinário subsequente não foi admitido, tendo o Vice-Presidente do STJ aplicado a tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 339.

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17/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000203-15.2011.4.03.6124

STJ rejeita embargos e mantém marco de 2008 na APP de reservatório (art. 62)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa titular de empreendimento hidrelétrico no Estado de São Paulo foi parte em ação envolvendo a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório. O IBAMA e o Ministério Público Federal recorreram ao STJ questionando a aplicação irrestrita do art. 62 do Código Florestal sem distinção temporal para ocupações consolidadas. A controvérsia girava em torno da extensão da APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir os limites temporais de aplicação do art. 62 do Código Florestal, que trata da regularização de ocupações consolidadas no entorno de reservatórios artificiais. O tribunal deveria estabelecer se ocupações posteriores a 22 de julho de 2008 poderiam se beneficiar das disposições de consolidação previstas naquele dispositivo ou se estariam sujeitas integralmente à APP definida na licença ambiental de operação. Subsidiariamente, discutia-se a validade processual dos embargos de declaração opostos pela empresa contra decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso do IBAMA.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração opostos pela empresa, mantendo integralmente a decisão anterior que dera parcial provimento ao recurso do IBAMA. Ficou assentado que, para ocupações posteriores a 22 de julho de 2008, aplica-se integralmente a APP definida na licença ambiental de operação, sendo vedadas novas intervenções antrópicas na área mais ampla. O tribunal também reafirmou que o ingresso no mérito recursal implica admissibilidade implícita do recurso, dispensando pronunciamento explícito sobre as preliminares arguidas.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0207022-52.2007.8.20.0001

STJ converte agravo em REsp sobre responsabilidade solidária em APP costeira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa construtora realizou supressão de vegetação em área de duna — classificada como Área de Preservação Permanente — no Município de Natal/RN, com base em licença ambiental expedida pelo próprio ente municipal. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública buscando a responsabilização solidária da empresa construtora e do Município pelos danos ambientais causados. O Tribunal de Justiça do RN afastou a responsabilidade solidária da empresa, entendendo que a licença municipal atuou como causa excludente de sua responsabilidade.

Questão jurídica

A questão central debatida é se a existência de licença ambiental expedida pelo Poder Público é suficiente para excluir a responsabilidade objetiva do particular que executa o ato degradador em Área de Preservação Permanente. Discute-se, ainda, se a responsabilidade solidária entre o ente público licenciador e o empreendedor privado deve ser mantida nos casos de dano ambiental em zona costeira, à luz da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei do Gerenciamento Costeiro.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público do RN para determinar a conversão do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVI, do RISTJ. A decisão não examina o mérito e ressalva nova análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. A conversão serve para que a matéria seja mais bem examinada.

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16/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0807005-09.2023.8.02.0000

STJ nega sobrestamento de ação por afundamento do solo em Maceió (AL)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Um morador afetado pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de sal-gema pela empresa ré, ajuizou ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo formalizado em ação civil pública, o que motivou sucessivos recursos até o STJ e um recurso extraordinário, que teve o seguimento negado pela Vice-Presidência do STJ.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre a possibilidade de sobrestamento do processo individual até o julgamento de ação civil pública federal relacionada aos danos ambientais causados pela empresa ré em Maceió, bem como a alegação de que o acordo firmado na ACP não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a extinção do processo. O Vice-Presidente do STJ indeferiu o pedido de suspensão do feito, por entender que o mérito da causa já se encontrava exaurido e que o Tema 923 do STJ não era aplicável ao caso concreto, e negou seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas 339 e 181 do STF.

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10/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0016294-20.2017.4.02.5116

União segue no polo passivo de ACP em terreno de marinha; STJ não conhece REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União e o Município de Macaé em razão de ocupação irregular em terreno de marinha, área sujeita periodicamente à invasão do mar, com registro de poluição ambiental decorrente do descarte indevido de lixo e resíduos orgânicos. A sentença de procedência condenou os réus à demolição dos imóveis vazios e à recuperação ambiental da área, com apresentação de projeto urbanístico adequado. O TRF da 2ª Região manteve a condenação em sede de remessa necessária e apelação.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em saber se a União pode figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental relativa a ocupação irregular em terreno de marinha, diante de sua alegação de que a competência para licenciamento e fiscalização ambiental da localidade caberia ao IBAMA ou ao ICMBio, e não diretamente ao ente federativo. Discute-se, ainda, se a desconcentração administrativa para órgãos executores afasta a responsabilidade da União pelo dano ambiental verificado.

Resultado

O TRF da 2ª Região desproveu a remessa necessária e o recurso de apelação da União, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na titularidade do bem (terreno de marinha) e na omissão comprovada no dever de fiscalização e proteção ambiental. No STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, não conheceu do recurso especial da União, que alegava violação aos arts. 6º da Lei n. 6.938/1981 e 7º da LC n. 140/2011, porque o acórdão tinha fundamento constitucional suficiente não atacado por recurso extraordinário (Súmula 126 do STJ).

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15/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004581-61.2016.4.03.6181

STJ afasta consunção entre falsificação de anilhas e crime ambiental de fauna

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O caso envolve um réu que mantinha aves silvestres em cativeiro sem autorização do IBAMA e utilizava anilhas adulteradas para simular a regularidade da situação perante os órgãos de fiscalização ambiental. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ após o Tribunal de origem aplicar o princípio da consunção e absorver o crime de falsificação pelo delito ambiental, reduzindo a responsabilidade penal do acusado.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção para absorver o delito de uso de selo ou sinal público falsificado (art. 296, § 1º, III, do Código Penal) pelo crime de guarda irregular de aves silvestres (art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998). Discutiu-se também se a análise da consunção demandaria reexame de provas, o que atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ, ou se se trataria de mera qualificação jurídica de fatos já fixados nas instâncias ordinárias.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, do STJ, conheceu do agravo em recurso especial e reconheceu a viabilidade do julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante de ambas as Turmas de Direito Penal. A decisão firmou que não há consunção entre os dois delitos, pois tutelam bens jurídicos distintos — a fé pública e a fauna silvestre — e decorrem de condutas autônomas, devendo o réu responder por ambos os crimes em concurso material.

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15/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003425-52.2006.8.26.0187

STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição de edificações em ilha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Fartura e particulares em razão da ocupação irregular de ilha localizada no reservatório da Usina de Chavantes, onde foi implantado loteamento sem autorização ambiental. A Lei Complementar Municipal nº 825/95 havia transformado a área rural da ilha em zona urbana, em aparente conflito com a legislação ambiental federal. O caso envolveu edificações construídas em Área de Preservação Permanente, gerando debate sobre demolição, regularização fundiária e responsabilidade solidária do município.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se as edificações construídas em APP ao redor de reservatório artificial de geração de energia poderiam ser regularizadas com base no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ou se deveriam ser demolidas por representarem dano ambiental irreversível. Discutiu-se também se a indenização pelo dano ambiental poderia ficar condicionada à prova de que a área não pode ser recuperada. A força da lei municipal que declarou a área como urbana e a responsabilidade solidária do município foram decididas pelo TJSP e não foram revistas no STJ.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, determinando a demolição das edificações situadas em APP que não fossem passíveis de regularização, reconhecendo a responsabilidade solidária do município por omissão fiscalizatória. No STJ, o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, conheceu em parte do recurso especial do Ministério Público e deu-lhe parcial provimento. Manteve a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012, na linha do STF, mas reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo quanto às edificações comprovadamente inseridas em APP e devolveu os autos ao TJSP para a fixação do valor.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000257-29.2022.4.01.3603

Súmula 7 barra no STJ recurso de madeireira contra embargo do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma madeireira de Mato Grosso foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porque rever a conclusão do TRF1 de que as medidas cautelares estavam suficientemente fundamentadas exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001694-62.2008.4.03.6124

STJ aplica regra de transição do Código Florestal a APP de reservatório

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de duas concessionárias de energia elétrica e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. No STJ, o relator, Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial do MPF em decisão monocrática, aplicando o art. 62 conforme precedente da Primeira Turma (REsp 2.185.388/SP) e a Súmula 7/STJ quanto ao alegado cerceamento de defesa.

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