Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

410 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 18/06/2026 às 04:07

12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0077334-79.2009.4.01.3800

STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre correção monetária e juros de mora

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo contra a Fazenda Nacional buscando o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu da pretensão do Fisco de tributar tais verbas como se representassem acréscimo patrimonial efetivo da empresa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, reconhecendo a natureza indenizatória dessas rubricas.

Questão jurídica

A questão central debatida no STJ consistiu em definir se os valores recebidos a título de correção monetária e juros de mora — incluindo a taxa SELIC — incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais devolvidos ao contribuinte ostentam natureza indenizatória, afastando, assim, a sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Acessoriamente, discutiu-se a adequação do mandado de segurança preventivo como via processual para declarar o direito à compensação e a eventual decadência da impetração.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze manteve, em sua essência, o entendimento do TRF1 quanto à natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora decorrentes de inadimplência, reconhecendo a impossibilidade de sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A Fazenda Nacional, no curso do julgamento, desistiu expressamente do recurso especial no tocante à incidência de IRPJ/CSLL sobre a SELIC relativa à repetição de indébito tributário, mantendo a discussão apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O acórdão reafirmou a adequação do mandado de segurança preventivo para fins de declaração do direito à compensação, nos termos da Súmula 213 do STJ.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0000807-78.2024.8.19.0000

STJ indefere tutela provisória para suspender obras em praça desafetada no RJ

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Moradores da Barra da Tijuca/RJ ingressaram com pedido de tutela provisória incidental no STJ visando suspender intervenções físicas na Praça Gilson Amado, área desafetada e alienada pelo Município do Rio de Janeiro. Os requerentes relataram o início de cercamento, instalação de estruturas, colocação de estacas e supressão de cobertura vegetal no local, apontando risco de dano ambiental grave e irreversível. O pedido foi formulado após a cassação de liminar anteriormente concedida pelo Tribunal de origem.

Questão jurídica

A questão jurídica central consistiu em saber se o STJ poderia conceder tutela de urgência para suspender obras em área objeto de recurso especial que discute, em sede de agravo de instrumento, apenas a legalidade da alienação de imóvel público desafetado. Secundariamente, discutiu-se se fatos supervenientes ao recurso especial — como o início efetivo de intervenções físicas com potencial impacto ambiental — poderiam ampliar o objeto cognitivo da Corte Superior para abranger questões fáticas novas não apreciadas pelas instâncias ordinárias.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa indeferiu o pedido de tutela provisória, por entender que a pretensão deduzida não guarda relação direta com o objeto do recurso especial em trâmite. A Corte assentou que fatos supervenientes estranhos à controvérsia devolvida no recurso especial devem ser submetidos ao juízo de origem ou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, instâncias dotadas de melhores condições para aferir o risco ambiental concreto.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0011307-97.2007.4.03.6106

STJ define APP de reservatórios hidrelétricos e limites do art. 62 do Código Florestal

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública em face do Município de Guaraci e outros interessados, discutindo a correta delimitação da Área de Preservação Permanente (APP) do Reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, localizada no Estado de São Paulo. A controvérsia surgiu a partir da aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal) a um empreendimento hidrelétrico em operação desde 1975, portanto registrado muito antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001. O IBAMA questionou se aquele dispositivo legal poderia ser utilizado para ampliar a permissividade de ocupação antrópica em áreas que, pela licença ambiental, já possuíam APP delimitada com critérios mais protetivos.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se o art. 62 do novo Código Florestal, ao fixar a faixa de APP dos reservatórios artificiais registrados antes da MP nº 2.166-67/2001 entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, destitui ou substitui a APP delimitada na licença ambiental, inclusive para regularizar intervenções antrópicas realizadas após 22 de julho de 2008. O STJ precisou, ainda, definir se esse dispositivo possui alcance irrestrito ou se sua aplicação se limita à consolidação de ocupações preexistentes àquela data-marco.

Resultado

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze reconsiderou a decisão monocrática anterior, reconhecendo plausibilidade nas alegações do IBAMA, e passou a novo exame do recurso especial. O STJ alinhou-se ao entendimento firmado pela Segunda Turma no REsp nº 2.141.730/SP, segundo o qual o art. 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008, não podendo ser invocado para regularizar intervenções posteriores dentro dos limites da APP definida pela licença ambiental. Para ocupações posteriores a essa data, prevalecem os parâmetros dos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal.

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09/06/2026 STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo 5293373-64.2026.8.09.0006

STJ indefere liminar em RHC sobre prova digital e organização criminosa

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

André Luiz dos Santos Silva, acusado pelos crimes de organização criminosa, furto mediante fraude, uso de documento falso e fraude processual, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que teve a ordem denegada. Inconformado, interpôs Recurso Ordinário em Habeas Corpus perante o STJ, requerendo liminarmente a suspensão da ação penal ou, subsidiariamente, a paralisação dos atos relacionados à prova digital questionada.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em saber se estavam presentes os pressupostos para a concessão de medida liminar em recurso ordinário em habeas corpus, especialmente diante de alegações sobre irregularidades na obtenção e análise de prova digital, violação de prerrogativas da advocacia, ocorrência de pesca probatória e quebra da cadeia de custódia. O tribunal também foi instado a verificar se havia ilegalidade flagrante e manifesta capaz de justificar o trancamento da ação penal em sede de cognição sumária.

Resultado

O Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz indeferiu o pedido liminar, reconhecendo que as teses defensivas apresentam elevado grau de complexidade jurídica e fática, incompatível com a cognição sumária própria do exame preliminar. A decisão determinou a solicitação de informações ao magistrado de primeiro grau e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação, reservando a análise aprofundada das questões para o julgamento definitivo do mérito.

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12/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0077334-79.2009.4.01.3800

STJ: SELIC e correção monetária não integram base de cálculo do IRPJ e CSLL

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A Andrade Gutierrez Engenharia S/A impetrou mandado de segurança preventivo buscando o reconhecimento do direito de não incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de depósitos judiciais e de créditos tributários recuperados. A controvérsia surgiu diante da pretensão do Fisco de tributar tais valores como se fossem acréscimo patrimonial ordinário da empresa. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação da Fazenda Nacional, reconhecendo a natureza indenizatória desses encargos.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a correção monetária e os juros de mora, incluindo a taxa SELIC, incidentes sobre indébitos tributários e depósitos judiciais, possuem natureza indenizatória e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Secundariamente, discutiu-se a decadência do mandado de segurança preventivo e a adequação da via mandamental para declarar o direito de compensação tributária.

Resultado

O STJ, por meio de decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, processou parcialmente o recurso especial da Fazenda Nacional, após esta desistir da discussão relativa à SELIC na repetição de indébito tributário, mantendo o processamento apenas quanto ao capítulo relativo à inadimplência. O TRF da 1ª Região havia reconhecido a natureza indenizatória da correção monetária e dos juros de mora, determinando sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, entendimento que foi parcialmente modulado após juízo de retratação referente ao Tema 504/STJ.

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01/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5001641-68.2024.4.04.7009

STJ nega recurso em crime ambiental por destruição de Mata Atlântica e dano a UC

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

Fato

Luis Valdemar Horst foi condenado por destruir 51.200 metros quadrados de floresta pertencente ao Bioma Mata Atlântica, inserida na Reserva Biológica das Araucárias, sem licença do órgão ambiental competente. A conduta causou graves danos agudos de difícil recuperação, configurando os crimes dos arts. 38-A e 40 da Lei n. 9.605/1998. O réu foi condenado a 1 ano e 9 meses de reclusão, com pena substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de R$ 385.392,00 a título de reparação mínima do dano ambiental.

Questão jurídica

O STJ foi instado a examinar se havia comprovação do dolo específico para os crimes de destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica e de dano a Unidade de Conservação, bem como se a fixação do valor mínimo de reparação do dano ambiental na sentença penal atendia aos requisitos de fundamentação idônea e contraditório efetivo. A defesa sustentava, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, fundamento que exigiria o cotejo analítico entre os acórdãos paradigma e o recorrido.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial interposto com fundamento na alínea 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência do necessário cotejo analítico entre os julgados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Quanto à alínea 'a', o tribunal reconheceu o óbice da Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório. O agravo em recurso especial foi, assim, desprovido, mantendo-se integralmente a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000789-30.2022.4.04.7101

STJ: Pesca em Local Proibido Gera Responsabilidade Objetiva e Indenização Ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Américo da Silva Farias foi condenado em ação civil pública por praticar pesca com a embarcação Dom Miguel I em área proibida no litoral do Rio Grande do Sul entre janeiro e fevereiro de 2015. O Ministério Público Federal ajuizou a ação após o IBAMA lavrar auto de infração no valor de R$ 35.000,00. O rastreamento via sistema PREPS confirmou a presença da embarcação em zona vedada à pesca.

Questão jurídica

A controvérsia central envolve a possibilidade de redução equitativa do quantum indenizatório por dano ambiental quando o responsável é hipossuficiente e não houve apreensão de pescado nem comprovação de vantagem econômica. Discute-se ainda se a condição financeira do infrator pode limitar a indenização ambiental fixada com base no valor da multa administrativa do IBAMA.

Resultado

O TRF4 majorou a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 35.000,00, provendo o recurso do MPF, sob o fundamento de que o valor da multa administrativa serve de parâmetro adequado para a reparação civil ambiental. O STJ recebeu agravo contra a inadmissão do recurso especial interposto pelo condenado, que alega violação dos arts. 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

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29/05/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5179896-34.2021.4.03.9999

STJ nega sobrestamento e mantém aposentadoria especial por exposição à eletricidade

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Samuel Araújo Silva ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão de aposentadoria especial em razão do exercício de atividade laboral com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de origem, que havia sido proferida de forma citra petita, e, julgando o mérito diretamente, reconheceu os períodos de atividade especial e concedeu o benefício ao segurado. O INSS recorreu ao STJ questionando o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente eletricidade.

Questão jurídica

A questão central debatida foi se a exposição habitual a tensão elétrica superior a 250 volts configura atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial, independentemente de a exposição ocorrer de forma permanente ou intermitente. Discutiu-se ainda se o conceito de periculosidade se equipara ao de nocividade para fins previdenciários, bem como a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF, relativo à atividade de vigilante.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao agravo interposto pelo INSS, mantendo o acórdão do TRF-3 que concedeu a aposentadoria especial ao segurado. O tribunal afastou o pedido de sobrestamento por entender que o Tema 1.209/STF trata de matéria estranha ao caso, relativa à atividade de vigilante, e reconheceu que a exposição a tensão elétrica superior a 250 volts caracteriza atividade especial independentemente da intermitência da exposição.

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11/06/2026 STJ Recurso Especial
Processo 0900688-47.2018.8.24.0038

STJ analisa APP em área urbana consolidada com curso d’água canalizado

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública contra Luis Carlos Schneider, Roseli Schneider e o Município de Joinville, buscando a reparação de áreas degradadas e o pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão de terraplanagem realizada em área com curso d'água tubulado. O caso envolve imóvel localizado em área urbana consolidada do município de Joinville, onde obras de terraplanagem foram executadas nas proximidades de um corpo hídrico canalizado, levantando a discussão sobre a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente previstas no Código Florestal.

Questão jurídica

A questão jurídica central consiste em definir se a canalização de curso d'água em área urbana consolidada afasta a incidência das faixas de Área de Preservação Permanente estabelecidas pelo Código Florestal, e se a legislação municipal de Joinville pode flexibilizar os parâmetros federais de proteção das margens de corpos hídricos. Discute-se, ainda, se o diagnóstico socioambiental elaborado por ente privado e homologado por decreto municipal constitui fundamento válido para a regularização de intervenções em APPs urbanas, sem ofensa aos princípios da impessoalidade, moralidade e da vedação ao retrocesso ambiental.

Resultado

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença de improcedência ao fundamento de que o imóvel está localizado em área urbana consolidada com curso d'água tubulado, cuja função ecológica encontra-se esvaziada, tornando aplicável a legislação municipal regularizatória. O Ministério Público interpôs Recurso Especial perante o STJ, que se encontra em fase de análise pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, tendo o Ministério Público Federal já se manifestado como custos iuris.

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11/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5000146-57.2013.4.04.7014

STJ analisa anulação de auto de infração do IBAMA em área não classificada como APP

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Brasfibra Indústria e Comércio de Chapas de Madeira Ltda foi autuada pelo IBAMA por incêndio e desmatamento em área que o órgão ambiental classificou como de preservação permanente no Paraná. O laudo pericial produzido nos autos concluiu, contudo, que a área autuada não se qualificava como APP, sendo caracterizada como capoeira em estágio inicial de reflorestamento, altamente degradada ao tempo dos fatos. Com base nessa conclusão técnica, a sentença de primeiro grau anulou o auto de infração e a respectiva Certidão de Dívida Ativa, extinguindo a execução fiscal movida pelo IBAMA.

Questão jurídica

A questão central debatida consistia em determinar se a área objeto da autuação se qualificava como Área de Preservação Permanente para fins de responsabilidade administrativa ambiental, especialmente diante de laudo pericial concluindo pela ausência dessa classificação no momento dos fatos. Discutia-se, ainda, se a definição legal de APP — que prescinde do estágio da vegetação — deveria prevalecer sobre as conclusões periciais acerca da cobertura vegetal efetivamente existente, bem como se houve cerceamento de defesa do IBAMA pela não apreciação de suas impugnações técnicas ao laudo.

Resultado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso do IBAMA, mantendo a anulação do auto de infração com fundamento nas conclusões do perito judicial. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o agravo contra a inadmissão do recurso especial, não identificou vício de fundamentação no acórdão recorrido, reconhecendo que o tribunal de origem se pronunciou adequadamente sobre as questões essenciais da controvérsia. A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze manteve a inadmissão do recurso especial, afastando as alegações de omissão e negativa de prestação jurisdicional.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5009284-48.2025.4.03.0000

STJ não conhece agravo sobre REURB-E e demolição em área ambiental

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

A empresa Mazola Negócios e Participações Imobiliárias Ltda foi condenada, em ação movida pelo Ministério Público Federal, à obrigação de demolir construções localizadas em área sujeita a restrições ambientais e urbanísticas no município de Orindiúva/SP. Após a sentença, a empresa obteve documentos de regularização fundiária, incluindo aprovação de REURB-E, certidão de regularidade fundiária e declaração de conformidade urbanística e ambiental, além de lei municipal que incluiu a área no perímetro urbano. Com base nesses documentos supervenientes, buscou reverter a obrigação de demolir na fase de execução.

Questão jurídica

O cerne da controvérsia era definir se a aprovação da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E), formalizada por documentos públicos supervenientes à sentença condenatória, configuraria causa modificativa ou extintiva da obrigação de demolir, nos termos dos artigos 525, §1º, VII, e 536, §4º, do CPC, interpretados à luz da Lei nº 13.465/2017 e do art. 61-A, §12, do Código Florestal. Do ponto de vista processual, discutia-se ainda se o recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região com base na Súmula 7/STJ havia sido devidamente impugnado no agravo subsequente.

Resultado

O Ministro Sérgio Kukina, do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmar genericamente que não pretendia o reexame de provas, sem demonstrar como sua tese poderia ser acolhida sem revisitar os fatos e documentos apreciados pela Corte de origem. Aplicou-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, e foram arbitrados honorários recursais de 20% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

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10/06/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 5023753-72.2025.4.04.0000

STJ analisa legitimidade ativa em cumprimento de sentença de ACP de reajuste de 28,86%

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO

Fato

Servidoras públicas federais lotadas no Rio Grande do Sul buscaram o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul, que condenou a União ao pagamento do reajuste de 28,86%. A União insurgiu-se, alegando que o título executivo tinha abrangência restrita aos servidores daquele Estado, em razão do pedido formulado na inicial e do aditamento promovido pelo próprio parquet. O TRF da 4ª Região desproveu o agravo de instrumento da União, reconhecendo a legitimidade das exequentes e afastando a prescrição.

Questão jurídica

A questão central consiste em definir se servidoras federais lotadas no Rio Grande do Sul possuem legitimidade ativa para executar individualmente sentença proferida em Ação Civil Pública originariamente proposta pelo MPF do Mato Grosso do Sul, cujo pedido, segundo a União, teria se restringido aos servidores daquele Estado. Discute-se também a aplicabilidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, declarado inconstitucional pelo STF no Tema 1.075, à luz do direito intertemporal e do princípio da segurança jurídica.

Resultado

O STJ recebeu o Agravo em Recurso Especial interposto pela União contra decisão de inadmissão do Recurso Especial. O TRF4, cuja decisão é objeto do apelo extremo, manteve a legitimidade ativa das exequentes, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo STF, que repristinou a redação original do dispositivo, sem limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. A questão aguarda análise definitiva pelo STJ quanto à aplicação do direito intertemporal e ao alcance subjetivo do título executivo.

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