Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

02/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento
Processo 6015009-80.2026.4.06.0000

TRF6 analisa suspensão de licenças do Projeto Grota do Cirilo e componente quilombola

SECRETARIA DA 4a. TURMA

Fato

A Federação das Comunidades Quilombolas do Estado de Minas Gerais – N'Golo propôs ação civil pública para suspender e anular as licenças ambientais do Projeto Grota do Cirilo, de titularidade da empresa agravante, sob o argumento de que o empreendimento afeta a Comunidade Quilombola do Baú sem estudos do componente quilombola, manifestação do INCRA e consulta livre, prévia e informada. O Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni/MG saneou o processo, determinou perícia de geoprocessamento para medir a distância entre a poligonal do RTID e as áreas minerárias e, na mesma decisão, concedeu tutela de urgência suspendendo todas as licenças e paralisando a lavra. A mineradora interpôs agravo de instrumento pedindo efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discute-se se é cabível a suspensão integral das licenças ambientais e a paralisação das atividades minerárias quando o próprio juízo de origem reconheceu como controvertida a premissa fática central — a distância entre o empreendimento e o território quilombola delimitado no RTID — e determinou perícia cartográfica para esclarecê-la. Questiona-se, ainda, se a publicação superveniente do RTID acarreta, de forma automática, a invalidade ou suspensão de licenças expedidas anteriormente, à luz da Instrução Normativa INCRA nº 111/2021.

Resultado

O relator, no âmbito da 4ª Turma do TRF6, conheceu do agravo e examinou individualmente cada licença atingida pela decisão agravada, afastando solução uniforme para todo o complexo minerário. Reconheceu que a divergência técnica sobre a medição da distância — cerca de 3 km segundo o INCRA, dentro do parâmetro de 8 km da Área de Influência Direta — impede tanto afastar o regime protetivo quanto confirmar integralmente a medida, impondo cautela em ambas as direções. Manteve a suspensão da LAC nº 1267 (Ampliação da UTM da Cava Norte), por ausência de análise específica da Comunidade do Baú e por envolver incremento substancial de capacidade. Restabeleceu provisoriamente a eficácia das LOs nº 4078 e nº 144, anteriores ao RTID, e da LAC nº 3341 (Barreiro). Permitiu a tramitação de procedimentos e a fiscalização, mas vedou novas licenças de ampliação, novas frentes de lavra ou aumento da capacidade produtiva.

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11/09/2026 TRF-5 Ação Civil Pública Cível
Processo 0045327-28.2026.4.05.8100

7ª Vara Federal do CE levanta sobrestamento de ACP após TRF5 julgar agravo

7ª Vara Federal CE

Fato

O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizaram ação civil pública contra três empresas rés, a SEMACE, a ANAC e a União Federal, e a decisão do juízo tratou do sobrestamento parcial do feito. Ela apenas registra, ao transcrever o indeferimento da tutela recursal no agravo da ação popular conexa, que ali foi afastado o argumento de que a vegetação suprimida superaria 50 hectares, o que atrairia a competência do IBAMA. O processamento do pedido de tutela de urgência havia sido suspenso até o julgamento de recurso oriundo de ação popular conexa.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia o fundamento para a manutenção do sobrestamento parcial da ação civil pública, considerando que o Agravo de Instrumento nº 0004283-79.2026.4.05.0000 não foi conhecido pelo TRF5 por perda superveniente do objeto. A controvérsia envolvia saber se o não conhecimento do recurso equivale ao 'julgamento' que condicionava a suspensão e se seria exigível o trânsito em julgado daquela decisão.

Resultado

A 7ª Vara Federal do Ceará levantou o sobrestamento, reconhecendo que o pronunciamento do relator sobre a perda superveniente do objeto configura decisão definitiva quanto ao recurso, sendo irrelevante não ter havido conhecimento do mérito recursal. Registrou-se, ainda, que a suspensão estava limitada à apreciação da tutela de urgência e condicionada ao julgamento do agravo, não ao seu trânsito em julgado. Os autos foram encaminhados à conclusão para análise do pedido de tutela de urgência à luz do quadro processual atualizado.

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15/06/2026 TRF-4 Crimes Ambientais
Processo 5047331-95.2025.4.04.7200

Tráfico de animais: Vara Federal reconhece prescrição parcial e mantém ação

7ª Vara Federal de Florianópolis

Fato

O Ministério Público Federal, com base em dois inquéritos policiais e em medidas cautelares de busca e apreensão, prisão preventiva, quebra de sigilo e sequestro de bens, ofereceu denúncia contra sete pessoas por integrarem suposto esquema de captura, transporte e comercialização de animais silvestres em Santa Catarina. A apuração indica ao menos 30 viagens de transporte de espécimes em condições precárias, incursões a regiões de fronteira e diálogos de negociação de fauna. Na denúncia, o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, incluído um veículo Chevrolet/Onix 2019, que indicou como objeto de sequestro e alienação em medida assecuratória. A decisão não se pronunciou sobre esse pedido.

Questão jurídica

Examinam-se, à luz do art. 397 do CPP, as respostas à acusação contra denúncia já recebida. Ela imputa, em concurso material, crimes contra a fauna (arts. 29, 31 e 32 da Lei nº 9.605/1998), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), receptação qualificada e perigo para a vida ou saúde de outrem. Discutem-se inépcia, justa causa, prescrição e nulidades probatórias. O relatório registra, ainda, que o MPF afastou o oferecimento de acordo de não persecução penal, por entender que a pena mínima cominada aos crimes imputados excede quatro anos. Registra também que o MPF pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive de veículo sequestrado. A decisão, contudo, não examinou esses pontos.

Resultado

A 7ª Vara Federal de Florianópolis, com a denúncia já recebida em 18/12/2025, examinou as respostas à acusação. Declarou extinta a punibilidade, por prescrição pela pena máxima em abstrato, de parte dos fatos. Rejeitou a inépcia, a falta de justa causa e as nulidades probatórias (cadeia de custódia, transcrição parcial, dados em nuvem sem MLAT). Afastou a absolvição sumária do art. 397 do CPP e determinou o prosseguimento do feito. O Ministério Público Federal registrou a impossibilidade de propor acordo de não persecução penal, por exceder quatro anos a pena mínima dos tipos imputados, o que afasta o requisito objetivo do art. 28-A, caput, do CPP, e pela gravidade concreta das condutas. A decisão apenas relata essa manifestação, sem deliberar sobre ela. A denúncia pediu o perdimento do produto e do proveito dos crimes, inclusive do veículo sequestrado, com base no art. 91-A, § 1º, II, do Código Penal, pedido sobre o qual a decisão não se pronunciou. A prescrição reconhecida alcançou, para todos os réus e conforme os crimes imputados a cada um, os fatos anteriores a 18/12/2021, ou a 17/08/2023 para a ré menor de 21 anos, de modo que o resultado foi apenas parcialmente favorável à acusação.

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03/07/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 0045779-17.2016.4.02.5111

TRF2 barra recurso ao STJ e mantém demolição em APP na APA Cairuçu, em Paraty

Assessoria de Recursos

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a proprietária de edificações erguidas na Ponta do Ypê, em Paraty/RJ, em área de preservação permanente, zona costeira e terreno de marinha, inseridas nos limites da APA Cairuçu e construídas sem qualquer licenciamento ambiental. Laudos da Polícia Federal e do ICMBio apontaram supressão de vegetação nativa, lançamento de efluentes, alteração do relevo e da paisagem e avanço de estrutura sobre o mar. A sentença condenou a ré à demolição, à execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), à abstenção de novas intervenções e ao pagamento de indenização por danos interinos.

Questão jurídica

Discutiu-se se o laudo técnico particular que aponta inexistência de dano atual detectável e possíveis impactos irreversíveis da remoção das estruturas afasta a ordem de demolição, à luz do art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008, e se o acórdão da 6ª Turma Especializada incorreu em negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Também se examinou a possibilidade de manutenção isolada da chamada 'Construção 2' com base no Parecer Técnico nº 29/2012/APA Cairuçu.

Resultado

No juízo de admissibilidade do recurso especial (art. 105, III, 'a', da Constituição Federal), a Assessoria de Recursos do TRF2 afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou que o acórdão enfrentou expressamente o laudo técnico da defesa, o art. 19, §3º, do Decreto nº 6.514/2008 e o pedido subsidiário relativo à 'Construção 2'. Quanto ao mérito, aplicou a Súmula 7 do STJ, por exigir reexame de provas, e inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC. Permaneceu íntegro o acórdão da 6ª Turma Especializada, que havia desprovido a apelação e mantido a demolição, o PRAD e a indenização por danos ambientais interinos.

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02/10/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0801119-48.2025.4.05.8200

TRF5 mantém multa do ICMBio por dano à Flona da Restinga de Cabedelo

Gab 6 - Des. PAULO CORDEIRO

Fato

Em vistoria realizada em 28/09/2012, equipe da Floresta Nacional de Cabedelo constatou supressão de 408 m² de vegetação nativa no interior da unidade de conservação e de 1.170 m² de vegetação de mangue no entorno imediato, atribuídas ao condomínio autuado. O ICMBio lavrou dois autos de infração: o nº 4121-A, pela supressão de 1.170 m² de mangue em APP no entorno da Flona, e o nº 4123-A, pela supressão de 408 m² de restinga no interior da unidade. Este último foi tipificado no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008, com multa no valor máximo (R$ 100.000,00, segundo o apelante). Inscrito o débito e ajuizada a execução fiscal, o condomínio opôs embargos, julgados improcedentes pelo Juízo Federal da 4ª Vara/PB.

Questão jurídica

Discutiu-se, em apelação, a competência fiscalizatória do ICMBio à época da autuação (anterior à Lei nº 12.856/2013, que o incluiu expressamente no rol do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981), a alegada nulidade do enquadramento no art. 91 do Decreto nº 6.514/2008 e o suposto bis in idem pela lavratura de dois autos de infração. Também se debateu a prescrição da pretensão punitiva, o cerceamento de defesa no processo administrativo, a proporcionalidade do valor da multa e o direito à conversão da sanção em serviços de preservação ambiental, nos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O relator, Des. Federal Paulo Cordeiro, da 2ª Turma do TRF5, consignou expressamente que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reproduzidos na decisão proferida na Apelação Cível nº 0801119-48.2025.4.05.8200, em 02/10/2026. Foram rejeitadas as alegações de incompetência do ICMBio, de nulidade do auto de infração, de bis in idem e de desproporcionalidade da penalidade, preservando-se a higidez do título executivo que embasa a execução fiscal ambiental.

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28/09/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento
Processo 5033275-89.2026.4.04.0000

TRF4: agravo é taxativo em ACP sobre rotulagem de pescados e contaminantes

SECRETARIA DA 12a. TURMA

Fato

O Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) ajuizou ação civil pública (processo nº 5059702-46.2024.4.04.7000/PR) na qual se discute a deficiência da política pública de identificação de espécie e origem na rotulagem de pescados e de fiscalização de contaminantes, como metais pesados. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juízo de origem inverteu o ônus da prova em desfavor dos réus e reafirmou a premissa estrutural da demanda quanto à apresentação de plano pelos órgãos públicos. ICMBio, IBAMA e ANVISA interpuseram agravo de instrumento ao TRF4 buscando efeito suspensivo.

Questão jurídica

Discutiu-se, em primeiro lugar, se é cabível agravo de instrumento contra o capítulo da decisão de saneamento que teria ampliado o objeto litigioso, incluindo encargo não requerido na inicial, à luz do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e da tese de taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ. Em segundo lugar, examinou-se o pedido de efeito suspensivo quanto à redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, XI, do CPC/2015, sob os requisitos do art. 300 do mesmo código.

Resultado

O relator não conheceu do agravo de instrumento no ponto relativo à alegada ampliação do objeto litigioso, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do CPC/2015, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas de cabimento e por ausência de urgência que tornasse inútil o exame da matéria em apelação. Quanto à inversão do ônus da prova, o relator analisou o pedido de efeito suspensivo à luz dos arts. 1.019, I, e 300 do CPC/2015. Considerou a decisão agravada fundamentada nos termos do art. 373, § 1º, com substrato probatório mínimo, e afastou o § 2º. Indeferiu, na parte conhecida, o efeito suspensivo e manteve a inversão do ônus da prova.

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02/10/2026 TRF-3 Apelação Cível
Processo 5000246-13.2025.4.03.6143

TRF3 nega não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre serviços ambientais

Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA

Fato

Uma empresa que, segundo afirmou na inicial, atua no segmento de saneamento básico, com abastecimento de água, esgotamento sanitário e destinação de resíduos sanitários, impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Limeira/SP. A empresa busca afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos como contraprestação por serviços ambientais, com base no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, mesmo sem o registro dos contratos no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA), cadastro ainda não implementado pelo Poder Executivo.

Questão jurídica

Discute-se se o benefício fiscal do art. 17 da Lei nº 14.119/2021 — que exclui da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais — tem eficácia imediata, independentemente do registro dos contratos no CNPSA previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Discutiu-se, ainda, se a omissão do Poder Executivo em criar e regulamentar o cadastro poderia obstar a fruição do incentivo e se os contratos celebrados diretamente com o Poder Público estariam dispensados do registro. A decisão negou a eficácia imediata do art. 17: trata-se de norma de eficácia limitada, e a falta de regulamentação e do CNPSA impede a fruição do benefício. Rejeitou também o pedido subsidiário: com base no art. 13 da Lei nº 14.119/21, entendeu que os contratos com o Poder Público devem igualmente ser registrados no CNPSA.

Resultado

Em primeiro grau, a sentença denegou a segurança, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários e sem sujeição ao reexame necessário; os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados. A empresa interpôs apelação, distribuída à 6ª Turma do TRF3 sob a relatoria do Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Júnior, sustentando a natureza meramente informativa e estatística do registro no CNPSA. Em decisão monocrática, o Juiz Federal Convocado negou provimento à apelação da contribuinte e manteve a sentença que denegou a segurança, por entender que o art. 17 da Lei nº 14.119/21 é norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação e da implementação do CNPSA. Não houve condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

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30/09/2026 TRF-2 Apelação Cível
Processo 5005441-03.2026.4.02.5001

TRF2 mantém multa do IBAMA por excesso de transferências de passeriformes no SisPass

SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

Criador amadorista de passeriformes silvestres nativos no Espírito Santo foi autuado pelo IBAMA por realizar transferências de espécimes em número superior ao limite fixado pela Instrução Normativa IEMA nº 006/2017. Apurou-se excesso de 51 espécimes transferidos, resultando em multa de R$ 25.500,00 e suspensão das atividades no SisPass. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração, levando o autuado a apelar.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade de norma estadual mais restritiva que a norma federal (IN IBAMA nº 10/2011) quanto ao limite anual de transferências de passeriformes, bem como a possibilidade de retroação de norma superveniente mais benéfica (IN IEMA nº 001-N/2026) para beneficiar infração pretérita. Também se questionou a proporcionalidade da multa e da suspensão das atividades, além de alegada falha operacional do SisPass e deficiência de motivação do ato administrativo.

Resultado

A 8ª Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Reconheceu-se a legitimidade do exercício da competência suplementar estadual para fixar limite mais restritivo e afastou-se a retroatividade da norma posterior, que expressamente entrou em vigor na data de sua publicação. Os honorários advocatícios foram majorados em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

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02/10/2026 TRF-1 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0008660-74.2008.4.01.3900

TRF1 mantém apreensão de veículo em infração ambiental e nega gratuidade a empresa

Gab. Vice Presidência

Fato

O IBAMA autuou e apreendeu veículo utilizado no transporte irregular relacionado a infração ambiental, atingindo bem pertencente a uma empresa, que alega não ter participado da conduta. Discutida a legalidade da apreensão em juízo, o feito chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região como Apelação/Remessa Necessária nº 0008660-74.2008.4.01.3900, e, após o acórdão de mérito, a empresa interpôs Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência.

Questão jurídica

Cabia examinar, em Agravo Interno, se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deveria ser reformada, seja quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, seja quanto à alegada não incidência dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolveu a necessidade de prévia intimação prevista no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e a suficiência da certidão de baixa no CNPJ como prova de hipossuficiência, bem como a tese de que os critérios de gradação e proporcionalidade do art. 6º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 4º do Decreto nº 6.514/2008 constituiriam fundamento autônomo não esgotado pelos precedentes repetitivos.

Resultado

A Corte Especial Judicial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve o indeferimento da gratuidade, nos termos do voto do relator, Desembargador Federal César Jatahy, Vice-Presidente, que consignou que a certidão de baixa do CNPJ por liquidação voluntária, ocorrida em 25/06/2018, comprova apenas o encerramento formal da pessoa jurídica, sem revelar a inexistência de patrimônio, disponibilidade financeira ou ativos remanescentes. Entendeu que, tendo a própria agravante juntado no Agravo Interno o documento que reputava suficiente, a ausência da providência do art. 99, § 2º, do CPC não conduz à concessão automática do benefício, permanecendo não demonstrado o pressuposto da Súmula 481 do STJ. Quanto ao mérito, manteve-se o entendimento de conformidade do acórdão recorrido com os Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, com o consequente desprovimento das razões apresentadas.

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28/09/2026 TRF-4 Ação Civil Pública Cível
Processo 5049622-52.2026.4.04.7000

ACP pede desativação do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul em Curitiba

1ª Vara Federal de Curitiba

Fato

O Estado do Paraná ajuizou ação civil pública contra a União, a ANTT e a concessionária ferroviária pedindo a desativação definitiva e a devolução do ramal ferroviário de Rio Branco do Sul ("Ramal Norte"), que cruza Curitiba, Almirante Tamandaré, Itaperuçu e Rio Branco do Sul. Segundo a inicial, o trecho registrou 152 acidentes entre 2021 e 2024, com mais de 60 feridos e 27 mortos, em malha urbana adensada com mais de 80 passagens de nível, além de passagens clandestinas. O autor aponta ainda poluição sonora contínua, com uso ostensivo de apitos inclusive no período noturno, afetando idosos, crianças, acamados e pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode impor à União, à ANTT e à concessionária a desativação e a devolução de trecho ferroviário tido como antieconômico e de alta sinistralidade, com fundamento no art. 15 da Lei nº 14.273/2021, bem como a elaboração de plano técnico de desativação e destinação da faixa de domínio para evitar passivos urbanísticos e ambientais (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021). Na decisão examinada, o juízo reuniu a demanda à ACP do MPF para processamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC). Indeferiu a tutela de urgência por falta de urgência, necessidade de estudo técnico (art. 15, § 3º, da Lei 14.273/2021) e atenção às consequências (art. 20 da LINDB). Admitiu entidade representativa da indústria como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado.

Resultado

Distribuído à 5ª Vara Federal de Curitiba, o feito foi redistribuído à 1ª Vara pela conexão aventada com a ACP nº 5004373-15.2025.4.04.7000, do MPF, sobre sinalização e fiscalização de passagens de nível. Na decisão, o Juízo negou conexão em sentido conceitual, mas determinou a reunião das demandas (art. 55, § 3º, CPC) e afastou a preliminar da concessionária ré. Antes, ao receber os autos, o Juízo havia incluído os Municípios potencialmente interessados e o MPF, com manifestação destes e dos réus, nos termos da Lei nº 8.437/1992. Na mesma decisão em que apreciou a tutela, admitiu a federação industrial como amicus curiae e incluiu o MP-PR como terceiro interessado. Também mandou a concessionária qualificar as empresas usuárias do ramal e consultou as partes sobre interesse em tratativas de composição. Colhidas as manifestações, indeferiu a tutela de urgência. Os fundamentos foram a ausência de urgência, a exigência de estudo técnico prévio (art. 15, § 3º, da Lei nº 14.273/2021) e as consequências da medida (art. 20 da LINDB). O MPF manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência e à reunião dos feitos; o Município de Curitiba aderiu à tese de conexão e sustentou que a retirada dos trens de carga do Ramal Norte seja considerada na modelagem da nova concessão; a FIEP requereu ingresso como amicus curiae.

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30/09/2026 TRF-2 Ação Civil Pública Cível
Processo 5003568-38.2026.4.02.5107

Vazamento no OSDUC I: Justiça Federal determina perícia e inverte ônus da prova

2ª Vara Federal de Itaboraí

Fato

Em 07/10/2020 houve vazamento de petróleo no oleoduto OSDUC I, na localidade de Gaviões, em Silva Jardim/RJ, com alegado atingimento da APA da Bacia do Rio São João/Mico-Leão-Dourado e de área vinculada à REBIO Poço das Antas. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a empresa operadora do duto pedindo remediação integral das áreas impactadas, notadamente a chamada Área 3 e os pontos S-09 e S-22, medidas compensatórias, multa diária e indenização de R$ 13.650.630,34 por danos interinos e remanescentes.

Questão jurídica

Discute-se se a controvérsia sobre a extensão atual da contaminação, a existência de dano interino e residual e a metodologia de valoração econômica autoriza julgamento antecipado ou exige instrução técnica. Questiona-se, ainda, a aplicação da inversão do ônus da prova em demandas de degradação ambiental e a pertinência de prova pericial sobre engenharia de dutos diante da alegação de furto clandestino por terceiro.

Resultado

A 2ª Vara Federal de Itaboraí afastou o julgamento antecipado, fixou sete pontos controvertidos e determinou a aplicação da inversão do ônus da prova com base na Súmula 618 do STJ. Deferiu prova documental complementar e prova pericial em gerenciamento de áreas contaminadas, hidrogeologia e valoração econômica ambiental, oficiando INEA e ICMBio para remessa dos procedimentos administrativos em 30 dias e intimando o MPF para juntar memórias de cálculo e bases de dados dos laudos técnicos em 15 dias. Indeferiu, por ora, a perícia em engenharia de dutos e postergou inspeção judicial e prova oral.

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02/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 5012910-46.2023.4.03.0000

STJ mantém quebra de sigilo fiscal em investigação de mercúrio ilícito (Operação Hermes)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

No âmbito da "Operação Hermes", conduzida perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Campinas/SP, apurava-se suposto esquema de inserção de mercúrio de origem ilícita no mercado nacional, mediante a geração de créditos fictícios nos sistemas do Ibama por empresas formalmente dedicadas à descontaminação de lâmpadas e à recuperação do metal. A empresa recorrente teve o sigilo fiscal afastado após a representação policial apontar que, entre 2018 e 2022, teria produzido 2.603,38 kg de ouro, enquanto os sistemas oficiais registravam a aquisição de apenas 38,5 kg de mercúrio. Denegada a segurança pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa interpôs recurso ordinário em mandado de segurança ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutia-se se a decisão que autorizou o afastamento do sigilo fiscal da mineradora apresentava fundamentação concreta e individualizada suficiente, inclusive quanto à extensão temporal da medida (do ano-calendário de 2017 ao exercício de 2023). Cabia definir, ainda, se a diligência configurava indevida fishing expedition — prospecção probatória genérica — ou medida legítima de aprofundamento de elementos informativos já colhidos em investigação previamente instaurada.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão do Ministro Rogerio Schietti no RMS 72.387/SP (2023/0368437-0), afastou a alegação de fishing expedition, reconhecendo que a quebra do sigilo fiscal não constituiu ponto de partida da investigação, mas desdobramento de apuração com objeto definido e elementos concretos de vinculação da empresa aos fatos. Assentou-se que a concisão do decisum não se confunde com ausência de fundamentação, sendo admissível a técnica per relationem quando há delineamento da situação fática e elementos informativos suficientes. O recurso ordinário não logrou êxito, em convergência com o parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento.

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