Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

01/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003405-23.2016.4.01.3200

STJ mantém absolvição por falta de perícia em crime de pesca ilegal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Réu foi condenado a 2 anos e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime do art. 34, parágrafo único, I e III, da Lei nº 9.605/1998, relativo a pescado capturado e transportado de forma ilegal. O material apreendido foi imediatamente doado, sem que se realizasse exame pericial para identificar a espécie, o tamanho e o peso exato do pescado. Ao julgar a Apelação Criminal n. 0003405-23.2016.4.01.3200, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu habeas corpus de ofício e absolveu o acusado por ausência de prova da materialidade.

Questão jurídica

Discutiu-se se a doação imediata do pescado apreendido configura o desaparecimento de vestígios apto a autorizar que a prova testemunhal e documental supra a falta do exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e dispensaria o reexame do acervo probatório. Cabia ao Superior Tribunal de Justiça definir se era possível rever, em recurso especial, a conclusão do tribunal de origem sobre a insuficiência probatória.

Resultado

O Ministro Rogerio Schietti, no AREsp 3319214/AM (2026/0275034-1), em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 1º de outubro de 2026, no Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (Súmula 7/STJ). Assentou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu após minuciosa análise do acervo fático-probatório. Concluiu que alterar o entendimento sobre a imprescindibilidade da perícia e sobre a não caracterização do desaparecimento dos vestígios exigiria revolvimento de provas, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ. Manteve-se, assim, a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

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01/10/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 8021343-27.2025.8.05.0000

STJ reexamina prisão preventiva de fiscal por corrupção em licença ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Fiscal de Meio Ambiente da Prefeitura de Porto Seguro (BA) teve a prisão em flagrante convertida em preventiva no âmbito da denominada "Operação Saneamento" e foi denunciado por corrupção passiva, em continuidade delitiva, por supostamente ter solicitado e recebido R$ 2.000,00 de preposto da Pousada Estrela D'Água, em Trancoso, para renovar autorizações ambientais do empreendimento entre 2017 e 2020. Segundo a decisão, mensagens extraídas de celular apreendido indicariam a solicitação do valor e o envio, pelo gerente do hotel, da Autorização Ambiental n. 062/2016 a ser renovada. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu parcialmente do HC n. 8021343-27.2025.8.05.0000 e, nessa extensão, denegou a ordem.

Questão jurídica

Discutiu-se se a prisão preventiva decretada nos autos n. 8009476-50.2024.8.05.0201 estava idoneamente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, ou se teria se apoiado em fatos estranhos ao processo de origem, apurados em outra operação ("Operação Derrocada", autos n. 8006733-67.2024.8.05.0201 e n. 8006065-96.2024.8.05.0201), nos quais se imputa organização criminosa. Também se questionou a contemporaneidade da custódia e a subsistência do risco à instrução, já encerrada no feito de origem.

Resultado

Em AgRg no RHC 218771/BA (2025/0238699-8), o Ministro Rogerio Schietti, no STJ, reconheceu a tempestividade do agravo e assentou que a defesa infirmou os fundamentos da decisão anterior, razão pela qual reconsiderou a decisão de fls. 406-442 para conhecer do recurso em juízo de retratação. O Ministério Público Federal havia opinado pelo não provimento do recurso ordinário, sustentando fundamentação idônea na gravidade concreta das condutas e na garantia da ordem pública. O texto disponibilizado da decisão é parcial quanto ao exame de mérito da custódia.

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01/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000581-63.2024.4.01.3501

Condenação e perdimento de máquinas por desmate em APA no Cerrado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Produtor rural foi condenado por suprimir cerca de 200 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Nascentes do Rio Vermelho, em Goiás, com uso de trator de esteiras e pá-carregadeira e sem autorização do órgão ambiental competente. A materialidade foi apurada por autos de infração e termos de embargo e apreensão do IBAMA, relatórios de fiscalização e pelo Laudo Pericial 568/2024 - SETEC/SR/PF/DF. A sentença fixou pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e decretou o perdimento do maquinário.

Questão jurídica

Discutia-se se o perdimento das máquinas agrícolas poderia ser decretado como efeito automático da condenação, sem pedido expresso do Ministério Público, bem como se havia erro de tipo escusável e ausência de dolo na supressão da vegetação. Também se questionava a configuração do crime do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 sem demonstração concreta de processo de regeneração natural e a alegada afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal na valoração das provas.

Resultado

No AREsp 3312811/GO (2026/0265748-0), o Ministro Carlos Pires Brandão, do STJ, conheceu do agravo por preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, mas concluiu que o recurso especial não comporta conhecimento. Prevaleceu o não conhecimento do recurso especial. Quanto ao perdimento das máquinas, incidiu a Súmula nº 283/STF, porque o recurso não impugnou o fundamento autônomo dos arts. 25, § 4º, e 72 da Lei nº 9.605/1998. Quanto ao dolo, ao erro de tipo, ao impedimento da regeneração natural e ao art. 155 do CPP, aplicou-se a Súmula nº 7/STJ, por exigir reexame das premissas fático-probatórias fixadas pelo TRF da 1ª Região.

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28/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 1022699-89.2026.4.01.0000

STJ nega liminar em RHC sobre extração de areia sem licença e busca policial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Investigado em inquérito da Polícia Federal de Redenção/PA pela extração de areia, cascalho ou pedregulho sem autorização, o recorrente foi alvo de busca e apreensão, medidas cautelares diversas da prisão e afastamento de sigilo bancário e de dados financeiros. A apuração teve origem em representação policial para investigar os crimes do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 e do art. 55 da Lei nº 9.605/1998, com diligência realizada em estabelecimento comercial do investigado.

Questão jurídica

Discute-se se o ingresso de agentes policiais em área restrita de estabelecimento comercial, sem mandado judicial e a partir de denúncia anônima não confirmada perante a Agência Nacional de Mineração, configura prova ilícita apta a contaminar o inquérito. A defesa requereu, em sede liminar, a suspensão das investigações e, no mérito, o desentranhamento das provas e o trancamento do inquérito policial e da cautelar, com base no art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e no art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.

Resultado

O Ministro Messod Azulay Neto, relator no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pedido liminar no Recurso Ordinário em Habeas Corpus, por não identificar, em cognição sumária, constrangimento ilegal evidente nem a plausibilidade jurídica e o perigo da demora. Determinou a solicitação de informações ao juízo de origem e à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, reservando o exame aprofundado das alegações ao julgamento de mérito.

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30/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000274-14.2019.8.13.0570

Saneamento: STJ sobresta recurso especial e remete autos ao STF pelo Tema 698

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública (processo nº 5000274-14.2019.8.13.0570) contra o Município de Rubelita e a concessionária de saneamento, apontando baixíssima cobertura e adesão à rede de esgotamento sanitário na sede municipal, situação atestada em fiscalização da ARSAE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e impôs obrigações de expandir a rede coletora e de notificar os munícipes com rede disponível para que efetuassem a ligação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento às apelações do Município e da concessionária, mantendo os prazos de 12 meses para a expansão e de 30 dias para as notificações.

Questão jurídica

No acórdão recorrido, o TJMG discutiu se o Município, titular do saneamento, responde solidariamente com a concessionária pelo esgotamento sanitário e se ordens de fazer violam a separação de poderes. No STJ, o relator não decidiu essas questões: viu como prejudicial a matéria constitucional do Tema 698, sobrestou o recurso especial e remeteu os autos ao STF. No âmbito do recurso especial, a COPANOR sustentou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015), ofensa às metas do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, extrapolação do art. 45, § 5º, da mesma lei e delegação indevida de poder de polícia (art. 78, parágrafo único, do Código Tributário Nacional).

Resultado

Na decisão de 30/09/2026, no AREsp 3337349/MG (2026/0311029-8), o Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator no Superior Tribunal de Justiça, invocou o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, segundo o qual o relator que considerar prejudicial o recurso extraordinário sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo conhecimento do agravo, com afastamento da Súmula 182/STJ, e pelo não provimento do recurso especial, apontando a incidência da Súmula 7/STJ e o enfoque constitucional da matéria, alinhada ao Tema 698/STF. O relator, sem examinar o mérito do recurso especial, determinou seu sobrestamento e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, por entender prejudicial a questão constitucional da separação dos poderes e da intervenção judicial em políticas públicas (Tema 698), objeto de recurso extraordinário já admitido na origem.

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29/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000024-19.2003.8.21.0020

STJ: prescrição intercorrente em execução de CPR e Súmula 284/STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, ajuizada em 02/07/2003 por empresa distribuidora de insumos agropecuários contra pessoa física. O executado alegou que o feito ficou suspenso em 2007 e só foi reativado em 2012. O TJRS, porém, registrou sucessivas manifestações da credora desde 2003, inclusive após o arquivamento, e afastou a inércia. O executado sustentou que o lapso superior a cinco anos sem impulso útil configuraria inércia do credor e autorizaria a extinção da execução pela prescrição intercorrente. O TJRS, em apelação, afastou tanto a prescrição trienal quanto a intercorrente e desconstituiu a sentença extintiva.

Questão jurídica

O devedor sustentou que a suspensão do feito em 2007 e a reativação só em 2012 revelariam inércia da credora apta à prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 924, V, do CPC e Súmula nº 314/STJ). O STJ não examinou o mérito: afastou a Súmula 314 pela Súmula 518/STJ e aplicou a Súmula 7/STJ à ausência de inércia fixada pelo TJRS (art. 921, § 4º, do CPC, redação anterior à Lei nº 14.195/2021). Também se examinou a admissibilidade do recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC/2015) e à prescrição trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e do art. 70 da LUG.

Resultado

No AREsp 3208504/RS, o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, em decisão de 29/09/2026, afastou todos os fundamentos do recurso: negou exame de matéria constitucional, aplicou a Súmula nº 518/STJ ao pedido fundado em enunciado sumular e reconheceu deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF) na alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Reconheceu ainda falta de interesse recursal quanto à prescrição trienal, já que o próprio acórdão do TJRS adotou esse prazo, e registrou que a conclusão sobre a ausência de inércia do credor decorre do quadro fático delineado na origem, atraindo a Súmula nº 7/STJ.

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29/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001349-62.2009.4.03.6124

STJ analisa APP de reservatório e art. 62 do Código Florestal na UHE Ilha Solteira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública referente à ocupação antrópica no Loteamento Ipanema, no Município de Rubinéia/SP, às margens do Rio Paraná, em faixa lindeira ao reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, outorgada à CESP pelo Decreto nº 67.066, de 17/08/1970. O IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 263727 – Série D, constatando intervenção não autorizada em área de preservação permanente do reservatório, impedindo a regeneração natural da vegetação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o dano ambiental, a legitimidade passiva da CESP e da concessionária sucessora e a responsabilidade solidária, determinando plano de recuperação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se a extensão da área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais de usinas hidrelétricas cujos contratos de concessão foram firmados antes da MP nº 2.166-67/2001, bem como a aplicação, a fatos pretéritos, do art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Debate-se ainda a tese do IBAMA e da União de que o dispositivo alcançaria apenas áreas consolidadas até 22/07/2008, prevalecendo, após esse marco, a faixa definida no licenciamento ambiental, nos termos dos arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. Também estão em causa a legitimidade passiva da concessionária sucessora, o alegado cerceamento de defesa pela não realização de perícia e a reunião de mais de 500 ações civis públicas.

Resultado

O acórdão do TRF da 3ª Região, objeto dos recursos especiais, confirmou a configuração do dano ambiental e, ao dar parcial provimento às apelações do MPF e do IBAMA, reconheceu a responsabilidade solidária entre proprietário, CESP e concessionária sucessora (a sentença havia fixado as obrigações das concessionárias apenas de forma subsidiária), afastando ainda o cerceamento de defesa e a perda superveniente de objeto decorrente da Licença de Operação nº 1300/2015, com validade até 2025. Aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 aos reservatórios registrados ou com concessão assinada antes da MP nº 2.166-67/2001, rejeitando a tese restritiva do IBAMA e da União. Contra essa decisão foram interpostos recursos especiais pelo MPF, pela CESP, pela concessionária sucessora e pelo IBAMA (art. 105, III, a e c, da CF), sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues no REsp 2201786/SP. No trecho disponível, sem o dispositivo final, o relator afastou as alegações das concessionárias (Súmulas 7/STJ, 282 e 284/STF) e afirmou que o acórdão segue a orientação da Primeira Turma do STJ quanto ao art. 62, inclusive no tocante ao dissídio suscitado.

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28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0747257-05.2023.8.07.0001

STJ analisa honorários de êxito em desapropriação indireta contra o ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Sociedade de advogados patrocinou, por aproximadamente 15 anos, ação de desapropriação indireta na qual figurava o ICMBio, com remuneração pactuada, a partir de maio de 2011, exclusivamente sobre o êxito (20% do proveito econômico) somada aos honorários sucumbenciais. Antes do julgamento do recurso especial naquela ação, a cliente revogou o mandato e renunciou ao direito sobre o qual se fundava a demanda, extinguindo a indenização que serviria de base de cálculo da verba honorária. Os advogados então ajuizaram ação de arbitramento e cobrança de honorários, processo nº 0747257-05.2023.8.07.0001, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o administrador da empresa.

Questão jurídica

Discute-se se é possível arbitrar honorários contratuais e sucumbenciais com base no êxito de demanda na qual o constituinte renunciou ao direito, inclusive sob a ótica do art. 129 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que reputa verificada a condição maliciosamente obstada. Debate-se, ainda, o cabimento de fixação da verba por equidade, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Resultado

O acórdão do tribunal de origem afastou os honorários de êxito e os sucumbenciais da ação de desapropriação indireta, mas arbitrou por equidade honorários contratuais de R$ 500.000,00, rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica e redistribuiu a sucumbência em 50% para cada parte. O recurso especial da empresa ré foi inadmitido na origem por ausência de violação de lei federal e por incidência da Súmula 7 do STJ, dando origem ao AREsp 3173427/DF (2026/0043497-0), relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial apenas para determinar que a correção monetária incida a partir da data do arbitramento. Foram mantidos os juros de mora desde a citação, os honorários fixados por equidade em R$ 500.000,00, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a multa por embargos protelatórios.

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29/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5026163-69.2026.4.04.0000

STJ: prescrição de crime ambiental não se analisa antes da denúncia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois investigados na denominada Operação Celeno/Celeiro, apurada pela Polícia Federal no Rio Grande do Sul desde 2022, respondem a inquérito por crimes contra a fauna silvestre, fraudes nos sistemas oficiais SISFAUNA/CTF e lavagem de dinheiro. Após terem o habeas corpus indeferido liminarmente e o agravo regimental desprovido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (autos nº 5026163-69.2026.4.04.0000), sustentaram excesso de prazo na conclusão das investigações e prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos do art. 29, § 1º, III, c/c § 4º, IV, da Lei nº 9.605/1998. Alegaram ainda que o relatório final já havia sido apresentado, com indiciamento, de modo que a inércia seria exclusivamente do Ministério Público Federal.

Questão jurídica

Discutiu-se se é cabível o trancamento de inquérito policial por excesso de prazo quando os investigados estão em liberdade e as investigações já foram formalmente concluídas com relatório final. Discutiu-se, também, se a prescrição da pretensão punitiva de crimes ambientais pode ser reconhecida com base apenas na capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial no indiciamento, antes da manifestação do titular da ação penal.

Resultado

No RHC 248491/RS (2026/0406754-4), o Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, considerou prejudicado o pedido de trancamento por excesso de prazo, diante da própria afirmação dos recorrentes de que o inquérito já fora relatado e os investigados indiciados. Quanto à prescrição, reputou prematuro o exame da matéria, por depender da capitulação jurídica definitiva a ser firmada pelo Ministério Público Federal, mantendo-se o entendimento do acórdão do TRF da 4ª Região.

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28/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5037982-46.2025.8.24.0000

STJ manda inverter ônus da prova em ACP sobre obra em área protegida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública ambiental discutindo edificação erguida em suposta área de preservação, tendo a acessão já sido demolida no curso dos fatos. No feito, o Parquet requereu a inversão do ônus da prova, pedido indeferido em primeiro grau e mantido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental, objeto da Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, constitui providência cogente ou medida excepcional dependente de fundamentação concreta (ope judicis). Também se examinou se houve omissão no acórdão estadual quanto ao art. 21 da Lei nº 7.347/1985, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa, relatora do REsp nº 2.290.758/SC (2026/0223870-7) no Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o cabimento do recurso especial contra acórdão de agravo de instrumento, por não se tratar de decisão precária, evitando a preclusão da matéria. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não conheceu do recurso, por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, entendeu que o acórdão estadual estava em confronto com a orientação da Corte de que, em homenagem ao princípio da precaução, se impõe a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, entendimento cristalizado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, e, conhecendo parcialmente do recurso especial, deu-lhe provimento para inverter o ônus da prova.

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28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0703429-58.2022.8.01.0001

STJ não reexamina posse em reserva legal e benfeitorias no Acre (Súmula 7)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Uma empresa madeireira ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel rural no Acre, alegando esbulho praticado por um ocupante, que teria ocupado sem autorização área de reserva legal, promovido desmatamento e obstruído o livre exercício da posse indireta da proprietária registral. A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu ao ocupante o direito à indenização apenas pelas benfeitorias úteis e necessárias preexistentes, tomando como marco da boa-fé a data de aquisição da posse (02/08/2021).

Questão jurídica

Discute-se se a ciência inequívoca do litígio judicial e a persistência na ocupação de área de reserva legal, com expansão da posse e resistência à recomposição ambiental, caracterizam má-fé superveniente apta a afastar a indenização por benfeitorias posteriores, nos termos do art. 1.219 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Debate-se, ainda, o cabimento da via possessória por proprietário detentor de posse indireta e os limites da função social da posse quando exercida em desconformidade com a legislação ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou provimento à apelação, mantendo a reintegração de posse em favor da empresa autora e restringindo a indenização por benfeitorias ao período em que subsistia a boa-fé possessória. Contra a inadmissão do recurso especial, foi interposto o Agravo em Recurso Especial nº 3345153/AC (2026/0319846-8). Em decisão disponibilizada no DJEN em 28 de setembro de 2026, o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ, o que manteve a indenização limitada às benfeitorias úteis e necessárias já existentes na aquisição da posse (02/08/2021), como fixado na sentença e confirmado pelo acórdão.

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28/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000629-45.2021.8.11.0096

TJMT: contrato florestal sem termo final é de prazo indeterminado; STJ mantém

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A empresa titular do manejo florestal ajuizou ação declaratória de rescisão contratual contra os três compradores da produção, sustentando que os contratos firmados em 2008 e 2013 a obrigavam a vender, por tempo indeterminado, toda a madeira extraída do manejo florestal sustentável do imóvel. Após notificação extrajudicial realizada em 14/06/2021, a empresa pretendeu resilir os ajustes e retomar por conta própria a exploração autorizada pela AUTEX nº 03083/2021. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento à apelação e declarou a rescisão.

Questão jurídica

Discutia-se se o contrato de exploração florestal, sem cláusula expressa de termo final, deve ser considerado de prazo determinado em razão do suposto exaurimento dos recursos madeireiros e da vigência da autorização ambiental de exploração (RAUTEX/AUTEX), ou de prazo indeterminado, apto à resilição unilateral mediante notificação prévia. Em sede de agravo em recurso especial, examinou-se ainda a alegação de inovação recursal e supressão de instância quanto ao fundamento do manejo florestal sustentável, bem como a exigência de recolhimento de multa por embargos protelatórios como requisito de admissibilidade.

Resultado

No AREsp 3082000/MT (2025/0404261-0), o Ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, afastou o óbice apontado na decisão de inadmissão, registrando que o recolhimento da multa só é requisito de admissibilidade na hipótese de reiteração de embargos declarados protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. Superado o obstáculo formal, examinou o recurso especial e negou provimento ao agravo. Rever a rejeição da inovação recursal exigiria reexame de provas (Súmula 7/STJ). A juntada de documentos e os arts. 421, 422 e 423 do Código Civil não foram debatidos na origem (Súmulas 282 e 356/STF). O prazo indeterminado e a regularidade da resilição dependeriam de interpretar cláusulas e reexaminar provas (Súmulas 5 e 7/STJ), e a multa por embargos protelatórios foi mantida (Súmulas 83 e 7/STJ). Prevaleceu o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

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