Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

222 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 08/05/2026 às 04:13

29/10/2025 STJ Recurso Especial
Processo 00003113320114025005

STJ nega recurso de mineradoras condenadas por extração ilegal de granito no ES

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Mineração Ouro Verde Ltda., Arogran Granitos Ltda. e o sócio-administrador Ronaldo Pereira Emerick realizaram extração ilegal de granito no Espírito Santo desde 2001, operando sem Licença de Operação e com licença ambiental concedida em desacordo com a Instrução Normativa nº 11/2010 do IEMA. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando o ressarcimento pelos danos causados à União, incluindo no polo passivo o DNPM e o IEMA pela omissão no dever de fiscalização. O caso foi descoberto apenas após intervenção do Ministério Público do Trabalho e do Ministério do Trabalho, que provocaram o DNPM a instaurar procedimento administrativo de fiscalização.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do acórdão do TRF-2 que condenou as mineradoras e o sócio ao ressarcimento de danos materiais em favor da União, com os recorrentes alegando omissão do tribunal quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio na condenação e à possibilidade de enriquecimento sem causa da União. Discutiu-se ainda se as questões levantadas nos embargos de declaração configuravam inovação recursal inadmissível, por não terem sido suscitadas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve a condenação imposta pelo TRF-2, reconhecendo que as questões tidas por omitidas não foram suscitadas nas contrarrazões de apelação, configurando inovação recursal inadmissível. O tribunal reafirmou que a arguição de omissão apenas em sede de embargos de declaração, sem prévia alegação na peça recursal cabível, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. A decisão consolida a responsabilidade solidária das empresas mineradoras e do sócio pelo ressarcimento à União do produto da lavra ilegal de granito.

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23/04/2026 STJ Resp
Processo 50179193020214040000

STJ: Execução Complementar Previdenciária e Correção Monetária Temas 810 e 905

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Fato

O INSS interpôs recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que autorizou a execução complementar de diferenças decorrentes da aplicação dos índices de correção monetária fixados pelo STF e pelo STJ nos Temas 810 e 905. A execução originária havia sido proposta antes da definição final dos indexadores pelos Tribunais Superiores, e o título judicial havia diferido expressamente a questão dos consectários para momento posterior. O INSS sustentava que a extinção do processo executivo por sentença transitada em julgado impedia a reabertura do feito sem violação da coisa julgada.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se é possível a complementação de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, quando o título judicial havia diferido expressamente a definição dos índices de correção monetária para momento posterior, e a execução originária foi extinta antes da estabilização da matéria pelos Tribunais Superiores. Discute-se, ainda, se a anuência do segurado com os cálculos iniciais baseados na TR configura renúncia tácita às diferenças apuradas posteriormente.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do INSS, mantendo o acórdão do TRF-4 que autorizou a execução complementar. O tribunal reconheceu que, quando o título judicial estabelece critério provisório e difere a definição do indexador para a fase de cumprimento, os efeitos da sentença extintiva se restringem à fração incontroversa do débito, sem formação de coisa julgada sobre a parcela dependente de definição superveniente. A anuência do segurado com os cálculos iniciais não foi reconhecida como renúncia tácita, pois naquele momento apenas se observava o que havia sido determinado pelo próprio título judicial.

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10/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 10087508220198110015

Prescrição em Processo Administrativo Ambiental: TJMT analisa multa por desmate

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Entre os anos de 2002 e 2003, houve desmatamento de área de reserva legal em imóvel rural localizado no Mato Grosso, tendo o auto de infração sido lavrado em 2006 pelo órgão ambiental estadual. O processo administrativo nº 93662/2006 foi encerrado em 2008, mas a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em novembro de 2018, e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2019.

Questão jurídica

O tribunal foi chamado a decidir se houve prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória no âmbito do processo administrativo ambiental, bem como a definir os marcos temporais corretos para a contagem dos prazos prescricionais. Discutiu-se ainda se a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo que o autuado seja o próprio autor da infração ambiental.

Resultado

O TJMT apreciou conjuntamente os dois recursos de apelação, reconhecendo que as razões recursais do Estado de Mato Grosso atendiam ao princípio da dialeticidade e deviam ser conhecidas. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso estatal e pelo provimento do recurso adesivo do autor, indicando que o prazo quinquenal para cobrança do crédito havia expirado em outubro de 2013. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC, confirmando a análise dos prazos prescricionais como questão central do julgamento.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10026517720204013603

STJ: Prescrição Intercorrente em Multa Ambiental do IBAMA – AREsp 3131713

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Carlos Borin foi autuado pelo IBAMA em 25 de julho de 2013, por meio do auto de infração ambiental nº 456456, no estado do Mato Grosso. Inconformado, ajuizou ação pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo ambiental sob o argumento de que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão punitiva. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, anulando apenas um dos autos de infração lavrados.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em determinar se a Manifestação Instrutória nº 173/2016-SIN/NUIP, proferida em 22 de abril de 2016, configura ato interruptivo do prazo prescricional intercorrente trienal previsto no §1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, ou se tal ato possui natureza meramente opinativa e jurídica, sem aptidão para interromper a prescrição. Discute-se, ainda, a distinção entre os regimes jurídicos da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo sancionador federal.

Resultado

O TRF1 deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo que a Manifestação Instrutória constituiu marco interruptivo válido do prazo prescricional intercorrente, afastando a prescrição e julgando a ação improcedente. O STJ, ao examinar o agravo em recurso especial, manteve o entendimento do tribunal de origem, afastando a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e reconhecendo que a prestação jurisdicional foi adequadamente prestada.

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29/10/2025 STJ Mandado de Segurança
Processo 03394313720253000000

STJ: Defensoria questiona uso de explosivos em balsas de garimpeiros no Amazonas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou mandado de segurança no STJ contra o Ministro da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas, questionando a utilização de artefatos explosivos para a destruição de balsas artesanais de ribeirinhos que praticam extração de ouro no Rio Madeira, na região de Humaitá. As operações de fiscalização ambiental teriam destruído embarcações que serviam simultaneamente como moradia e meio de subsistência de famílias vulneráveis, sem instauração de processo administrativo prévio. Visita institucional realizada em julho de 2025 pelo Grupo de Trabalho 'Teko Porã – Vida Digna' confirmou relatos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários em comunidades ribeirinhas diretamente afetadas.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo tribunal diz respeito à legalidade e proporcionalidade da destruição imediata de bens privados — balsas artesanais utilizadas para garimpo e como moradia — por agentes da Polícia Federal, sem a abertura de processo administrativo individualizado ou decisão judicial prévia, em confronto com os direitos fundamentais ao devido processo legal, à moradia, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. Discute-se, ainda, se a proteção ambiental, embora constitucionalmente assegurada, pode ser implementada de forma a suprimir direitos sociais de populações ribeirinhas vulneráveis sem observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A impetração busca a suspensão temporária das operações de explosão de balsas e a apresentação, pela União e pelo Estado do Amazonas, de um plano de ação estruturado para o enfrentamento das questões socioambientais na região.

Resultado

O processo foi distribuído ao Ministro Relator Francisco Falcão e encontra-se em fase de análise do pedido de tutela de urgência, não havendo, até a data de publicação desta decisão, pronunciamento definitivo sobre a concessão ou denegação da liminar requerida. Trata-se de ação cautelar antecedente voltada a assegurar o resultado útil de futura ação civil pública, razão pela qual o mérito ainda não foi apreciado pelo colegiado competente do STJ. A decisão interlocutória registrada em 29 de outubro de 2025 refere-se ao processamento inicial do feito perante a Coordenadoria de Feitos de Direito Público da Corte.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 50238102420234036100

STJ nega recurso da Fazenda Nacional sobre prescrição intercorrente em multa aduaneira

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Big Fortune Comércio de Presentes Ltda. foi autuada pela Receita Federal em novembro de 2015 por suposta interposição fraudulenta na importação, com infração registrada em novembro de 2012. O processo administrativo ficou paralisado por mais de seis anos entre a expedição do termo de abertura de documento, em abril de 2016, e o julgamento da impugnação, em março de 2023.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 incide sobre processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária paralisados por mais de três anos. Discutiu-se também se a multa substitutiva à pena de perdimento possui natureza tributária ou administrativa, o que determinaria o regime prescricional aplicável.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, negou provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo o acórdão do TRF da 3ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente. A decisão aplicou o Tema Repetitivo nº 1293 do STJ, firmado em março de 2025, que confirma a incidência da prescrição intercorrente em processos administrativos aduaneiros de natureza não tributária paralisados por mais de três anos.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10033582920238110046

STJ anula acórdão por contradição entre fundamentação e dispositivo em ACP ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em face de Claudomiro da Silva, buscando sua responsabilização por suposto desmatamento ilegal de 16,55 hectares de vegetação nativa no Sítio Novo Paraíso – Gleba Santa Amélia, no município de Comodoro/MT. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou provimento ao recurso do MPMT, sob o fundamento de que a área seria consolidada antes de 22 de julho de 2008. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso especial ao STJ, apontando violação a dispositivos processuais e ambientais.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se o acórdão do TJMT incorreu em contradição entre a fundamentação e o dispositivo, ao reconhecer, no corpo do voto, que a área não preenchia os requisitos legais para ser classificada como rural consolidada e que não havia ilegalidade no ato administrativo, mas, ainda assim, negar provimento ao recurso do Ministério Público. Discute-se, ainda, se houve omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental e à presunção de legitimidade dos atos administrativos da SEMA/MT.

Resultado

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator no STJ, deu razão ao Ministério Público, reconhecendo a existência de vício de contradição no acórdão do TJMT, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Em consequência, determinou a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiça do Mato Grosso proceda a nova apreciação do recurso, sanando o vício identificado.

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21/03/2025 TJMT Apelação Cível
Processo 00005925220138110084

Prescrição de Multa Ambiental: STJ firma prazo de 5 anos do processo administrativo

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal em 11 de outubro de 2013 para cobrar multa decorrente de infração ambiental, com base em Certidão de Dívida Ativa emitida após encerramento do processo administrativo em abril de 2011. Durante o curso da execução, as tentativas de citação restaram frustradas, inclusive por ter sido constatado o falecimento do executado, o que levou à paralisação do feito por anos. Diante da inércia prolongada, o juízo de primeiro grau instou a Fazenda Estadual a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em determinar se havia ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado de Mato Grosso para cobrar judicialmente a multa ambiental aplicada administrativamente. O tribunal precisou definir o termo inicial do prazo prescricional quinquenal, analisando se ele corria a partir da data do fato infracional, da lavratura do auto de infração ou do encerramento do processo administrativo sancionador. A discussão também alcançou a validade do decreto estadual regulamentador e os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal pela prescrição. Aplicando o Tema 329 e a Súmula 467 do STJ, o colegiado confirmou que o prazo prescricional de cinco anos para a execução de multa ambiental tem início no término do processo administrativo, e não na data do fato ou da inscrição em dívida ativa. Como o processo administrativo foi encerrado em abril de 2011 e a execução só foi ajuizada em outubro de 2013, o tribunal manteve a extinção, reconhecendo também a higidez da condenação em honorários advocatícios.

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22/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 00037076520228272721

STJ nega recurso do Tocantins em execução fiscal por nulidade de multa ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal contra a empresa Lysam.X Empreendimentos Imobiliários Ltda., cobrando multa ambiental aplicada pelo Naturatins no valor de R$ 42.007,31, inscrita na CDA nº J-755/2022. A empresa apresentou exceção de pré-executividade alegando que seu pedido de conversão da multa, formulado tempestivamente nas alegações finais do processo administrativo, jamais foi apreciado pelo órgão competente. O juízo de origem acolheu a exceção, declarou a nulidade do processo administrativo e extinguiu a execução fiscal.

Questão jurídica

A questão central consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de conversão de multa ambiental, tempestivamente apresentado nos termos do artigo 142 do Decreto Federal nº 6.514/2008, configura cerceamento de defesa e nulidade do processo administrativo que fundamentou a inscrição em dívida ativa. Discute-se ainda se a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins seria expansionista e sem base legal expressa, como alegou o Estado recorrente.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Afrânio Vilela, negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo o acórdão que declarou a nulidade da CDA. O recurso especial foi inadmitido por deficiência na fundamentação, ausência de prequestionamento do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além da Súmula 284 do STF quanto à indicação imprecisa dos dispositivos violados.

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30/10/2025 STJ Resp

STJ: Mineração ilegal de granito gera ressarcimento à União por dano material

BENEDITO GONÇALVES

Fato

Empresas mineradoras — Mineração Ouro Verde Ltda. e Arogran Granitos Ltda. — e seu sócio-administrador exploraram granito sem licença de operação válida desde 2001, em desacordo com a legislação ambiental e minerária. A fiscalização pelos órgãos competentes (DNPM e IEMA) foi omissa por anos, iniciando-se apenas após provocação do Ministério Público do Trabalho. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública buscando reparação dos danos ambientais e ressarcimento à União pelo produto da lavra ilegal.

Questão jurídica

A questão central consistia em saber se as alegações de omissão do acórdão do TRF-2 — quanto à delimitação individual das responsabilidades, à ausência de desconsideração da personalidade jurídica do sócio e ao risco de enriquecimento indevido da União — configuravam vício sanável via recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Discutia-se também se tais teses poderiam ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sem terem sido arguidas nas contrarrazões de apelação.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do TRF-2, que condenou solidariamente as mineradoras e o sócio-administrador ao ressarcimento de dano material em favor da União, correspondente ao produto da lavra ilegal de granito. A Corte Superior entendeu que as questões tidas por omitidas constituíam inovação recursal inadmissível, pois foram suscitadas apenas em embargos de declaração, sem terem integrado as contrarrazões de apelação, afastando, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

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23/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 10190171020184010000

STJ: Perda de objeto em AREsp por reconhecimento de prescrição intercorrente em auto de infração do IBAMA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa MSZ Investimentos Ltda foi autuada pelo IBAMA por meio do auto de infração n. 547481-D, originado do processo administrativo n. 02013.002947/2006-35. Com base nesse título, foi ajuizada execução fiscal perante a Justiça Federal, contra a qual a empresa opôs exceção de pré-executividade, dando início a uma cadeia de recursos que culminou no AREsp 3108092/DF no STJ. Paralelamente, a empresa ajuizou ação anulatória do auto de infração, que em novembro de 2025 resultou em sentença reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo e afastando a exigibilidade do título executivo.

Questão jurídica

A questão jurídica central residia em saber se a superveniência de sentença com cognição exauriente — proferida na ação anulatória e reconhecendo a prescrição intercorrente no processo administrativo que originou o auto de infração ambiental — implicaria a perda do objeto do agravo em recurso especial pendente de julgamento no STJ. Secundariamente, discutia-se se o pedido formulado pela própria agravante para reconhecimento da perda de objeto configuraria ato incompatível com a vontade de recorrer, à luz do art. 1.000, parágrafo único, do CPC.

Resultado

O Ministro Teodoro Silva Santos julgou prejudicado o AREsp 3108092/DF, reconhecendo a superveniente falta de interesse recursal. O fundamento central foi que a própria agravante postulou o reconhecimento da perda do objeto, o que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, independentemente de exame do mérito das questões ambientais e executivas subjacentes.

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23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00011182920158210065

STJ aplica Súmula 7 e mantém multa por embargos protelatórios em ação de saúde

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Wagner dos Santos Gonçalves, representado por seu filho Jonas Alberto Gonçalves e assistido pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, ajuizou ação contra o Município de Santo Antônio da Patrulha e o Estado do Rio Grande do Sul para obter o fornecimento de fraldas geriátricas, com fundamento no direito constitucional à saúde. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de procedência, reconhecendo a necessidade do insumo e a incapacidade financeira do paciente para arcar com as despesas.

Questão jurídica

A questão jurídica central enfrentada pelo STJ diz respeito à legalidade da multa de 2% aplicada pelo tribunal de origem ao reputar manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, com suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. O recorrente sustentava que os embargos não tinham caráter protelatório, pois versavam sobre matéria com repercussão geral reconhecida no RE 1.140.005/RJ, ainda pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial no ponto relativo à multa por embargos de declaração protelatórios, aplicando o óbice da Súmula n. 7, sob o fundamento de que a revisão do caráter protelatório dos embargos exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial. A decisão manteve, portanto, a multa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e confirmou a obrigação solidária dos entes públicos no fornecimento do insumo de saúde.

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