Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

02/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1051138-08.2020.4.01.3400

STJ analisa cerceamento de defesa em PAD e efeitos da MP 928/2020

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fábio Skurczynski, servidor público federal, ajuizou ação ordinária contra a União visando à anulação da Ata de Deliberação nº 3, de 11 de agosto de 2020, por meio da qual a Comissão de Inquérito encerrou a instrução probatória do PAD nº 10167.002186/2010-72 sem prévia notificação ao autor sobre a retomada dos prazos processuais. O servidor havia solicitado prazo de 20 dias para requerer produção de provas, pedido deferido pela comissão, mas cujo termo final coincidiu exatamente com a data em que a instrução foi encerrada. O caso envolveu a interpretação dos efeitos da Medida Provisória nº 928/2020, que suspendeu prazos processuais durante a pandemia de COVID-19.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se houve cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar diante do encerramento da instrução probatória no último dia do prazo concedido ao servidor, bem como se era necessária nova intimação após o fim da vigência da MP nº 928/2020 para que o prazo voltasse a fluir. Subsidiariamente, o tribunal enfrentou a alegação de litispendência entre a presente ação e outra demanda anterior que também visava à anulação do mesmo PAD, porém com fundamento diverso.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do servidor, afastando a litispendência e declarando a nulidade da Ata de Deliberação nº 3 e de todos os atos subsequentes, determinando a devolução do prazo de 20 dias ao autor. O STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial interposto pela União, manteve o entendimento da Corte de origem, negando provimento ao recurso por entender que a decisão estava adequadamente fundamentada nos fatos e no direito aplicável.

Ler inteiro teor e análise →
01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5190360-52.2024.8.13.0024

STJ: Indicação de arma pelo réu justifica ingresso domiciliar sem mandado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em julho de 2024, em Belo Horizonte/MG, Raphael Douglas Pereira de Lima foi abordado por policiais da ROTAM após fugir em veículo em alta velocidade, resistir à prisão com socos e chutes e fornecer identidades falsas. Constatada a existência de três mandados de prisão em aberto, o réu ofereceu espontaneamente uma arma de fogo como vantagem indevida aos policiais para evitar a condução, indicando com precisão o local onde o artefato estava escondido na residência de sua mãe. Os policiais ingressaram no imóvel e apreenderam pistola Taurus calibre 9mm com numeração suprimida, exatamente no ponto descrito pelo acusado.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se o ingresso policial no domicílio da genitora do réu, sem mandado judicial e sem consentimento expresso do morador, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, tornando ilícitas as provas obtidas. A defesa sustentou ausência de consentimento válido nos termos do HC 598.051/SP, enquanto o Ministério Público defendeu a licitude da entrada com base na situação de flagrante delito em crime permanente.

Resultado

O STJ, por decisão do Ministro Carlos Pires Brandão, conheceu do agravo e do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 7/STJ por entender tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mérito, negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento na exceção constitucional do flagrante delito em crime permanente, dispensando autorização formal do morador. A condenação às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, 2 meses e 10 dias de detenção e 22 dias-multa foi integralmente mantida.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5320393-23.2025.8.09.0149

STJ nega recurso contra medidas atípicas em execução de alimentos: CNH e cartão de crédito

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Um devedor de alimentos acumulou débito de R$ 13.644,06 referente ao período de fevereiro de 2022 a março de 2024, sem adimplir obrigação fixada em acordo judicial homologado. Após o exaurimento das vias executivas tradicionais, como RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, Caixa Econômica Federal, INSS e SNIPER, o credor requereu medidas coercitivas atípicas. O Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o pedido, determinando a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.

Questão jurídica

A controvérsia central consistiu em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio de cartões de crédito, no âmbito de cumprimento de sentença de alimentos. Também se discutiu se o acórdão estadual apresentou fundamentação concreta e adequada quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade dessas medidas, à luz do art. 139, inciso IV, do CPC.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial do devedor. O Ministro Relator entendeu que a parte apenas repetiu argumentos já enfrentados pelo tribunal de origem, sem demonstrar concretamente a violação aos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. Assim, permaneceram válidas as medidas atípicas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 0024552-45.2009.4.02.5101

STJ analisa multa do IBAMA e responsabilidade administrativa ambiental da RENAVE

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Empresa Brasileira de Reparos Navais S.A. (RENAVE) foi autuada pelo IBAMA em razão do retardo na comunicação ao órgão ambiental estadual (FEEMA) sobre o derramamento de milhares de litros de óleo no mar, em desacordo com os termos de sua licença de operação. A empresa ajuizou ação ordinária buscando a anulação do auto de infração, argumentando que havia sido absolvida na esfera criminal por negativa de autoria. O pedido foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus, levando o caso ao STJ por meio de embargos de divergência.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a definir se a absolvição criminal da RENAVE por suposta negativa de autoria, mesmo que transitada em julgado em relação à empresa individualmente, teria o condão de vincular a jurisdição administrativa ambiental e afastar a multa imposta pelo IBAMA. Discutiu-se também a natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental, a vedação à reformatio in pejus indireta e o método de interpretação de sentenças penais com dispositivo impreciso.

Resultado

A Corte Especial do STJ reconheceu a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento dos embargos e determinou a cisão do julgamento, com primazia da Corte Especial sobre os paradigmas que envolvem matéria de sua competência, e posterior remessa à Primeira Seção quanto à tese sobre a natureza da responsabilidade administrativa ambiental. O tribunal confirmou que apenas a absolvição criminal fundada na inexistência do fato ou na prova de que o réu não concorreu para a infração vincula a jurisdição cível e administrativa, o que não ocorreu no caso concreto.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001811-52.2003.4.05.8200

STJ: Demolição de imóvel em APP prevalece sobre teoria do fato consumado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Luiz Xavier Filho, assistido pela Defensoria Pública da União, ocupou área de manguezal às margens do Rio Acaú, no município de Pitimbu/PB, construindo imóvel em Área de Preservação Permanente. O IBAMA ajuizou ação para demolição da construção irregular, que foi julgada procedente pelo STJ ao dar provimento ao recurso especial.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a tensão entre a proteção constitucional ao meio ambiente e à integridade das Áreas de Preservação Permanente, de um lado, e os direitos fundamentais à moradia digna e à dignidade da pessoa humana de ocupante hipossuficiente, de outro. Discutiu-se, ainda, a aplicabilidade da teoria do fato consumado a ilícitos ambientais consolidados no tempo, bem como a proporcionalidade da demolição imediata e incondicionada sem oferta de alternativa habitacional.

Resultado

O STJ manteve a determinação de demolição do imóvel, reafirmando que a teoria do fato consumado é inaplicável a ilícitos ambientais, conforme a Súmula 613/STJ, sendo inadmissível invocar direito adquirido ou longa permanência para perpetuar ocupação ilegal em APP. O recurso extraordinário interposto pelo particular foi analisado à luz do Tema 339 do STF, concluindo-se que o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado, não configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Ler inteiro teor e análise →
29/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1037918-32.2018.8.26.0053

STJ: Multa do PROCON por publicidade enganosa tem natureza extraconcursal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A OI Móvel S.A., empresa de telefonia em recuperação judicial, foi autuada pelo PROCON-SP por meio do Auto de Infração nº 11519-D8, que lhe impôs multa por violações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo publicidade enganosa, violação ao dever de informação e má prestação de serviço de internet 3G. A empresa ajuizou ação anulatória do ato administrativo, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a empresa interpôs recurso especial ao STJ, alegando, entre outros pontos, que o crédito decorrente da multa teria natureza concursal e deveria se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ diz respeito à natureza jurídica do crédito decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON — se concursal ou extraconcursal —, considerando que o auto de infração foi lavrado antes do pedido de recuperação judicial, mas o processo administrativo transitou em julgado em momento posterior. Subsidiariamente, discutiu-se a caracterização de publicidade enganosa pela expressão 'internet o tempo todo, em qualquer lugar', a legalidade do procedimento administrativo sancionador e a proporcionalidade da dosimetria da penalidade aplicada.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, por ter sido constituído definitivamente após o pedido de recuperação judicial. O tribunal manteve também a configuração das infrações ao CDC e a legalidade da dosimetria da multa aplicada pelo PROCON-SP, afastando as teses da recorrente quanto à hipérbole publicitária, à ausência de motivação no processo administrativo e à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial.

Ler inteiro teor e análise →
01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5013434-71.2019.4.04.7205

STJ analisa legalidade do GILRAT com alíquotas majoradas pelo Decreto 6.957/2009

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Cooperativa de Produção e Abastecimento do Vale do Itajaí impetrou mandado de segurança buscando se eximir do recolhimento da contribuição previdenciária ao GILRAT (antigo SAT) com base em alíquotas majoradas decorrentes do reenquadramento de suas atividades em novo grau de risco de acidentes de trabalho, promovido pelo Decreto n. 6.957/2009. A segurança foi denegada em primeiro grau e o recurso de apelação foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A cooperativa então interpôs recurso especial, inadmitido na origem, dando origem ao agravo apreciado pelo STJ.

Questão jurídica

A questão central consiste em verificar se o reenquadramento das alíquotas da contribuição ao GILRAT promovido pelo Decreto n. 6.957/2009 viola os princípios da legalidade, da motivação e da publicidade dos atos administrativos, especialmente diante da alegada ausência de fundamentação técnica e estatística para a majoração. Discute-se ainda se as Resoluções do Conselho Nacional de Previdência e a Portaria Interministerial n. 254/2009 poderiam servir de motivação para alterações nas alíquotas-base do GILRAT, ou se se restringem exclusivamente ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando o entendimento do TRF-4 de que o reenquadramento das alíquotas pelo Decreto n. 6.957/2009 não viola o princípio da legalidade, uma vez que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis n. 8.212/1991 e 10.666/2003, em consonância com o Tema 554 de repercussão geral do STF. Ficou assentado que o afastamento do enquadramento promovido pelo decreto dependeria de estudo técnico elaborado por estatístico inscrito no CONRE, o qual não foi produzido pela cooperativa.

Ler inteiro teor e análise →
01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000077-67.2020.8.26.0397

STJ nega recuperação ambiental via PRA sem condicionamento ao CAR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais foram condenados judicialmente à recuperação ambiental de área degradada no Estado de São Paulo, em ação promovida pelo Ministério Público Estadual. Os réus pretendiam realizar a recuperação exclusivamente por meio do Programa de Regularização Ambiental (PRA), condicionando a obrigação à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença condenatória, determinando a recuperação independentemente de regularização administrativa.

Questão jurídica

A questão central discutida consiste em saber se a obrigação de recuperar área ambientalmente degradada pode ser condicionada à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no art. 29, § 4º, do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), e à prévia aprovação do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Discute-se também se o acórdão estadual incorreu em nulidade por omissão ao não enfrentar precedentes do STF sobre a retroatividade do Novo Código Florestal e ao não aplicar a multa por embargos protelatórios.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a obrigação de reparar danos ambientais decorre diretamente da Constituição Federal e da legislação ambiental, não estando condicionada à inscrição no CAR ou à adesão ao PRA. O tribunal também afastou a alegação de nulidade por omissão, reconhecendo que o acórdão estadual enfrentou adequadamente as questões relevantes, e manteve a multa aplicada pelos embargos de declaração considerados protelatórios.

Ler inteiro teor e análise →
03/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5073392-68.2021.8.09.0051

STJ: Procuração posterior à interposição do recurso não regulariza representação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Trata-se de ação de cobrança na qual o recorrente interpôs agravo em recurso especial perante o STJ sem procuração válida nos autos à época da interposição. Posteriormente, foi juntado instrumento de mandato com data posterior à propositura do recurso, o que foi considerado insuficiente para suprir o vício de representação processual. O caso chegou ao STJ após sucessivos recursos internos, incluindo agravo interno e embargos de declaração.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a juntada de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual na instância especial, nos termos da Súmula 115 do STJ e do art. 76, § 2º, I, do CPC. Subsidiariamente, discutiu-se se o entendimento adotado pelo tribunal violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do princípio que veda a decisão surpresa.

Resultado

O STJ manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, reafirmando que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido realizada em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior de procuração. O recurso extraordinário interposto contra esse entendimento também não foi admitido, por não se verificar ofensa direta à Constituição Federal nos moldes exigidos para o cabimento do RE.

Ler inteiro teor e análise →
28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1001040-92.2020.4.01.3602

STJ: IBAMA perde recurso por não impugnar fundamentos da decisão agravada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA interpôs Agravo em Recurso Especial perante o STJ após ter seu Recurso Especial inadmitido na origem com fundamento na Súmula 211 do STJ. A autarquia ambiental federal buscava reformar decisão proferida em ação envolvendo Julio Cesar Speranza no estado do Mato Grosso. O caso chegou ao STJ sob relatoria do Ministro Presidente Herman Benjamin.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. Discute-se, em particular, se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial comporta decomposição em capítulos autônomos, permitindo impugnação parcial, ou se exige ataque integral por parte do recorrente.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto pelo IBAMA, por força do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. Aplicou-se o entendimento consolidado pela Corte Especial no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Determinou-se ainda a majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0801628-23.2024.8.02.0000

STJ nega sobrestamento em ação indenizatória contra Braskem pelo afundamento do solo em Maceió

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF

Fato

Moradores afetados pelo afundamento do solo em Maceió (AL), provocado pela exploração de cavernas de sal pela Braskem S/A, ajuizaram ação individual pleiteando indenização por danos morais. O processo foi extinto em razão de acordo firmado em ação civil pública, o que os recorrentes contestaram alegando que o ajuste não abrangeria os danos morais de natureza individual e personalíssima. Os recorrentes sustentaram ainda que o acordo teria sido celebrado de forma adesiva e compulsória, sem a presença de seus advogados.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se o processo individual deveria ser sobrestado em razão de possível prejudicialidade externa decorrente do julgamento da ação civil pública n. 0807343-54.2024.4.05.8000, bem como se os Temas 923 do STJ e 675 do STF autorizariam a suspensão das ações individuais no contexto do desastre ambiental de Maceió. Discutiu-se também se a extinção do processo por força de acordo firmado na ACP violaria direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como o acesso à justiça e a indenização por danos morais.

Resultado

O STJ negou o pedido de sobrestamento, entendendo que o mérito da irresignação não poderia ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso, em observância aos Temas 339 e 181 do STF. O tribunal concluiu que os Temas 923 do STJ e 675 do STF não eram aplicáveis ao caso, por tratarem de questões específicas diversas, relacionadas à contaminação por chumbo em Adrianópolis-PR e à relação entre ações coletivas e individuais em contextos distintos. O recurso extraordinário não foi admitido, consolidando o exaurimento das discussões relativas ao mérito da causa.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Resp
Processo 0012956-20.2001.8.26.0100

STJ analisa responsabilidade ambiental de proprietário registral por dano após alienação

FRANCISCO FALCÃO

Fato

O Município de São Paulo ajuizou ação civil pública contra Orlando Pereira de Souza e Marlene Carvalho de Souza, proprietários registrais de imóvel onde foram suprimidas ilegalmente 23 árvores em área de vegetação significativa. A ação buscava a reparação integral do dano ambiental, impondo aos réus a obrigação de plantar 345 árvores ou pagar indenização de R$ 230.000,00. Os réus alegavam ter alienado o imóvel por contrato de cessão de direitos em 2005, antes da ocorrência do dano.

Questão jurídica

A questão central é saber se o proprietário registral de imóvel pode ser responsabilizado por dano ambiental ocorrido após a alienação fática do bem, quando a transferência ainda não foi levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Discute-se, ainda, se a manutenção da propriedade registral, combinada com a omissão em adotar medidas de proteção ambiental mesmo após notificação pelo poder público, configura contribuição indireta ao dano para fins de responsabilidade objetiva ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo proveu a apelação dos particulares, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos alienantes com fundamento no Tema 1204 do STJ, por entender que a alienação ocorreu antes do dano e que não houve concorrência dos réus para a degradação ambiental. O Município de São Paulo interpôs recurso especial ao STJ, sustentando violação ao art. 1.245, § 1º, do Código Civil e aos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, questionando a interpretação conferida ao Tema 1204 e à Súmula 623 do STJ.

Ler inteiro teor e análise →