STJ nega suspensão de ação por danos morais do afundamento do solo em Maceió
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Morador de Maceió (AL) ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa petroquímica em razão dos danos decorrentes do afundamento do solo na capital alagoana. Após ter firmado acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com quitação ampla e irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais, o processo individual foi extinto, decisão mantida pelo STJ no julgamento do AREsp 2.988.028/AL. Contra o acórdão, a parte interpôs recurso extraordinário com pedido de sobrestamento do feito.
Discutiu-se se a ação individual de indenização deveria ser suspensa por prejudicialidade externa (art. 313, V, a e b, do CPC), em razão da pendência da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, e se os Temas n. 923/STJ e 675/STF autorizariam tal sobrestamento. Também se examinou a viabilidade do recurso extraordinário quanto à alegada ofensa aos arts. 1o, III, 5o, V, X, XXXV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, especialmente sobre a abrangência da quitação dada no acordo em relação ao dano moral.
A Vice-Presidência do STJ indeferiu o pedido de suspensão do processo, ao fundamento de que a prejudicialidade externa não gera sobrestamento obrigatório e de que o mérito da causa já se encontrava exaurido, com negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base nos Temas n. 339 e 181 do STF. Consignou-se, ainda, que o Tema 923/STJ, fixado no REsp 1.525.327/PR, restringe-se à macrolide da contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR, não alcançando o caso do afundamento do solo em Maceió.