Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

05/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0801040-61.2026.8.14.0501

Operador de churrascaria responde por fumaça mesmo com MEI da companheira

Vara Distrital de Mosqueiro

Fato

O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública contra o titular do estabelecimento "Churrasco do Merenda", em Mosqueiro (Belém/PA), após representação de moradora vizinha gestante relatando poluição atmosférica severa e reiterada provocada por churrasqueira externa a carvão instalada na calçada. A emissão de fumaça, fuligem e particulados gordurosos atingia residências contíguas situadas a cerca de 10 metros, e o empreendimento funcionava sem licença ambiental, alvará sanitário e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. Deferida a tutela de urgência, foi determinada a suspensão imediata do uso da churrasqueira externa, sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00.

Questão jurídica

Discutiu-se se o explorador de fato da atividade poluidora mantém legitimidade passiva na ação civil pública mesmo após o registro formal do comércio, às vésperas do ajuizamento, em nome de sua companheira como microempreendedora individual. Debateu-se, ainda, a alegada perda superveniente do objeto em razão do protocolo de pedidos de licenciamento e da encomenda de sistema de exaustão, além da configuração de dano moral coletivo pela poluição atmosférica em área residencial.

Resultado

O juízo da Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Assentou que o réu explorou pessoalmente a churrascaria, admitiu perante a DEMAPA ser o responsável pelo funcionamento há mais de um ano e quatro meses e figurou como destinatário dos atos de fiscalização municipal, de modo que a transferência formal de titularidade não desfaz o nexo causal. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de perda superveniente do objeto, a sentença julgou procedentes os pedidos. Tornou definitiva a proibição de churrasqueira externa a carvão, sob multa diária de R$ 1.000,00 até R$ 30.000,00. Condenou o réu a obter licenças ambiental, sanitária e do Corpo de Bombeiros e a instalar exaustão eficaz. Fixou ainda R$ 5.000,00 por dano moral coletivo.

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06/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 6343388-38.2025.4.06.3800

Perícia em ACP sobre empreendimento minerário é delimitada à controvérsia hídrica

02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o ICMBio, a empresa mineradora, a FEAM e o Estado de Minas Gerais, questionando a regularidade do licenciamento ambiental do empreendimento minerário e seus impactos sobre os recursos hídricos e sobre a integridade do Parque Nacional da Serra do Gandarela. Deferida a prova pericial, o MPF apresentou 27 quesitos voltados à origem das surgências, à conexão com aquíferos, ao rebaixamento do lençol freático e às repercussões sobre ecossistemas e comunidades abastecidas. A mineradora requereu a exclusão ou delimitação de diversos quesitos, sustentando que sua admissão irrestrita transformaria a perícia em auditoria geral do empreendimento.

Questão jurídica

Discutiu-se até que ponto a prova pericial em ação civil pública ambiental pode abranger aspectos como patrimônio espeleológico, APPs, fauna, flora, comunidades e impactos cumulativos, ou se deve restringir-se à identificação da origem das surgências. Também se examinou se a avaliação pericial dos estudos técnicos que embasaram o licenciamento configuraria substituição indevida dos órgãos licenciadores.

Resultado

O Juízo da 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte acolheu parcialmente o pedido da mineradora, rejeitando a exclusão integral dos quesitos impugnados e delimitando o alcance de cada um deles. Fixou o objeto da perícia na origem, regime e alimentação das surgências e drenagens, na conexão com aquíferos e com os recursos hídricos do Parque, nos efeitos das cavas e do rebaixamento do lençol freático e na suficiência técnica dos estudos e medidas de controle, especialmente quanto à condicionante nº 2.1 da ALA nº 14/2021.

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22/09/2026 TRF-5 Apelação Cível
Processo 0030901-18.2025.4.05.8400

TRF5 mantém guarda de papagaios criados há mais de 30 anos em casa

Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO

Fato

Segundo o Município de Natal, foram encontrados na residência do autor dez espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, circunstância que, de acordo com o apelante, ensejou a lavratura do Auto de Infração nº 20250908-083734 e a instauração do procedimento administrativo correspondente. Entre os animais estavam dois papagaios-verdadeiros (Amazona aestiva), chamados "Jubila" e "Meu Louro", que conviviam com a família do autor há mais de três décadas. A sentença da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte determinou a devolução imediata das aves e autorizou a manutenção da guarda doméstica.

Questão jurídica

Discutiu-se se a autorização judicial excepcional para a guarda doméstica de animal silvestre domesticado há longo período afasta também a validade do auto de infração ambiental e da multa administrativa dele decorrente. O Município sustentava a autonomia da responsabilidade administrativa ambiental e defendia que o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 não produziria efeitos na esfera sancionadora administrativa.

Resultado

A 7ª Turma do TRF5, sob relatoria do Desembargador Federal Leonardo Carvalho, negou provimento à apelação do Município de Natal, mantendo integralmente a sentença que assegurou a guarda dos papagaios ao autor. O colegiado aplicou o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.605/1998 e o princípio da razoabilidade, considerando irrisório o dano ambiental frente ao sofrimento que a apreensão causaria aos animais. Foram arbitrados honorários recursais em 10% sobre o valor fixado na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.

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01/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 7058950-51.2024.8.22.0001

ACP por desmatamento de 41 ha em Porto Velho tem julgamento antecipado

Porto Velho - 6ª Vara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural em razão de supressão irregular de vegetação nativa no Lote 02, Setor 09, Gleba Rio Preto (Sítio Morada do Sol), zona rural de Porto Velho/RO. A fiscalização do IBAMA apurou desmatamento de 41,312 hectares, objeto do Auto de Infração n. 9CZ8D1QT e do Termo de Embargo n. 69VUJ5PI, enquanto o Parecer n. 173/2024/NAT/CAOP/MP-RO indicou 41,64 hectares, correspondentes exclusivamente às supressões de 2021 (25,3335 ha) e 2022 (16,3125 ha), sem sobreposição com os 7,1467 hectares antropizados até 22/07/2008. Dos 41,64 hectares, 5,2483 estão na zona de amortecimento da Floresta Nacional do Jacundá.

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil objetiva e propter rem do proprietário pela reparação integral do dano ambiental, com apresentação e execução de PRAD, além da possibilidade de cumulação com indenização por danos interinos, residuais e dano moral coletivo. No plano processual, enfrentou-se a preclusão do requerimento de prova pericial formulado apenas na contestação, diante da inércia do réu na fase de especificação de provas, e a necessidade de prova testemunhal requerida pelo Parquet.

Resultado

O juízo reconheceu a preclusão das provas do réu, indeferiu a prova testemunhal do MP e julgou antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), acolhendo parcialmente o pedido: condenou o réu a apresentar e executar PRAD para 41,64 ha, a pagar R$ 50.000,00 por dano moral coletivo e R$ 1.289.639,52 por perdas ecossistêmicas, e a não usar a área fora do previsto no PRAD. Reconheceu a preclusão quanto às provas postuladas pelo réu, que permaneceu inerte após intimação específica para especificação probatória, com advertência expressa de indeferimento e julgamento antecipado, e considerou desnecessária a oitiva dos agentes ambientais, uma vez que a materialidade e a dinâmica dos fatos já estavam documentadas no auto de infração, termo de embargo, relatório de fiscalização, informações geográficas e pareceres técnicos produzidos no procedimento administrativo.

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06/10/2026 TJMT Agravo de Instrumento
Processo 1006657-50.2026.8.11.0000

TJMT impõe só obrigações de não fazer em ACP por suposto desmate na Amazônia

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ajuizou ação civil pública em razão da suposta supressão, mediante corte raso e sem autorização ambiental, de 42,24 hectares de floresta nativa inserida no Bioma Amazônico. O fato foi apontado em auto de infração lavrado pela SEMA/MT. O Juízo de origem indeferiu integralmente a tutela de urgência requerida, que abrangia medidas inibitórias, apresentação de PRADA, embargo judicial da área, indisponibilidade de bens e suspensão de financiamentos e benefícios fiscais, o que motivou a interposição de agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se os elementos do procedimento administrativo ambiental — auto de infração e relatórios técnicos — bastam, em cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou o cabimento liminar de PRADA, de embargo judicial sobreposto a embargo administrativo já existente, de indisponibilidade patrimonial sem indícios de dilapidação e de restrições creditícias e fiscais, além da possibilidade de apreciação originária, em grau recursal, de pedido não decidido na origem.

Resultado

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Foram impostas ao agravado obrigações de não fazer — abster-se de utilizar as áreas irregularmente desmatadas após 22 de julho de 2008, de promover novas supressões sem autorização e de desenvolver atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento —, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo de origem. Mantido o indeferimento quanto ao PRADA, ao embargo judicial, à indisponibilidade de bens e às restrições de crédito e benefícios fiscais.

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06/10/2026 TRF-6 Apelação Criminal
Processo 0001455-84.2019.4.01.3810

TRF6 reconhece prescrição retroativa em crime contra APA da Mantiqueira

SECRETARIA DA 1a. TURMA - CRIMINAL

Fato

Dois réus foram condenados pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/MG pelo crime do art. 40 da Lei 9.605/1998. Segundo a acusação, teriam causado danos à Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira por meio de intervenções e movimentação de terra constatadas em fiscalizações ambientais de 2018. A um deles foram imputados ainda loteamento clandestino para fins urbanos e desobediência a termo de embargo ambiental. As penas definitivas ficaram em 1 ano e 2 meses de reclusão para cada réu, além de 15 dias de detenção e multa para um deles.

Questão jurídica

Discutiu-se se havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada pela pena concretamente aplicada, diante do decurso de mais de seis anos entre o recebimento da denúncia (18/09/2019) e a publicação da sentença condenatória (10/10/2025). A controvérsia central estava em saber se a suspensão condicional do processo concedida a corréus teria o efeito de suspender o prazo prescricional também em relação aos réus que continuaram respondendo à ação penal.

Resultado

O relator afastou a tese ministerial, assentando que a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei nº 9.099/1995 tem caráter estritamente pessoal e que a causa suspensiva do § 6º só alcança o agente beneficiado. Reconheceu o transcurso de prazo superior aos 4 anos aplicáveis às penas de reclusão (art. 109, V, do Código Penal) e aos 3 anos incidentes sobre a pena de detenção (art. 109, VI), em linha com o parecer da Procuradoria Regional da República, que opinara pelo provimento do recurso para declarar extinta a punibilidade.

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03/09/2026 TRF-5 Mandado de Segurança Criminal
Processo 0001118-24.2026.4.05.0000

TRF5 nega restituição de veículos apreendidos em garimpo ilegal de ouro

Gab 3 - Des. CID MARCONI

Fato

Na Operação Frígia, deflagrada em 27/10/2020 nos Municípios de Salgueiro/PE e Serrita/PE, foram apreendidos uma caminhonete Ford F4000 e um caminhão Mercedes Benz L1113 utilizados por João Bosco Martins no transporte de minério extraído ilegalmente de áreas da União. Condenado na Ação Penal 0800021-46.2021.4.05.8304 pelos crimes do art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 8.176/1991, do art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, teve decretado o perdimento dos veículos. Seus filhos, John Lennon Martins e John Mateus Martins, que figuram como titulares dos CRLVs, impetraram mandado de segurança criminal no TRF5 pedindo a restituição dos bens.

Questão jurídica

Discutiu-se se terceiros estranhos à ação penal ambiental podem obter, por mandado de segurança, a restituição de veículos atingidos por decreto de perdimento e alienação antecipada (art. 144-A do CPP), sob alegação de propriedade registral e aquisição lícita. Examinou-se também a alegação de excesso de prazo na constrição e de ofensa ao contraditório e ao devido processo legal.

Resultado

Os elementos fático-probatórios revelaram robusta dúvida sobre a origem lícita dos bens, ausência de documentação da aquisição e indícios de manobra de ocultação patrimonial, além da efetiva utilização dos veículos no transporte do minério extraído ilegalmente.

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05/10/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento
Processo 5034561-05.2026.4.04.0000

Relatora no TRF4 nega liminar ao IBAMA e mantém rateio de honorários periciais

SEC.GAB.112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO)

Fato

Em ação civil pública ambiental em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial para esclarecer a data, a extensão e a relevância ambiental de intervenções atribuídas ao réu, impondo às partes o adiantamento dos honorários do perito em regime de rateio. O IBAMA, integrante do polo passivo, interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra essa deliberação.

Questão jurídica

Discutiu-se se o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, que dispensa os legitimados da ação civil pública do adiantamento de despesas processuais, impede o rateio do adiantamento de honorários periciais quando a prova é determinada de ofício pelo juízo, no exercício do poder instrutório. Também se examinou a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da autarquia ambiental após decisão de saneamento não impugnada no prazo legal.

Resultado

A relatora indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Reconheceu a preclusão temporal quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, já rejeitada no saneamento, e assentou que o desembolso de honorários periciais tem natureza patrimonial, não configurando lesão grave ou de difícil reparação em cognição sumária.

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05/10/2026 TJMT Embargos de Declaração Cível
Processo 1013746-94.2017.8.11.0015

TJMT reconhece danos emergentes por suspensão de licenciamento de PCHs

Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo

Fato

Empresa do setor elétrico adquiriu imóveis com base nos registros públicos e implantou pequenas centrais hidrelétricas amparada em licenças ambientais expedidas e sucessivamente renovadas pela Administração estadual. Em 25.08.2014, o procedimento de renovação das licenças de instalação foi suspenso em razão de controvérsia sobre a cadeia dominial das áreas, quando as obras já apresentavam estágio relevante de execução. A empresa ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra o Estado de Mato Grosso.

Questão jurídica

Discutiu-se se persistia omissão no acórdão quanto aos efeitos patrimoniais já produzidos pelos investimentos realizados e pela prolongada paralisação das obras, e se a ausência de inviabilidade definitiva dos empreendimentos afastaria os danos emergentes. Também se examinou se a liquidação de sentença poderia quantificar perdas reconhecidas na fase de conhecimento e se o julgamento de ação de obrigação de fazer sobre a renovação das licenças interferiria no dever de indenizar.

Resultado

Por maioria, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes e deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso. Foram reconhecidos os danos emergentes, a serem individualizados em liquidação de sentença quanto às despesas suportadas até 25.08.2014 com perda efetiva e nexo causal, excluídos bens e estruturas que preservem utilidade econômica. Lucros cessantes e dano moral da pessoa jurídica foram afastados.

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05/10/2026 TRF-6 Ação Civil Pública Cível
Processo 0004938-35.2008.4.01.3802

APP de reservatório: art. 62 do Código Florestal e dispensa de perícia em ACP

01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba

Fato

Em ação civil pública relativa a imóvel no entorno do reservatório de usina hidrelétrica, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Frutal/MG, discutiam-se intervenções na faixa de preservação permanente do art. 62 da Lei 12.651/2012, tendo o Ministério Público Federal apresentado proposta de acordo aos réus. Após anulação da sentença originária pelo TRF da 6ª Região para viabilizar instrução probatória à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, apurou-se que as edificações principais estão fora da faixa protegida e que a única intervenção física era um alambrado, voluntariamente removido pelos réus.

Questão jurídica

Discutiu-se a necessidade de perícia judicial para aferir intervenção em área de preservação permanente quando o próprio Ibama e a concessionária do reservatório já atestaram documentalmente a situação fática. Examinou-se também se é possível homologar acordo com cláusula não aceita por uma das partes, especificamente a obrigação de averbação do ajuste na matrícula imobiliária.

Resultado

O juízo reconheceu a desnecessidade de perícia técnica judicial, por inútil e onerosa ao erário diante do Tema 510 do STJ, e determinou a intimação da parte ré para manifestar concordância integral com a proposta ministerial, inclusive quanto à cláusula de averbação na matrícula n. 27.115. Advertiu que o silêncio ou a recusa encerra a fase conciliatória e conduz ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), devendo ainda ser regularizado o polo passivo quanto ao corréu falecido (art. 110 do CPC).

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30/09/2026 TRF-4 Agravo de Instrumento
Processo 5034539-44.2026.4.04.0000

TRF4 analisa remoção de aterro em banhado no entorno da Lagoa do Peixe

SEC.GAB.43 (Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS)

Fato

Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal resultou em condenação à recuperação de área degradada por obra de aterro construída em banhado situado na zona de influência do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no Rio Grande do Sul. Falecido o réu originário, a execução prosseguiu contra suas sucessoras. No cumprimento de sentença nº 5001558-58.2010.4.04.7101/RS, o juízo rejeitou a impugnação das executadas, acolheu o Parecer Técnico nº 4/2021-UT-RIO GRANDE-RS/SUPES-RS do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro, com apresentação de novo PRAD em 60 dias.

Questão jurídica

Discute-se se, em fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, é admissível a produção de nova perícia judicial para aferir alegada regeneração natural da área e avaliar alternativas técnicas à remoção integral do aterro, ou se tal pretensão esbarra na coisa julgada e na competência técnica do IBAMA fixada no título executivo. A transmissão da obrigação às sucessoras do réu originário, pela natureza propter rem do dever de reparar (Súmula 623 do STJ), foi afirmada pelo juízo de origem. No agravo, porém, as recorrentes não contestam o dever de recuperar nem essa natureza. A controvérsia se limita à forma de cumprimento, isto é, à remoção do aterro e à necessidade de perícia.

Resultado

O Agravo de Instrumento nº 5034539-44.2026.4.04.0000/RS, relatado pelo Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos no TRF4, em 30/09/2026, teve seu cabimento reconhecido com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. A decisão monocrática disponibilizada relata os argumentos das agravantes e reproduz integralmente os fundamentos do juízo de origem, que rejeitou a impugnação e o pedido de perícia, acolheu o parecer técnico do IBAMA e declarou impositiva a destruição do aterro. Em decisão liminar e provisória, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Concluiu não haver probabilidade de provimento nem risco de dano grave que justificassem suspender a decisão agravada. Também determinou a intimação do Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões, ficando pendente o julgamento do mérito do agravo.

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05/10/2026 TRF-3 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0002052-10.2015.4.03.6115

TRF3: relatora intima mineradora a dizer se mantém tratativas de acordo

Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

Fato

Uma mineradora é apelante em apelação com remessa necessária oriunda da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP, tendo a União como apelada e o MPF como fiscal da lei. Nos autos, as partes negociam acordo sobre indenização por dano ambiental e sobre o ressarcimento pela extração de argila, apontada como irregular na contraproposta da União. No curso da apelação e da remessa necessária no TRF3, a empresa apresentou proposta de acordo para encerrar o litígio mediante o cumprimento do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), do Plano de Controle Ambiental (PCA) e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA).

Questão jurídica

Em tratativas de acordo, a União e o MPF recusaram a proposta de substituir a indenização ambiental apenas pelo cumprimento do PRAD, do PCA e do TCRA, exigindo compensação pelos danos pretéritos e irreversíveis. A relatora apenas intimou a empresa a dizer se quer prosseguir nessas bases, sem decidir a questão. Discute-se, ainda, o valor devido a título de ressarcimento pela extração irregular de argila, objeto de contraproposta da União no âmbito das tratativas conciliatórias.

Resultado

A relatoria registrou que União e Ministério Público Federal não concordaram com a proposta da empresa, por entenderem que a recuperação ambiental não esgota a reparação dos danos pretéritos e irreversíveis, remanescendo a necessidade de medidas compensatórias ou indenização correspondente. Foi determinada a intimação da empresa, pelo prazo de 15 dias, para manifestar interesse no prosseguimento das tratativas segundo os parâmetros fixados, sob pena de retorno dos autos ao regular curso do julgamento da apelação e da remessa necessária.

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