Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1008081-94.2021.8.11.0003

STJ nega recurso em caso de loteamento irregular em APP no Mato Grosso

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ré, proprietária do imóvel, promoveu o parcelamento irregular de solo rural no Mato Grosso, dividindo o imóvel em 36 lotes de 750 m² com implantação de infraestrutura urbana, sem prévio licenciamento ambiental. As intervenções atingiram Área de Preservação Permanente e envolveram captação de recursos hídricos sem outorga, em desconformidade com as normas agrárias e ambientais vigentes. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública, que foi julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

O tribunal examinou se o acórdão do TJ-MT incorreu em contradição interna ao reconhecer dano ambiental em Área de Preservação Permanente, diante da alegação da recorrente de que a APP estaria íntegra e que o loteamento se encontrava em área consolidada do imóvel. Discutiu-se ainda a adequação dos embargos de declaração como via para questionar a valoração probatória realizada pelo tribunal de origem.

Resultado

Em decisão monocrática do relator, o STJ conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento; no restante, aplicou a Súmula 284/STF, porque a recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado. O Ministro Benedito Gonçalves reconheceu que a contradição apontada pela recorrente era meramente externa — divergência entre a conclusão do acórdão e a interpretação da parte —, e não vício intrínseco do julgado capaz de autorizar embargos de declaração. Ficaram mantidas as obrigações de cessação, recuperação, indisponibilidade de bens e apuração da indenização ambiental em fase de liquidação.

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27/04/2026 TJGO Recurso Especial
Processo 0292820-88.2002.8.09.0024

STJ não conhece REsp sobre licenciamento ambiental de edifício em Rio Quente GO

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma cidadã ajuizou ação popular visando à anulação dos atos administrativos que autorizaram a construção de edifício residencial de 13 pavimentos no município de Rio Quente/GO, alegando ausência de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e violação à legislação ambiental e urbanística. A sentença julgou improcedente a ação popular, e o Tribunal de Justiça de Goiás, em remessa necessária e apelação, manteve a improcedência, reconhecendo a regularidade dos licenciamentos concedidos. Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial perante o STJ, apontando omissão do acórdão quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se os atos administrativos que concederam licenças e alvarás para a construção do empreendimento observaram os requisitos da legislação ambiental e urbanística, especialmente quanto à necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental. No âmbito do STJ, a controvérsia processual concentrou-se na admissibilidade do Recurso Especial, diante da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC sem prévia oposição de embargos de declaração na origem. Discutiu-se ainda se a divergência jurisprudencial poderia ser analisada de forma autônoma quando os mesmos óbices obstam o conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa decidiu monocraticamente pelo não conhecimento do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF por analogia, diante da ausência de oposição de embargos de declaração para viabilizar a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. A análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada, uma vez que os mesmos óbices de admissibilidade que impediram o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal também bloqueiam o exame pela alínea c. Manteve-se, assim, o acórdão do TJGO que reconheceu a legalidade do licenciamento ambiental e urbanístico do edifício.

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10/04/2026 trf3 Aresp
Processo 5001608-38.2019.4.03.6118

STJ mantém condenação por extração de areia em APP da Mata Atlântica

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Uma empresa de mineração e seu sócio administrador foram condenados pela prática de crimes ambientais consistentes na extração ilegal de areia e argila pertencentes à União, destruição de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica em Área de Preservação Permanente do Rio Paraíba do Sul e descumprimento da obrigação de recuperar a área degradada. As condutas cessaram apenas em março de 2021, após anos de exploração irregular de recursos minerais sem qualquer título autorizativo. O caso foi apreciado originariamente pela Justiça Federal, com condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e levada ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

No STJ, o recurso especial discutiu a validade da condenação simultânea pelos crimes previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998 e a ocorrência de nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz. A reabertura da instrução para nova perícia e a prescrição da pretensão punitiva foram afastadas pelo TRF3 e não integraram o recurso especial.

Resultado

O STJ manteve a condenação dos agravantes, confirmando que não há relação de especialidade entre os tipos penais da Lei n. 8.176/1991 e da Lei n. 9.605/1998, uma vez que tutelam bens jurídicos distintos. Em decisão monocrática, o relator afastou a nulidade por violação à identidade física do juiz, não conheceu da alegada ofensa ao art. 5º, LIII, da Constituição e negou provimento ao recurso especial, ficando mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias.

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24/04/2026 TJSP Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Duas condôminas ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel sobre quatro matrículas integrantes de uma fazenda paulista, com valor da causa de R$ 1.649.937,12. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão no polo passivo da empresa que geria a fazenda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou as teses de falta de fundamentação dos embargos de declaração e de decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0802581-96.2014.4.05.8500

STJ: sem direito adquirido em APP, mas manda a origem analisar a REURB

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares opuseram Embargos de Declaração contra decisão monocrática do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal e afastou a regularização de ocupações em Área de Preservação Permanente em Aracaju/SE, mantida pelo tribunal de origem. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.465/2017 (citada nos embargos como Lei nº 13.645/2017), que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, em decisão monocrática, acolheu os embargos com excepcionais efeitos infringentes por reconhecer omissão sobre a REURB em APP. Manteve o provimento do recurso do MPF e a inexistência de direito adquirido a situação que gere dano ambiental, mas determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para analisar a possibilidade de regularização com observância da legislação ambiental, em especial dos arts. 7º e 8º do Código Florestal.

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10/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000333-39.2010.4.03.6124

STJ – APP em Reservatório de Usina Hidrelétrica – Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particulares e das concessionárias da usina por danos ambientais decorrentes de ocupações irregulares na Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, no Estado de São Paulo. As ocupações, denominadas 'ranchos', foram erguidas dentro da faixa de APP definida pelas Resoluções CONAMA então vigentes, sem a devida autorização ambiental. A demanda envolveu cerca de 500 ações civis públicas conexas, tramitando em diferentes varas federais, relativas a imóveis situados em múltiplos municípios lindeiros ao reservatório.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir qual a extensão da Área de Preservação Permanente aplicável ao reservatório de Ilha Solteira após a entrada em vigor do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), especialmente à luz do art. 62 da referida lei, que estabelece regra específica para reservatórios artificiais cujos contratos de concessão foram firmados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutiu-se ainda a responsabilidade solidária das concessionárias, antiga e nova, pelo dano ambiental, bem como a ordem de execução entre poluidores diretos (proprietários dos ranchos) e indiretos (concessionárias).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo a aplicabilidade do art. 62 da Lei 12.651/2012 ao reservatório de Ilha Solteira e definindo a APP como a faixa compreendida entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. O acórdão deu parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA para reconhecer a natureza solidária da obrigação dos réus, que a sentença havia fixado como subsidiária para as concessionárias, mantendo apenas a ordem de execução: os proprietários, como poluidores diretos, são executados primeiro, e as concessionárias, em caso de inércia deles. No STJ, a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rejeitou em decisão monocrática o recurso especial da nova concessionária, com base nas Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 20486508820168260000

STJ e STF: Novo Código Florestal e Cômputo de APP na Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra proprietários rurais, obtendo sentença que os obrigava a instituir e averbar área de reserva legal de 20% com base no Código Florestal de 1965. Na fase de execução, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento da sentença deveria observar as regras do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se as disposições do novo Código Florestal, especialmente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, que permite o cômputo de áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal, poderia retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, inclusive quando já existente coisa julgada. Discutiu-se, ainda, se tal retroatividade configuraria retrocesso ambiental vedado pela Constituição Federal e pelos princípios gerais do direito ambiental.

Resultado

Após longa trajetória processual, o STF cassou a decisão do STJ que afastava a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando novo julgamento em conformidade com o decidido nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, nas quais o Supremo declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei n. 12.651/2012. De volta ao STJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso especial do MPSP, aplicou a Súmula 83/STJ e manteve o acórdão do TJSP que mandou observar o novo Código Florestal no cumprimento da sentença.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00038969320108260101

STJ aplica novo Código Florestal a fatos pretéritos – AREsp 1319376/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra uma empresa do setor de papel e celulose, por suposto dano ambiental decorrente de cultivo em topo de morro e área ribeirinha. O Tribunal de Justiça de São Paulo cassou a sentença e determinou a realização de perícia, com honorários adiantados pelo Estado e reembolso pelos réus em caso de procedência. O MPSP recorreu ao STJ sustentando que a aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso representaria retrocesso ambiental e ofensa a direitos adquiridos.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012) pode ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas sob a vigência do Código Florestal revogado (Lei n.º 4.771/1965). Discute-se, em especial, se essa aplicação retroativa violaria o princípio da proibição do retrocesso ambiental, o ato jurídico perfeito e os princípios estruturantes da Política Nacional do Meio Ambiente previstos na Lei n.º 6.938/1981.

Resultado

O STJ, em novo julgamento determinado após decisão do STF no RE n.º 1.216.014/SP, negou provimento ao recurso especial do MPSP. O relator registrou que a antiga jurisprudência da Corte, baseada no princípio tempus regit actum e na vedação do retrocesso ambiental, deixou de ser admitida pelo STF após o julgamento da ADC 42 e das ADIs sobre o novo Código Florestal, e que o STJ passou a aplicar de imediato a Lei n.º 12.651/2012, inclusive o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal (art. 15). Ficou mantido o acórdão do TJSP.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 10021244920168260075

STJ acolhe embargos e devolve ao TJSP ação sobre restinga em SP por omissão

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Particulares utilizaram área nas proximidades do rio Itapanhaú, no litoral de São Paulo, que o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta estar em área de preservação permanente, com faixa de restinga sujeita à Resolução CONAMA 303/2002 e ao Código Florestal. O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra os proprietários, com a CETESB como interessada, buscando a responsabilização pelo dano ambiental ao ecossistema local. A demanda resultou em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo desfavorável aos proprietários, que recorreram ao STJ.

Questão jurídica

A questão decidida foi se o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao afastar a conclusão do laudo pericial sobre a localização do imóvel em área de preservação permanente de restinga, deixou de se pronunciar sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas dos autos. Os embargantes alegaram omissões e erros materiais na decisão que havia conhecido parcialmente do recurso especial e negado provimento a ele.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, tornou sem efeito a decisão anterior e deu provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC. Os autos voltam ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que ele se pronuncie sobre a necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos do perito e sobre as demais provas. O exame dos demais pontos do recurso especial ficou prejudicado.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 50373516420234040000

STJ mantém demolição de edificação em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O réu de uma ação civil pública ambiental foi condenado a demolir edificação construída irregularmente na Praia da Galheta, em Laguna/SC, área inserida em Área de Preservação Permanente e na APA da Baleia Franca. Na fase de cumprimento de sentença, o executado tentou obstar a demolição alegando superveniência de fato novo: o reconhecimento do local como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, com vistas à regularização fundiária pela Lei 13.465/2017. O TRF4 rejeitou o argumento e manteve a determinação de demolição, decisão que chegou ao STJ via agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o início de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), fundado na Lei 13.465/2017, configura fato superveniente apto a suspender o cumprimento de sentença que determina a demolição de edificação em Área de Preservação Permanente. Discutiu-se também se o Poder Judiciário teria invadido o mérito administrativo ao afastar a viabilidade da regularização fundiária pretendida pelo executado.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, rejeitou o recurso do executado e manteve o acórdão do TRF4 que negou o fato superveniente e preservou a ordem de demolição da edificação irregular. O tribunal superior afastou a alegada omissão e registrou que o recurso especial não enfrentou o fundamento autônomo do TRF4, de que a Praia da Galheta não se habilita à Reurb-E, o que torna inócua a discussão sobre o fato superveniente.

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23/03/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10019095520208260553

STJ não conhece agravo e mantém dever de recompor APP e reserva legal em SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais do interior de São Paulo foram acionados pelo Ministério Público estadual em ação civil pública por intervenção e supressão irregular de vegetação em área de preservação permanente, ausência de reserva legal devidamente instituída e demarcada, além de danos ao solo com ocorrência de erosão e assoreamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a procedência da ação, determinando a recomposição das áreas degradadas e ampliando para 180 dias o prazo de apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O STJ não conheceu do agravo dos proprietários.

Questão jurídica

O caso envolve a discussão sobre eventual cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial, o interesse de agir do Ministério Público diante da inscrição no CAR e da alegada adesão dos proprietários ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), e a obrigatoriedade de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel mesmo após a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O STJ foi instado a examinar se o acórdão paulista violou dispositivos do CPC e do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

Resultado

O agravo em recurso especial foi interposto contra a inadmissão, na origem, do recurso especial manejado pelos proprietários. O acórdão do TJSP reformou parcialmente a sentença apenas para ampliar para 180 dias os prazos de apresentação do PRAD e do projeto de reserva legal, mantendo as obrigações de recomposição de APP, instituição de reserva legal de 20% e conservação do solo, esta no prazo de 60 dias. A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão monocrática, não conheceu do agravo, porque os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da inadmissão, e determinou a majoração em 10% dos honorários eventualmente já fixados.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo 50201924820174030000

STJ limita o art. 62 do Código Florestal na APP de reservatórios artificiais

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental visando a delimitação física da Área de Preservação Permanente no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia e o pagamento de indenização por danos ambientais irrecuperáveis. A controvérsia central girava em torno da interpretação do art. 62 do Código Florestal, que prevê regra específica para reservatórios com concessão anterior à MP 2.166-67/2001. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRF da 3ª Região julgaram improcedentes os pedidos, aplicando o art. 62 como regra geral de delimitação da APP e concluindo, com base em perícia judicial, pela ausência de intervenção antrópica impeditiva de regeneração natural.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consistiu em definir se o art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, funciona como regra geral permanente de delimitação da APP no entorno de reservatórios artificiais antigos ou se sua aplicação se restringe à consolidação de ocupações antrópicas preexistentes a 22 de julho de 2008. Subsidiariamente, discutiu-se se seria possível, em sede de recurso especial, reformar o acórdão recorrido para reconhecer dano ambiental e impor obrigações de reparação, diante de conclusão pericial contrária, sem incorrer na vedação da Súmula 7 do STJ.

Resultado

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, limitando-se a tolerar as ocupações antrópicas anteriores a 22 de julho de 2008. Quanto aos pedidos de reparação e indenização por dano ambiental, manteve o acórdão recorrido em razão da vedação ao reexame de provas imposta pela Súmula 7 do STJ, uma vez que a conclusão sobre a inexistência de intervenção antrópica capaz de impedir a regeneração natural dependia do reexame do laudo pericial.

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