Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3196351

STJ nega recurso da Gerdau em multa ambiental por infração administrativa

SÉRGIO KUKINA

Fato

A Gerdau Açominas S.A. foi autuada por infração ambiental, resultando na aplicação de multa por meio de auto de infração lavrado pelo órgão ambiental competente do Estado de Minas Gerais. A empresa contestou a penalidade alegando irregularidades no processo administrativo e ausência de demonstração de conduta específica e nexo causal entre sua atuação e o dano ambiental identificado. O caso envolveu ainda a alegação de que a comunicação ao Núcleo de Emergência Ambiental foi realizada imediatamente após a identificação técnica da substância envolvida no incidente.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da validade do processo administrativo sancionador ambiental, especialmente quanto ao dever de motivação das decisões administrativas, à necessidade de demonstração de nexo causal entre a conduta do agente e o dano ambiental, e à responsabilidade administrativa subjetiva em matéria ambiental. Discutiu-se também se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao não enfrentar todas as questões suscitadas pela recorrente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo da Gerdau Açominas, mantendo o acórdão do TJMG que confirmou a legalidade do auto de infração e da multa ambiental aplicada. O tribunal entendeu que o acórdão recorrido dirimiu fundamentadamente todas as questões relevantes, que o ato administrativo gozava de presunção de legitimidade e que não havia provas robustas aptas a desconstituí-lo.

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22/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 2906048

STJ não conhece agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos

GURGEL DE FARIA

Fato

Cleide Pereira Leite Marques e outro interpuseram agravo interno contra decisão do STJ que não conheceu do recurso especial em ação envolvendo desapropriação e fixação de indenização. Os recorrentes questionavam supostos vícios técnicos na prova pericial produzida nos autos, os quais, segundo eles, teriam comprometido o valor fixado a título de justa indenização pelo imóvel expropriado.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em saber se o agravo interno havia cumprido o requisito de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ. Discutia-se, ainda, se a pretensão recursal configurava mero revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, ou se se tratava de revaloração jurídica das provas.

Resultado

A Primeira Turma do STJ, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, reconhecendo que os agravantes não impugnaram de forma clara, objetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão combatida. O colegiado deixou de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 por entender que o mero inconformismo, sem configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não impõe automaticamente a sanção pecuniária.

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14/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 233527

STJ analisa ilicitude de provas em tráfico de drogas e busca sem mandado

REYNALDO SOARES DA FONSECA

Fato

João Paulo Chaves Freitas foi preso em flagrante em 29/12/2025 pela suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso restrito. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 31/12/2025, após apreensão de cocaína, maconha, ecstasy, arma de fogo, munições, celulares, notebook e valores em dinheiro. A defesa alegou que as buscas domiciliares foram realizadas sem mandado judicial, com emprego de violência, e que a confissão do corréu teria sido obtida mediante coerção física.

Questão jurídica

O caso enfrentou múltiplas questões jurídicas relacionadas à validade das provas obtidas sem mandado judicial e mediante alegada coerção: se a confissão do corréu e o acesso ao celular sem autorização judicial contaminam as provas derivadas; se o ingresso domiciliar forçado, baseado nessas provas, é lícito; e se a busca realizada em imóvel que também funciona como escritório de advocacia, sem mandado específico e sem representante da OAB, viola o art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Subsidiariamente, discutiu-se a legalidade da fundamentação da prisão preventiva e a adequação das medidas cautelares alternativas.

Resultado

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, manifestando-se pela anulação das provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio e pelo trancamento da ação penal, com revogação da prisão preventiva do recorrente. O recurso ordinário em habeas corpus foi submetido à análise do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, que relatou o caso e proferiu decisão, devolvendo ao exame colegiado as teses de ilicitude probatória, nulidade do ingresso domiciliar e ausência de justa causa para a persecução penal.

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29/05/2026 TRF-1 Agravo de Instrumento
Processo 1020150-09.2026.4.01.0000

TRF1 analisa nulidade de intimação em cumprimento de sentença ambiental em Rondônia

Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM

Fato

Eric Mierez Antonio, Manuela Aparecida Mierez e Junielson Soares da Silva foram réus em Ação Civil Pública ambiental ajuizada na 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia, originalmente proposta contra 'Pessoa incerta', tendo sido citados por edital. Após a prolação de sentença de mérito em novembro de 2023, iniciou-se o cumprimento de sentença com imposição de obrigações de natureza ambiental, incluindo restrições sobre atividade rural em área situada na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Os agravantes alegam que não foram regularmente intimados da sentença, pois à época eram reveles sem advogado constituído nos autos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a intimação da sentença de mérito proferida em ação civil pública foi regularmente realizada em relação a réus reveles sem patrono cadastrado no sistema, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, que exige publicação no órgão oficial nessa hipótese. Discute-se, ainda, se o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos executórios de elevada intensidade, pode ser obstado diante da alegação de nulidade do trânsito em julgado e da ausência de regular oportunidade recursal.

Resultado

O Desembargador Federal Flavio Jardim, do TRF1, admitiu o processamento do agravo de instrumento com fundamento na teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, reconhecendo urgência diante do risco de avanço de atos executivos antes do julgamento colegiado. Na análise da probabilidade do direito, o relator identificou plausibilidade jurídica na tese recursal dos agravantes, abrindo espaço para o exame da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001247-67.2011.8.16.0112

STJ: nulidade de algibeira e responsabilidade objetiva em dano ambiental por vazamento de óleo diesel

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um posto de combustível causou vazamento de óleo diesel que contaminou a estação de captação de água do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Marechal Cândido Rondon, no Paraná, comprometendo o abastecimento público de água do município. O SAAE ajuizou ação de reparação de danos contra os responsáveis pelo posto, incluindo a distribuidora de combustíveis e a proprietária do terreno. A demanda tramitou por mais de uma década antes de chegar ao STJ.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ foi se a incorporação societária de uma das empresas rés, ocorrida antes do ajuizamento da ação, configuraria vício insanável de capacidade processual apto a extinguir o feito sem resolução do mérito. Secundariamente, discutiu-se a aplicação da responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos em dano ambiental, nos termos da Lei n. 6.938/1981 e do Código Civil.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial interposto pela empresa incorporada, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da matéria demandaria reexame de fatos e provas. O STJ manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a arguição tardia de incapacidade processual configura nulidade de algibeira, inadmissível mesmo quando a matéria seria cognoscível de ofício. Restou preservada a condenação por danos materiais à estação de captação de água, excluídos os lucros cessantes por ausência de prova do efetivo prejuízo econômico.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001094-30.2020.8.26.0627

STJ mantém obrigação de recomposição de reserva legal em imóvel rural no interior de SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais de imóvel localizado no Estado de São Paulo foram acionados judicialmente pela Fazenda do Estado para instituir, demarcar e recompor a cobertura vegetal de área de reserva legal equivalente a 20% da propriedade, conforme exigência do Código Florestal. Os recorrentes alegavam que a vegetação da área era de cerrado, não de Mata Atlântica, e que fariam jus à exceção prevista no art. 68 da Lei nº 12.651/2012. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, levando os proprietários a interpor recurso especial perante o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial requerida pelos recorrentes, e se a exceção prevista no art. 68 do Novo Código Florestal — que dispensa a recomposição de vegetação nativa em determinadas hipóteses — era aplicável ao caso concreto. Discutia-se também se o acórdão do TJSP teria sido omisso ou contraditório ao não analisar laudo técnico apresentado pelos proprietários.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, mantendo a obrigação de instituição, demarcação e recomposição da reserva legal de 20% do imóvel rural. O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze entendeu que o Tribunal de origem havia fundamentado adequadamente sua decisão, reconhecendo que os elementos dos autos eram suficientes para a solução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova pericial, sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1035719-66.2020.8.26.0053

STJ analisa alíquota média de ICMS e ressarcimento de seguro garantia em autuação fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Estado de São Paulo autuou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. por creditamento indevido de ICMS e falta de pagamento do imposto, sob o fundamento de ausência de comprovação do cancelamento de cupons fiscais. O Carrefour ajuizou ação anulatória de débito fiscal, questionando a autuação e os critérios utilizados pelo Fisco. A perícia contábil judicial comprovou que a maior parte dos cupons fiscais havia sido efetivamente cancelada, reduzindo o escopo da autuação.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a legalidade da aplicação de alíquota média de ICMS de 12,60%, apurada pericialmente, em substituição à alíquota geral de 18% prevista na legislação estadual, bem como o cabimento do ressarcimento das despesas com a manutenção de apólice de seguro garantia como despesa processual. O Estado de São Paulo sustentou que a adoção da alíquota média configuraria extensão de isenção tributária sem previsão legal, em violação ao art. 111, II, do CTN.

Resultado

O STJ não reconheceu omissão no acórdão recorrido, entendendo que o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelo Estado de São Paulo. A decisão manteve a aplicação da alíquota média de 12,60% apurada pela perícia, afastando o enriquecimento sem causa do Fisco, e reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas com o seguro garantia. O recurso especial do Estado de São Paulo não prosperou quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional.

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23/04/2026 STJ Aresp
Processo 1504233-03.2021.8.26.0075

STJ: Peculato Culposo de Escrivão e Limites do Recurso Especial

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Alexandre Menezes de Ávila Ribeiro, escrivão de polícia, foi condenado por peculato culposo (art. 312, § 2º, do Código Penal) por não encaminhar aparelho celular apreendido para perícia e por remeter substâncias entorpecentes com relevantes divergências documentais para realização de laudo, somente meses após os fatos. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a condenação à pena de 3 meses e 15 dias de detenção em regime aberto, rejeitando os embargos de declaração opostos pela defesa. A defesa então interpôs recurso especial ao STJ, que foi inadmitido na origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em verificar se houve inversão indevida do ônus da prova e insuficiência probatória para a condenação por peculato culposo, bem como se a exasperação da pena-base foi fundamentada de forma genérica e inerente ao tipo penal. Subsidiariamente, discutia-se a possibilidade de reforma da dosimetria para o mínimo legal. O STJ também foi instado a examinar a regularidade formal do recurso especial, especialmente quanto à exigência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.

Resultado

O Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma do STJ, não conheceu do recurso especial no tocante à alínea 'c' do permissivo constitucional, por ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido. Quanto à alegada violação aos arts. 156 e 386, VII, do CPP, o recurso esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que o reexame da matéria exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão manteve, portanto, a condenação proferida pelo Tribunal paulista.

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27/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0004681-13.2016.4.03.6182

STJ: Compensação Tributária Não Homologada Não Pode Ser Alegada em Embargos à Execução Fiscal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Siemens Energy Brasil Ltda. efetuou compensações tributárias que não foram homologadas pela administração fazendária, sendo devidamente notificada do indeferimento motivado. Diante do ajuizamento de execução fiscal pela Fazenda Nacional, a contribuinte opôs embargos à execução pretendendo discutir a validade das compensações não homologadas. O TRF da 3ª Região negou provimento à apelação da empresa, vedando a discussão da compensação na via dos embargos à execução.

Questão jurídica

A questão central debatida consiste em saber se é possível alegar, em sede de embargos à execução fiscal, compensação tributária indeferida na esfera administrativa, à luz do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980. Discutiu-se ainda a possibilidade de conversão dos embargos à execução em ação anulatória, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, com base nos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do mérito.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser objeto de discussão nos embargos à execução fiscal. A Corte reafirmou que a via adequada para impugnar o ato administrativo de indeferimento da compensação é ação própria, e não os embargos à execução, conforme tese firmada no REsp 1.008.343/SP e consolidada no EREsp 1.795.347/RJ.

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24/03/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0079121-46.2009.4.01.3800

STJ analisa conversão de multa ambiental por criação ilegal de pássaros silvestres

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Antonio Olegário da Silva foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro 18 pássaros da fauna silvestre brasileira sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, tendo recebido multa no valor de R$ 9.000,00. O autuado, declarando renda mensal de um salário mínimo, buscou judicialmente a conversão da sanção pecuniária em prestação de serviços ambientais, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ consiste em saber se o Poder Judiciário pode converter a multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços de preservação e recuperação do meio ambiente, à luz do art. 72, § 4º, da Lei de Crimes Ambientais. Discute-se também a inaplicabilidade do princípio da insignificância às infrações administrativas ambientais envolvendo fauna silvestre.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a sentença de primeiro grau que converteu a multa de R$ 9.000,00 em prestação de serviços ambientais, considerando a situação socioeconômica do infrator e a finalidade pedagógica da Lei 9.605/1998. O STJ, ao apreciar o recurso especial do IBAMA, analisou a legalidade dessa conversão judicial e a extensão do controle jurisdicional sobre os atos de polícia ambiental.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5099924-96.2025.8.09.0000

STJ: MP-GO tem legitimidade para ACP sobre medicamentos contaminados distribuídos nacionalmente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, dando origem a uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás. Anteriormente, a empresa havia celebrado um Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, no âmbito de procedimento administrativo conduzido pelo PROCON-MG, com o pagamento de multa de R$ 400.444,32. A empresa buscou utilizar esse acordo administrativo para afastar a atuação do MP-GO e questionar a competência do foro de Goiânia.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se a transação administrativa firmada com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano possui legitimidade ativa diante da ausência de dano direto comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial para processar a demanda pertence ao foro de Belo Horizonte, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. A discussão envolve a interpretação do princípio da unidade do Parquet, o art. 93, II, do CDC e o art. 17 do CPC.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares suscitadas pela empresa recorrente, não conhecendo do Recurso Especial interposto. Ficou assentado que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa e não produz efeitos na esfera judicial, não impedindo a atuação do MP-GO. A legitimidade do Parquet goiano foi reconhecida em razão do caráter nacional do dano aos consumidores, e a competência do foro de Goiânia foi mantida com base no Tema IAC 10 do STJ.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5099924-96.2025.8.09.0000

STJ mantém legitimidade do MP-GO em ACP sobre medicamentos contaminados

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. distribuiu nacionalmente lotes de medicamentos contaminados, o que levou o Ministério Público do Estado de Goiás a propor ação civil pública visando à reparação dos danos causados a consumidores. Anteriormente, a empresa havia celebrado Termo de Transação Administrativa com o Ministério Público de Minas Gerais, pagando multa administrativa de R$ 400.444,32 perante o PROCON-MG. A recorrente alegou que esse acordo administrativo impediria nova atuação judicial por parte de outro Ministério Público estadual.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se o Termo de Transação Administrativa firmado com o MP-MG impede a propositura de ação civil pública pelo MP-GO; se o Ministério Público goiano detém legitimidade ativa na ausência de dano direto e comprovado a consumidores locais; e se a competência territorial pertence ao foro de Belo Horizonte/MG, onde tramitou o procedimento administrativo anterior. O caso exigiu delimitação dos efeitos de acordos administrativos frente à tutela coletiva judicial de consumidores.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que rejeitou todas as preliminares da recorrente, negando provimento ao Recurso Especial. Reconheceu-se que o Termo de Transação Administrativa possui natureza estritamente administrativa, sem eficácia impeditiva sobre a esfera judicial, e que o caráter nacional do dano confere legitimidade ao MP-GO para agir em defesa dos consumidores de todo o país. A competência da 30ª Vara Cível de Goiânia foi mantida com fundamento na interpretação do STJ fixada no Tema IAC 10.

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