Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

520 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 05/11/2026 às 04:14

23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3195369

STJ: Pesca Proibida com Petrechos Ilegais Afasta Princípio da Insignificância

RIBEIRO DANTAS

Fato

Dois réus foram condenados por crime ambiental consistente na pesca realizada em período proibido e com utilização de petrechos igualmente vedados pela legislação. A defesa sustentou que a conduta seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de espécies apreendidas e do destino do pescado para consumo próprio. O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, e posteriormente por agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial; se a pesca em período e com petrechos proibidos admite aplicação do princípio da insignificância; e se o STJ pode rever, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente. Cada questão envolvia a interpretação de dispositivos legais e regimentais distintos, com reflexos diretos na tutela penal ambiental e nos direitos processuais das partes.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial. O colegiado firmou que a pesca em período e com petrechos proibidos não admite a incidência do princípio da insignificância, pois a tutela penal ambiental visa proteger o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, sendo a infração às proibições legais suficientemente ofensiva e reprovável por si mesma. Também foram afastados os pedidos de sustentação oral e de revisão da substituição da pena.

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27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ barra recurso e condenação por agrotóxicos vencidos em Goiás fica mantida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O produtor rural foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. No STJ, o relator conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, pela Súmula 7/STJ e pela falta de cotejo analítico do dissídio, e a condenação fixada pelo TJGO ficou mantida.

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12/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001886-11.2023.8.24.0062

STJ absolve por falta de laudo pericial em crime ambiental na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado em primeiro e segundo graus por destruir vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica, incluindo o corte de Palmito Jussara, espécie ameaçada de extinção, na comarca de São João Batista, Santa Catarina. Segundo o TJSC, ele contratou terceiro e forneceu motosserra sem registro para executar o desmatamento, com o intuito declarado de implementar um pequeno sítio no local. A condenação foi mantida pelo TJSC e o caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a comprovação da materialidade de crime ambiental previsto nos arts. 38-A e 53 da Lei 9.605/1998 exige obrigatoriamente laudo pericial elaborado por perito oficial ou profissional habilitado, nos termos dos arts. 158 e 41 do CPP, quando a infração deixa vestígios. No TJSC, a defesa também pediu a desclassificação do delito para a modalidade culposa, com o reconhecimento da prescrição, tese não conhecida por preclusão e que não chegou ao STJ.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator, Ministro Ribeiro Dantas, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu do crime do art. 38-A da Lei 9.605/1998. Para ele, auto de infração, fotografias, depoimentos de policiais militares ambientais e confissão extrajudicial não suprem o laudo técnico quando os vestígios estavam preservados e a perícia era possível. O Ministério Público Federal havia opinado pelo provimento.

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24/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 00015553320218130049

STJ: Perícia é obrigatória para provar crime de dano a unidade de conservação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu foi condenado por causar dano à área circundante do Parque Estadual da Serra do Papagaio, em Baependi-MG, com base no art. 40 da Lei 9.605/98. A materialidade do delito foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral. O acusado recorreu ao STJ sustentando que a ausência de laudo pericial técnico tornava inválida a condenação.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em definir se o laudo pericial é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de dano a unidade de conservação previsto no art. 40 da Lei 9.605/98, tendo em vista que o delito deixa vestígios materiais. Discutia-se, ainda, se outros elementos probatórios — como relatórios policiais e autos de infração — poderiam suprir a exigência do exame de corpo de delito prevista no art. 158 do CPP.

Resultado

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a indispensabilidade da perícia técnica para a comprovação da materialidade do crime ambiental tipificado no art. 40 da Lei 9.605/98. A Corte entendeu que a fé pública dos agentes policiais não lhes confere qualificação técnica para atestar os elementos normativos do tipo, e que a ausência de laudo pericial somente poderia ser suprida caso os vestígios houvessem desaparecido, hipótese não verificada nos autos.

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15/04/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 70020361220258220007

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença ambiental em Cacoal

2ª Turma Recursal - Gabinete 01

Fato

O réu foi flagrado no município de Cacoal/RO utilizando caminhão de terceiro para transportar aproximadamente 11,1 m³ de madeira serrada da espécie Jequitibá-rosa, sem possuir Documento de Origem Florestal (DOF) ou qualquer licença ambiental válida. A abordagem ocorreu durante patrulhamento na BR-364 com a RO-471, quando o caminhão estava sendo carregado com a madeira. O acusado confessou realizar o frete sem documentação ambiental e sem informações concretas sobre o contratante da carga.

Questão jurídica

A 2ª Turma Recursal do TJRO enfrentou três questões centrais: se a ausência de laudo pericial botânico configuraria nulidade absoluta por violação ao art. 158 do CPP; se a conduta de estar com o caminhão em processo de carga, ainda imobilizado, configuraria o núcleo típico 'transportar' do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e se havia erro na dosimetria da pena quanto à aplicação da agravante de reincidência.

Resultado

A 2ª Turma Recursal do TJRO rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória. A pena de 6 meses e 25 dias de detenção, mais 20 dias-multa, em regime aberto, foi confirmada. O Tribunal entendeu que os documentos administrativos, depoimentos dos agentes ambientais e a confissão do réu eram suficientes para comprovar a materialidade, dispensando laudo pericial específico.

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15/04/2026 TRF-4 Apelação Criminal
Processo 50070538320244047201

TRF4 mantém condenação por desmatar 2,47 ha de Mata Atlântica sem autorização

SECRETARIA DA 7a. TURMA

Fato

Dois réus foram condenados por promover o corte raso de 2,47 hectares de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio a avançado de regeneração, sem qualquer autorização dos órgãos competentes. A área desmatada localiza-se em Santa Catarina, com sobreposição parcial com a Terra Indígena Pindoty e contiguidade com terrenos de marinha. A fiscalização foi conduzida pela Brigada Ambiental e pelo IBAMA, com suporte de laudos técnicos e imagens de satélite.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou nove questões centrais, entre as quais se destacam a competência da Justiça Federal para julgar o caso, a suficiência probatória da materialidade e autoria do crime ambiental, a aplicabilidade do princípio da insignificância ao desmatamento de Mata Atlântica e a configuração do dolo dos agentes. Também foi analisada a alegação defensiva de que a supressão teria atingido apenas espécies exóticas ou decorrido de eventos climáticos naturais, bem como a tese de que a área seria de uso agrícola consolidado nos termos do Código Florestal.

Resultado

A 7ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar provimento às apelações dos réus, mantendo integralmente a condenação de primeiro grau. As penas de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime aberto, substituídas por prestação de serviços à comunidade, foram consideradas adequadamente fixadas.

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22/08/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000163-54.2019.4.01.3102

TRF1 afasta prescrição virtual e absolve réus de pesca ilegal por falta de prova

TERCEIRA TURMA

Fato

Os réus foram denunciados por suposta prática de pesca ilegal em águas francesas na região transfronteiriça da Guiana Francesa, em setembro de 2014, após embarcação ter sido fotografada por autoridades francesas na região. O juízo de primeira instância extinguiu o processo e a punibilidade dos acusados com base na chamada prescrição virtual ou em perspectiva, entendendo que eventual condenação resultaria inevitavelmente em prescrição retroativa.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo TRF1 foi dupla: primeiro, se é admissível a extinção da punibilidade com fundamento na prescrição virtual (em perspectiva), baseada em pena hipotética que seria aplicada em eventual condenação; segundo, se as provas reunidas nos autos eram suficientes para sustentar um decreto condenatório pela prática do crime de pesca ilegal previsto no art. 34 da Lei 9.605/1998.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do MPF para afastar a extinção da punibilidade baseada na prescrição virtual, conforme Súmula 438/STJ e RE 602527 do STF. Contudo, concedeu habeas corpus de ofício para absolver os réus por insuficiência de provas quanto à materialidade e ao dolo do delito de pesca ilegal.

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31/10/2022 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 0000923-39.2015.4.01.3200

TRF1: crime ambiental prescrito e absolvição por usurpação sem minério

TERCEIRA TURMA

Fato

Réu foi denunciado por extrair recursos minerais sem autorização no entorno da Floresta Nacional de Humaitá, tendo sido apreendida apenas uma balsa de garimpo sem qualquer minério encontrado. O auto de infração foi lavrado em 10 de julho de 2013.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a mera posse de balsa de garimpo, sem apreensão de minério, configura crime de extração irregular de recursos minerais e usurpação de bem da União. Também examinou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

Resultado

O TRF1 pronunciou a prescrição do crime ambiental previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 e absolveu o réu do crime de usurpação por atipicidade da conduta e insuficiência probatória. A decisão condenatória de primeira instância foi reformada integralmente.

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31/07/2025 TRF-1 Apelação Criminal (acr)
Processo 1015119-55.2019.4.01.3200

TRF1 confirma condenação por desmate de 66ha em reserva legal no Amazonas

QUARTA TURMA

Fato

O réu foi condenado por desmatar 66 hectares de floresta nativa em área de reserva legal, em sua propriedade no município de Boca do Acre/AM, para formação de pastagem. O crime foi detectado pelo IBAMA durante a Operação Onda Verde, tendo o acusado confessado administrativamente ter conhecimento da necessidade de licenciamento ambiental.

Questão jurídica

O Tribunal analisou preliminar de nulidade da sentença por revelia, alegação de estado de necessidade como excludente de ilicitude e adequação da dosimetria da pena. Também examinou a aplicação de circunstâncias atenuantes específicas da legislação ambiental.

Resultado

A Quarta Turma do TRF1 rejeitou a preliminar de nulidade e a tese de estado de necessidade, mas reformou a dosimetria da pena. Reduziu a sanção para 2 anos de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa, com substituição por restritivas de direitos.

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