STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso especial sobre despejo rural
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Segundo os embargantes, arrendatários rurais tiveram contra si deferido despejo do imóvel arrendado em tutela provisória, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que previa rescisão em caso de prática de crime ambiental. Segundo os embargantes, o acórdão de origem considerou notificações sobre ausência de cadastro de responsável técnico, a realização de inspeção, a localização de vasilhames de agrotóxicos perto de curso d'água, registrada em ata notarial, e cláusula contratual de rescisão por crime ambiental. A decisão do STJ não examinou esses elementos e rejeitou os embargos.
Os embargantes sustentaram que a controvérsia central seria saber se a imputação de ilícito ambiental, não reconhecida em procedimento sancionador, ação penal ou instrução judicial, basta para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não enfrentou a questão e rejeitou os embargos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. No plano recursal, debate-se se a pretensão exige reexame de fatos (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas, bem como a correta aplicação das Súmulas 13/STJ e 284/STF.
O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, com base nos óbices de admissibilidade e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustentou omissão, contradição e erro de premissa na aplicação das Súmulas 13/STJ, 284/STF e 7/STJ. A Presidência do STJ os rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertiu que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.