Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

517 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 04/11/2026 às 04:14

22/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000056-62.2021.4.01.3606

STJ nega prescrição em crime de desmatamento em terra indígena Manoki

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois acusados foram denunciados pelo Ministério Público Federal por, entre 21/12/2018 e 4/2/2019, em concurso de pessoas, destruir ou danificar 630,300 hectares de floresta nativa no interior da Terra Indígena Manoki, em Brasnorte/MT, sem autorização do órgão ambiental competente. A imputação foi feita nas sanções do art. 50 c/c o art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998, com denúncia recebida em 24/11/2022. Após declínio de competência pelo Juízo Federal, o TRF da 1ª Região, por sua Décima Turma, fixou a competência da Justiça Federal ao assentar a natureza declaratória do ato demarcatório.

Questão jurídica

Discutia-se se já havia ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, considerando que a defesa sustentava prazo de 3 anos com base no art. 109, VI, do Código Penal, contado da consumação em 4/2/2019. A controvérsia envolvia ainda saber se a agravante genérica do art. 15, II, 'l', da Lei nº 9.605/1998 repercute no cálculo da pena máxima em abstrato e se a tese prescricional, deduzida de forma inédita por simples petição no STJ, poderia ser conhecida sem prequestionamento.

Resultado

O STJ indeferiu o pedido de extinção da punibilidade. A relatora esclareceu que a pena máxima de 1 ano de detenção do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 atrai o prazo de 4 anos do art. 109, V, do Código Penal — e não o de 3 anos do inciso VI, reservado a pena máxima inferior a 1 ano —, de modo que o recebimento da denúncia em 24/11/2022 interrompeu a prescrição antes do termo final de 4/2/2023, fixando novo termo em 24/11/2026. Consignou-se, ainda, que a matéria de ordem pública não dispensa prequestionamento na origem.

Ler inteiro teor e análise →
23/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5002529-77.2023.4.04.7104

STJ analisa dosimetria em crime de importação ilegal de agrotóxico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O agravante foi condenado pela prática do crime do art. 56 da Lei nº 9.605/1998, por importação e transporte ilegal de agrotóxicos, tendo sido apreendidos 30 galões de 20 litros cada, totalizando 600 litros do produto. A sentença fixou pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, mais multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5002529-77.2023.4.04.7104, deu parcial provimento ao recurso defensivo e redimensionou a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa.

Questão jurídica

Discute-se se houve reformatio in pejus qualitativa, vedada pelo art. 617 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, compensou a confissão espontânea com uma das agravantes ambientais do art. 15, II, da Lei nº 9.605/1998 e, sem recurso acusatório, manteve elevado o incremento decorrente da agravante remanescente. Discute-se, ainda, se a prestação pecuniária foi fixada em patamar desproporcional e sem motivação idônea quanto à capacidade econômica do condenado, às circunstâncias do delito e à extensão do dano, à luz dos arts. 44, III, 45, § 1º, e 59 do Código Penal.

Resultado

No Agravo em Recurso Especial n. 3248635/RS (2026/0164555-7), o Ministro Rogerio Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 23/09/2026, considerou preenchidos os requisitos do agravo e passou à análise do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. O relator conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial. Reconheceu a reformatio in pejus na segunda fase da dosimetria e redimensionou a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, mais 18 dias-multa. Manteve a prestação pecuniária de três salários mínimos, cuja revisão esbarrou na Súmula 7 do STJ.

Ler inteiro teor e análise →
21/09/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0800004-81.2025.8.01.0015

RAPP falso ao IBAMA: STJ mantém condenação pelo art. 69-A da Lei 9.605/98

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Entre 2021 e 2023, no Município de Mâncio Lima/AC, uma empresa e dois de seus responsáveis apresentaram ao IBAMA Relatórios de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) declarando falsamente que não comercializavam produtos perigosos, embora a atividade estivesse efetivamente em curso. A denúncia capitulou a conduta no art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, praticada no interesse e em benefício da pessoa jurídica. A sentença condenou as pessoas físicas a 3 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e a pessoa jurídica a 100 dias-multa.

Questão jurídica

Discutiu-se se o RAPP, por ter natureza cadastral e declaratória, pode ser considerado estudo, laudo ou relatório ambiental para fins de tipificação do art. 69-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, e se a conduta se esgotaria em infração administrativa à luz da intervenção mínima. Também se debateu a existência de dolo, a suficiência probatória quanto à gerente da empresa e a dosimetria da pena, além de alegado dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

Resultado

No REsp 2274263/AC (2026/0202952-7), relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão de 21/09/2026, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento: aplicou a Súmula nº 211/STJ aos arts. 18, 44, 59 e 68 do Código Penal por falta de prequestionamento, a Súmula nº 7/STJ quanto ao dolo e à autoria e a Súmula nº 284/STF à alegação de intervenção mínima e à dosimetria, reputou inexistente o cotejo analítico exigido para a divergência e, no mérito, afirmou que o RAPP é relatório ambiental apto a configurar o crime do art. 69-A. Manteve-se, assim, o acórdão condenatório da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Ler inteiro teor e análise →
18/09/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5062842-77.2026.8.24.0000

STJ mantém ação penal por laudo ambiental supostamente falso em inquérito civil

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois profissionais foram denunciados pela prática do crime do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 por terem, em junho de 2021, elaborado e apresentado laudo técnico ambiental supostamente falso nos autos do Inquérito Civil n. 06.2016.00001006-0, instaurado pelo Ministério Público de Santa Catarina. O procedimento apurava fraude em licenciamento ambiental e corte de vegetação nativa em área de preservação permanente para implantação de loteamento, e o laudo visava desconstituir parecer do Centro de Apoio Operacional Técnico do órgão ministerial, afastando a incidência da APP. Recebida a denúncia em 24 de setembro de 2025 e rejeitada a absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus, denegado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Questão jurídica

Discutiu-se se a expressão "qualquer outro procedimento administrativo", contida no art. 69-A da Lei nº 9.605/1998, abrange o inquérito civil conduzido pelo Ministério Público, ou se o tipo penal se restringe a procedimentos de outorga, como o licenciamento e a concessão florestal. Em consequência, cabia definir se a atipicidade alegada seria manifesta a ponto de autorizar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), proferida em 18 de setembro de 2026 no RHC 243755/SC (2026/0313410-8), negou provimento ao recurso ordinário. Consignou-se que a literalidade do art. 69-A da Lei nº 9.605/1998 não reproduz a restrição sustentada pela defesa e que a controvérsia sobre o alcance da norma e a subsunção típica não configura atipicidade evidente, devendo ser resolvida pelo juízo natural após a instrução. O Ministério Público Federal havia opinado pelo desprovimento do recurso.

Ler inteiro teor e análise →
16/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5007806-03.2023.8.24.0082

STJ mantém condenação por maus-tratos a cães e aplica Súmula 7/STJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Dois cães foram encontrados, em diligência de agentes públicos em Santa Catarina, confinados em ambiente extremamente sujo, com acúmulo de fezes e urina, resíduos de obra e sem espaço limpo alternativo. Após prisão em flagrante, apreensão dos animais e perícia em bem-estar animal, o acusado foi absolvido em primeiro grau com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação do Ministério Público, reformou a sentença e o condenou pelo crime do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, c/c art. 70 do Código Penal, à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Questão jurídica

Discutiu-se se a manutenção de animais domésticos em ambiente insalubre, sem lesão física aparente ou comprometimento nutricional, configura o tipo penal de maus-tratos do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, ou se a hipótese seria de atipicidade por ausência de sofrimento relevante. Também se questionou a suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, pela alegada prevalência de percepções subjetivas dos agentes públicos sobre a prova técnica, e se a revisão dessas conclusões esbarraria na Súmula 7/STJ.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Ministra Maria Marluce Caldas no AREsp 3330420/SC (processo de origem nº 5007806-03.2023.8.24.0082), disponibilizada no DJEN em 16 de setembro de 2026, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Prevaleceu o entendimento de que a pretensão de reconhecer a atipicidade da conduta e afastar o dolo demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, ficando mantida a condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Ler inteiro teor e análise →
04/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001921-09.2023.8.24.0017

STJ mantém condenação por desmate de Mata Atlântica (art. 38-A)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Policiais militares ambientais, acionados após alertas da Operação Mata Atlântica e da ONG SOS Mata Atlântica, constataram a supressão de aproximadamente 1,588 hectare de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão competente. Segundo a prova oral e documental, o acusado assumiu a administração da propriedade e declarou ter feito a intervenção para usar a área como depósito de resíduos da limpeza de um açude. Foi condenado em primeiro grau a 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, por infração ao art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, com apelação desprovida pelo TJSC.

Questão jurídica

Discutia-se se a condenação poderia ser mantida diante da alegada violação do art. 197 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941), sob o argumento de que o réu não era proprietário do imóvel nem causador do dano e que a condenação se apoiaria em suposta confissão extrajudicial. Também se examinou se o pleito absolutório por insuficiência de provas exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, e se o dissídio jurisprudencial havia sido regularmente demonstrado.

Resultado

No AREsp 3233676/SC (2026/0148765-0), a Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, do STJ, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 4 de setembro de 2026, reconheceu presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, mas afastou o conhecimento do recurso especial. Considerou deficiente a comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, e reconheceu que a tese de negativa de autoria demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula nº 7/STJ. Manteve-se, assim, a condenação pelo art. 38-A da Lei nº 9.605/1998.

Ler inteiro teor e análise →
03/09/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0014855-61.2012.8.08.0067

STJ mantém condenação por carvão com notas falsas e manda refazer as penas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Empresários do setor de gusa foram condenados por receptação qualificada praticada 1.144 vezes, em continuidade delitiva, e por uso de documento falso, em razão da aquisição e utilização de carvão vegetal de origem criminosa lastreada em notas fiscais falsas. A sentença fixou pena de 9 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 500 dias-multa, para cada acusado, decisão mantida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da prova emprestada e das interceptações telefônicas, a alegada quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do Código de Processo Penal), a observância do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) e a atipicidade da conduta. O ponto central de interesse ambiental foi a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre a receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) e o crime ambiental do art. 46 da Lei nº 9.605/1998, cuja punibilidade havia sido declarada extinta.

Resultado

O Superior Tribunal de Justiça conheceu dos agravos, superando o óbice da Súmula 182/STJ, e conheceu parcialmente dos recursos especiais, dando-lhes parcial provimento apenas quanto à dosimetria da pena. Nesse ponto, afastou a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos e, na receptação, a das circunstâncias fundada exclusivamente no número de infrações, e determinou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo que refaça as penas e reexamine o regime inicial, preservada a valoração negativa das consequências e mantida a fração de 2/3 pela continuidade delitiva. Rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afastou a nulidade da prova emprestada e das interceptações e negou a consunção entre a receptação qualificada e o crime ambiental, por se tratarem de delitos com desígnios autônomos e bens jurídicos distintos, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 282 e 356 do STF.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Rms
Processo 5034900-41.2024.8.21.0027

STJ nega trancamento de ação penal por transporte ilegal de produto perigoso

RIBEIRO DANTAS

Fato

A empresa recorrente foi denunciada pelo transporte de emulsão asfáltica, substância classificada como produto perigoso, em desacordo com as normativas regulamentares vigentes, conduta imputada com base no art. 56, caput, e § 1º, inciso II, da Lei nº 9.605/1998. A abordagem policial que originou o inquérito identificou o veículo da empresa e as irregularidades no transporte do produto. Após o juízo de primeiro grau rejeitar as preliminares defensivas e determinar o prosseguimento da ação penal, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a segurança.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, se a denúncia seria inepta por se fundar em norma penal em branco sem indicar expressamente os dispositivos regulamentares violados e por não descrever adequadamente a conduta do representante legal e o benefício auferido pela pessoa jurídica. Debateu-se também se a ausência de exame de corpo de delito configuraria falta de justa causa para a persecução penal, tornando a acusação fundada exclusivamente em presunções extraídas de relatório policial.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do relator, negou provimento ao recurso ordinário e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho que denegou a segurança, de modo que a ação penal prossegue. O relator reafirmou que o trancamento de ação penal por mandado de segurança é medida excepcional, somente cabível diante de ilegalidade manifesta e inequívoca, não verificada no caso concreto. Reconheceu-se que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP e que a ausência de exame de corpo de delito, por si só, não afasta a justa causa para a persecução penal.

Ler inteiro teor e análise →
22/04/2026 STJ Rhc
Processo RHC 221679

STJ: Laudo pericial dispensável em crime ambiental com outras provas

OG FERNANDES

Fato

O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998, que tipifica o impedimento ou dificultação da regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. A condenação foi sustentada por relatórios de fiscalização, registros fotográficos, autos de infração e prova testemunhal, sem a realização de laudo pericial oficial. A defesa impugnou a condenação alegando nulidade probatória e ausência de exame técnico indispensável.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia residia em saber se a materialidade do crime ambiental previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais poderia ser comprovada sem laudo pericial oficial, mediante outros elementos de prova, em especial relatórios de fiscalização, imagens de satélite, registros fotográficos e prova testemunhal. Discutia-se ainda se a ausência de perícia técnica configuraria nulidade absoluta do processo por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.

Resultado

A Sexta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação. O colegiado firmou que a ausência de laudo pericial oficial não contamina a prova da materialidade delitiva quando existem outros elementos probatórios idôneos e coesos, sendo o exame de corpo de delito direto substituível pelo indireto. Reconheceu-se ainda a impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003287-97.2016.8.16.0095

STJ restabelece absolvição por falta de laudo em crime na Mata Atlântica

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A ré foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela prática do delito previsto no art. 38 da Lei nº 9.605/1998 (o acórdão da apelação indicara o art. 38-A, erro material corrigido nos embargos de declaração), consistente na destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica. A condenação foi proferida em sede de apelação ministerial, após absolvição em primeiro grau, com base em boletim de ocorrência, documento de origem florestal, renovação de licença ambiental, croqui do dano ambiental e registros fotográficos, dispensando-se laudo pericial.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso especial é se a materialidade de crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada sem laudo pericial, mediante outros elementos de prova, em observância aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. Discute-se também a possível adoção de responsabilidade penal objetiva pelo acórdão recorrido, bem como a atipicidade da conduta por ausência de demonstração da elementar 'floresta considerada de preservação permanente'.

Resultado

Em decisão monocrática, o relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da Quinta Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão condenatório do TJPR e restabeleceu a sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP). Para ele, a perícia foi dispensada sem demonstração de que os vestígios tinham desaparecido ou de que o exame era impossível, e não ficou demonstrada a elementar «floresta considerada de preservação permanente» do art. 38 da Lei nº 9.605/1998.

Ler inteiro teor e análise →
23/04/2026 STJ Aresp
Processo AREsp 3195369

STJ: Pesca Proibida com Petrechos Ilegais Afasta Princípio da Insignificância

RIBEIRO DANTAS

Fato

Dois réus foram condenados por crime ambiental consistente na pesca realizada em período proibido e com utilização de petrechos igualmente vedados pela legislação. A defesa sustentou que a conduta seria materialmente atípica diante da ínfima quantidade de espécies apreendidas e do destino do pescado para consumo próprio. O caso chegou ao STJ por meio de agravo em recurso especial, e posteriormente por agravo regimental contra decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou três questões centrais: se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial; se a pesca em período e com petrechos proibidos admite aplicação do princípio da insignificância; e se o STJ pode rever, em sede de recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre o requisito subjetivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face de réu reincidente. Cada questão envolvia a interpretação de dispositivos legais e regimentais distintos, com reflexos diretos na tutela penal ambiental e nos direitos processuais das partes.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática que havia negado provimento ao recurso especial. O colegiado firmou que a pesca em período e com petrechos proibidos não admite a incidência do princípio da insignificância, pois a tutela penal ambiental visa proteger o meio ambiente e o equilíbrio ecológico, sendo a infração às proibições legais suficientemente ofensiva e reprovável por si mesma. Também foram afastados os pedidos de sustentação oral e de revisão da substituição da pena.

Ler inteiro teor e análise →
27/04/2026 TJGO Agravo em Recurso Especial
Processo 5364274-47.2022.8.09.0087

STJ barra recurso e condenação por agrotóxicos vencidos em Goiás fica mantida

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O produtor rural foi condenado pelo crime de armazenamento irregular de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva ao meio ambiente, previsto no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, em razão do armazenamento de grande quantidade de defensivos agrícolas vencidos e em condições insalubres em galpões de sua propriedade rural, localizada no Município de Itumbiara/GO. A descoberta ocorreu após entrada de policiais na propriedade rural, precedida de fundadas suspeitas da prática do delito. O caso envolveu ainda imputação pelo crime de receptação qualificada, da qual o réu foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Questão jurídica

A controvérsia central no agravo em recurso especial girou em torno da admissibilidade do recurso especial interposto pela defesa, inadmitido pelo TJGO com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. No âmbito do acórdão de origem, discutiu-se a validade das provas obtidas por policiais em propriedade rural sem mandado judicial, a configuração do crime ambiental do art. 56 da Lei n. 9.605/1998 diante de norma penal em branco, e a correta dosimetria da pena, incluindo regime inicial e possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação unânime, deu parcial provimento à apelação da defesa para absolver o réu do crime de receptação qualificada, mantendo a condenação pelo delito ambiental com redimensionamento da pena para 1 ano de reclusão em regime aberto. Em sede de embargos de declaração, o TJGO acolheu a postulação da defesa para que a substituição da pena privativa de liberdade ocorresse por uma única pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente à Lei n. 9.605/1998. No STJ, o relator conheceu do agravo contra a inadmissão do recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, pela Súmula 7/STJ e pela falta de cotejo analítico do dissídio, e a condenação fixada pelo TJGO ficou mantida.

Ler inteiro teor e análise →