Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2048650-88.2016.8.26.0000

STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.

Resultado

O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001438-38.2016.4.01.4300

STJ: Absolvição por falta de dolo em desvio de verba da Funasa para obras inacabadas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu Ronaldo Pereira Lima foi contratado pelo Município de Pedro Afonso/TO para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água, financiadas por convênio firmado com a Funasa no valor de R$ 227.907,22. Apesar de ter recebido pagamentos totalizando aproximadamente R$ 182.131,47, a obra foi executada em apenas 25,65% do previsto, permanecendo paralisada. O caso envolveu irregularidades no processo licitatório e ausência de documentação comprobatória junto à Prefeitura.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a destinação de verbas federais da Funasa para obras públicas não concluídas configura, por si só, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, independentemente da comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário. O tribunal também enfrentou se o reexame do conjunto probatório seria necessário para aferir a existência do elemento subjetivo do tipo penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que absolveu o réu. A Corte reafirmou que a condenação pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 exige a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do efetivo dano às contas públicas, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto.

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22/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0810364-50.2020.4.05.8300

STJ e Crime de Poluição: Perigo Abstrato Exige Prova de Aptidão Lesiva

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 21 de maio de 2019, José Roberto Jesus da Silva estacionou um caminhão limpa-fossa em área próxima ao Rio Beberibe, no município de Olinda-PE, e lançou esgoto doméstico de coloração intensamente negra no solo por meio de mangueira acoplada ao veículo. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia pela prática do crime de poluição previsto no art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998. O TRF da 5ª Região absolveu o réu por entender ausentes provas suficientes da potencialidade lesiva da conduta.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o crime de poluição do art. 54 da Lei nº 9.605/1998, classificado como crime formal e de perigo abstrato, exige apenas a prova da ocorrência da conduta ou se também demanda a demonstração de que essa conduta tinha aptidão concreta para colocar em risco o bem jurídico tutelado. Discutiu-se, ainda, se o lançamento de esgoto não tratado em corpo hídrico, independentemente da quantidade, seria per se suficiente para configurar o delito.

Resultado

O STJ, em sede de recurso especial anterior, havia determinado o retorno dos autos ao TRF da 5ª Região para rejulgamento, assentando a desnecessidade de comprovação de dano efetivo à saúde. No rejulgamento, o TRF da 5ª Região manteve a absolvição, fundamentando que, mesmo nos crimes de perigo abstrato, é indispensável demonstrar que a conduta efetivamente praticada tinha aptidão para colocar em risco o bem jurídico protegido. O tribunal de origem concluiu que as provas dos autos não permitiam afirmar que a quantidade de esgoto lançada seria suficiente para configurar o perigo abstrato exigido pelo tipo penal.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001065-27.2017.4.01.3603

STJ analisa prescrição intercorrente em multa ambiental do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou Adriano Possa por infração ambiental e instaurou processo administrativo sancionador, realizando a notificação do autuado em 25 de julho de 2008. O procedimento administrativo permaneceu sem a prática de ato inequívoco de apuração até julho de 2013, período superior a três anos. Diante da inércia, o executado opôs exceção de pré-executividade na execução fiscal ajuizada pelo IBAMA, alegando a consumação da prescrição intercorrente.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Especificamente, discute-se se meros despachos de encaminhamento e movimentações administrativas rotineiras são suficientes para afastar a paralisação do procedimento ou se somente atos inequívocos de efetiva apuração da infração possuem essa eficácia interruptiva.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Benedito Gonçalves, reconsiderou a decisão anterior e passou a examinar o recurso especial do Ministério Público Federal, acolhendo os argumentos de que a controvérsia é de direito puro, não exigindo reexame fático. O julgado abre espaço para revisão do entendimento sobre a interrupção da prescrição intercorrente, notadamente à luz do recente precedente firmado no REsp n. 2.223.324/MT, que reconheceu aptidão interruptiva a despachos que promovam o regular andamento do feito administrativo.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6003736-75.2024.4.06.0000

STJ: Cautelar Fiscal e Responsabilidade Tributária de Sócios – AREsp 3192733

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Renato Cândido Ribeiro e outros foram incluídos no polo passivo de medida cautelar fiscal decretada pela Fazenda Nacional, com indisponibilidade de bens, sob alegação de responsabilidade tributária por suposta participação em grupo econômico (Grupo Boreda), com confusão patrimonial, sucessão irregular de empresas e dissolução irregular. Os agravantes contestaram a legitimidade da medida, a existência de vínculo com o referido grupo econômico e a penhorabilidade de imóvel declarado como bem de família.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão relativa à validade da decretação de indisponibilidade de bens em medida cautelar fiscal contra sócios e administradores, verificando se o acórdão regional incorreu em omissão ao não apreciar teses relevantes sobre ilegitimidade passiva, ausência de vínculo societário, impenhorabilidade do bem de família e invalidade da fundamentação per relationem. Examinou-se ainda se houve ofensa aos requisitos legais da cautelar fiscal e às normas de responsabilidade tributária de terceiros previstas no Código Tributário Nacional.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. O tribunal entendeu que o acórdão regional apreciou fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão passível de integração por embargos de declaração, e que o resultado desfavorável aos agravantes não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5005272-76.2021.8.24.0011

STJ: Poluição Odorífera de ETE Configura Dano Moral Coletivo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Riovivo Ambiental - EIRELI, operadora de estação de tratamento de efluentes em Santa Catarina, foi acionada judicialmente pelo Ministério Público estadual em ação civil pública. A demanda decorreu de reclamações de moradores do entorno da estação que relatavam exposição prolongada a odores desagradáveis de esgoto desde aproximadamente 2011. A ação foi ajuizada em 2021, e a sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais coletivos.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou duas questões centrais: a primeira consistia em definir se a exposição prolongada da população a odores desagradáveis provenientes de estação de tratamento de esgoto configura dano moral coletivo indenizável, ainda que sem comprovação de dano direto à saúde. A segunda questão dizia respeito ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ou seja, se deveriam fluir a partir da citação, do evento danoso ou da data do laudo técnico pericial que atestou a poluição odorífera.

Resultado

O STJ negou provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela Riovivo Ambiental, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 20.000,00. O tribunal confirmou que a poluição odorífera por longo período configura dano moral coletivo independentemente de prova de malefício à saúde, e estabeleceu que os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, tomando como marco a data do laudo técnico de 2015 que atestou a ocorrência da poluição.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000083-38.1992.8.26.0441

STJ: Indenização em desapropriação na Estação Ecológica Juréia-Itatins

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Imobiliária Ariema Ltda. e outro proprietário tiveram imóvel desapropriado pelo Estado de São Paulo para a criação da Estação Ecológica Juréia-Itatins, instituída em 1986. Inconformados com os valores indenizatórios fixados, os expropriados recorreram ao STJ questionando o montante da indenização, a inclusão do valor da cobertura vegetal, a incidência de juros compensatórios por suposto apossamento administrativo e o percentual dos honorários advocatícios.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a definição do justo preço na desapropriação de imóvel situado em unidade de conservação de proteção integral, especialmente quanto à metodologia de avaliação adotada pelo perito judicial, ao direito à indenização autônoma pela cobertura florística, à incidência de juros compensatórios pela criação da Estação Ecológica e ao arbitramento dos honorários advocatícios. O STJ foi instado a verificar se o acórdão do TJSP violou dispositivos do Código Civil, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e súmulas da própria Corte.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pelos expropriados, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, por unanimidade, havia afastado a indenização autônoma da cobertura florística, afastado os juros compensatórios pela ausência de imissão antecipada na posse e confirmado os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme os efeitos da declaração de inconstitucionalidade na ADI n. 4.425/DF. A decisão foi fundamentada na jurisprudência dominante do STJ e na ausência de violação aos dispositivos legais apontados.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000333-39.2010.4.03.6124

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias CESP e Rio Paraná Energia S.A. (RPESA) por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias — antiga (CESP) e nova (RPESA) — pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão manteve a responsabilidade solidária das concessionárias pelo dano ambiental, esclarecendo que os proprietários dos imóveis, na condição de poluidores diretos, devem ser executados preferencialmente, sem prejuízo da responsabilização subsidiária das concessionárias na hipótese de inércia. O STJ foi instado a se pronunciar sobre a matéria por meio de recursos especiais interpostos pelo MPF, pela CESP e pela RPESA.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000968-19.2011.4.01.3900

STJ indefere retirada de pauta em caso Belo Monte: julgamento virtual mantido

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Norte Energia S.A., concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Belo Monte, apresentou manifestação de oposição ao julgamento virtual de agravo interno no REsp 1658274/PA, solicitando a retirada do processo da pauta eletrônica para permitir sustentação oral presencial e síncrona. O caso envolve o Ministério Público Federal, o IBAMA, a União e diversas associações indígenas da Volta Grande do Xingu como assistentes litisconsorciais. A controvérsia de fundo diz respeito a obrigações socioambientais relacionadas à operação da hidrelétrica e seus impactos sobre comunidades tradicionais e o meio ambiente.

Questão jurídica

A questão jurídica imediata enfrentada pelo tribunal foi a validade e suficiência do pedido de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial, à luz do art. 184-E do Regimento Interno do STJ e da sistemática de julgamento virtual assíncrono. Em segundo plano, discute-se se a mera alegação de relevância econômica, jurídica e social constitui fundamento específico apto a afastar o regime de julgamento eletrônico adotado pelo tribunal.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa indeferiu o pedido de retirada de pauta, por entender que as alegações apresentadas pela Norte Energia S.A. não trouxeram especificidade suficiente para justificar o afastamento da sistemática virtual. O despacho destacou ainda que a plataforma do STJ permite o envio de sustentações orais gravadas em áudio ou vídeo, garantindo o exercício do direito de defesa no ambiente eletrônico.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1516064-69.2024.8.26.0228

STJ mantém condenação por tráfico de drogas e valida busca policial com fundada suspeita

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Leiguez El Rezz, Roxmery Alvarez Antelo e Iver Andres Vides Poma foram presos em flagrante após abordagem policial motivada por atitude suspeita dos acusados ao visualizarem a presença de policiais, incluindo mudança abrupta de direção e volume visível sob a vestimenta de Alexandre. Na sequência da busca pessoal, foram localizados entorpecentes e dinheiro em via pública, o que ensejou o ingresso na residência dos acusados, com autorização da própria Roxmery, onde foram apreendidos demais elementos relacionados ao tráfico de drogas. Os réus foram condenados em primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação, dando origem ao Recurso Especial perante o STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas sem mandado judicial, baseadas na atitude suspeita dos acusados, configuram fundada suspeita legalmente suficiente para legitimar a diligência e as provas dela derivadas. Discutiu-se ainda a validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a licitude da chamada confissão informal prestada sem observância do direito ao silêncio, e a eventual aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para os réus beneficiados pela figura do tráfico privilegiado.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Ribeiro Dantas, negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a condenação dos recorrentes. A Corte Superior entendeu que o reexame das provas para rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da fundada suspeita encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Reconheceu-se que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a legalidade da abordagem, da busca pessoal e do ingresso domiciliar, afastando as alegações de ilicitude probatória.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0005512-38.2023.8.17.4001

STJ: Estado não pode alegar confusão para se eximir de custas processuais

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Estado de Pernambuco foi condenado ao pagamento de custas processuais em ação envolvendo Ricardo Santos da Silva e, ao interpor Recurso Especial, sustentou que a obrigação seria extinta por confusão, uma vez que o próprio ente figuraria simultaneamente como credor e devedor das custas. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia reformado parcialmente a sentença em reexame necessário, reconhecendo a sucumbência recíproca e afastando danos morais, mas mantendo a condenação em custas. O Estado buscou no STJ o reconhecimento de que a destinação das custas ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário não afastaria a extinção da obrigação pela confusão.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se o instituto civilista da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil, seria aplicável à obrigação tributária de pagamento de custas processuais quando o sujeito passivo é o próprio ente estatal titular da receita. Subsidiariamente, discutiu-se se o princípio da unidade de tesouraria e a natureza intraorçamentária da operação de repasse ao fundo judicial afastariam a exigibilidade das custas. O STJ também foi instado a examinar a compatibilidade dessa tese com os artigos 109 do Código Tributário Nacional e 56 da Lei nº 4.320/1964.

Resultado

O STJ, por decisão do Ministro Presidente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, aplicando por analogia a Súmula 280 do STF, por entender que o acórdão recorrido estava fundado em legislação local, o que impede o exame da matéria em sede de recurso especial. A Corte reafirmou que a tutela jurisdicional prestada com base em direito local obsta a cognição do apelo extremo, independentemente da alegação de violação a dispositivos de lei federal. O recurso foi, portanto, inadmitido sem apreciação do mérito das teses sobre confusão e unidade de tesouraria.

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12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ analisa dispensa de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Vilmar Luiz Bittencourt foi condenado por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. O réu contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. Discutiu-se também a possibilidade de desclassificação do delito para a modalidade culposa e o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O STJ conheceu do agravo e passou ao exame do recurso especial, analisando a tese de que documentos administrativos, registros fotográficos e depoimentos de policiais militares ambientais seriam insuficientes para suprir a ausência de perícia técnica. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, indicando divergência quanto à prescindibilidade do laudo pericial para crimes que deixam vestígios. O processo encontra-se em deliberação no âmbito da Corte Superior.

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