Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

21/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0800004-81.2025.8.01.0015

RAPP falso ao IBAMA: STJ mantém condenação pelo art. 69-A da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Entre 2021 e 2023, no Município de Mâncio Lima/AC, uma empresa e dois de seus responsáveis apresentaram ao IBAMA Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) declarando falsamente que não comercializavam produtos perigosos, embora a atividade estivesse efetivamente em curso. A denúncia capitulou a conduta no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, praticada no interesse e em benefício da pessoa jurídica. A sentença condenou as pessoas físicas a 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a pessoa jurídica a 100 dias-multa.

Questão jurídica

Discutiu-se se o RAPP, por ter natureza cadastral e declaratória, pode ser considerado estudo, laudo ou relatório ambiental para fins de tipificação do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, e se a conduta se esgotaria em infração administrativa à luz da intervenção mínima. Também se debateu a existência de dolo, a suficiência probatória quanto à gerente da empresa e a dosimetria da pena, além de alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Resultado

No REsp 2274263/AC (2026/0202952-7), relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 21/09/2026, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento: aplicou a Súmula nº 211/STJ aos arts. 18, 44, 59 e 68 do Código Penal por falta de prequestionamento, a Súmula nº 7/STJ quanto ao dolo e à autoria e a Súmula nº 284/STF à alegação de intervenção mínima e à dosimetria, reputou inexistente o cotejo analítico exigido para a divergência e, no mérito, afirmou que o RAPP é relatório ambiental apto a configurar o crime do art. 69-A. Manteve-se, assim, o acórdão condenatório da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

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18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 8020437-37.2025.8.05.0000

STJ cassa liminar de extensão de rede elétrica sob alegada restrição ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores de um imóvel na zona rural de Gongogi/BA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a concessionária de energia elétrica do Estado, alegando que, das 21 residências da localidade, apenas 14 foram contempladas com a rede elétrica, permanecendo 7 domicílios sem atendimento. Indeferida a tutela de urgência em primeiro grau, o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao agravo de instrumento nº 8020437-37.2025.8.05.0000 e determinou, em 30 dias, a extensão da rede e a individualização dos medidores, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discute-se se a determinação judicial de execução imediata de obra de extensão de rede elétrica pode ser imposta sem prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, à luz do art. 8º da Lei nº 12.651/2012, e sem observância dos prazos regulatórios do art. 88 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Debate-se, ainda, a manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pelo TJBA em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração.

Resultado

No STJ, o Ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso especial nº 2290898/BA (2026/0294632-2) por decisão monocrática, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ. Afastou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ver intuito protelatório nos embargos, e afirmou que a legislação ambiental se aplica em todo o território, de modo que a rede já instalada em parte da localidade não afasta a restrição ambiental. Considerou ainda incabível a tutela de urgência satisfativa, que se confunde com o mérito da demanda. Com isso, fica afastada a ordem do TJBA de estender a rede em 30 dias sob multa diária.

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18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000269-58.2019.8.19.0005

Invasões em parque estadual: STJ fixa execução subsidiária do poder público

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra o Município de Arraial do Cabo, o Estado do Rio de Janeiro, o INEA e pessoas não identificadas, após o Relatório de Vistoria INEA nº 586/2018 constatar construções clandestinas no interior do Parque Estadual da Costa do Sol, unidade de conservação de proteção integral criada pelo Decreto Estadual nº 42.929/2011. As edificações, padronizadas e erguidas em série sobre vegetação de restinga fixadora de dunas, sem água, energia legalizada ou esgotamento sanitário, avançaram exponencialmente em poucos meses, conforme comparação de imagens de satélite e o Relatório INEA nº 01/2019.

Questão jurídica

Discutiu-se se a responsabilidade dos entes públicos por omissão no dever de fiscalização ambiental é objetiva e solidária ou subjetiva, e se, reconhecida a solidariedade, caberia benefício de ordem para execução prioritária contra os particulares causadores diretos do dano. Debateu-se também o cabimento da condenação de entes públicos em honorários sucumbenciais em ação civil pública, à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

Resultado

No REsp 2173352/RJ (2024/0365690-0), relatado pelo Ministro Francisco Falcão no STJ, os recursos do Município de Arraial do Cabo, do Estado do Rio de Janeiro e do INEA foram apreciados conjuntamente, com parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento. Em decisão monocrática, o relator deu parcial provimento aos recursos para assegurar a execução subsidiária dos entes públicos, que só respondem se os causadores diretos do dano não cumprirem as obrigações, e para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, aplicando por simetria o art. 18 da Lei nº 7.347/1985.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5014679-35.2024.4.04.7208

STJ não conhece REsp sobre prescrição intercorrente em autuação do Ibama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O autuado respondeu a processo administrativo sancionador ambiental do IBAMA (PAD nº 02026.003050/2015-71), tendo sustentado que o feito ficou paralisado entre o protocolo do recurso administrativo, em 25/03/2019, e o relatório e decisão de segunda instância, em 14/04/2022. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou a alegação de prescrição quinquenal e manteve o auto de infração, o que levou o autuado a interpor recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se teria ocorrido prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, sob o argumento de que despachos de mero encaminhamento, relatórios internos e atos burocráticos não configurariam ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo. Antes do mérito, porém, o STJ precisou verificar o cabimento do apelo nobre quanto à alegada ofensa a princípios e ao requisito do prequestionamento.

Resultado

O Ministro Presidente Luis Felipe Salomão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. Assentou que recurso especial não se presta à alegação de violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, e que a tese recursal não foi prequestionada sob o viés pretendido. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6000438-89.2025.8.03.0000

STJ: ação individual por enchente de hidrelétrica vai à Segunda Seção

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas pessoas físicas ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais contra duas empresas do setor elétrico, atribuindo a enchente ocorrida em 2015 ao rompimento de ensecadeira de uma usina hidrelétrica no Amapá. O juízo de primeiro grau suspendeu o processo individual até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 0001386-33.2016.8.03.0006, por prejudicialidade externa. O agravo de instrumento dos autores não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Amapá, decisão mantida em agravo interno.

Questão jurídica

Discutia-se, na origem, o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que suspende o processo individual com base no art. 313, V, do CPC (Lei nº 13.105/2015) e se o art. 104 do CDC (Lei nº 8.078/1990) impediria a suspensão da demanda individual diante de ação coletiva conexa. No STJ, a questão preliminar enfrentada pelo relator foi a definição do órgão interno competente para julgar recurso sobre pretensão reparatória decorrente de dano ambiental de repercussão individual.

Resultado

Em despacho no AREsp 3252891/AP (2026/0175891-1), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, sem examinar o mérito, assentou que a controvérsia se insere na competência da Segunda Seção do STJ, órgão de direito privado, nos termos do art. 9º, caput e § 2º, II e XIV, do RISTJ, e determinou a redistribuição dos autos a uma das Turmas dessa Seção. Invocou a Questão de Ordem decidida pela Corte Especial no REsp 1.711.009/MG, segundo a qual cabe à Segunda Seção julgar demandas em que o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, sem responsabilização do Estado e sem que a restauração global do meio ambiente seja o ponto principal da pretensão.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000541-75.2019.8.11.0096

Multa por desmate de 647 ha: art. 59 do Código Florestal não é anistia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um produtor rural ajuizou ação declaratória contra o Estado de Mato Grosso para desconstituir o Auto de Infração nº 104505, lavrado em razão do desmatamento de 647,8033 hectares de vegetação nativa, no ano de 2006, em imóvel rural de Itaúba/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou em multa consolidada de R$ 129.560,66, que originou a CDA nº 2012857 e a respectiva execução fiscal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e a sentença julgou improcedente a demanda.

Questão jurídica

Discutiu-se se a multa ambiental aplicada por supressão de vegetação anterior a 22 de julho de 2008 poderia ter sua exigibilidade suspensa com base no art. 59, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.651/2012, independentemente do integral preenchimento dos requisitos legais. Também se debateu a exigência de correspondência entre o Termo de Compromisso firmado no âmbito do Programa de Regularização Ambiental e o auto de infração questionado, conforme o art. 56, VI, do Decreto Estadual/MT nº 1.491/2018, além dos efeitos da mora administrativa na análise do requerimento do produtor.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à apelação do produtor, mantendo a sentença de improcedência, e rejeitou os embargos de declaração do particular; os aclaratórios do Estado de Mato Grosso, relativos a honorários, não foram conhecidos por preclusão. A controvérsia chegou ao Superior Tribunal de Justiça no AREsp 3223635/MT (2026/0129899-3), com agravos de ambas as partes contra a inadmissão dos recursos especiais. Em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/09/2026, o relator, Ministro Francisco Falcão, conheceu dos agravos, afastou a alegada omissão e entendeu que rever a recusa dos documentos novos e a conclusão sobre os requisitos para suspender a multa exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ), e que o recurso do Estado não atacou especificamente o fundamento do acórdão (Súmula 283/STF).

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18/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5062842-77.2026.8.24.0000

STJ mantém ação penal por laudo ambiental supostamente falso em inquérito civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois profissionais foram denunciados pela prática do crime do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 por terem, em junho de 2021, elaborado e apresentado laudo técnico ambiental supostamente falso nos autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001006-0, instaurado pelo Ministério Público de Santa Catarina. O procedimento apurava fraude em licenciamento ambiental e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente para implantação de loteamento, e o laudo visava desconstituir parecer do Centro de Apoio Operacional Técnico do órgão ministerial, afastando a incidência da APP. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2025 e rejeitada a absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Questão jurídica

Discutiu-se se a expressão "qualquer outro procedimento administrativo", contida no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, abrange o inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, ou se o tipo penal se restringe a procedimentos de outorga, como o licenciamento e a concessão florestal. Em consequência, cabia definir se a atipicidade alegada seria manifesta a ponto de autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), proferida em 18 de setembro de 2026 no RHC 243755/SC (2026/0313410-8), negou provimento ao recurso ordinário. Consignou-se que a literalidade do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 não reproduz a restrição sustentada pela defesa e que a controvérsia sobre o alcance da norma e a subsunção típica não configura atipicidade evidente, devendo ser resolvida pelo juízo natural após a instrução. O Ministério Público Federal havia opinado pelo desprovimento do recurso.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5007806-03.2023.8.24.0082

STJ mantém condenação por maus-tratos a cães e aplica Súmula 7/STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois cães foram encontrados, em diligência de agentes públicos em Santa Catarina, confinados em ambiente extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem espaço limpo alternativo. Após prisão em flagrante, apreensão dos animais e perícia em bem-estar animal, o acusado foi absolvido em primeiro grau com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença e o condenou pelo crime do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de animais domésticos em ambiente insalubre, sem lesão física aparente ou comprometimento nutricional, configura o tipo penal de maus-tratos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, ou se a hipótese seria de atipicidade por ausência de sofrimento relevante. Também se questionou a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela alegada prevalência de percepções subjetivas dos agentes públicos sobre a prova técnica, e se a revisão dessas conclusões esbarraria na Súmula 7/STJ.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Maria Marluce Caldas no AREsp 3330420/SC (processo de origem nº 5007806-03.2023.8.24.0082), disponibilizada no DJEN em 16 de setembro de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta e afastar o dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000135-45.2015.4.04.7115

STJ mantém nulo Termo de Referência da UHE Panambi sem ouvir gestor da UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizaram Ação Civil Pública (processo 5000135-45.2015.4.04.7115) contra o IBAMA e a empresa do setor elétrico responsável pelo empreendimento, com intervenção da União, questionando o Termo de Referência expedido para elaboração do EIA/RIMA da Usina Hidrelétrica Panambi. Alegaram que o empreendimento, na cota de 130 metros, inundaria cerca de sessenta hectares do Parque Estadual do Turvo, Unidade de Conservação de Proteção Integral criada pela Lei Estadual nº 2.440/54. O IBAMA liberou o Termo de Referência em 11/02/2014 sem aguardar a manifestação do órgão gestor da Unidade, que veio em 27/03/2014, pela SEMA/RS, em sentido contrário à emissão do documento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, prevista no art. 36, caput e § 3º, da Lei nº 9.985/2000, é exigível apenas no momento da concessão da licença ambiental ou já na fase preparatória de emissão do Termo de Referência para o EIA/RIMA. Também se examinou se o acórdão do TRF da 4ª Região teria incorrido em omissão (art. 1.022 do CPC) e proferido decisão incerta e condicional (art. 492, parágrafo único, do CPC) ao vedar a continuidade dos estudos técnicos.

Resultado

No AREsp 2322383/RS (2023/0088569-0), o Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, conheceu dos Agravos da União e da empresa do setor elétrico, conheceu em parte dos Recursos Especiais e, nessa parte, negou-lhes provimento. Afastou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, não examinou a tese do art. 492 do CPC (Súmula 211/STJ) e aplicou as Súmulas 283 e 284 do STF à tese sobre o art. 36 da Lei nº 9.985/2000. Manteve-se o entendimento de que a manifestação prévia do órgão gestor da Unidade de Conservação antecede a emissão do Termo de Referência, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento dos Agravos.

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18/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1003930-94.2017.4.01.3800

STJ sobresta recurso do IBAMA sobre conversão de multa ambiental – Tema 1.447

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA autuou um particular por manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro sem autorização do órgão ambiental, aplicando-lhe multa administrativa. O autuado ajuizou ação anulatória perante a Justiça Federal em Minas Gerais, pedindo a invalidação da penalidade ou sua substituição por advertência ou prestação de serviços de preservação ambiental. A sentença apenas reduziu o valor da multa, mas o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao julgar as apelações, manteve a legalidade do auto de infração e converteu a sanção pecuniária em prestação de serviços de conservação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas, prevista no art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998, integra o âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental. Em consequência, indaga-se se ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato administrativo sancionador, sem poder determinar diretamente a conversão. O IBAMA sustentou ainda a inobservância do procedimento próprio previsto nos arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/2008.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze constatou que a controvérsia corresponde exatamente à matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.447/STJ, vinculado aos REsps 2.225.938/DF, 2.225.936/AC e 2.226.575/RR, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues. Diante da suspensão determinada nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, o relator não julgou o mérito e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com baixa. Após a publicação dos acórdãos paradigmas, o TRF da 6ª Região deverá realizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

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17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5107434-75.2023.8.09.0051

STJ não revê condenação solidária de município e construtora por lama

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Duas moradoras ajuizaram ação indenizatória contra uma construtora e o Município de Goiânia após a invasão de lama em sua residência, decorrente de movimentação de terra realizada em obra sem contenção adequada, somada à deficiência da rede pública de drenagem pluvial. A sentença condenou solidariamente a construtora e o ente municipal ao pagamento de danos materiais e de R$ 10.000,00 de danos morais para cada autora.

Questão jurídica

Discutia-se se a responsabilidade do Município por omissão no dever de fiscalização e pela precariedade do sistema de drenagem urbana poderia ser afastada por culpa exclusiva de terceiro (a construtora), por caso fortuito decorrente de chuvas intensas (art. 393 do Código Civil) ou por culpa concorrente das vítimas (art. 945 do Código Civil). Também se examinava a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Resultado

No AREsp 3299179/GO, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática de 17/09/2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do Município. A alegada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição não pode ser examinada em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e rever a responsabilidade do ente público, reconhecida com base em perícia, exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Os honorários foram majorados em um ponto percentual. Com isso, permanece íntegro o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que reconheceu a responsabilidade solidária da construtora e do Município de Goiânia pelos danos causados pela enxurrada de lama.

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17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0804075-54.2018.4.05.8500

STJ analisa AREsp sobre dano a cavernas e licenciamento de pecuária em Sergipe

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em razão da degradação de duas cavidades naturais subterrâneas — as grutas do Lumo e da Pedra Furada, em Sergipe — atribuída ao desenvolvimento de atividade pecuária sem licenciamento ambiental por um produtor rural. O particular alegou ser mero criador de pequeno rebanho em área emprestada e sustentou que os danos decorreriam de lavra de calcário autorizada a empresa mineradora desde 21/8/1962. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, impondo obrigações ao empreendedor, à Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema) e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Questão jurídica

Discutiu-se a legitimidade passiva do empreendedor que explora atividade potencialmente degradadora de cavidade natural sem ser proprietário do imóvel e diante de danos pretéritos causados por terceiro, além da exigibilidade de licenciamento ambiental prévio para a pecuária no entorno de cavernas. Também se examinou a legitimidade passiva do ICMBio, por meio do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas (Cecav), e a exclusão do Ibama e do Iphan da lide.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, do empreendedor e do ICMBio, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que proibiu atividades danosas às cavidades, determinou o licenciamento ambiental da pecuária, a execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e impôs deveres à Adema e ao ICMBio. No STJ, no Agravo em Recurso Especial nº 2108195/SE (2022/0103833-6), o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 17/09/2026, deu provimento ao recurso especial do ICMBio para afastar a obrigação que lhe fora imposta. O recurso do particular esbarrou em óbices de admissibilidade, como a Súmula 7/STJ.

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