Jurisprudência

Jurisprudência Ambiental

Decisões selecionadas dos principais tribunais do Brasil, com análise estruturada: fato, questão jurídica e resultado

Acompanhe diariamente as decisões mais relevantes sobre direito ambiental e agroambiental dos tribunais brasileiros. Cada julgado é apresentado com um resumo estruturado que facilita a compreensão: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pelo tribunal e o resultado da decisão.

436 julgados selecionados e analisados

Última atualização: 16/10/2026 às 04:19

09/10/2026 STJ Agravo em Recurso Especial
Processo 6107919-24.2024.8.09.0051

STJ rejeita embargos e mantém não conhecimento de recurso especial sobre despejo rural

SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

Fato

Segundo os embargantes, arrendatários rurais tiveram contra si deferido despejo do imóvel arrendado em tutela provisória, sob o fundamento de descumprimento de cláusula contratual que previa rescisão em caso de prática de crime ambiental. Segundo os embargantes, o acórdão de origem considerou notificações sobre ausência de cadastro de responsável técnico, a realização de inspeção, a localização de vasilhames de agrotóxicos perto de curso d'água, registrada em ata notarial, e cláusula contratual de rescisão por crime ambiental. A decisão do STJ não examinou esses elementos e rejeitou os embargos.

Questão jurídica

Os embargantes sustentaram que a controvérsia central seria saber se a imputação de ilícito ambiental, não reconhecida em procedimento sancionador, ação penal ou instrução judicial, basta para caracterizar a infração contratual e autorizar o despejo liminar. A Presidência do STJ, porém, não enfrentou a questão e rejeitou os embargos por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC. No plano recursal, debate-se se a pretensão exige reexame de fatos (Súmula 7/STJ) ou apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas, bem como a correta aplicação das Súmulas 13/STJ e 284/STF.

Resultado

O Agravo em Recurso Especial foi conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, com base nos óbices de admissibilidade e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se sustentou omissão, contradição e erro de premissa na aplicação das Súmulas 13/STJ, 284/STF e 7/STJ. A Presidência do STJ os rejeitou por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC e advertiu que novos embargos sobre o mesmo assunto serão tidos por protelatórios, sob pena de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

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24/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1416894-85.2025.8.12.0000

TJMS revoga liminar em ACP por dano em APP após licenciamento superveniente

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por danos ambientais em área de preservação permanente relacionada ao empreendimento imobiliário Taj Condomínio Resort, em Campo Grande/MS, obtendo tutela de urgência que impôs obrigações de recuperação ambiental e multa cominatória. No curso do processo, a empresa responsável pelo empreendimento obteve licenças ambientais, teve projetos técnicos e PRADAs aprovados e assumiu obrigações contratuais com o Poder Público municipal. Mantida a liminar pelo juízo de primeiro grau, a empresa interpôs agravo de instrumento.

Questão jurídica

Discutiu-se se fatos supervenientes consistentes em licenciamento ambiental e adoção de medidas de recuperação afastam os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Também se examinou se a intervenção em APP destinada à recuperação ambiental e à implantação de drenagem, regularmente licenciada, é juridicamente admissível, e se a manutenção da liminar violaria a separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e geraria perigo de dano inverso.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do TJMS, por maioria, deu provimento ao recurso e revogou a tutela de urgência, vencida a 2ª Vogal, que negava provimento. Entendeu-se que as medidas judicialmente impostas já estavam contempladas e em execução nos projetos licenciados, e que o Judiciário não pode impor restrições mais gravosas que as do licenciamento válido sem declarar sua invalidade. A fiscalização pelos órgãos ambientais competentes foi considerada suficiente.

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08/10/2026 TJGO Agravo de Instrumento
Processo 5666237-37.2026.8.09.0132

TJGO mantém tutela de urgência contra Saneago por esgoto irregular em Posse

1ª Câmara Cível

Fato

O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública ambiental contra a concessionária de saneamento em razão de irregularidades persistentes no sistema de tratamento de esgoto do município de Posse/GO, com lançamento de efluentes fora dos padrões legais e presença de coliformes acima dos limites admitidos. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência impondo à concessionária obrigações de fazer: cessar os lançamentos irregulares, apresentar laudo técnico pericial independente, elaborar projeto e cronograma de revisão e ampliação da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e iniciar as obras, sob pena de multa diária. A concessionária interpôs agravo de instrumento sustentando antecipação do mérito, ausência de prova pré-constituída e inexequibilidade dos prazos fixados.

Questão jurídica

Discutiu-se se a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência em ação civil pública ambiental antecipou indevidamente o mérito da demanda e se estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Também se examinou a razoabilidade, a proporcionalidade e a exequibilidade dos prazos de 30, 60 e 180 dias fixados para as obrigações de fazer, bem como a legitimidade da multa diária cominada.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento realizado em 05/10/2026 sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, conheceu do Agravo de Instrumento nº 5666237-37.2026.8.09.0132 e negou-lhe provimento, à unanimidade (acórdão disponibilizado no DJEN em 08/10/2026). O colegiado reconheceu que o robusto conjunto probatório técnico — perícias, fiscalizações e inquéritos acumulados ao longo de quase vinte anos — demonstrava a probabilidade do direito e o perigo de dano concreto e iminente. Concluiu que os prazos e a multa diária, esta limitada por teto, são proporcionais à gravidade e à persistência da degradação, sem prejuízo de reavaliação no curso do processo principal.

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07/10/2026 TJRO Apelação Criminal
Processo 7003715-65.2025.8.22.0001

TJRO mantém condenação por desmatamento de 30,8 hectares sem autorização

1ª Turma Recursal - Gabinete 03

Fato

Em 23/01/2025, equipe da Polícia Militar de Rondônia deslocou-se até a Nona Linha do Taquara, km 8,5, em Porto Velho, para averiguar alerta de desmatamento gerado pelo sistema do Programa Brasil Mais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. No local, constatou-se a supressão de 30,8415 hectares de vegetação nativa remanescente em imóvel de propriedade do réu, que confessou a conduta e admitiu não possuir autorização do órgão ambiental competente. O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia pela prática do crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998, julgada procedente em primeiro grau.

Questão jurídica

Discutiu-se se o conjunto probatório — auto de infração, boletim de ocorrência, imagens de satélite e confissão — era suficiente para comprovar autoria e materialidade do crime de destruição de vegetação nativa, autorizando a manutenção da sentença condenatória. Também se examinou a responsabilidade ambiental do proprietário que detinha a posse e explorava a área à época dos fatos.

Resultado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia, Gabinete 03, sob relatoria do Juiz João Luiz Rolim Sampaio, conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. Foram preservadas a pena de 3 meses de detenção, a multa de 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos e a reparação mínima de R$ 10.000,00 pelos danos ambientais. A decisão foi republicada por transcrição do acórdão, em razão de falha no sistema PJe que havia excluído o documento e impedido a publicação.

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08/10/2026 TJPA Ação Civil Pública Cível
Processo 0802351-68.2025.8.14.0066

TJPA: desmate de 37,33 ha em Uruará e responsabilidade objetiva ambiental

Vara Única de Uruará

Fato

A SEMAS/PA constatou a destruição irregular de 37,33 hectares de floresta nativa de especial preservação em imóvel rural de Uruará/PA, registrado no CAR nº PA-1508159-933426AB887045F2A7FE01041D4CD00A. A fiscalização resultou no Auto de Infração nº AUT-2-S/23-01-00620 e no Termo de Embargo nº TEM-2-S/23-01-00341, ambos de 16 de janeiro de 2023, amparados no Relatório de Fiscalização nº REF-2-S/23-01-00845 e no Relatório de Análise Técnica nº 004763/2020 do CIMAM. Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público do Estado do Pará ajuizou ação civil pública de responsabilidade por dano ambiental contra o proprietário do imóvel.

Questão jurídica

Discutiu-se se a adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, com Termo de Compromisso nº 572/2020 e PRADA nº 477/2020 firmados perante a SEMAS/PA, afasta a responsabilidade civil pela supressão vegetal originária e o dever de recomposição sob controle jurisdicional. Também se examinou a legitimidade passiva do titular do domínio diante da natureza propter rem da obrigação ambiental e o cabimento de indenização por dano moral coletivo cumulada com obrigações de fazer e não fazer.

Resultado

O juízo da Vara Única de Uruará reconheceu a legitimidade ativa do Ministério Público e a do requerido, como titular registral e declarante do CAR, rejeitando as objeções formais. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou o réu a recuperar integralmente os 37,33 ha, comprovando em 90 dias do trânsito em julgado o protocolo e a aprovação de PRADA na SEMAS/PA, e a pagar R$ 37.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo Estadual dos Direitos Difusos. Determinou o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental pré-constituída. Na fundamentação, assentou a responsabilidade objetiva pelo risco integral (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981) e confirmou só em parte a tutela de urgência. Manteve a abstenção de desmates e a paralisação nos 37,33 ha embargados, com multa limitada a R$ 50.000,00. Modulou a suspensão do CAR, que segue ativo e anotado, e restringiu o bloqueio de crédito e benefícios ao polígono embargado.

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29/09/2026 tjms Agravo de Instrumento
Processo 4000544-65.2026.8.12.9000

TJMS mantém suspensão de vencimento antecipado por embargo ambiental anterior

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

Produtor rural adquiriu o imóvel rural em junho de 2021 e celebrou duas operações de crédito rural com cooperativa de crédito em outubro de 2021 e setembro de 2022. Posteriormente, a instituição financeira declarou o vencimento antecipado das cédulas de crédito rural sob o argumento de descumprimento de obrigação socioambiental, invocando termo de embargo ambiental lavrado em 2018, portanto anterior tanto à aquisição do imóvel quanto à contratação. O juízo da 2ª Vara da Comarca de Jardim deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do vencimento antecipado, liberar valores retidos, restabelecer o limite de cheque especial e impedir a negativação do produtor.

Questão jurídica

Discutiu-se, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para manter a tutela de urgência que suspendeu o vencimento antecipado de cédulas de crédito rural. O ponto central é saber se a instituição financeira pode invocar embargo ambiental preexistente à aquisição do imóvel e à celebração dos contratos como fato ensejador do descumprimento de cláusula socioambiental.

Resultado

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nº 4000544-65.2026.8.12.9000, relator Des. Alexandre Raslan, em acórdão disponibilizado no DJEN em 29 de setembro de 2026, mantendo a tutela de urgência deferida na origem. Prevaleceu o entendimento de que há plausibilidade na tese de violação à boa-fé objetiva e de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), somada à comprovação de regularização ambiental em curso e ao risco concreto de dano à atividade produtiva.

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01/10/2026 TJGO Crimes Ambientais
Processo 5888850-44.2024.8.09.0130

Justiça de Goiás valida busca da PRF em rodovia estadual e condena por pirarucu

Porangatu - Vara Criminal

Fato

Em 17 de setembro de 2024, em Porangatu/GO, policiais receberam denúncia anônima informando que um veículo Fiat/Strada, de placa indicada, transportaria pescado de forma ilegal. Abordado o condutor no trevo da cidade, foram encontrados na caçamba diversos sacos pretos com cerca de 230 kg de pirarucu. Segundo a denúncia, o acusado teria confessado ter comprado os peixes na Aldeia Txuiri (TO) por R$ 15,00 o quilo para revendê-los a R$ 35,00 em Porangatu (GO). Em juízo, um policial relatou que o réu, após alegar consumo próprio, admitiu que revenderia parte do pescado. Outro policial disse que o réu afirmou tê-los pescado em território indígena. O réu permaneceu em silêncio.

Questão jurídica

Discutiu-se a validade da busca veicular realizada por policiais rodoviários federais em rodovia estadual, a partir de denúncia anônima específica, e a consequente licitude das provas que instruíram a ação penal por transporte de espécime proveniente de coleta, apanha e pesca proibidas (art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustentou ainda a ausência de pesagem técnica apta a demonstrar o desacordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 34/2024, pleiteando absolvição por aplicação do in dubio pro reo.

Resultado

A Vara Criminal da Comarca de Porangatu/GO rejeitou a preliminar de nulidade, reconhecendo a legitimidade da atuação da Polícia Rodoviária Federal em rodovia estadual e a existência de fundada suspeita a autorizar a busca veicular sem mandado judicial. Afastou-se, assim, a tese de ilicitude das provas. O acervo probatório — termo de exibição e apreensão, termo de depósito e relatório de inspeção da espécie — foi mantido e, na mesma sentença, fundamentou a condenação do réu pelo art. 34, parágrafo único, III, da Lei 9.605/98, a 1 ano de detenção em regime aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos.

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04/08/2025 tjms Agravo de Instrumento
Processo 1401883-16.2025.8.12.0000

TJMS reduz honorários periciais em ação anulatória de multa do IBAMA

Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários

Fato

O autor, pessoa física, ajuizou ação anulatória de débito fiscal perante a 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS para discutir multa aplicada pelo IBAMA no valor de R$ 5.000,00; a perícia por ele requerida destina-se a apurar possível dano ambiental em imóvel rural localizado em Bonito/MS. Por carta precatória (nº 0000515-04.2024.8.12.0028), o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bonito/MS fixou os honorários do perito em engenharia ambiental em R$ 29.760,00. O autor, responsável pelo custeio da prova que requereu, insurgiu-se contra o valor por reputá-lo desproporcional ao montante da multa discutida.

Questão jurídica

Discutiu-se se o valor arbitrado a título de honorários periciais para a realização de prova técnica em engenharia ambiental mostrava-se excessivo diante da complexidade do trabalho, da natureza da causa e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também se analisou em que medida a remuneração do perito pode ou não ser confrontada com o valor econômico da controvérsia, bem como a consequência da eventual recusa do perito nomeado em aceitar o valor reduzido.

Resultado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 1401883-16.2025.8.12.0000, sob relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci, em acórdão disponibilizado no DJEN em 04/08/2025. Os honorários periciais foram reduzidos de R$ 29.760,00 para R$ 14.880,00, montante considerado suficiente para remunerar adequadamente o profissional sem inviabilizar a produção da prova. O acórdão registrou, ainda, a possibilidade de substituição do perito caso este não aceite o valor judicialmente fixado.

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21/08/2025 TJGO Ação Civil Pública Cível
Processo 0174011-13.2004.8.09.0011

TJGO nega subida de REsp sobre ETE em APP e dano moral coletivo

Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais

Fato

O Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental contra a empresa de saneamento responsável pela estação em razão da implantação e operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) em área de preservação permanente na Comarca de Aparecida de Goiânia. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a remoção das construções irregulares, a recuperação da área degradada no prazo de um ano e o pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Questão jurídica

Discutia-se, no mérito, a possibilidade de manutenção de parte das estruturas da ETE em APP sob alegação de necessidade de controle da estabilidade do terreno, a razoabilidade do prazo de um ano para recuperação ambiental e a configuração de dano moral coletivo. No juízo de admissibilidade, a questão era saber se o recurso especial interposto pela concessionária preenchia os requisitos de prequestionamento e se prescindia de reexame de provas.

Resultado

A 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do TJGO, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Murilo Vieira de Faria, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, decisão mantida na rejeição dos embargos de declaração. Em decisão disponibilizada no DJEN em 21/08/2025, o 1º Vice-Presidente do TJGO, Des. Amaral Wilson de Oliveira, não admitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 282 do STF, por analogia, quanto ao art. 9º, IV, da Lei nº 6.938/1981 e a Súmula 7 do STJ quanto ao art. 493 do CPC. Também inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF, por exigir reexame fático-probatório.

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02/10/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 7003385-20.2025.8.22.0017

Sursis processual não impede ação civil ambiental, decide vara do TJRO

Alta Floresta do Oeste - Vara Única

Fato

O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra proprietário rural, imputando-lhe a supressão de 58,94 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão ambiental competente, entre abril de 2020 e agosto de 2023, em imóvel que, segundo a inicial, situa-se no entorno da Reserva Biológica do Guaporé, ponto que a decisão fixou como controvertido, em Alta Floresta D'Oeste. Citado pessoalmente, o requerido não contestou e teve a revelia decretada, constituindo advogada apenas depois, quando arguiu litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir em razão de acordo homologado na ação penal correlata.

Questão jurídica

Discutiu-se se o acordo homologado na ação penal por crime do art. 50 da Lei nº 9.605/1998 — que impôs prestação pecuniária e recuperação da área mediante PRAD — gera litispendência, coisa julgada ou retira o interesse de agir na ação civil pública reparatória. Também se examinou o alcance dos efeitos da revelia em demanda que versa sobre direito difuso indisponível e os limites da intervenção do réu revel no processo.

Resultado

O juízo recebeu a petição como intervenção do réu revel, que ingressa no feito no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC), mantendo a revelia decretada, mas assegurando a produção de provas contrapostas (art. 349 do CPC). Rejeitou as preliminares de litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir, reconhecendo que o ato homologado foi suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), instituto que não examina o mérito nem dimensiona o dano ambiental, e que o objeto da ação civil é mais amplo que a condição imposta na esfera criminal.

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01/10/2026 TRF-6 Agravo de Instrumento
Processo 6007415-15.2026.4.06.0000

TRF6 nega desembargo de lavoura de café na Serra da Canastra

SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS)

Fato

Proprietário de imóvel rural situado na região do Parque Nacional da Serra da Canastra, em Minas Gerais, teve áreas de cultivo de café embargadas e linhas de crédito rural suspensas no curso de ação civil pública. Alegando ser morador tradicional e invocando Termo de Compromisso firmado com o ICMBio, sustentou não ter promovido supressão de vegetação nativa nem ampliado as áreas plantadas após o ajuste, pleiteando o desembargo e o restabelecimento do financiamento.

Questão jurídica

Discutiu-se se os elementos trazidos pelo agravante seriam suficientes para afastar as informações técnicas do ICMBio que apontam possível descumprimento do Termo de Compromisso, com ampliação de áreas cultivadas e intervenção em vegetação nativa. Também se examinou a possibilidade de adoção de fundamentação por referência a julgados anteriores da mesma Turma sobre a mesma controvérsia.

Resultado

A 4ª Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do desembargo das áreas de café, a não liberação do crédito rural e a determinação de comprovação do protocolo do PRAD perante o ICMBio. Prevaleceu o princípio da precaução diante de indícios técnicos de intervenção ambiental irregular não infirmados pelo recorrente.

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22/09/2026 TJRO Ação Civil Pública Cível
Processo 7052230-97.2026.8.22.0001

MP cobra água potável em Porto Velho; juiz marca conciliação antes de liminar

Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública

Fato

Moradores da Rua Filipinas, Bairro Nacional, em Porto Velho/RO, abasteciam-se de poços artesianos situados em imóvel na posse de uma empresa do setor elétrico, cujo lençol freático teria sido contaminado por derramamento de óleo diesel oriundo de antiga usina termelétrica no local, ainda nos anos 2000. Segundo a inicial do Ministério Público, em 8 de outubro de 2025 o representante da comunidade informou que a empresa teria desligado a bomba d'água e retirado o painel elétrico, deixando os moradores sem o fornecimento pelos poços. O autor afirma que, desde então, o abastecimento emergencial passou a ser feito por caminhões-pipa. O juiz não se pronunciou sobre esses fatos. Segundo o Ministério Público, tratativas extrajudiciais iniciadas em 2019 não resultaram em solução definitiva, e o Despacho SEDAM n. 74993530, de 29 de janeiro de 2026, teria registrado a permanência de contaminantes na água subterrânea dos poços. A decisão relata esses fatos como alegações da inicial, sem afirmá-los.

Questão jurídica

Discute-se a responsabilidade conjunta da companhia de saneamento, do Estado de Rondônia (por meio da SEOSP) e da concessionária de energia pela garantia do abastecimento regular, contínuo e definitivo de água potável à comunidade, bem como a configuração de dano moral coletivo pela omissão prolongada. Em sede de tutela de urgência, o autor pede que a ré concessionária de energia comprove o fornecimento contínuo por caminhões-pipa e que o ente estadual e a companhia de saneamento apresentem plano de ação conjunto e cronograma de obras para interligar a rede local à rede pública existente. O juízo, porém, não apreciou o pedido e designou antes audiência de conciliação.

Resultado

O feito foi recebido como Ação Civil Pública com pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela de urgência perante a 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, dirigida contra os três requeridos. A decisão relata os fatos e os pedidos do Ministério Público: tutela de urgência, inversão do ônus da prova e dano moral coletivo destinado ao FUNDEC. No dispositivo, com base nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, designa audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, antes de analisar a tutela de urgência, e determina a intimação das partes, sem apreciar o mérito nem os pedidos liminares. Assim, a decisão não deferiu nem indeferiu as medidas liminares requeridas: o juízo optou expressamente por tentar a composição entre os envolvidos antes de analisar o pedido de tutela de urgência, designando audiência de conciliação híbrida para 12/11/2026, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC.

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