Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

15/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0003425-52.2006.8.26.0187

STJ analisa APP em reservatório artificial e demolição de edificações em ilha

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município de Fartura e particulares em razão da ocupação irregular de ilha localizada no reservatório da Usina de Chavantes, onde foi implantado loteamento sem autorização ambiental. A Lei Complementar Municipal nº 825/95 havia transformado a área rural da ilha em zona urbana, em aparente conflito com a legislação ambiental federal. O caso envolveu edificações construídas em Área de Preservação Permanente, gerando debate sobre demolição, regularização fundiária e responsabilidade solidária do município.

Questão jurídica

A questão central consistiu em definir se as edificações construídas em APP ao redor de reservatório artificial de geração de energia poderiam ser regularizadas com base no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, ou se deveriam ser demolidas por representarem dano ambiental irreversível. Discutiu-se também se a legislação municipal que declarou a área como urbana teria o condão de afastar as normas federais de proteção ambiental, bem como a extensão da responsabilidade solidária do município pela omissão no exercício do poder de polícia.

Resultado

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença, determinando a demolição das edificações situadas em APP que não fossem passíveis de regularização, reconhecendo a responsabilidade solidária do município por omissão fiscalizatória. O STJ foi instado a se manifestar por recurso especial do Ministério Público, que questionou, entre outros pontos, a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012 a situações consolidadas antes de sua vigência e a exigência de comprovação de irreparabilidade do dano como condição para condenação ambiental.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1000257-29.2022.4.01.3603

STJ mantém embargo do IBAMA e bloqueio do SISFLORA contra madeireira investigada

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Madeireira El Camino Ltda. foi alvo de medidas cautelares administrativas adotadas pelo IBAMA no âmbito da Operação Maravalha III, que investigou fraudes em créditos florestais no Sistema SISFLORA-MT. A empresa teria recebido 110,5 m³ de créditos fraudulentos de madeira oriundos de empresa fantasma, créditos esses que podem ter acobertado extração ilegal em terras indígenas e unidades de conservação nos estados do Mato Grosso, Rondônia e Pará. O IBAMA decretou o embargo das atividades da empresa e o bloqueio de seu acesso ao SISFLORA como medidas preventivas.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o IBAMA pode adotar medidas cautelares de embargo de atividades e bloqueio do SISFLORA antes da conclusão do processo administrativo, sem comprovação presencial de irregularidades e sem individualização exaustiva da conduta imputada. A empresa sustentou que a medida violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, além dos critérios de gradação de sanções previstos na Lei 9.605/1998.

Resultado

O TRF da 1ª Região deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pela madeireira, reconhecendo a regularidade do exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA com base no princípio da precaução. O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, analisou o agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, mantendo a linha do acórdão regional que considerou suficientemente fundamentadas as medidas cautelares adotadas.

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22/04/2026 STJ Resp
Processo REsp 2243784

STJ: Ingresso sem mandado em tráfico de drogas e validade das provas

JOEL ILAN PACIORNIK

Fato

Policiais ingressaram em residência sem mandado judicial, amparados em denúncia anônima especificada sobre tráfico de drogas, com autorização de um dos moradores. No interior do imóvel foram encontrados 75g de crack, 211g de maconha e 15 munições calibre 38, resultando na condenação da acusada por tráfico de drogas.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão sobre se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima especificada, autorização de morador e suspeita de crime permanente, configura violação à inviolabilidade de domicílio e contamina as provas obtidas. Discutiu-se, ainda, se as provas derivadas desse ingresso deveriam ser excluídas pela teoria dos frutos da árvore envenenada.

Resultado

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que restabeleceu a condenação da acusada. O colegiado entendeu que o ingresso foi lícito por estar amparado em fundadas razões, denúncia anônima especificada e autorização de morador, sendo as provas obtidas válidas para fundamentar o decreto condenatório.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1010957-72.2023.8.26.0152

STJ aplica Súmula 7 em pedido de gratuidade de justiça por incorporadora com obras suspensas por ACP ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

A Granja Nobre Garden Empreendimento SPE Ltda. teve suas atividades paralisadas em razão de medida liminar deferida em ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, que suspendeu a expedição de alvarás para o empreendimento denominado Reserva Golf. Diante da paralisação das obras, a empresa passou a enfrentar inúmeros pedidos de rescisão contratual por parte de adquirentes de imóveis, acumulando obrigações de restituição de valores com multas e indenizações, sem qualquer receita operacional. Esse cenário, agravado pelos efeitos da pandemia de COVID-19, reduziu o quadro de funcionários da empresa de mais de cem para apenas sete, levando-a a pleitear o benefício da gratuidade de justiça em ação de resolução de negócio jurídico movida por consumidores.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a incorporadora demonstrou, de forma objetiva e suficiente, a insuficiência de recursos financeiros apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC/2015, à luz da interpretação consolidada pelo STJ. Subsidiariamente, discute-se se a análise dos requisitos para concessão do benefício, realizada pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório dos autos, pode ser revista em sede de Recurso Especial sem que isso implique reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a presença ou ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos. O acórdão recorrido havia confirmado o indeferimento do benefício com fundamento na ausência de comprovação objetiva de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades empresariais da requerente, sendo esse entendimento preservado pela Corte Superior.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0001694-62.2008.4.03.6124

STJ analisa APP em reservatório artificial e regra de transição do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Rio Paraná Energia S/A, CESP Companhia Energética de São Paulo e outros, em razão de suposta ocupação irregular de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatório artificial de água destinado à geração de energia elétrica, localizado no estado de São Paulo. O ponto central da controvérsia envolvia o critério de delimitação da faixa de APP aplicável ao empreendimento, cuja concessão foi firmada antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela inexistência de intervenção antrópica na faixa da APP, calculada segundo os parâmetros do artigo 62 do Novo Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir qual critério deve ser utilizado para o cálculo da faixa de Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia, quando o contrato de concessão ou autorização foi assinado antes da vigência da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. Discutia-se, ainda, se a aplicação da regra de transição prevista no artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) implicaria violação ao princípio da vedação ao retrocesso ambiental e se o laudo pericial produzido com base nesse critério seria apto a embasar o julgamento de improcedência da ação.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento às apelações do MPF, da União Federal e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência da ação civil pública. O acórdão reconheceu a aplicabilidade do artigo 62 do Novo Código Florestal como regra de transição legítima para os contratos de concessão anteriores à MP nº 2.166-67/2001, em consonância com os precedentes firmados pelo STF no julgamento da ADC 42/DF e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937/DF. O recurso especial foi manejado pelo MPF ao STJ com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão regional.

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12/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 0046902-19.2025.8.16.0000

STJ analisa litispendência entre organização e associação criminosa em fraudes licitatórias

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

A Operação Container, deflagrada no Paraná, apurou a atuação do denominado 'Grupo Stang', acusado de fraudar licitações de coleta e destinação de resíduos sólidos em municípios paranaenses. Duas ações penais foram instauradas a partir das investigações: uma por organização criminosa (nº 0003622-21.2018.8.16.0104) e outra por associação criminosa e outros delitos (nº 0004077-49.2019.8.16.0104). Os réus Ana Paula Wescinski Bonin e Andrei Rafael Stang figuraram em ambas as ações, o que motivou a alegação de litispendência e bis in idem pela defesa.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em determinar se havia identidade suficiente entre as duas ações penais — quanto a fatos, partes e período — para configurar litispendência, impondo o trancamento parcial da ação penal nº 0004077-49.2019.8.16.0104 em relação ao Fato 01 (associação criminosa). Discutiu-se, ainda, se a sobreposição temporal e finalística entre os tipos de organização criminosa e associação criminosa, dentro do mesmo contexto investigativo, caracterizaria duplicidade persecutória vedada pelo ordenamento jurídico.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que denegou a ordem de habeas corpus. A Corte reconheceu que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. Entendeu-se que as ações penais versam sobre contextos fáticos e temporais distintos, com réus e finalidades diversas, afastando a litispendência arguida.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0701270-26.2022.8.07.0018

STJ: Ação Popular e Resíduos Sólidos no Entorno do Parque Nacional de Brasília

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Daniel do Prado e Souza ajuizou ação popular contra o Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha e o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) para compelir o Poder Público a adotar medidas eficientes de gestão de resíduos sólidos depositados a céu aberto na região da Granja do Torto, área limítrofe ao Parque Nacional de Brasília. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a elaborar e executar cronograma de ações compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e com o Plano Distrital de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação em sede de apelação e rejeito os embargos de declaração opostos pelos réus.

Questão jurídica

A questão jurídica central debatida no STJ consiste em saber se a sentença que condena o Poder Público a elaborar e executar cronograma de ações 'condizente' com a legislação ambiental de regência viola o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, que exige que a decisão judicial seja certa e determinada. Os recorrentes sustentavam que a expressão 'condizente com a Política Nacional de Resíduos Sólidos' tornaria a obrigação indeterminada, pois sua concretização dependeria de análises técnicas alheias ao controle jurisdicional. Discutia-se ainda a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para figurar no polo passivo da ação popular ambiental.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Francisco Falcão, apreciou o Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, pelo Governador do Distrito Federal e pelo SLU, analisando se o acórdão do TJDFT ofendeu o art. 492, parágrafo único, do CPC/2015. A decisão enfrentou os argumentos de nulidade da condenação por suposta indeterminação da obrigação imposta, mantendo a linha adotada pelas instâncias ordinárias de que a determinação de elaborar cronograma compatível com a legislação vigente não torna a obrigação incerta. O tribunal reafirmou a competência do Poder Judiciário para impor ao Poder Público obrigações de fazer em matéria ambiental, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.

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12/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0016694-74.2016.8.16.0030

STJ nega recurso de seguradora em acidente com ônibus e caminhão de lixo no PR

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Em junho de 2015, a passageira Raquel Resende sofreu lesões ao ser transportada em ônibus coletivo que colidiu com um caminhão de coleta de lixo da empresa Vital Engenharia Ambiental S.A. no Paraná. A vítima apresentou lesão cortocontusa na mão direita e traumas nos joelhos, necessitando de atendimento médico e fisioterapia. A ação de indenização foi ajuizada contra a empresa de transporte coletivo, que denunciou à lide sua seguradora, a Nobre Seguradora do Brasil S.A.

Questão jurídica

A questão central enfrentada pelo STJ consistiu em verificar se o valor de R$ 15.000,00 fixado a título de danos morais mostrava-se excessivo e desproporcional às circunstâncias do acidente, configurando enriquecimento sem causa da autora. Discutiu-se, ainda, a admissibilidade do recurso especial diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada violação aos arts. 768 do Código Civil e 3º da Lei n. 6.194/1974.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interposto pela Nobre Seguradora do Brasil S.A., mantendo integralmente o acórdão do TJPR. A Corte reconheceu deficiência de fundamentação quanto a parte das alegações e afirmou que a indenização de R$ 15.000,00 por danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando revisão em sede de recurso especial.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000731-73.2017.4.01.3603

STJ admite citação por edital em ACP ambiental contra réu incerto por desmatamento

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental com base em imagens de satélite e laudos do Projeto Amazônia Protege, visando à reparação de desmatamento ilegal em área delimitada na Amazônia. Diante da impossibilidade de identificar os responsáveis pelos danos mesmo após consulta a cadastros públicos fundiários e ambientais, o MPF requereu a citação por edital dos infratores. O juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se é cabível, em ação civil pública ambiental, a citação por edital com fundamento no art. 256, I e § 3º, do CPC, quando o responsável pelo dano ambiental é incerto e não localizado. Discute-se, ainda, se o exaurimento de todas as tentativas de identificação do réu constitui requisito indispensável para o chamamento editalício, e se a extinção do processo sem mérito compromete a efetividade da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/1981 e na Lei nº 7.347/1985.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Moura Ribeiro, reconheceu a necessidade de reformar o entendimento das instâncias ordinárias, admitindo a possibilidade de citação por edital em ação civil pública ambiental quando o infrator é desconhecido ou incerto, independentemente do exaurimento prévio de fiscalização in loco. O tribunal assentou que a exigência irrestrita de individualização dos réus inviabiliza a tutela coletiva ambiental e contraria os princípios da efetividade processual e da reparação integral do dano ao meio ambiente. A decisão determinou o prosseguimento da demanda, afastando a extinção sem resolução do mérito.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ: APP em loteamento regular e interpretação conforme Lei 15.684/SP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação alegando que acórdão de órgão fracionário do Tribunal de Justiça paulista contrariou decisão do Órgão Especial proferida em ação direta de inconstitucionalidade que fixou interpretação conforme ao parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolve loteamento urbano aprovado e registrado no município de Bauru, situado em Área de Preservação Permanente, cujos proprietários buscavam autorização para construir com base na legislação estadual. O Ministério Público sustentou que a decisão reclamada teria ampliado indevidamente o alcance do dispositivo para situações não contempladas pela interpretação constitucional fixada pelo Órgão Especial.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em determinar se a aplicação do parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015 a loteamento urbano já aprovado e registrado em cartório de imóveis, localizado em Área de Preservação Permanente, contraria o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial do TJSP em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Discute-se, ainda, se os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial para o exercício do direito de construir em lotes inseridos em APPs — notadamente a exigência de regularização fundiária de interesse social precedida de estudo técnico — são aplicáveis indistintamente a toda situação abrangida pelo dispositivo ou apenas às hipóteses de ocupações irregulares que dependam de regularização. O STJ foi instado a verificar eventual violação ao artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, que disciplina o efeito vinculante das decisões de mérito em ações diretas de inconstitucionalidade.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática da Ministra Relatora Regina Helena Costa, não conheceu do Recurso Especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido. O tribunal de origem havia concluído que o caso concreto não demandava a aplicação dos requisitos adicionais estabelecidos pelo Órgão Especial, pois a ocupação era regular e o loteamento estava devidamente registrado, dispensando, portanto, o temperamento oriundo da interpretação conforme. Assim, reconheceu-se que não houve desrespeito ao efeito vinculante da decisão paradigma, já que o caput e o parágrafo único do artigo 40 tratam de hipóteses normativas distintas.

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19/09/2025 trf2 Ação Civil Pública Cível
Processo 0178402-41.2017.4.02.5101

TRF2 determina citação de consórcio em ACP ambiental por dano em obras olímpicas

17ª Vara Federal do Rio de Janeiro

Fato

A ação civil pública foi ajuizada em setembro de 2017 em face de construtoras, pessoas físicas e do Consórcio Construtor Transolímpica (CCT), responsável por obras relacionadas aos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro. A demanda apura danos ambientais decorrentes de extração e fornecimento irregular de saibro no período indicado na petição inicial. Após tentativa frustrada de conciliação na CEJUSC Ambiental, o processo retornou ao juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para apreciação das medidas cabíveis.

Questão jurídica

O tribunal enfrentou a questão da legitimidade passiva do consórcio — entidade desprovida de personalidade jurídica — para figurar no polo passivo de ação civil pública ambiental, bem como a necessidade de inclusão das empresas consorciadas individualmente em razão da solidariedade legal entre poluidores. Discutiu-se também a aplicação da responsabilidade civil pelo risco integral em matéria ambiental e a viabilidade de determinações probatórias e coercitivas contra as partes e contra o Município do Rio de Janeiro.

Resultado

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu a legitimidade passiva do Consórcio CCT com base na personalidade judiciária reconhecida pelo STJ e determinou a citação de todas as empresas componentes do consórcio para apresentação de defesa e documentos de compliance ambiental. O juízo também impôs obrigações documentais à ré CMX3 — incluindo a apresentação do TAC e do PRAD em cumprimento — e ao Município do Rio de Janeiro, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, além de possível responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2076029-86.2025.8.26.0000

STJ analisa efeito vinculante de ADI estadual em área de preservação permanente

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou reclamação no Tribunal de Justiça paulista alegando que acórdão proferido por órgão fracionário contrariava decisão do Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade sobre o parágrafo único do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. A controvérsia envolvia a construção em lotes urbanos registrados situados em áreas de preservação permanente no município de Bauru, no denominado Loteamento Jardim Aviação. O Estado de São Paulo e a empresa Total Imóveis Ltda figuravam como recorridos, com atuação da CETESB como interessada.

Questão jurídica

A questão jurídica central era saber se o acórdão do órgão fracionário do TJSP desrespeitou o efeito vinculante da decisão proferida pelo Órgão Especial em ADI estadual, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Discutia-se ainda se os requisitos adicionais fixados na ADI — voltados à regularização fundiária de interesse social — eram aplicáveis a loteamentos já regularmente aprovados e registrados em cartório.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público, mantendo o entendimento do TJSP de que não houve desrespeito ao acórdão paradigma da ADI estadual. O tribunal de origem concluiu que os requisitos adicionais fixados pelo Órgão Especial destinam-se a situações de regularização fundiária de interesse social, inaplicáveis quando o loteamento já possui registro regular no Serviço de Registro de Imóveis. A decisão monocrática foi proferida pela Ministra Regina Helena Costa com fundamento no art. 932, III, do CPC.

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