Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

28/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1007008-23.2026.8.11.0000

STJ nega RHC e mantém preventiva por garimpo ilegal e lavagem em MT

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Juízo de primeiro grau decretou, em 10/09/2025, a prisão preventiva de investigado apontado como suposta liderança regional em garimpos ilegais no Mato Grosso, pela prática, em tese, de extorsão, extração ilegal de minério, porte ilegal de arma de fogo e lavagem de capitais, no bojo do Inquérito Policial nº 1001443-42.2025.8.11.0088. O inquérito foi formalmente relatado pela autoridade policial em 27/03/2026 e, em 12/06/2026, o Juízo indeferiu o pedido de revogação da custódia e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia ou requisição de novas diligências. A defesa sustentou constrangimento ilegal por excesso de prazo, alegando manutenção da segregação cautelar por 255 dias sem denúncia.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção da prisão preventiva por 255 dias, com inquérito já relatado e ainda sem oferecimento de denúncia, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. Também se examinou se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), seriam suficientes diante da gravidade concreta e da estrutura articulada apurada.

Resultado

No RHC 241743/MT (2026/0260103-2), o Ministro Carlos Pires Brandão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 28/09/2026, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegara a ordem no Habeas Corpus nº 1007008-23.2026.8.11.0000. Reconheceu-se a ausência de desídia estatal, dada a elevada complexidade das apurações, a pluralidade de investigados com patronos distintos e a marcha persecutória compatível com a causa, além da inadequação das medidas alternativas.

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28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000519-26.2020.8.21.0066

STJ mantém indenização por dano ambiental intercorrente em supressão de campo nativo

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública em razão da supressão de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e da conversão de campos nativos em área de lavoura, sem prévio licenciamento ambiental. O Tribunal de origem reconheceu o ilícito e determinou a recuperação da área degradada mediante projeto técnico, mas afastou qualquer condenação pecuniária, por entender que a possibilidade de recuperação natural e a ausência de valoração econômica adequada impediriam a indenização.

Questão jurídica

Discutiu-se se a condenação à recuperação in natura da área degradada exclui o dever de indenizar o dano ambiental ocorrido entre a degradação e o pleno restabelecimento do meio ambiente (dano interino ou intercorrente), bem como se a quantificação desse dano pode ser remetida à liquidação de sentença. Nos embargos, debateu-se ainda alegada decisão além do pedido inicial, que teria postulado apenas dano residual, e a incidência da Súmula 7/STJ.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou os embargos de declaração, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o retorno dos autos à origem e a apuração do quantum indenizatório em liquidação de sentença. Consignou que a matéria era exclusivamente de direito, afastando a Súmula 7/STJ, e que a discussão sobre os limites do pedido inicial, não deduzida em contrarrazões, configura inovação recursal.

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17/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0007847-96.2015.8.19.0204

STJ: tarifa de esgoto e lançamento de efluentes em galeria pluvial (AREsp 2738845/RJ)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma indústria ajuizou ação contra a concessionária de saneamento da região para declarar ilegal a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário e industrial e obter a restituição dos valores pagos, sustentando que seus efluentes, após pré-tratamento próprio (fossa séptica, filtro anaeróbico e lagoa de decantação), eram direcionados a uma calha de drenagem pluvial a céu aberto e desaguavam diretamente no Rio da Guarda. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a prestação de conexão, recolhimento e escoamento por estruturas de águas pluviais. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a sentença, com base em parecer técnico da empresa ERM juntado à inicial.

Questão jurídica

Discutiu-se se a simples canalização de efluentes industriais e sanitários por estrutura precária de coleta de águas pluviais, com deságue direto em corpo hídrico, caracteriza prestação do serviço público de esgotamento sanitário apta a legitimar a cobrança da tarifa. Em sede de recurso especial, a controvérsia envolvia ainda a alegada omissão do acórdão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) e a violação dos arts. 3º, 3º-B, 11, 29 e 45 da Lei nº 11.445/2007 e dos arts. 9º e 39 do Decreto nº 7.217/2010.

Resultado

No AREsp 2738845/RJ (2024/0335513-1), o Ministro Afrânio Vilela examinou agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da concessionária com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A decisão registra que o acórdão do TJRJ concluiu, a partir do laudo técnico dos autos, pela inexistência de coleta, transporte e tratamento pela concessionária, premissa fática cuja revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Manteve-se, assim, a condenação à abstenção da cobrança e à devolução simples do indébito, observada a prescrição decenal.

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25/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 2163967-22.2025.8.26.0000

STJ: laudo pericial com drone e astreintes em ACP ambiental (AREsp 3244467/SP)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o réu foi condenado a retirar espécies exóticas e culturas de subsistência introduzidas na área degradada e a restaurar integralmente as condições primitivas da vegetação, sob pena de multa diária, além de obrigação de não fazer consistente na paralisação das atividades degradadoras. Na fase de cumprimento de sentença, perícia judicial constatou que a área apresentava apenas vegetação em regeneração natural, sem plantio compensatório ou recuperação induzida, e apontou a necessidade de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O juízo acolheu parcialmente a impugnação, fixou multa coercitiva em R$ 500.000,00 e determinou a comprovação da elaboração do PRAD.

Questão jurídica

Discutiu-se se houve cerceamento de defesa e violação do padrão legal de controle da prova técnica (arts. 473, II e III, e 477, § 2º, I, do CPC/2015) ao se admitir laudo pericial elaborado de forma remota, com imagens aéreas captadas por drone e sem vistoria presencial, como prova do descumprimento da obrigação de fazer. Discutiu-se também a proporcionalidade do valor da multa cominatória e a alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC/2015).

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, não foi infirmado por elementos técnicos idôneos e que a multa cominatória, já reduzida anteriormente, deveria ser mantida diante da persistência do descumprimento. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC, e o agravo em recurso especial foi submetido ao Ministro Afrânio Vilela (AREsp 3244467/SP – 2026/0162416-2, STJ, decisão de 25/09/2026), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, por não haver omissão no acórdão e porque rever o laudo pericial e a multa exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

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26/06/2026 trf3 Mandado de Segurança Criminal
Processo 5013187-57.2026.4.03.0000

TRF3 analisa responsabilidade penal de pessoa jurídica por crime de agrotóxico

Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

Fato

Uma fabricante de agrotóxicos impetrou mandado de segurança criminal contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas que recebeu denúncia do Ministério Público Federal na Ação Penal nº 5002874-94.2022.4.03.6105, imputando-lhe, ao lado de dois executivos, os crimes do art. 69 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, em continuidade delitiva e concurso material. A acusação parte da suposta alteração da formulação de produtos fitossanitários e da obstrução da fiscalização ambiental. Na mesma decisão o juízo de origem arquivou parte das imputações (arts. 299 e 304 do Código Penal e art. 69-A da Lei nº 9.605/1998) e desmembrou o feito quanto a dois corréus.

Questão jurídica

Discute-se se a pessoa jurídica pode ser criminalmente responsabilizada pelo delito do art. 15 da Lei nº 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos), diploma que não contém previsão expressa de responsabilização de entes coletivos, e se estariam preenchidos os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998, quanto à decisão de representante legal ou órgão colegiado e ao benefício da entidade. Examina-se, ainda, a alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização de condutas, a falta de justa causa e o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal).

Resultado

No Mandado de Segurança Criminal nº 5013187-57.2026.4.03.0000, o Desembargador Federal Fausto Martin de Sanctis, da 11ª Turma do TRF da 3ª Região, em decisão de 26/06/2026, examinou o pedido liminar depois de juntadas as informações da autoridade apontada como coatora (a apreciação fora adiada por despacho de 15/05/2026) e afastou as teses da impetrante: a pessoa jurídica pode responder pelo crime do art. 15 da Lei nº 7.802/1989, que tutela o meio ambiente e a saúde pública, e a denúncia não é inepta. Em 09/06/2026 a impetrante noticiou fato novo — sua citação, em 03/06/2026, para resposta à acusação — reiterando a urgência da liminar diante do avanço à fase instrutória. Para o relator, não há ilegalidade no recebimento da denúncia nem na inclusão da pessoa jurídica no polo passivo; a decisão não é o julgamento definitivo da segurança.

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23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000089-27.2019.8.26.0491

STJ: cômputo de APP na reserva legal e falta de prequestionamento no REsp

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental (processo nº 1000089-27.2019.8.26.0491) para fazer cessar danos em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal de imóvel rural, exigindo a instituição de reserva florestal de no mínimo 20% com registro no Cadastro Ambiental Rural e a recomposição do passivo ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a existência de passivo ambiental, mas deu parcial provimento à apelação para admitir o cômputo das APPs no percentual da Reserva Legal e fixar prazo de 20 anos para a recomposição. Opostos embargos de declaração pelo Parquet, o TJSP os acolheu apenas para explicitar o atendimento dos requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012.

Questão jurídica

Discutia-se se o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual da Reserva Legal, autorizado pelo art. 15 da Lei nº 12.651/2012, seria incompatível com os objetivos e princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981, arts. 2º, caput, I, III e IV, e 4º, II e III), por configurar retrocesso e redução de espaços especialmente protegidos. Antes do mérito, cabia verificar se a tese havia sido efetivamente submetida e apreciada pela Corte de origem, viabilizando o exame pela via do recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Resultado

Na decisão proferida no AREsp 3163016/SP (2026/0024211-0), o Ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça, em 23/09/2026, consignou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada incompatibilidade entre o art. 15 do Código Florestal e a Lei nº 6.938/1981, matéria que também não foi veiculada nos embargos de declaração. Diante da ausência do necessário prequestionamento, incidiu o óbice da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal. Pelos mesmos motivos, ficou obstado também o recurso pela alínea c, que ainda deixou de atender às exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com isso, o relator negou provimento ao agravo, ainda que o Ministério Público Federal houvesse opinado pelo provimento do agravo e do recurso especial.

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23/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 0833415-14.2025.8.10.0000

STJ mantém multa ambiental por operar posto de combustíveis sem licença

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa revendedora de combustíveis foi autuada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Auto de Infração n. 8443B) por manter em funcionamento estabelecimento de revenda de combustíveis sem licença ambiental de operação válida. A multa originária de R$ 20.000,00 foi reduzida administrativamente para R$ 15.000,00, após o reconhecimento de que o pedido de renovação da licença fora protocolado fora do prazo legal de 120 dias anteriores ao vencimento.

Questão jurídica

Discutiu-se se existe direito líquido e certo à conversão da multa ambiental em advertência ou, subsidiariamente, à redução de 50% do valor, com base no art. 6º da Lei n. 9.605/1998 e no art. 36, II e § 1º, III, da Instrução Normativa Ibama n. 19/2023. A controvérsia envolveu também os limites do controle judicial sobre a dosimetria da sanção administrativa ambiental em sede de mandado de segurança.

Resultado

A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão denegou a segurança no Mandado de Segurança n. 0833415-14.2025.8.10.0000, por ausência de vício de legalidade ou desproporcionalidade flagrante. No STJ, o Ministro Teodoro Silva Santos conheceu do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 79741/MA (2026/0308340-2) e negou-lhe provimento em decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante da Corte, no mesmo sentido do parecer do Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento.

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24/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0000668-02.2022.8.27.2708

STJ não conhece agravo em caso de maus-tratos a animais por falta de impugnação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em processo criminal que reuniu imputações de tráfico de drogas, corrupção de menores e maus-tratos a animais, tendo a prova ambiental sido formada por auto de infração, relatório do Naturatins (órgão ambiental do Tocantins), auto de exibição/apreensão e prova oral. Após o julgamento da Apelação Criminal n. 0000668-02.2022.8.27.2708, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida na origem, entre eles a ausência de laudo pericial no crime de maus-tratos a animais (arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal). A controvérsia central foi processual: saber se a defesa enfrentou a conclusão do acórdão sobre a suficiência do conjunto probatório administrativo e oral e demonstrou que a questão poderia ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas.

Resultado

O Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática de 24 de junho de 2026, não conheceu do agravo em recurso especial. Entendeu-se que a peça se limitou a alegações genéricas, sem enfrentar concretamente os óbices das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 356/STF, atraindo a Súmula 182/STJ por analogia, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o art. 3º do Código de Processo Penal.

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25/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5000905-50.2015.4.04.7208

Taxa de ocupação de terreno de marinha é inexigível em área de APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particular ajuizou ação declaratória contra a União para cancelar inscrições de ocupação nos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIPs 8163000046530 e 8163000046459) e afastar a cobrança de taxas de ocupação de terrenos de marinha relativas a 2014 e exercícios anteriores. Os imóveis, situados às margens do Rio Perequê, em Santa Catarina, estão integralmente inseridos em Área de Preservação Permanente desde as inscrições realizadas em 1992, conforme o Parecer Ambiental 295/2014, e nunca foram efetivamente ocupados.

Questão jurídica

Discute-se se a taxa de ocupação de terreno de marinha é exigível quando o imóvel está integralmente situado em Área de Preservação Permanente, impedindo o aproveitamento efetivo do bem. Debate-se, ainda, a competência do juízo federal para a ação anulatória em face de execuções fiscais e a fixação e base de cálculo dos honorários advocatícios, inclusive quanto ao reconhecimento parcial do pedido pela Fazenda Nacional.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, mantendo a declaração de inexigibilidade das taxas de ocupação de 2014 e anos anteriores e majorando os honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC. No STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática no Recurso Especial 2286996/SC, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com apoio nas Súmulas 284/STF, 211/STJ e 83/STJ, mantendo o acórdão do TRF4.

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23/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001714-53.2008.4.03.6124

STJ analisa art. 62 do Codigo Florestal e APP de reservatorio de Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou, em 2008, ação civil pública contra proprietários de imóvel lindeiro ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, as concessionárias da usina e o Município de Santa Albertina, imputando-lhes intervenções não autorizadas em Área de Preservação Permanente, consistentes em construções impeditivas da regeneração natural da vegetação e lançamento de efluentes à margem do lago artificial. À época dos fatos, a faixa de APP era de cem metros em área rural, contados do nível máximo normal, conforme a Lei nº 4.771/1965 e a Resolução CONAMA nº 302/2002. No curso do processo, sobreveio a Lei nº 12.651/2012, cujo art. 62 fixou, para reservatórios com concessão ou autorização anteriores a 2001, a APP como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota maxima maximorum.

Questão jurídica

Discute-se se o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 incide sobre situações constituídas antes de sua vigência e apuradas sob a legislação anterior, diante dos princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental. Questiona-se, ainda, se o dispositivo comporta leitura restritiva, limitada às intervenções consolidadas até 22/7/2008 (art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012), sem autorizar novas edificações ou supressões de vegetação em Área de Preservação Permanente.

Resultado

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do Ministério Público Federal, da União e do IBAMA e ao reexame necessário, mantendo a improcedência da ação civil pública, ao concluir que, observada a cota maxima maximorum, a perícia não constatou intervenção em Área de Preservação Permanente. O acórdão também manteve o dever da União de ressarcir os honorários periciais adiantados pelos réus, com apoio no Tema 510 do STJ e no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. O recurso especial do Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, foi distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura; em decisão monocrática disponibilizada em 23/09/2026, ela deu provimento ao recurso para declarar que o art. 62 não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental e apenas tolera ocupações anteriores a 22/7/2008, valendo a APP da licença de operação para as ocupações a partir dessa data.

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25/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0805984-41.2016.4.05.8100

STJ restabelece demolição de imóvel anterior à criação da Resex do Batoque (CE)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O ICMBio lavrou o Auto de Infração n. 012617, em 02/12/2015, aplicando multa de R$ 4.000,00 pela construção de imóvel no interior da Reserva Extrativista do Batoque, no Ceará, sem autorização do órgão competente. Com base nesse auto, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ocupante do imóvel, pedindo a demolição da obra, a retirada do entulho e o plantio de vegetação nativa. A sentença acolheu em parte o pedido, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou o julgado, reconhecendo que a edificação era anterior ao decreto presidencial de 05 de junho de 2003, que instituiu a reserva.

Questão jurídica

Discute-se se é possível impor a demolição de construção e a recomposição ambiental de imóvel erguido regularmente em terreno próprio antes da criação da unidade de conservação, ou se tal medida exigiria desapropriação com prévia indenização. Também se examinou se o acórdão regional enfrentou adequadamente a alegação de que o imóvel estaria situado em área de dunas, ponto que levou o STJ a determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação cível julgada pela 2ª Turma, deu provimento ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido, sem honorários, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Após determinação do STJ, os embargos de declaração do MPF foram acolhidos para suprir omissões, sem efeitos infringentes, mantendo-se o resultado do julgamento. No Recurso Especial n. 2.148.292/CE (2024/0200491-6), interposto pelo Ministério Público Federal, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática disponibilizada em 25/09/2026, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença no ponto em que condenou a parte ré à demolição da construção irregular.

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24/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0618935-24.2018.8.04.0001

STJ reafirma natureza formal do crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado pelo crime do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 após fiscalização ambiental constatar descarte irregular de resíduos sólidos e líquidos em área no Amazonas, documentado em Relatório Técnico de Fiscalização nº 245/17-GEFA, Auto de Infração nº 53/17-GEFA e Termo de Embargo/Interdição nº 53/17-GEFA. O Laudo de Perícia Ambiental do Instituto de Criminalística confirmou o lançamento de resíduos sólidos no local e apontou risco de poluição de recursos hídricos por assoreamento. Condenado em primeiro grau e mantida a sentença pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas na Apelação Criminal n. 0618935-24.2018.8.04.0001, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem, seguido de agravo ao STJ.

Questão jurídica

Discutiu-se se a configuração do crime de poluição do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 exige demonstração de resultado naturalístico, isto é, poluição efetiva com dano concreto à saúde humana, à fauna ou à flora. A defesa sustentava violação do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 e do art. 158 do Código de Processo Penal, alegando ausência de prova de poluição efetiva e, por consequência, atipicidade material da conduta.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti reconheceu que o agravo era tempestivo e infirmava os fundamentos da decisão de inadmissão, superando a barreira formal. No mérito, a tese de atipicidade foi rejeitada: reafirmou-se que o delito do art. 54 da Lei nº 9.605/1998 tem natureza formal, bastando a potencialidade de dano à saúde humana. Ainda assim, o recurso especial foi provido em parte: com a pena fixada em 1 ano e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia (31/10/2018) e a sentença (12/1/2023), e o Ministro reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando extinta a punibilidade com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.

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