STJ define limite do art. 62 do Código Florestal para APP em reservatórios
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública visando a delimitação da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, além da recuperação da APP, condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e indenização por danos ambientais irrecuperáveis. O pedido incluía ainda a rescisão do contrato de concessão da usina por alegado descumprimento da legislação ambiental. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram o pedido improcedente, aplicando diretamente o art. 62 do Código Florestal e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica que impedisse a regeneração natural da vegetação na faixa da APP.
A controvérsia central girava em torno da correta interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012: se esse dispositivo, inserido no capítulo de Disposições Transitórias, funcionaria como regra geral e permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos, ou se seu alcance estaria restrito à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008, mantendo-se, para ocupações posteriores a essa data, a faixa de APP fixada na licença ambiental do empreendimento. Discutia-se também a possibilidade de revisão, em recurso especial, da conclusão fática do tribunal de origem sobre a inexistência de dano ambiental, à luz do laudo pericial produzido nos autos.
A Segunda Turma do STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, declarando que o art. 62 do Código Florestal não destitui nem substitui a APP delimitada na licença ambiental do empreendimento, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido, pois a revisão das conclusões fáticas do tribunal de origem, fundadas em laudo pericial, encontraria o óbice da Súmula 7 do STJ.