Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

27/05/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1776199-60.2026.8.13.0000

STJ analisa prisão preventiva em tráfico de drogas com corrupção de menor

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

William Junio Dias Cardoso foi preso em flagrante por abastecer, com motocicleta, um adolescente de 17 anos que realizava a venda direta de cocaína, crack e maconha nas proximidades de um cemitério municipal em Minas Gerais. Foram apreendidos 28 pinos de cocaína, 35 pedras de crack e 10 buchas de maconha, totalizando aproximadamente 90 gramas de entorpecentes. O autuado já possuía sentença condenatória por tráfico proferida menos de dois meses antes dos novos fatos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Discute-se, ainda, se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para neutralizar o risco à ordem pública diante do perfil do agente e das circunstâncias do crime.

Resultado

A relatora manteve a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação concreta e idônea na decisão originária, baseada na gravidade real do episódio, na variedade e quantidade de drogas apreendidas e no fundado risco de reiteração delitiva. O recurso ordinário em habeas corpus foi indeferido, reafirmando-se a insuficiência das medidas cautelares alternativas diante da contumácia delitiva demonstrada nos autos.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0806506-88.2024.8.02.0000

STJ: Braskem e danos ambientais em Alagoas – RE inadmitido por ausência de prequestionamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores de Alagoas ajuizaram ações individuais de indenização contra a Braskem S/A, buscando reparação por danos decorrentes de impacto ambiental. O processo chegou ao STJ após sucessivos recursos, sendo o agravo em recurso especial inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória. As partes recorrentes interpuseram recurso extraordinário ao STF alegando repercussão geral e violação a garantias constitucionais.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se o recurso extraordinário interposto contra acórdão do STJ preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais invocadas. Discute-se ainda a pertinência do sobrestamento do feito em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como a aplicabilidade dos Temas 923/STJ e 675/STF ao caso concreto.

Resultado

O Vice-Presidente do STJ negou o pedido de suspensão do processo, afastando a aplicação dos Temas 923/STJ e 675/STF por versarem sobre situações fáticas distintas das discutidas nos autos. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento nos Temas 339 e 181 do STF, por não se verificar a presença dos requisitos constitucionais de admissibilidade, consolidando-se o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5007434-97.2018.4.03.6112

STJ: cumulação de indenização com obrigação de recuperar APP é válida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra proprietários de imóvel construído irregularmente às margens do Rio Paraná, no Município de Rosana/SP, em área de preservação permanente. O imóvel estava situado a menos de 500 metros do leito do rio, violando a faixa de proteção estabelecida pelo Código Florestal de 1965. O TRF da 3ª Região reconheceu o dano ambiental e determinou a demolição e o reflorestamento, mas afastou a condenação ao pagamento de indenização em dinheiro.

Questão jurídica

A controvérsia central residia na possibilidade de cumular a obrigação de recompor o meio ambiente degradado — mediante demolição da construção irregular e reflorestamento — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelo período em que a área de preservação permanente permaneceu degradada. O tribunal de origem entendeu que, havendo provas de que a recuperação in natura seria suficiente para reparar o dano, a indenização em dinheiro seria descabida.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, reconhecendo que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido de que a responsabilidade civil por dano ambiental admite condenação simultânea à obrigação de fazer ou não fazer e à indenização pecuniária. A exclusão da indenização pelo simples fato de o infrator arcar com os custos da demolição e recuperação viola o princípio da reparação integral do dano ambiental.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5005090-43.2024.4.04.7006

STJ: Empresa de reciclagem de plástico não precisa de registro no CREA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Madeira Plástica Ambiental S.A. foi autuada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR) por ausência de registro obrigatório perante o conselho profissional. A empresa propôs ação anulatória da infração, alegando que sua atividade principal — recuperação de materiais plásticos — não se enquadra como atividade privativa de engenharia. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 4ª Região deram razão à empresa, reconhecendo a inexigibilidade do registro e anulando o auto de infração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a atividade de recuperação de materiais plásticos, exercida por empresa do setor de reciclagem ambiental, configura atividade privativa de engenharia, tornando obrigatório o registro junto ao CREA, nos termos da Lei 5.194/1966. Discutiu-se, ainda, se a análise do enquadramento legal da atividade da empresa constitui questão de direito — passível de revisão em recurso especial — ou questão de fato, sujeita ao óbice da Súmula 7/STJ.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Afrânio Vilela, conheceu do agravo em recurso especial para, no mérito, não conhecer do recurso especial interposto pelo CREA-PR. A Corte manteve o entendimento do TRF4 de que a atividade básica da empresa é a recuperação de materiais plásticos, não classificada como privativa de engenharia, sendo inviável a revisão da conclusão sem o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

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02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5012618-22.2021.4.02.5121

STJ: CEF responde por vícios construtivos no Minha Casa Minha Vida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Adquirente de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal e da construtora Emccamp Residencial S.A., em razão de vícios construtivos verificados na unidade habitacional, como problemas de infiltração, entupimento e rachaduras. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a CEF ao pagamento de R$ 745,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais. Inconformada, a Emccamp interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando ensejo ao agravo ora analisado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora operacional e financeira dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não como mera agente financeira. Discute-se ainda o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a vícios de construção, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre o mutuário e a instituição financeira.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TRF da 2ª Região que reconheceu a legitimidade passiva da CEF e sua responsabilidade pelos vícios construtivos, por atuar como gestora do FAR e promotora de política habitacional, e não como simples agente financeira. Ficou assentado que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e que sua contagem se renova continuamente enquanto os danos oriundos dos vícios construtivos se protraírem no tempo. O agravo em recurso especial interposto pela Emccamp não logrou êxito em reverter o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0812916-35.2022.4.05.8100

STJ: Importação sem certificado ANATEL justifica retenção aduaneira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa XIN DA DAS VARIEDADES LTDA importou da China mercadorias de telecomunicações sem obter previamente a certificação da ANATEL, exigida para comercialização no Brasil. Após o desembaraço aduaneiro, a Receita Federal reteve a carga por ausência do certificado de homologação, dando início a procedimento fiscal. A importadora ingressou com mandado de segurança pleiteando o desembaraço imediato com proibição temporária de comercialização até conclusão do processo de homologação.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a autoridade aduaneira pode reter mercadorias de telecomunicações importadas sem certificação prévia da ANATEL, ainda que o desembaraço aduaneiro já tenha sido formalmente registrado no sistema. Discutiu-se também se a certificação da ANATEL constitui requisito para importação ou apenas para comercialização, e se a Receita Federal teria competência para exigir tal certificado no âmbito do controle aduaneiro.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à apelação da importadora, mantendo a retenção das mercadorias pela autoridade aduaneira com fundamento nos arts. 564, 574 e 689, XIX, do Regulamento Aduaneiro. O tribunal reconheceu que a ausência de certificação prévia da ANATEL justifica a retenção, tendo sido a própria conduta da importadora — que não providenciou as homologações antes da operação — a causa do bloqueio. O recurso especial foi posteriormente interposto ao STJ para rediscussão da matéria.

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02/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5044472-84.2025.8.24.0000

STJ não conhece REsp sobre auto de infração ambiental por natureza precária da decisão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Cássia Aparecida Beira da Silva Levecke e Paulo Henrique Levecke, coproprietários de imóvel em Santa Catarina, foram autuados pelo Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA/SC) por infração ambiental. Inconformados, ajuizaram ação anulatória de autos de infração ambiental combinada com pedido de levantamento de embargo e declaração de área consolidada. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina anulou apenas um dos dois autos de infração, aplicando o critério cronológico para afastar o bis in idem, mantendo a autuação original.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se caberia recurso especial ao STJ contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória de auto de infração ambiental. Subsidiariamente, discutia-se a natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a exigência de individualização de conduta dos coproprietários e a aplicação da moratória ambiental prevista no Código Florestal para áreas rurais consolidadas.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, uma vez que a decisão impugnada possuía natureza precária, tratando-se de mero indeferimento de antecipação de tutela. O STJ reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que decisões liminares ou de antecipação de tutela não comportam reexame pela via do recurso especial, ante a precariedade do provimento.

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03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5005891-82.2012.4.04.7004

STJ rejeita embargos e mantém demolição de imóvel em APP às margens do Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Marcio Cesar Cavalieri opôs embargos de declaração contra decisão do STJ que determinou a demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no Balneário Porto Figueira, município de Alto Paraíso/PR. O embargante argumentou que fatos supervenientes — notadamente a Lei n. 14.285/2021 e a Lei Complementar Municipal n. 115/2022 — alterariam os parâmetros urbanísticos aplicáveis ao imóvel. A decisão original havia dado provimento ao recurso especial do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), julgando procedentes os pedidos de demolição e recuperação ambiental da área.

Questão jurídica

A questão central consistiu em verificar se a decisão singular que determinou a demolição do imóvel em APP padecia de omissão quanto à legislação superveniente — especialmente a Lei n. 14.285/2021, que alterou o Código Florestal, e a lei municipal que fixou faixa não edificável de apenas 10 metros a partir da borda do leito do Rio Paraná. Subsidiariamente, discutiu-se se a consolidação urbana da área e a eventual distância mínima do imóvel ao rio afastariam a obrigação de demolição e recuperação ambiental.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O STJ reafirmou que a localização do imóvel em APP é incontroversa, que a teoria do fato consumado é inaplicável em matéria ambiental (Súmula 613/STJ) e que a invocação de legislação superveniente em sede de embargos de declaração não é admitida para ampliar a causa de pedir do recurso. A decisão que determina a demolição e a recuperação ambiental permanece intacta.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001864-94.2025.8.26.0482

STJ: SABESP não pode cobrar Fator K sem estudo técnico prévio individualizado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um restaurante (RGI - Restaurante Ltda) ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito contra a SABESP, contestando a cobrança da tarifa adicional de carga poluidora denominada 'Fator K' em suas contas de água e esgoto. O estabelecimento alegou que a cobrança era ilegal por ausência de estudo técnico prévio que comprovasse a natureza e o volume dos efluentes gerados. A SABESP, por sua vez, sustentou a legalidade da cobrança e requereu produção de prova pericial para demonstrar que os efluentes do restaurante seriam classificados como 'não domésticos'.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a legalidade da cobrança da tarifa 'Fator K' (tarifa adicional de carga poluidora) sem a realização de estudo técnico individualizado prévio, bem como se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial requerida pela SABESP, configuraria cerceamento de defesa. Discutiu-se também a suficiência do enquadramento do consumidor em tabela estimativa genérica (Comunicado nº 03/2019) como fundamento para a cobrança diferenciada.

Resultado

O STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pela SABESP, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inexigível a cobrança do Fator K. O tribunal assentou que a tese recursal era de cunho eminentemente constitucional, fora da competência do STJ, e que a SABESP deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 283 do STF. Assim, permanece firme o entendimento de que é indispensável o estudo técnico prévio individualizado para legitimar a cobrança da tarifa de carga poluidora.

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10/06/2025 TRF-1 Apelação Cível
Processo 0031097-47.2014.4.01.3400

TRF1: Anvisa pode autuar terminal alfandegado sem licença sanitária

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

A empresa Aurora Terminais e Serviços Ltda., permissionária de porto seco em Sorocaba, foi autuada pela Anvisa em 2006 por armazenar medicamentos e alimentos sem a devida autorização sanitária específica. A empresa sustentou que, como operadora de serviço público de movimentação de cargas em recinto alfandegado, não poderia prever ou recusar os produtos recebidos de importadores e exportadores.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade do Auto de Infração Sanitária nº 170/2006, lavrado com base nos arts. 10, IV e XXIX, da Lei nº 6.437/77, sob os aspectos da legalidade formal do ato, da suficiência da descrição infracional e da possibilidade de responsabilização de empresa permissionária de serviço público que alega inexigibilidade de conduta diversa. A questão central era saber se o contrato de permissão para movimentação de carga geral eximia a empresa da obrigação de obter licenças sanitárias específicas para lidar com produtos sujeitos à fiscalização da Anvisa.

Resultado

O TRF1 negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do auto de infração. O tribunal concluiu que a empresa, cujo objeto social abrange produtos de saúde humana e animal, tinha obrigação de providenciar todas as autorizações sanitárias cabíveis, independentemente da natureza genérica do contrato de permissão, e que o auto de infração atendeu a todos os requisitos legais exigidos pelo art. 13 da Lei nº 6.437/77.

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03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801007-94.2022.8.02.0000

STJ nega seguimento a RE sobre acordo da Braskem em desastre de Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela mineração de sal-gema pela Braskem S/A, firmaram acordo judicial homologado perante a Justiça Federal com a participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário. Inconformados com os termos do acordo, as recorrentes buscaram discutir em juízo o direito à indenização por danos morais, alegando que tais danos não estariam abrangidos pelo instrumento firmado. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos, culminando na interposição de recurso extraordinário dirigido ao STF.

Questão jurídica

A questão central debatida consistiu em saber se o acordo homologado judicialmente na ação civil pública firmado entre moradores e a Braskem S/A abrangeu ou não os danos morais de natureza individual e personalíssima, bem como se seria possível rediscutir os termos desse acordo por via recursal, sem o ajuizamento de ação anulatória específica. Subsidiariamente, discutiu-se a pertinência do sobrestamento do processo em razão de suposta prejudicialidade externa decorrente do julgamento pendente de ação civil pública perante o TRF da 5ª Região.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, firmando que o acordo homologado judicialmente conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais, e que eventual desconstituição do ajuste exigiria o ajuizamento de ação anulatória própria, sendo inadequada a via recursal. O pedido de sobrestamento do feito também foi indeferido, por não se verificar prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão, especialmente diante do exaurimento das discussões de mérito na instância extraordinária.

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01/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001658-46.2014.4.03.6112

STJ analisa indenização por dano moral coletivo em APP no Rio Paraná

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Celso Araújo Marçal e Carmen Lúcia Marçal pela construção de um rancho em Área de Preservação Permanente às margens do Rio Paraná, no bairro Beira Rio, em Rosana/SP. A perícia constatou dano ambiental em área sujeita a inundações, reconhecida como APP nos termos legais. O MPF buscou a demolição da construção e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos ambientais coletivos.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cumulação da obrigação de demolir a construção irregular em APP com a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, bem como na adequação do quantum indenizatório fixado. Discute-se ainda se o acórdão do TRF-3 foi omisso quanto à persistência do dano ecológico no tempo e ao caráter remanescente dos impactos ambientais apontados pelo laudo pericial.

Resultado

O TRF da 3ª Região deu parcial provimento às apelações da União e do MPF, reconhecendo a possibilidade de cumulação da reparação in natura com a indenização por dano moral coletivo, mas fixou o valor em R$ 1.000,00. O MPF interpôs Recurso Especial ao STJ alegando omissão do acórdão e irrisoriedade do valor fixado, sustentando violação à Política Nacional do Meio Ambiente. O recurso foi distribuído ao Ministro Benedito Gonçalves para apreciação.

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