Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

276 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 21/05/2026 às 04:09

28/04/2026 Agravo em Recurso Especial
Processo 0016410-15.2001.8.26.0224

STJ: Precatórios não podem ser usados como garantia contratual – SABESP x Guarulhos

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A SABESP e o Município de Guarulhos celebraram um Termo de Ajuste para Pagamento e Recebimento de Dívida, no qual a concessão dos serviços públicos de abastecimento de água seria utilizada como mecanismo de amortização progressiva de débito judicial. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a homologação do acordo por entender que o instrumento desvirtuava o regime constitucional dos precatórios. A SABESP recorreu ao STJ questionando a decisão.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se precatórios judiciais podem ser utilizados como garantia de obrigações futuras ou como instrumento de compensação contratual, e se o Termo de Ajuste celebrado entre as partes é compatível com o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. Discutia-se ainda se a análise judicial da validade do acordo violaria o princípio da separação dos poderes.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo da SABESP, mantendo a inadmissão do recurso especial. A Corte reconheceu que a ratio decidendi do acórdão recorrido possui natureza eminentemente constitucional, deslocando a competência para o Supremo Tribunal Federal, e afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o TJSP enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes da controvérsia.

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24/04/2026 Recurso Especial
Processo 2136160-32.2022.8.26.0000

STJ: Litisconsórcio Necessário em Extinção de Condomínio Rural com Reserva Legal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Marcia de Barros Saad e Maria Leonor Barros Saad ajuizaram ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação de imóvel, buscando a divisão de quatro matrículas integrantes da Fazenda Piracuama, avaliada em aproximadamente R$ 1,6 milhão. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão de primeiro grau para estender a perícia a toda a fazenda e reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário, determinando a inclusão da empresa Aricanduva S.A. no polo passivo da demanda. As recorrentes interpuseram recurso especial sustentando violação de diversas normas processuais.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consiste em saber se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, antes da realização de perícia para aferir a divisibilidade do bem, viola os arts. 114, 115 e 116 do CPC, dado que a exigência de participação obrigatória de terceiros demandaria certeza jurídica sobre a incindibilidade da relação, e não mera possibilidade. Subsidiariamente, discutiu-se se houve decisão surpresa ao se impor o litisconsórcio de ofício, em ofensa aos arts. 7º e 10 do CPC, e se o acórdão dos embargos de declaração apresentou fundamentação deficiente em afronta aos arts. 489 e 1.022 do mesmo diploma.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do recurso especial nas teses relativas à fundamentação dos embargos de declaração e à alegada decisão surpresa, por ausência de violação aos dispositivos invocados. Quanto à alegada violação aos arts. 114, 115 e 116 do CPC, o recurso esbarrou no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o reconhecimento do litisconsórcio necessário se fundou em elementos fáticos delineados pelo Tribunal de origem acerca da exploração unitária da fazenda e da reserva legal comum.

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28/04/2026 Recurso Especial
Processo 5000559-78.2023.4.03.6131

STJ analisa contrabando de cigarros e coautoria em organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Em 4 de setembro de 2020, foi apreendido um caminhão com placas adulteradas transportando mais de 767 mil maços de cigarros estrangeiros sem documentação de importação regular, na cidade de Botucatu/SP. As investigações, baseadas em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, revelaram a existência de um grupo organizado que utilizava manobras de falsidade e estelionato para obter veículos destinados ao contrabando. Quatro réus, entre eles Fernando Pires, foram denunciados e condenados pela prática do crime de contrabando em coautoria.

Questão jurídica

O tribunal foi instado a examinar a validade das interceptações telefônicas como prova irrepetível suficiente para embasar condenação, bem como a caracterização da coautoria e da participação de menor importância no delito de contrabando. Também se discutiu o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) diante da recusa fundamentada do Ministério Público Federal, e a ocorrência de nulidades processuais alegadas pela defesa.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento às apelações criminais, mantendo as condenações dos réus pelo artigo 334-A do Código Penal em coautoria, com ajustes na dosimetria da pena e fixação do regime aberto. O STJ, por meio de recurso especial interposto por Fernando Pires, foi provocado a rever os fundamentos do acórdão regional, especialmente quanto às questões probatórias e processuais debatidas na instância de origem.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0081041-54.2020.8.17.2001

STJ: Tarifa de água e esgoto tem natureza pessoal e não propter rem

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) ajuizou ação de cobrança contra as Lojas Renner S/A, exigindo o pagamento de faturas de água e esgoto em aberto referentes ao período de fevereiro de 2018 até novembro de 2022, no valor inicial de R$ 37.243,17. A recorrente alegava que havia desocupado o imóvel em 26 de dezembro de 2017, entregando as chaves ao locador, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por débitos gerados após essa data. O débito estava vinculado a contrato de locação comercial firmado entre a empresa e o titular do imóvel.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a obrigação de pagamento das tarifas de água e esgoto possui natureza propter rem — vinculando-se à titularidade do imóvel — ou natureza pessoal, recaindo exclusivamente sobre quem solicitou o fornecimento do serviço junto à concessionária. Discutiu-se ainda se a simples entrega das chaves ao locador, sem comunicação formal à concessionária, seria suficiente para afastar a responsabilidade da antiga locatária pelos débitos gerados no período subsequente.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo a condenação das Lojas Renner S/A ao pagamento das faturas inadimplidas. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a tarifa de água e esgoto tem natureza de preço público e caráter pessoal, vinculando-se a quem solicitou o serviço, e não ao proprietário ou ao atual ocupante do imóvel. Concluiu-se que, sem comunicação formal à concessionária acerca da rescisão contratual e da cessação do fornecimento, a responsabilidade pelo pagamento permanece com o contratante originário.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0003896-93.2010.8.26.0101

STJ: Novo Código Florestal não retroage a fatos anteriores à sua vigência

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em desfavor da Fibria Celulose S/A, empresa do setor de papel e celulose, em razão de suposto dano ambiental decorrente de cultura em topo de morro e em área ribeirinha, conduzida sob a vigência do antigo Código Florestal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao reformar a sentença de origem, determinou a realização de perícia para aferição do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos constatados, aplicando disposições do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) ao caso.

Questão jurídica

A controvérsia central residiia em definir se o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) poderia ser aplicado retroativamente a situações jurídicas constituídas e a fatos ocorridos sob a égide do Código Florestal revogado (Lei n. 4.771/1965). O STJ foi chamado a decidir se tal retroatividade configuraria ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental, ao ato jurídico perfeito e aos direitos ambientais adquiridos, em cotejo com os princípios da Política Nacional do Meio Ambiente.

Resultado

O STJ, por sua Segunda Turma, manteve a decisão que afastou a aplicação retroativa do novo Código Florestal, determinando que a perícia ambiental ordenada nos autos fosse realizada com base na legislação vigente à época dos fatos geradores da ação civil pública. A Corte consolidou o entendimento de que, em matéria ambiental, prevalece o princípio tempus regit actum, sendo vedada a retroatividade da nova codificação florestal quando esta implique redução do nível de proteção ambiental anteriormente assegurado.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000091-90.2012.4.01.3400

STJ analisa remoção de servidor por fato consumado no ICMBio

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Uma servidora do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) obteve, por mandado de segurança, remoção definitiva para a unidade de Florianópolis/SC, com o objetivo de acompanhar seu cônjuge. O cônjuge, contudo, havia sido removido a pedido próprio, e não de ofício por interesse da Administração Pública. A decisão liminar foi concedida em dezembro de 2012 e confirmada por sentença e acórdão do TRF da 1ª Região.

Questão jurídica

O ponto central debatido foi se o art. 36, inciso III, alínea 'a', da Lei 8.112/1990 autoriza a remoção de servidor para acompanhar cônjuge que foi removido a pedido, e não de ofício no interesse da Administração. Discutiu-se ainda se a teoria do fato consumado poderia consolidar situação funcional contrária à interpretação restritiva firmada pelo STJ sobre as hipóteses de remoção.

Resultado

O STJ não conheceu o recurso especial pelo fundamento da alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da ausência de cotejo analítico adequado com os acórdãos paradigmas. A Corte reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à remoção em casos de deslocamento a pedido do cônjuge, mas o acórdão recorrido manteve a situação fática consolidada pelo transcurso de mais de oito anos desde o cumprimento da decisão.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5021351-90.2026.8.24.0000

STJ analisa prisão preventiva em caso de tráfico de fauna silvestre e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Alexandre Krause, conhecido como 'Alemão Caminhoneiro', teve prisão preventiva decretada em dezembro de 2025 por supostamente integrar organização criminosa dedicada ao tráfico de animais silvestres e exóticos entre estados brasileiros. O investigado teria atuado no núcleo logístico do grupo, utilizando sua profissão de caminhoneiro para transportar clandestinamente animais, incluindo um veado mexicano transportado em caixinha de cachorro, além de documentos fiscais falsos. A denúncia envolveu crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas, no Código Penal e na Lei de Crimes Ambientais.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se a prisão preventiva decretada contra o recorrente preenchia os requisitos de contemporaneidade, fundamentação individualizada e proporcionalidade exigidos pelo Código de Processo Penal. A controvérsia central residia em saber se a participação episódica do acusado — caracterizada por três fretes espaçados — seria suficiente para caracterizar integração a organização criminosa e justificar a medida extrema de privação de liberdade, ou se medidas cautelares diversas seriam adequadas. Discutia-se também se o lapso temporal entre o último fato imputado (março de 2024) e a decretação da prisão (dezembro de 2025) comprometia a exigência legal de atualidade do risco.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Relator Og Fernandes, recebeu o recurso ordinário em habeas corpus para análise dos argumentos defensivos relativos à legalidade e proporcionalidade da prisão preventiva. A decisão registrou os fundamentos do decreto prisional, que apontou a existência de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de fauna e à falsificação documental, com divisão de tarefas em núcleos regionais. O feito foi encaminhado para deliberação, pendente de julgamento definitivo sobre a concessão ou não da liminar e do mérito do habeas corpus.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0802581-96.2014.4.05.8500

STJ: Sem direito adquirido para manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores de Aracaju/SE opuseram Embargos de Declaração contra decisão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, determinando a proteção de Área de Preservação Permanente. Os embargantes alegaram que a decisão foi omissa por não analisar a possibilidade de regularização fundiária urbana prevista na Lei nº 13.645/2017, que alterou o Código Florestal para permitir a REURB em APPs de áreas urbanas consolidadas.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se a decisão que afastou o direito adquirido à manutenção de situação prejudicial ao meio ambiente em Área de Preservação Permanente padece de omissão por não ter analisado a possibilidade de regularização via REURB, nos termos dos artigos 64 e 65 do Código Florestal, com redação dada pela Lei nº 13.645/2017. Debate-se, ainda, a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa examinou os embargos declaratórios sob o prisma do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, do mesmo diploma, reconhecendo a possibilidade excepcional de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificados vícios que provoquem alteração substancial do julgado. A decisão analisou se o argumento referente à regularização fundiária urbana em APP tinha aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, consolidando o entendimento de que não há direito adquirido à manutenção de situação geradora de dano ambiental.

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27/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000988-44.2015.4.01.3908

STJ restabelece pena por desmatamento de 50 hectares na Amazônia

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Mozart Barboza Nunes foi condenado por desmatamento de 50,66 hectares de floresta amazônica mediante uso de fogo, sem autorização ou licença ambiental, conduta tipificada no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reduziu a pena ao mínimo legal e declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente. O Ministério Público Federal recorreu ao STJ para restabelecer a pena-base fixada em primeiro grau.

Questão jurídica

A controvérsia central residia em saber se a extensão do desmatamento — cerca de 50 hectares de floresta amazônica — e as circunstâncias em que o crime foi praticado, como a pressão econômica ilegal sobre a área e a fiscalização ambiental deficitária, constituem elementos suficientes para justificar a valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. A questão reflexa era se o restabelecimento da pena-base afastaria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Messod Azulay Neto, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para restabelecer a pena-base fixada na sentença condenatória de primeiro grau, em 2 anos e 6 meses de reclusão e 97 dias-multa. O tribunal superior reconheceu que a destruição de 50,66 hectares de floresta amazônica, área sob especial proteção constitucional, aliada às circunstâncias concretas do caso, extrapola as elementares do tipo penal e legitima o agravamento da pena-base, afastando, por consequência, a prescrição reconhecida pelo TRF-1.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 1000387-60.2015.8.26.0070

STJ aplica Novo Código Florestal a TAC firmado sob lei anterior

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Fernando Louzada Costacurta firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Estado de São Paulo sob a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Diante do descumprimento do acordo, o MPSP promoveu execução do TAC, levando o particular a opor embargos à execução alegando que as obrigações deveriam ser adequadas às disposições da Lei n. 12.651/2012, o Novo Código Florestal. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça após sucessivos recursos, com debate central sobre qual legislação florestal deveria reger as obrigações assumidas no instrumento de ajuste.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistia em definir se as obrigações estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado durante a vigência do antigo Código Florestal (Lei n. 4.771/1965) deveriam ser executadas sob os parâmetros daquele diploma ou se o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) teria aplicação imediata e retroativa ao instrumento. Discutia-se, portanto, a tensão entre o princípio do tempus regit actum, a proteção do ato jurídico perfeito e a força normativa de lei declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com reflexos diretos sobre o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O STJ, por meio de agravo interno, deu provimento ao recurso do particular para determinar a adequação das obrigações do TAC às disposições da Lei n. 12.651/2012, afastando a aplicação do antigo Código Florestal. A decisão alinhou-se ao entendimento firmado pelo STF no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC 42, segundo o qual a recusa de aplicação do Novo Código Florestal sob o fundamento do tempus regit actum equivale a negar vigência a norma reconhecidamente constitucional. O feito havia sido sobrestado até o julgamento do REsp n. 1.829.707/MG, paradigma utilizado para orientar a solução do caso.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1003350-40.2021.4.01.3601

STJ analisa restituição de barco e motor usados em garimpo ilegal a terceiro de boa-fé

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Durante operação da Polícia Federal de combate a garimpo ilegal no Mato Grosso, foram apreendidos um barco da marca Irmãos Náutica (Modelo Tornado 550) e um motor de popa Yamaha 15HP pertencentes a Rildo Fernandes Leite. O proprietário não figurou como indiciado nem denunciado na ação penal, tendo requerido a restituição dos bens sob a alegação de ser terceiro de boa-fé. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação e determinou a devolução dos bens, decisão contestada pelo Ministério Público Federal via recurso especial.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se embarcação e motor de popa apreendidos em área de garimpo ilegal devem ser restituídos ao proprietário que se apresenta como terceiro de boa-fé, ou se devem permanecer apreendidos e submetidos ao perdimento por terem sido utilizados como instrumentos de infração ambiental. O caso exige a compatibilização entre as regras do Código de Processo Penal sobre restituição de bens a terceiros de boa-fé e o entendimento vinculante do Tema Repetitivo n. 1.036 do STJ, que trata do perdimento de instrumentos de crimes ambientais independentemente de uso específico, exclusivo ou habitual.

Resultado

O Ministro Carlos Pires Brandão conheceu do agravo interposto pelo Ministério Público Federal e passou ao exame do mérito do recurso especial, reconhecendo a existência de questões jurídicas relevantes não adequadamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. A decisão aponta que o TRF da 1ª Região não teria considerado devidamente o Tema Repetitivo n. 1.036/STJ nem os elementos técnicos constantes dos autos, como o laudo pericial e o termo de apreensão. O julgamento sinaliza para a possível prevalência da legislação ambiental e do entendimento vinculante sobre perdimento de instrumentos de infrações ambientais em face das regras gerais de restituição processual penal.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 5003043-29.2020.4.04.7203

STJ nega imunidade a cooperativa sobre exportação indireta via trading

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Cooperativa Agroindustrial Alfa e suas filiais impetram mandado de segurança buscando afastar a incidência de contribuição previdenciária rural e RAT sobre receitas oriundas de exportações indiretas realizadas por meio de trading companies. A cooperativa sustentava que a entrega da produção do cooperado para a cooperativa não configura operação de mercado, e que as receitas de exportação deveriam gozar de imunidade constitucional, com reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

Questão jurídica

A questão central debatida no recurso é se a imunidade constitucional sobre receitas de exportação — reconhecida no Tema 674 do STF — aplica-se às exportações indiretas realizadas por cooperativas agroindustriais por meio de tradings companies, considerando a natureza jurídica do ato cooperativo e a relação entre cooperado e cooperativa. Discutiu-se ainda a legitimidade ativa das filiais da cooperativa para figurar individualmente no polo ativo do mandado de segurança que discute contribuições previdenciárias.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Ministro Afrânio Vilela, não conheceu do recurso especial em sua maior parte. O Tribunal manteve o entendimento do TRF4 de que as operações de aquisição interna da produção rural e a posterior exportação via trading são operações independentes, afastando a aplicação do Tema 674/STF ao caso. Quanto à legitimidade das filiais, o colegiado confirmou que somente a matriz detém legitimidade para impetrar mandado de segurança discutindo contribuições previdenciárias de todo o grupo.

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