Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

25/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1006876-72.2021.4.01.3000

STJ suspende caso sobre conversão de multa do Ibama e aplica Tema 1.447

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Um particular foi autuado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e buscou judicialmente a conversão da multa administrativa ambiental em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Negada a pretensão nas instâncias ordinárias, o autuado, assistido pela Defensoria Pública da União, interpôs recurso especial e, depois, agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AREsp 3.173.771/AC).

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da multa aplicada por infração administrativa ambiental por medidas alternativas insere-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do ato. Discute-se, ainda, a necessidade de motivação específica da negativa de conversão e a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento.

Resultado

Em juízo de reconsideração fundado no art. 259, § 6º, do RISTJ, o Ministro Marco Aurélio Bellizze desconstituiu a decisão monocrática anterior que havia negado provimento ao recurso. Reconhecendo que a matéria está afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.447/STJ, determinou a devolução dos autos à Corte de origem, com baixa, para posterior juízo de conformação após a publicação dos acórdãos paradigmas.

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22/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000056-62.2021.4.01.3606

STJ nega prescrição em crime de desmatamento em terra indígena Manoki

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal por, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, destruir ou danificar 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, em Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A imputação foi feita nas sanções do art. 50 c/c o art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998, com denúncia recebida em 24/11/2022. Após declínio de competência pelo Juízo Federal, o TRF da 1ª Região, por sua Décima Turma, fixou a competência da Justiça Federal ao assentar a natureza declaratória do ato demarcatório.

Questão jurídica

Discutia-se se já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a defesa sustentava prazo de 3 anos com base no art. 109, VI, do Código Penal, contado da consumação em 4/2/2019. A controvérsia envolvia ainda saber se a agravante genérica do art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998 repercute no cálculo da pena máxima em abstrato e se a tese prescricional, deduzida de forma inédita por simples petição no STJ, poderia ser conhecida sem prequestionamento.

Resultado

O STJ indeferiu o pedido de extinção da punibilidade. A relatora esclareceu que a pena máxima de 1 ano de detenção do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 atrai o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal — e não o de 3 anos do inciso VI, reservado a pena máxima inferior a 1 ano —, de modo que o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu a prescrição antes do termo final de 4/2/2023, fixando novo termo em 24/11/2026. Consignou-se, ainda, que a matéria de ordem pública não dispensa prequestionamento na origem.

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24/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança
Processo 0133835-92.2025.8.16.0000

STJ mantém ação penal por ARLA 32 contaminado e poluição atmosférica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 13 de dezembro de 2023, no km 517 da Rodovia 158, em fiscalização, constatou-se que caminhão de propriedade da empresa transportadora denunciada circulava com o líquido do tanque de ARLA 32 contaminado por minerais, o que impedia a reação química de neutralização do NOx (óxido de nitrogênio) gerado pelo motor a diesel. Com base no termo circunstanciado de ocorrência e no teste com negro de eriocromo T, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou a pessoa jurídica pelo crime do art. 54, § 2º, inciso V, da Lei nº 9.605/1998, por lançamento de resíduos gasosos em desacordo com a Resolução nº 958/2022 do CONTRAN.

Questão jurídica

Discutiu-se se a denúncia seria inepta por não detalhar o dispositivo específico da Resolução nº 958/2022 do CONTRAN que complementa a norma penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, e por não descrever os pressupostos do art. 3º da Lei nº 9.605/1998 para a responsabilização penal da pessoa jurídica. Em segundo plano, examinou-se o cabimento do mandado de segurança como via para o trancamento de ação penal contra pessoa jurídica, que não pode figurar como paciente em habeas corpus.

Resultado

O Ministro Og Fernandes, relator do RMS 78706/PR (2026/0095045-6) no Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 24 de setembro de 2026, manteve o acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegara a segurança. Reconheceu-se que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, indicando o complemento normativo aplicável e individualizando a conduta, não havendo flagrante ilegalidade apta a autorizar o excepcional trancamento da persecução penal. O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento do recurso.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0036058-09.2011.8.12.0001

STJ: município responde por poluição sonora de casa de shows irregular

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra particulares e o Município de Campo Grande em razão da poluição sonora gerada pelo funcionamento de uma casa de shows, que operou por anos com ruídos acima dos limites permitidos, em eventos quase diários iniciados às 23h e encerrados ao amanhecer. Relatórios do DAEX, denúncias e depoimentos de moradores e vistoria em seis pontos de medição comprovaram a perturbação do sossego da vizinhança. O Juízo da 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000,00 por dano moral coletivo, sentença mantida em segundo grau.

Questão jurídica

Discutiu-se se o Município pode ser responsabilizado como poluidor pelo dano ambiental decorrente da poluição sonora, diante da alegação de que teria exercido o poder de polícia ao interditar o estabelecimento e cassar as licenças, o que romperia o nexo de causalidade. Também se examinou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral coletivo.

Resultado

No AREsp 3271602/MS (2026/0202273-3), o Ministro Herman Benjamin determinou o processamento do Agravo e, no exame do Recurso Especial, afastou a negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese central do ente municipal. Rejeitou igualmente a alegação de ausência de nexo causal, consignando que o Município, ao conceder alvará e licença especial autorizando shows em desconformidade com a Lei Complementar Municipal nº 74/2005, integrou a cadeia causal do dano, na condição de poluidor nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 6.938/1981. Ao final, conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, na linha do parecer do Ministério Público Federal, mantida a condenação de R$ 100.000,00, cuja revisão foi barrada pela Súmula 7/STJ.

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24/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5030650-53.2024.4.04.0000

STJ mantém remoção de trapiche em APP de reservatório imposta por coisa julgada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, foi determinada a retirada de trapiche flutuante, rampa de acesso e calçada com bancos de madeira instalados no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I, em Área de Preservação Permanente, no Município de Campo Mourão (PR). Os proprietários das estruturas agravaram da decisão executiva perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento nº 5030650-53.2024.4.04.0000. Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

Questão jurídica

Discutiu-se se o juízo da execução pode rever a obrigação de demolir estruturas em APP diante de fatos supervenientes — pareceres técnicos do Instituto Água e Terra e manifestação da Marinha do Brasil — e da possibilidade de regularização de uso consolidado prevista no art. 62 da Lei nº 12.651/2012. Também se debateu se caberia converter a tutela específica em perdas e danos ou modular o cumprimento com base nos arts. 493, 497, 499, 536 e 537 do Código de Processo Civil, além de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC).

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve integralmente a ordem de remoção, assentando que o cumprimento de sentença deve observar os exatos termos do título executivo transitado em julgado, que determinou a retirada de todas as alterações artificiais no reservatório e em sua APP, ressalvado apenas o muro de arrimo, sendo irrelevante autorização administrativa ou laudo técnico superveniente favorável à permanência. Os embargos de declaração foram rejeitados, com prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. No STJ, o Ministro Francisco Falcão, em decisão monocrática (REsp 2292558/RS), conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por inexistir negativa de prestação jurisdicional, pela incidência da Súmula 7/STJ, pela falta de prequestionamento (Súmula 282/STF) e pela ausência de cotejo analítico do dissídio, ficando mantida a ordem de remoção.

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23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5002529-77.2023.4.04.7104

STJ analisa dosimetria em crime de importação ilegal de agrotóxico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por importação e transporte ilegal de agrotóxicos, tendo sido apreendidos 30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros do produto. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104, deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.

Questão jurídica

Discute-se se houve reformatio in pejus qualitativa, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, compensou a confissão espontânea com uma das agravantes ambientais do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 e, sem recurso acusatório, manteve elevado o incremento decorrente da agravante remanescente. Discute-se, ainda, se a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado, às circunstâncias do delito e à extensão do dano, à luz dos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial n. 3248635/RS (2026/0164555-7), o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 23/09/2026, considerou preenchidos os requisitos do agravo e passou à análise do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O relator conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial. Reconheceu a reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria e redimensionou a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. Manteve a prestação pecuniária de três salários mínimos, cuja revisão esbarrou na Súmula 7 do STJ.

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23/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0017801-93.2026.8.04.9001

STJ nega RHC e mantém ação penal por descarte de resíduos em APA

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Engenheiro responsável por obra foi preso em flagrante em 19/06/2025 pela suposta prática do delito do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998, tendo a prisão sido relaxada na audiência de custódia de 20/06/2025. Em 23/01/2026 foi oferecida denúncia pelos crimes dos arts. 40 e 54, § 2º, V, c/c art. 2º, da Lei nº 9.605/1998, por ter contratado empresa que promoveu descarte irregular de resíduos na APA Tarumã/Ponta Negra, em Manaus (AM), com recebimento ratificado em 14/05/2026.

Questão jurídica

Discute-se se a divergência entre o endereço constante do laudo pericial ambiental nº 25-06653 e o local dos fatos autoriza, na via estreita do habeas corpus, o desentranhamento da prova e o reconhecimento de ausência de justa causa. Debate-se, ainda, a aptidão da denúncia quanto à individualização da conduta em crime de autoria coletiva e quanto à indicação das normas extrapenais que complementam o tipo penal em branco do art. 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no HC nº 0017801-93.2026.8.04.9001, conheceu parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegou-a, assentando que as alegações defensivas demandam dilação probatória. No STJ, o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 246503/AM (2026/0368161-8), Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso e afastou o pedido liminar incidental de cancelamento da audiência designada para 5/10/2026 e de sobrestamento da ação penal nº 0167902-26.2025.8.04.1000, que segue em curso.

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16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0858602-22.2021.8.14.0301

STJ: resolução CONAMA não é lei federal para fins de recurso especial

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS/PA) suspendeu a Licença de Operação nº 7592/2013, relativa a atividade de mineração de uma empresa do setor, sob o fundamento de descumprimento de condicionantes de ordem social (implantação de fibra óptica e proposta de posto de saúde). A empresa impetrou mandado de segurança, denegado em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reformou a sentença e concedeu a ordem, restabelecendo a licença e autorizando o retorno das atividades.

Questão jurídica

Discutia-se, no recurso especial do Estado do Pará, se a suspensão de licença ambiental por descumprimento de condicionantes sociais é legítima mesmo sem risco ambiental iminente e se o art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997 autoriza a suspensão por violação de quaisquer condicionantes. Previamente, cabia ao STJ definir se resolução do CONAMA se enquadra no conceito de 'lei federal' do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal e se alegações de ofensa aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da CF podem ser examinadas em sede de recurso especial.

Resultado

No AgInt no AREsp 3.229.742/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, o STJ reconsiderou a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial, mas registrou que resolução do CONAMA não integra o conceito estrito de lei federal, sendo inviável o exame de sua alegada violação pela via especial. Quanto aos arts. 225, § 3º, e 93, IX, da Constituição Federal, assentou tratar-se de matéria constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência (art. 102, III, da CF). Aplicou também as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e não conheceu do recurso especial, de modo que ficou mantido o acórdão que restabeleceu a licença.

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27/11/2025 STJ Resp
Processo REsp 1796647

STJ: queima de palha de cana sem autorização gera dano ambiental presumido

AFRÂNIO VILELA

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública ambiental contra dois particulares em razão da queima de restos de palha de cana-de-açúcar em área agropastoril de aproximadamente 10 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente. O fato foi constatado pela Polícia Militar Ambiental, que lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 263762, no valor de R$ 10.000,00, por uso de fogo em área agropastoril sem autorização, com fundamento no art. 58 da Resolução SMA nº 32/2010. Na própria apelação, os réus admitiram terem sido "devidamente punidos" pela Polícia Ambiental pelo mesmo evento.

Questão jurídica

Discutiu-se se a queima desautorizada de palha de cana-de-açúcar, reconhecida pelos próprios infratores e comprovada por auto de infração, é suficiente para caracterizar o dano ambiental indenizável, ou se seria necessária prova específica do prejuízo material ao meio ambiente. Os agravantes sustentavam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, a necessidade de demonstração do nexo causal e alegavam que o incêndio teria se originado em imóvel vizinho, o que afastaria o nexo e o elemento subjetivo.

Resultado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que dera provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a sentença condenatória. Prevaleceu o entendimento de que, sendo inequívoco o ilícito da queima sem autorização, o dano ambiental é presumido, ficando restabelecidas a obrigação de não fazer, a indenização por danos morais coletivos e a restrição a benefícios fiscais.

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17/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000006-08.2007.4.01.3812

STJ analisa ITR de 1998: averbação da reserva legal e ADA em debate

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa do setor florestal ajuizou ação anulatória contra auto de infração que glosou parte da área de reserva legal declarada para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) do exercício de 1998, sob o argumento de ausência de averbação da reserva no registro de imóveis e de não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, excluindo a glosa de 858,01 hectares comprovados e mantendo a glosa de 469,93 hectares não demonstrados. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou provimento às apelações de ambas as partes, o que levou a Fazenda Nacional a interpor recurso especial, distribuído no STJ como REsp 2289627/MG (2026/0342381-0), sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Questão jurídica

Discute-se se a legislação vigente em 1998 condicionava a exclusão da área de reserva legal da base de cálculo do ITR à averbação da reserva na matrícula do imóvel, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 4.771/1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803/1989. Debate-se, ainda, se a ausência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 e a quem incumbe a prova da área efetivamente preservada.

Resultado

No REsp 2289627/MG, o Ministro Marco Aurélio Bellizze (STJ, decisão publicada em 17/09/2026) deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Afastou o entendimento do TRF da 6ª Região de que a averbação da reserva legal era inexigível em 1998 e, com base na jurisprudência do STJ (EREsp 1.027.051/SC), reconheceu que a empresa recorrida precisa apresentar a averbação na matrícula do imóvel para ter a isenção do ITR relativa à reserva legal. A decisão não alterou o que o acórdão regional decidira sobre a glosa de 469,93 hectares não comprovados, a taxa SELIC e a multa de ofício de 75%.

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18/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1012100-33.2022.4.01.0000

STJ suspende ação de desapropriação indireta no Parque Nacional do Juruena

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma empresa agropecuária e outros proprietários ajuizaram ação contra a União e o ICMBio pleiteando indenização por desapropriação indireta de imóveis rurais em Apiacás (MT), afetados pela criação do Parque Nacional do Juruena, com pedido alternativo de reintegração de posse. A União e o ICMBio alegaram prescrição quinquenal, ausência de apossamento (mera limitação administrativa) e nulidade dos títulos imobiliários, inclusive por incidência sobre a Terra Indígena Apiaká do Pontal e Isolados. O juízo de primeiro grau suspendeu o feito diante de demanda conexa sobre a validade dos títulos dominiais, mas o TRF da 1ª Região afastou a suspensão.

Questão jurídica

Discutiu-se se a ação que questiona a validade dos títulos dominiais da área incidente em unidade de conservação federal configura questão prejudicial externa obrigatória, apta a autorizar a suspensão da ação de desapropriação indireta com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC/2015. No acórdão de origem, o TRF da 1ª Região também havia excluído a União do polo passivo, diante da atribuição legal do ICMBio (Lei nº 11.516/2007), e admitido sua intervenção como assistente simples (art. 119 do CPC/2015), pontos que a decisão do STJ não examinou.

Resultado

No AREsp 3300852/DF (2026/0262287-0), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 18/09/2026, afastou o óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica e deu provimento aos recursos especiais da União e do ICMBio para suspender o feito, restaurando a decisão de primeira instância. O relator entendeu que o procedimento de demarcação de terra indígena que se sobrepõe em parte aos imóveis influencia diretamente a pretensão indenizatória, porque essas terras pertencem à União (art. 20, XI, da Constituição) e, reconhecida a qualificação, só caberia indenização pelas benfeitorias de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição), o que justifica a suspensão do processo expropriatório indireto.

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27/08/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1003416-73.2019.4.01.3800

STJ mantém afastamento da TCFA para comércio varejista de pescados

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Empresa do ramo de comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios ajuizou ação anulatória contra o IBAMA para afastar a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) e a exigência de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). A exigência decorria do entendimento da autarquia de que a comercialização de pescados e o uso de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal integrariam a cadeia da atividade pesqueira. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Questão jurídica

Discutia-se se o comércio varejista e atacadista de pescados, enquanto elo final da cadeia produtiva, configura atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais apta a gerar o fato gerador da TCFA, prevista na Lei nº 10.165/2000. Também se examinava se a revisão dessa conclusão, assentada no enquadramento fático da atividade empresarial, seria possível em recurso especial.

Resultado

O Ministro Gurgel de Faria, no AREsp 3272718/MG (2026/0202897-1), STJ, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 27/08/2026, conheceu do agravo do IBAMA para não conhecer do recurso especial. Aplicou a Súmula 284 do STF quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência na indicação dos vícios, e a Súmula 7 do STJ quanto ao mérito, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 6ª Região que afastou a TCFA e a exigência de CTF/APP.

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