Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

276 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 21/05/2026 às 04:09

08/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0009100-23.2017.4.02.5001

STJ – Saneamento Básico e Dano Ambiental: Esgoto in Natura na Baía de Vitória

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Associações ambientalistas ajuizaram ação civil pública contra municípios do Espírito Santo, concessionárias de saneamento e o Estado, em razão do despejo contínuo de esgoto in natura nas águas da Baía de Vitória. O caso envolve a omissão de múltiplos entes públicos e privados na implementação de políticas de saneamento básico na Região Metropolitana da Grande Vitória. O dano ambiental era causado diariamente pela ausência de ligações de imóveis à rede coletora e pela deficiência na prestação dos serviços de saneamento.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir a responsabilidade solidária entre municípios, concessionárias de saneamento e o Estado do Espírito Santo pelos danos ambientais decorrentes do lançamento de esgoto in natura em corpos hídricos urbanos. Discute-se ainda a configuração do dano moral coletivo ambiental e os limites da atuação judicial na imposição de obrigações de fazer a entes públicos, à luz do princípio da separação dos poderes. O STJ foi instado a examinar, via recurso especial, as teses relativas à nulidade processual por uso de documentos novos e à correta distribuição de responsabilidades entre os réus.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, além de obrigações de fazer consistentes na reparação do dano ambiental. O acórdão recorrido rejeitou a alegação de nulidade por uso de documentos novos, entendendo que o relatório da ARSP era apenas um dos múltiplos fundamentos utilizados para demonstrar o nexo de causalidade. O recurso especial foi interposto pelas associações ambientalistas e pelas demais partes, sendo o feito distribuído à Ministra Maria Thereza de Assis Moura no STJ.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5109040-25.2023.8.09.0024

STJ analisa redução de indenização por desmatamento ilegal em Goiás

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública em razão do desmatamento de 39,42 hectares de mata nativa sem autorização do órgão ambiental competente na Fazenda Pedra de Fogo, município de Rio Quente. A sentença de primeiro grau condenou os réus solidariamente à elaboração e execução de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e ao pagamento de indenização por danos ecossistêmicos no valor de R$ 5.378.578,33. O Tribunal de Justiça de Goiás reduziu a indenização para R$ 400.000,00, decisão que o Ministério Público impugnou até o STJ.

Questão jurídica

A controvérsia central reside na legalidade da drástica redução do quantum indenizatório por danos ecossistêmicos — de R$ 5.378.578,33 para R$ 400.000,00 — à luz do princípio da reparação integral do dano ambiental. Discute-se, ainda, se o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não enfrentar a reincidência específica do agente, a fundamentação técnica do laudo pericial e a cumulatividade entre obrigação de restaurar in natura e de indenizar pecuniariamente.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Gurgel de Faria, afastou a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, reconhecendo que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, ainda que desfavorável ao Ministério Público. O agravo foi examinado quanto ao mérito do recurso especial, consolidando-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam adequados para embasar a decisão.

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18/04/2024 trf3 Apelação Cível
Processo 5018417-21.2023.4.03.6100

TRF3 anula multa de trânsito aplicada após venda de veículo comunicada ao Detran

Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

Fato

Luciano de Oliveira vendeu um veículo Celta (placa EEF0E96) a terceiro em 30/11/2021, com firma reconhecida no certificado de registro. Mesmo assim, foi autuado por infração de trânsito cometida em 03/02/2022, ou seja, após a transferência do bem, tendo o autor comunicado a venda ao Detran conforme exige o Código de Trânsito Brasileiro.

Questão jurídica

A questão central foi determinar se o antigo proprietário de veículo alienado pode ser responsabilizado solidariamente por infração de trânsito cometida após a venda, quando há comprovação da transferência e comunicação ao órgão de trânsito. O tribunal analisou a extensão e os limites da responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB frente às provas de alienação anterior à infração.

Resultado

O TRF3 negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença que declarou a nulidade do auto de infração lavrado em nome do antigo proprietário. O tribunal reconheceu que a regra do art. 134 do CTB comporta mitigação quando comprovado que a infração foi cometida após a alienação do veículo a terceiro, afastando a responsabilidade solidária do alienante.

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27/04/2026 TRF-1 Apelação Cível
Processo 1001039-83.2025.4.01.4103

Prescrição quinquenal e responsabilidade civil do IBAMA por embargo ambiental

Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO

Fato

A empresa Ornelis & Santos Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 05/04/2005, com lavratura de Auto de Infração Ambiental e Termo de Embargo por extração indevida de areia em área de preservação permanente às margens do Rio Escondido, em Colorado do Oeste/RO. Posteriormente, a Ação Civil Pública nº 0014262-57.2010.4.01.4100 transitou em julgado em 2023, afastando a obrigação de reparação ambiental. A empresa então ajuizou ação em 2025 buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do embargo.

Questão jurídica

O tribunal analisou se a pretensão indenizatória contra o IBAMA estava prescrita e, subsidiariamente, se estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado diante da manutenção do embargo ambiental. A questão central era determinar o marco inicial do prazo prescricional quinquenal: a lavratura do embargo em 2005 ou a suposta omissão do IBAMA em não promover a baixa do registro após o trânsito em julgado da ACP em 2023.

Resultado

O TRF1 negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O tribunal assentou ainda que, mesmo afastada a prescrição, a pretensão não prosperaria no mérito pela ausência de demonstração da conduta ilícita, do dano efetivo e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil objetiva do Estado.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1026371-09.2022.8.11.0041

STJ: Reserva Legal e Classificação Fitofisionômica não cabe em Mandado de Segurança

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Proprietários rurais no Mato Grosso impetraram mandado de segurança questionando a alteração da classificação fitofisionômica de sua propriedade pela autoridade ambiental, que elevou o percentual de reserva legal exigido de 46% para 80%, com base na reclassificação da vegetação predominante no imóvel cadastrado no CAR. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença de primeiro grau, que havia concedido parcialmente a segurança, entendendo pela inadequação da via eleita. Os proprietários recorreram ao STJ alegando negativa de prestação jurisdicional e vícios formais no acórdão.

Questão jurídica

A questão central consistia em definir se a via do mandado de segurança é adequada para discutir a legalidade da alteração de classificação fitofisionômica realizada pela autoridade ambiental no âmbito do Cadastro Ambiental Rural, e se existiria direito líquido e certo dos proprietários rurais à manutenção da classificação anterior. Subsidiariamente, discutiu-se a existência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e a possível aplicação da teoria da causa madura para sanar eventuais vícios da sentença.

Resultado

O STJ manteve a decisão do TJMT que negou provimento ao recurso dos proprietários rurais, reconhecendo que a discussão sobre a correta identificação da tipologia vegetal demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. O tribunal também afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, entendendo que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, e validou a aplicação da teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito pelo tribunal de origem.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0007476-70.2018.8.11.0004

STJ: Incompatibilidade de Advogado Deve Ser Comunicada ao Juízo para Anular Intimação

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Pousada Pé da Serra Ltda. e Carmen Lucia Aparecida de Oliveira interpuseram apelação em dezembro de 2023 contra sentença proferida em ação movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso. O recurso foi considerado intempestivo pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso, pois a sentença já havia transitado em julgado em setembro de 2023, após intimação realizada em nome do advogado constituído.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se a intimação realizada em nome de advogado que, à época, exercia cargo público incompatível com a advocacia é nula de pleno direito, independentemente de comunicação formal ao juízo. Discute-se, ainda, se a parte pode alegar a nulidade dessa intimação para fins de reabertura do prazo recursal quando ela própria se omitiu em informar o impedimento superveniente do patrono.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, mantendo o entendimento do TJMT de que a regularidade da intimação não é afetada pela incompatibilidade superveniente do advogado se esta não for previamente comunicada ao juízo. A Corte reafirmou que cabe à parte e ao advogado comunicar formalmente qualquer alteração na capacidade postulatória, sendo vedado à parte beneficiar-se da própria omissão para arguir nulidade processual.

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27/04/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5019685-54.2026.8.24.0000

STJ mantém prisão preventiva por tráfico de animais silvestres – Operação Axolote

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O recorrente Esmael Freitas da Silva teve a prisão preventiva decretada em dezembro de 2025, no âmbito da Operação Axolote, pela suposta liderança de organização criminosa dedicada à comercialização ilícita de animais silvestres em âmbito nacional, com falsificação de documentos fiscais para conferir aparência de legalidade às operações. As investigações revelaram uma estrutura interestadual com divisão de tarefas entre núcleos de captura, transporte, revenda e falsificação documental, utilizando múltiplas contas bancárias para dificultar o rastreamento das transações.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em verificar se a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Axolote estava devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, a falta de individualização concreta da conduta do recorrente e a suposta inadequação na análise das medidas cautelares alternativas. O tribunal também examinou se a gravidade concreta dos crimes ambientais praticados mediante organização criminosa justificaria a manutenção da custódia em detrimento de medidas menos gravosas, como o monitoramento eletrônico anteriormente imposto.

Resultado

O STJ, sob relatoria do Ministro Og Fernandes, manteve a prisão preventiva do recorrente, reconhecendo que o decreto prisional está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do papel central exercido pelo acusado como líder e articulador nacional do esquema criminoso. A Corte entendeu que as circunstâncias do caso, especialmente o modus operandi estruturado e premeditado, justificam a segregação cautelar, sendo as medidas alternativas insuficientes para neutralizar os riscos identificados.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0820737-61.2012.8.12.0001

STJ mantém condenação de município e concessionária por falhas em saneamento básico

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública contra o Município de Campo Grande e a concessionária Águas Guariroba S.A., buscando compelir ambas a executar medidas de saneamento básico e drenagem pluvial em área urbana do município. A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, impondo obrigações de fazer às rés, com fixação de astreintes para garantir o cumprimento.

Questão jurídica

A questão central debatida foi a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas de saneamento básico, com imposição de obrigações de fazer ao município e à concessionária, diante de alegações de violação à separação dos poderes, à reserva do possível e às normas de responsabilidade fiscal e orçamentária. Discutiu-se ainda a existência de ato ilícito e nexo causal imputável à concessionária pelos extravasamentos do sistema de esgotamento sanitário.

Resultado

O STJ manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou provimento aos recursos dos réus, reconhecendo a legitimidade do controle judicial de políticas públicas de saneamento e a validade das astreintes fixadas. Os agravos em recurso especial interpostos pelo Município de Campo Grande e pela Águas Guariroba S.A. foram conhecidos, passando o relator ao exame do mérito dos recursos especiais inadmitidos na origem.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5037351-64.2023.4.04.0000

STJ mantém demolição de edificação irregular em APP na Praia da Galheta SC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

José Augusto Paranaguá Strauss interpôs agravo em recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região que manteve decisão de cumprimento de sentença determinando a demolição de edificação construída irregularmente em Área de Preservação Permanente na Praia da Galheta, em Laguna, Santa Catarina. O agravante alegou a ocorrência de fato superveniente consistente no reconhecimento da área como núcleo urbano informal pelo Município de Laguna, buscando a regularização fundiária da construção com base na Lei 13.465/2017. O STJ foi instado a examinar se o Poder Judiciário poderia substituir a Administração Pública na análise do mérito administrativo relativo à regularização fundiária.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em definir se a existência de procedimento de regularização fundiária urbana (Reurb), instaurado com base na Lei 13.465/2017, configuraria fato superveniente apto a suspender ou modificar a obrigação de demolição de edificação localizada em Área de Preservação Permanente. Secundariamente, discutiu-se se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à razoabilidade e proporcionalidade na execução da obrigação de fazer, bem como à inaplicabilidade da legislação de regularização fundiária ao caso concreto.

Resultado

O STJ manteve a inadmissão do recurso especial, confirmando a decisão do TRF da 4ª Região que considerou inviável a regularização fundiária da edificação situada em APP na Praia da Galheta. O tribunal reafirmou o entendimento consolidado de que a Reurb instituída pela Lei 13.465/2017 não se aplica à localidade, especialmente porque a área integra unidade de conservação (APA da Baleia Franca) e o ICMBio se posicionou sistematicamente contra a ocupação. A demolição da construção irregular foi mantida, prevalecendo a proteção ambiental sobre os interesses do particular.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 1009405-42.2023.8.11.0006

STJ: Cumulação de reparação in natura e indenização em dano ambiental no Cerrado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Alexandre Garcia Dalbem foi acionado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso por meio de ação civil pública em razão de desmatamento não autorizado em área de proteção do bioma Cerrado, ocorrido em 2019. O requerido alegou ausência de nexo causal, irregularidade nos autos de infração emitidos remotamente pela SEMA-MT e regularidade das licenças ambientais apresentadas. O caso originou debate sobre a extensão da condenação e os critérios de fixação da indenização pelos danos ambientais causados.

Questão jurídica

A controvérsia central girou em torno da possibilidade de cumular a obrigação de fazer — consistente na recuperação ambiental in natura mediante elaboração e execução de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA) — com a condenação ao pagamento de indenização pecuniária pelos danos ambientais. Discutiu-se, também, se o quantum indenizatório fixado pela sentença de primeiro grau respeitou os critérios técnicos apresentados nos laudos periciais, bem como se o acórdão do TJMT teria contrariado entendimento jurisprudencial do próprio tribunal e do STJ ao reformar a sentença.

Resultado

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público, corrigindo o erro material no quantum indenizatório — que havia sido fixado em R$ 66.192,96 em vez de R$ 466.192,96 — e determinando a cumulação obrigatória das obrigações de fazer e de pagar. O recurso adesivo do requerido foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. No STJ, o agravo em recurso especial não foi admitido, sendo mantido o acórdão estadual.

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28/04/2026 STJ Recurso Especial
Processo 2048650-88.2016.8.26.0000

STJ aplica novo Código Florestal à reserva legal por decisão do STF

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública exigindo que proprietários rurais instituíssem e averbassem área de reserva legal equivalente a 20% de seus imóveis, com base no Código Florestal de 1965. Durante a fase de execução da sentença, os réus opuseram exceção de pré-executividade alegando que o cumprimento deveria observar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), incluindo a possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da reserva legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento dos executados, dando origem ao recurso especial do MPSP.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia reside em saber se o novo Código Florestal, especificamente o art. 15 da Lei n. 12.651/2012, pode ser aplicado retroativamente a situações consolidadas sob a égide do Código Florestal de 1965, notadamente em hipóteses em que já existe sentença transitada em julgado determinando a instituição de reserva legal. A questão envolve a tensão entre o princípio da vedação do retrocesso ambiental, a proteção da coisa julgada e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal que julgaram constitucionais as disposições do novo estatuto florestal.

Resultado

O caso foi submetido a novo julgamento no STJ após o STF cassar, via Reclamação n. 49.147/SP, a decisão anterior da Segunda Turma que havia dado provimento ao recurso do MPSP com base no princípio da vedação do retrocesso ambiental. O STF determinou que o STJ observasse o entendimento firmado nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e na ADC 42, que declararam a constitucionalidade das normas do novo Código Florestal, incluindo o art. 15, que autoriza o cômputo das APPs no cálculo da reserva legal. O processo retornou ao gabinete para novo julgamento vinculado à orientação constitucional do STF.

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28/04/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 0001438-38.2016.4.01.4300

STJ: Absolvição por falta de dolo em desvio de verba da Funasa para obras inacabadas

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

O réu Ronaldo Pereira Lima foi contratado pelo Município de Pedro Afonso/TO para executar obras de ampliação do sistema de abastecimento de água, financiadas por convênio firmado com a Funasa no valor de R$ 227.907,22. Apesar de ter recebido pagamentos totalizando aproximadamente R$ 182.131,47, a obra foi executada em apenas 25,65% do previsto, permanecendo paralisada. O caso envolveu irregularidades no processo licitatório e ausência de documentação comprobatória junto à Prefeitura.

Questão jurídica

A questão central debatida pelo STJ foi se a destinação de verbas federais da Funasa para obras públicas não concluídas configura, por si só, o crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, independentemente da comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário. O tribunal também enfrentou se o reexame do conjunto probatório seria necessário para aferir a existência do elemento subjetivo do tipo penal.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo do Ministério Público Federal, mantendo o acórdão do TRF da 1ª Região que absolveu o réu. A Corte reafirmou que a condenação pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 exige a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário e do efetivo dano às contas públicas, elementos que não restaram demonstrados no caso concreto.

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