Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

25/06/2026 TRF-3 Ação Civil Pública Cível
Processo 5002026-71.2026.4.03.6104

ACP cobra R$ 3,6 bi por incêndio na Alemoa e discute TAC parcial em Santos

3ª Vara Federal de Santos

Fato

Entre 2 e 10 de abril de 2015, incêndio de grandes proporções atingiu terminal de combustíveis no bairro da Alemoa, em Santos/SP. Segundo os autores, o sinistro teria atingido área de 7.861 m², envolvendo tanques que armazenavam milhões de litros de combustíveis. Os autores apontam contaminação do Estuário de Santos e de manguezais, mortandade multiespecífica da ictiofauna e emissão de gases tóxicos por nove dias, com agravos cardiorrespiratórios à população. Mais de dez anos depois, 14,7408 dos 15,6685 hectares de manguezal a recuperar (94,13%) seguiriam sem implementação efetiva do PRAD exigido pela CETESB.

Questão jurídica

Discute-se se cabe impor às rés, em tutela de urgência, caução ou Fundo Reparador em ACP sobre o incêndio de 2015. A 3ª Vara Federal de Santos negou, por ora, a medida por falta de perigo atual e de risco de insolvência. As preliminares de interesse de agir (TAC Parcial de 2019, PRAD e TCRA), ilegitimidade e prescrição seguem pendentes, e os autores foram intimados para réplica.

Resultado

A decisão, disponibilizada no DJEN em 25 de junho de 2026, foi proferida pela 3ª Vara Federal de Santos nos autos da Ação Civil Pública nº 5002026-71.2026.4.03.6104, no exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo MPF e pelo MPSP. As preliminares deduzidas nas contestações das rés foram apenas relatadas, sem apreciação. Na decisão, o juízo indeferiu, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência (caução ou garantia financeira e instituição imediata de Fundo Reparador), por não ver demonstrado perigo de dano atual, concreto e iminente, já que os danos seriam essencialmente consumados e não há indicação de insolvabilidade das rés. Determinou a intimação dos autores para réplica às contestações. O registro é feito pelo relevo da controvérsia sobre eficácia liberatória de TAC parcial e reparação integral do dano ambiental.

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23/04/2024 tjms Ação Civil Pública Cível
Processo 0900543-38.2018.8.12.0001

Juiz de MS condena por depósito de resíduos e criação de animais em área urbana

1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos

Fato

O Ministério Público Estadual e o Município de Campo Grande/MS ajuizaram ação civil pública em razão do uso irregular de imóvel na capital sul-mato-grossense, onde foram constatados depósito de resíduos sólidos e entulhos de construção civil, armazenamento de óleos lubrificantes e seus receptáculos (bombonas, tambores e tanques metálicos) e criação de animais como suínos, galináceos e aves em perímetro urbano, tudo sem licença ambiental. Também foi identificada barragem/reservatório no local sem regularização perante o órgão ambiental estadual. Quanto ao pedido de remoção dos animais (porcos, galinhas, pato etc.) da área, o juízo reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto e extinguiu essa parte sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).

Questão jurídica

Discutiu-se a responsabilidade civil ambiental dos ocupantes do imóvel pelo exercício de atividades potencialmente poluidoras sem licenciamento ambiental, pela destinação inadequada de resíduos sólidos e pela manutenção de criação animal em perímetro urbano, com atração de fauna sinantrópica. Também se analisou a necessidade de recuperação da área degradada, a regularização da barragem existente e a cumulação da obrigação de reparar in natura com a indenização pelo dano ambiental intercorrente (pretérito).

Resultado

A 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos reconheceu de ofício a perda superveniente do objeto quanto à remoção dos animais e julgou procedentes os demais pedidos em face dos dois réus pessoas físicas, impondo obrigações de não fazer (vedação de atividade poluidora sem licença, de recebimento de resíduos, de armazenamento de óleos e produtos químicos e de criação de animais no local) e de fazer (gerenciamento e remoção dos resíduos por empresa licenciada em 3 meses, apresentação de PRAD com ART e cronograma em 3 meses e pedido de licenciamento e eventual outorga de uso de recurso hídrico ao IMASUL em 3 meses), sob multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 500.000,00, revertida ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Foram ainda deferidas a recuperação integral dos danos com retorno ao status quo ante e a indenização pelos danos ambientais pretéritos, a ser apurada em perícia judicial. Custas pelos requeridos remanescentes, sem honorários advocatícios, com extinção parcial com e sem resolução de mérito na forma dos artigos 487, I, e 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

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09/10/2026 TRF-2 Apelação / Remessa Necessária
Processo 0000239-88.2012.4.02.5109

TRF2 mantém demolição de casa em APP do Rio Paraíba do Sul em Itatiaia

SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 2012, contra proprietário de imóvel residencial erguido nas margens do Rio Paraíba do Sul, em Itatiaia/RJ, área de preservação permanente e bem da União. A edificação havia sido licenciada pelo município, mas foi embargada pelo órgão ambiental federal em razão da localização. A sentença, de 2014, julgou os pedidos parcialmente procedentes, determinando a demolição e a recuperação ambiental da área, mas negando o ressarcimento pecuniário.

Questão jurídica

Discutiu-se se a proteção da área de preservação permanente deveria prevalecer sobre o direito à moradia do ocupante que construiu com licença municipal, e se a existência de inquérito civil e de recomendação ministerial voltados à futura regularização fundiária e ambiental da ocupação esvaziaria o interesse processual na ação civil pública. Também se debateu a extensão da cognição no julgamento ampliado do art. 942 do CPC e o cabimento de nova suspensão do feito, paralisado desde 2018.

Resultado

A 5ª Turma Especializada do TRF2, em retomada de julgamento por quórum ampliado, indeferiu os pedidos de nova suspensão do processo e confirmou integralmente a sentença, mantendo a ordem de demolição da edificação irregular e a obrigação de recuperação ambiental. Foram desprovidas a remessa necessária e as apelações do Ministério Público Federal e do réu.

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09/10/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1056362-87.2021.4.01.3400

TRF1 analisa nulidade de multa do IBAMA por desmatamento de cerrado e prescrição

Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO

Fato

Proprietário rural foi autuado pelo IBAMA no Auto de Infração nº 606544/D em razão de desmatamento a corte raso de vegetação nativa de cerrado, com multa originalmente fixada em R$ 65.110,00, posteriormente reduzida para R$ 56.000,00 após o reconhecimento administrativo da prescrição quanto a 9,1107 hectares suprimidos antes de 2007. O autuado impetrou mandado de segurança preventivo contra o Coordenador de Processo Sancionador do IBAMA e outras autoridades, sustentando a nulidade da autuação e a existência de documentação ambiental estadual apta a amparar a supressão. A 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu parcialmente a segurança, apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária da multa.

Questão jurídica

Discute-se se o IBAMA detém competência para lavrar auto de infração por desmatamento em área cujo licenciamento ou autorização de supressão caberia ao órgão ambiental estadual, à luz da Lei Complementar nº 140/2011 e do chamado princípio do licenciador-fiscalizador primário invocado na Orientação Jurídica Normativa nº 49/2013/PFE/IBAMA. Debate-se, ainda, se incide a prescrição da pretensão executória nos moldes do art. 174 do CTN ou a disciplina da Lei nº 9.873/1999. O Ministério Público Federal sustentou que a tese configuraria inovação recursal (art. 141 do CPC), por não ter sido deduzida na origem. O acórdão, contudo, não enfrentou expressamente essa objeção e examinou a prescrição no mérito.

Resultado

Na Apelação Cível nº 1056362-87.2021.4.01.3400, disponibilizada no DJEN em 09/10/2026, a 13ª Turma do TRF1, por unanimidade e nos termos do voto do relator, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, negou provimento à apelação e rejeitou a tutela antecipada recursal. Manteve a sentença que concedera parcialmente a segurança apenas para fixar em 20/06/2017 o termo inicial da correção monetária. Nele se registra que a sentença manteve integralmente o Auto de Infração nº 606544/D, concedendo a segurança apenas quanto ao termo inicial da correção monetária (20/06/2017), e que tanto o IBAMA quanto a Procuradoria Regional da República e o Ministério Público Federal se manifestaram pelo desprovimento do recurso. O MPF sustentou a competência concorrente de fiscalização ambiental e o não conhecimento do recurso quanto à prescrição executória, por inovação recursal.

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08/10/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1001064-48.2020.8.11.0033

STJ não conhece REsp sobre art. 68 da Lei 9.605/98 e SISFLORA (Súmula 283/STF)

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso denunciou empresa madeireira e seus responsáveis por manter crédito fictício de mais de mil metros cúbicos de madeira no SISFLORA, imputando-lhes o crime de descumprimento de obrigação de relevante interesse ambiental (art. 68 da Lei nº 9.605/1998) e falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Condenados em primeiro grau, os réus foram absolvidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu a atipicidade das condutas.

Questão jurídica

Discutia-se se a obrigação de registro fidedigno de operações florestais no SISFLORA, prevista em regulamentação administrativa estadual, pode integrar o tipo penal do art. 68 da Lei nº 9.605/1998, que exige dever de origem legal ou contratual. No STJ, porém, a questão preliminar era de admissibilidade: se o recurso especial impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão absolutório.

Resultado

O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu do recurso especial no REsp 2249968/MT, em decisão monocrática disponibilizada no DJEN em 08/10/2026. Aplicou por analogia a Súmula nº 283/STF, porque não foi impugnado o fundamento autônomo da insuficiência de prova do dolo ou da culpa, e também a Súmula nº 7/STJ. Quanto à falsidade ideológica, aplicou por analogia a Súmula nº 284/STF. O acórdão do TJMT havia se apoiado também na insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, fundamento autônomo não atacado nas razões recursais, o que mantém íntegra a absolvição.

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05/03/2026 tjms Apelação Criminal
Processo 0901018-64.2023.8.12.0018

TJMS: insignificância não se aplica a guarda de 26 aves silvestres em cativeiro

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Em 22 de setembro de 2023, no Município de Paranaíba/MS, diligência policial com autorização judicial de busca e apreensão domiciliar resultou na apreensão de 570,5 g de maconha, balança de precisão, material de embalagem e dinheiro. No mesmo local foram encontrados 26 pássaros silvestres e um jabuti-piranga mantidos em cativeiro, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente. Os réus foram condenados em primeiro grau por tráfico de drogas e, quanto a um deles, também pelo crime ambiental de guarda irregular de fauna silvestre.

Questão jurídica

Discutia-se, no ponto ambiental, se a sentença estava suficientemente fundamentada quanto ao crime do art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/1998 e se seria possível aplicar o princípio da insignificância ou o perdão judicial do art. 29, § 2º, da mesma lei à manutenção de 26 aves silvestres e um quelônio em cativeiro. Também se debateram preliminares de litispendência, de nulidade probatória por suposto lastro exclusivo em prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e de nulidade da busca domiciliar, além da dosimetria das penas.

Resultado

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitou as preliminares e manteve as condenações, dando parcial provimento aos recursos apenas para redimensionar as penas. Afastou-se a exasperação da pena-base do tráfico fundada isoladamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e deferiu-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a um dos réus, mantido o regime inicial aberto. A condenação pelo crime ambiental foi integralmente preservada, com rejeição da insignificância e do perdão judicial.

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08/10/2026 TJGO Embargos À Execução Fiscal
Processo 5621098-08.2024.8.09.0011

Vara de Aparecida (GO) saneia embargos contra multa por extravasamento de esgoto

Aparecida de Goiânia - Vara Faz Púb Mun - Execução Fiscal

Fato

O Município de Aparecida de Goiânia autuou a empresa concessionária de saneamento por infração ambiental decorrente de extravasamento de esgoto sanitário, inscrevendo o crédito não tributário em dívida ativa e promovendo a respectiva execução fiscal. A concessionária opôs embargos à execução fiscal buscando desconstituir a Certidão de Dívida Ativa, sustentando ausência de nexo causal e de culpa, por atribuir o evento ao mau uso da rede coletora pública por terceiros.

Questão jurídica

Discute-se, na fase de saneamento, a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, especialmente o regime de responsabilidade administrativa ambiental aplicável à concessionária de saneamento e a eficácia do fato de terceiro como excludente do nexo causal. Também se examinou a distribuição do ônus da prova diante da presunção de certeza e liquidez da CDA e o deferimento de prova oral requerida pela embargante.

Resultado

O Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Aparecida de Goiânia declarou o feito saneado, fixou os pontos controvertidos de fato e de direito e manteve a regra estática do ônus da prova do art. 373 do CPC, atribuindo à embargante o encargo de infirmar a presunção relativa da CDA. Deferiu a produção de prova oral, com oitiva da testemunha arrolada pela concessionária, ressalvando a possibilidade de contradita ou de inquirição como informante por ser funcionária da empresa, e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.

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09/10/2026 TRF-1 Embargos de Declaração Criminal
Processo 1027481-45.2026.4.01.3200

TRF1 rejeita embargos e mantém suspensão de obras de expansão de estaleiro

Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Fato

A empresa responsável pelo estaleiro e um corréu pessoa física respondem à Ação Penal nº 1001233-13.2024.4.01.3200, na qual se apurou extração mineral e intervenções em área de expansão do estaleiro supostamente não amparadas pelo título ambiental existente. A decisão de primeiro grau reconheceu a competência da Justiça Federal, considerou inviável o acordo de não persecução penal, recebeu a denúncia e determinou a suspensão das atividades econômicas ligadas às obras de expansão. Mantida a cautelar em Recurso em Sentido Estrito, os acusados opuseram Embargos de Declaração.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acórdão da Terceira Turma padecia de ambiguidade ou contradição ao reconhecer a possível extrapolação dos limites da Licença de Operação nº 107/14-07 e, ao mesmo tempo, afirmar a suficiência dos elementos para manter a medida cautelar. Também se questionou a validade de cautelar imposta sem prazo determinado e a valoração dada à ata notarial de 26/06/2025, que não teria constatado retirada de material arenoso no local.

Resultado

A Terceira Turma do TRF1, nos Embargos de Declaração Criminal nº 1027481-45.2026.4.01.3200, relatados pelo Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, rejeitou os embargos por unanimidade, em acórdão disponibilizado no DJEN em 09/10/2026. Entendeu que todos os pontos haviam sido expressamente enfrentados e que os embargantes buscavam, na verdade, rediscutir a valoração probatória, finalidade incompatível com o art. 619 do Código de Processo Penal.

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09/10/2026 STJ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
Processo 5001155-11.2018.4.04.7004

STJ: embargos de divergência em ação anulatória de multa ambiental do ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alegando ser herdeira de seu genitor e ter tido a herança atingida por penhora em execução fiscal de multa ambiental aplicada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) (Auto de Infração n. 023558–Série A), a recorrente ajuizou ação anulatória. O Tribunal de origem reconheceu que a demanda havia sido proposta na condição de inventariante e, concluída a partilha extrajudicial, declarou a ilegitimidade ativa. No STJ, a Segunda Turma manteve a conclusão, aplicando óbices de admissibilidade.

Questão jurídica

Discute-se se é possível superar a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) quando a matéria discutida é a legitimidade ad causam, questão de ordem pública, e se a definição da qualidade em que a parte litiga — inventariante ou herdeira — exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. A embargante sustentou divergência entre a orientação da Segunda Turma e julgados da Primeira e da Quarta Turmas sobre esses dois pontos.

Resultado

A decisão registra que, às fls. 1.284/1.287, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva já havia indeferido liminarmente os embargos de divergência quanto aos paradigmas oriundos da Quarta Turma. O feito prosseguiu, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, para exame dos paradigmas remanescentes — EDcl no AgRg no REsp n. 1.043.561/RO e AgInt no REsp n. 2.080.162/RJ. O relator também os indeferiu liminarmente, por incidência da Súmula 315/STJ, já que o recurso especial não superou a admissibilidade. Com isso, manteve o acórdão da Segunda Turma que aplicou as Súmulas 282 e 356/STF e a Súmula 7/STJ.

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18/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1411432-16.2026.8.12.0000

TJMS: música em restaurante dispensa licença ambiental; grandes shows a exigem

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra a empresa responsável por um estabelecimento em Campo Grande (MS), apontando poluição sonora decorrente de música mecânica e ao vivo e da realização de shows em área sensível, próxima ao Parque Estadual do Prosa e a um CRAS. A tutela de urgência inicialmente suspendeu as atividades musicais e determinou o início de licenciamento ambiental, a anuência do IMASUL e a apresentação de alvará especial; depois, o juízo reconsiderou parcialmente a medida para liberar música mecânica e ao vivo no horário de funcionamento do restaurante, mantendo vedados apenas shows e eventos de maior proporção. Ambas as partes recorreram, originando dois agravos de instrumento apensados.

Questão jurídica

Discutiu-se, primeiro, se restaurante e estabelecimento de alimentação e bebidas que executa música mecânica ou ao vivo como atividade acessória está sujeito ao licenciamento ambiental municipal. Em seguida, se a realização de shows e eventos de maior proporção, equiparáveis à atividade de casa de shows, exige licenciamento ambiental, anuência do órgão gestor da unidade de conservação vizinha e alvará especial de funcionamento.

Resultado

A 2ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os agravos de instrumento, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau tal como reconsiderada. Ficou autorizada a execução de música mecânica e ao vivo durante o horário de funcionamento do restaurante, desde que respeitados os limites legais de emissão sonora, e mantida a suspensão de shows e eventos de maior porte até o cumprimento das exigências de licenciamento, anuência do IMASUL e alvará especial.

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09/10/2026 TJGO Ação Civil Pública Cível
Processo 5527534-95.2022.8.09.0123

TJGO julga ACP sobre loteamento clandestino em área rural de Piracanjuba

8ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás, a partir de Inquérito Civil Público, apurou o parcelamento clandestino de imóvel rural para fins urbanos na denominada "Fazenda Felicidade", em Piracanjuba (GO), na divisa com Hidrolândia e Professor Jamil. O réu particular, atuando como procurador do proprietário registral, teria vendido lotes com área inferior ao módulo rural mínimo, sem aprovação de projeto, registro imobiliário ou licenciamento ambiental, apontando-se ainda a omissão fiscalizatória do Município.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade dos contratos de promessa de compra e venda firmados pelo loteador de fato, a extensão das obrigações impostas ao Município de Piracanjuba quanto à fiscalização e à regularização ou desfazimento do parcelamento, bem como a condenação por dano moral coletivo. Em sede recursal, debateu-se preliminarmente a admissibilidade das apelações diante do não recolhimento do preparo em dobro determinado pelo relator.

Resultado

A 8ª Câmara Cível não conheceu da 1ª e da 2ª Apelações Cíveis, interpostas pelo réu particular e por uma terceira interessada, reconhecendo a deserção pela ausência de recolhimento integral do preparo em dobro, conforme certificado pela Contadoria Judicial. Conheceu, por outro lado, da Remessa Necessária e da 3ª Apelação Cível do Município de Piracanjuba e, após reexame amplo das obrigações impostas à Fazenda Pública (Súmula 325 do STJ), negou-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, inclusive o dever de regularizar ou desfazer o parcelamento, o prazo de seis meses e as astreintes.

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30/09/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 7000426-91.2025.8.22.0012

TJRO mantém condenação por transporte de madeira sem licença (art. 46 da Lei 9.605/98)

1ª Turma Recursal - Gabinete 02

Fato

Durante patrulhamento na BR-435, policiais militares abordaram um caminhão carregado de madeira e o condutor admitiu não possuir qualquer documento que autorizasse o transporte. A perícia constatou cerca de 15,4 m³ de madeira em lascas da espécie Ocotea sp. (canela), o que resultou em condenação pelo delito do art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com perdimento do veículo e da madeira apreendida.

Questão jurídica

Discutiu-se se o réu fazia jus à atenuante da colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental, prevista no art. 14, IV, da Lei nº 9.605/1998, com o consequente redimensionamento da pena. Sem controvérsia recursal sobre a tipicidade, a Turma confirmou a sentença por seus próprios fundamentos (art. 82, §5º, da Lei 9.099/95). Registrou na ementa que a materialidade e a autoria do transporte de produto florestal sem licença válida estavam comprovadas por documentos oficiais, depoimentos de agentes públicos e confissão judicial.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia conheceu da apelação e negou-lhe provimento, confirmando a sentença condenatória por seus próprios fundamentos, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Foram mantidas a condenação pelo art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 e a perda do veículo e da madeira apreendida.

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