Delimitação da APP de reservatório de UHE e marco temporal
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Delimitação da APP de reservatório de UHE e marco temporal do art. 62 do Código Florestal

09/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001696-32.2008.4.03.6124

2ª Turma do STJ

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra diversos réus, incluindo a CESP e o IBAMA, por suposto dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A perícia judicial, contudo, concluiu que não houve intervenção na APP, levando à improcedência dos pedidos tanto em primeiro grau quanto no TRF da 3ª Região. O IBAMA recorreu ao STJ sustentando que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deveria ser restrito à regularização de áreas consolidadas até 22/07/2008, não alcançando intervenções futuras.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o art. 62 do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas em APP, aplica-se indistintamente a intervenções pretéritas e futuras nos reservatórios artificiais anteriores à MP n. 2.166-67/2001, ou se deve ser interpretado de forma restrita às ocupações antrópicas consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008, permanecendo vigente, para intervenções posteriores, a APP definida na licença ambiental de operação nos termos do art. 4º, III, e do art. 5º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do recurso especial e examinou o mérito, divergindo do acórdão do TRF3. A Segunda Turma firmou entendimento de que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 destina-se a regularizar ocupações antrópicas consolidadas anteriores a 22/07/2008, devendo as intervenções posteriores a essa data respeitar a APP definida na licença ambiental de operação, na forma do art. 4º, III, do Código Florestal, em linha com o precedente do REsp n. 2.141.730/SP.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001696-32.2008.4.03.6124 teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal em São Paulo, voltada contra Delcio Honorato Alves, a Companhia Energética de São Paulo (CESP), o Município de Santa Albertina, a Rio Paraná Energia S.A., Nair Bufolina, a União e o próprio IBAMA. A demanda tinha por objeto a apuração de suposto dano ambiental na área de preservação permanente que circunda o reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira.

Tanto em primeira instância quanto no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os pedidos foram julgados improcedentes. A prova pericial produzida nos autos demonstrou que não houve intervenção efetiva na APP do reservatório. O TRF3 negou provimento ao reexame necessário e às apelações do MPF, da União e do IBAMA, mantendo a sentença de improcedência. Os embargos de declaração também foram rejeitados.

Inconformado com a interpretação conferida pelo TRF3 ao art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o IBAMA interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, 8º, § 4º, e 62 da Lei n. 12.651/2012, além de apontar divergência jurisprudencial com decisão do TRF da 1ª Região.

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), dispositivo inserido no Capítulo XIII (“Das Disposições Transitórias”), Seção II (“Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente”). Referido artigo estabelece que, para os reservatórios artificiais destinados à geração de energia ou abastecimento público registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a APP corresponde à faixa entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum — técnica diversa da projeção horizontal prevista no art. 4º, III, e no art. 5º da mesma lei.

O TRF3 entendeu que, uma vez definida a extensão da APP pelo art. 62, ela seria válida tanto para intervenções pretéritas quanto futuras, por ausência de previsão legal em contrário, rejeitando expressamente a adoção de marcos temporais (22/07/2008 ou 28/05/2012). O IBAMA, por sua vez, sustentou que o dispositivo, por integrar as disposições transitórias sobre áreas consolidadas, deveria ser interpretado em harmonia com o art. 8º, § 4º, e demais normas do Código Florestal, restringindo-se à regularização de ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008 — data da edição do Decreto n. 6.514/2008, marco adotado em diversos outros dispositivos da Lei n. 12.651/2012.

A questão envolve, portanto, a definição do regime jurídico aplicável às intervenções em APP no entorno de reservatórios de usinas hidrelétricas antigas: se o art. 62 afasta integralmente a APP definida na licença ambiental (art. 4º, III) para fins de intervenções futuras, ou se apenas regulariza ocupações consolidadas, mantendo-se o regime geral para as intervenções posteriores ao marco temporal.

O que decidiu o STJ

A Segunda Turma do STJ conheceu do recurso especial e passou ao exame do mérito. A decisão divergiu do entendimento do TRF3 e firmou que o art. 62 da Lei n. 12.651/2012 deve ser interpretado de forma sistêmica e restritiva, em consonância com o regime jurídico do Código Florestal como um todo. Por estar inserido nas disposições transitórias sobre áreas consolidadas, o dispositivo destina-se a regularizar ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008, data que o próprio Código Florestal elege como marco para a consolidação de situações em APP e Reserva Legal em múltiplos artigos.

Assim, para as intervenções antrópicas ocorridas a partir de 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental de operação do empreendimento, nos termos do art. 4º, III, da Lei n. 12.651/2012, e não a faixa mais restrita do art. 62. O STJ alinhou-se ao precedente da própria Segunda Turma no REsp n. 2.141.730/SP, que já havia consolidado esse entendimento. A relatoria coube a integrante da Segunda Turma do STJ, conforme identificado no órgão julgador (AJC Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma).

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância prática direta para o licenciamento e a fiscalização ambiental de usinas hidrelétricas com concessões anteriores à MP n. 2.166-67/2001. Ao firmar que o art. 62 do Código Florestal não afasta a APP definida na licença ambiental para intervenções posteriores a 22/07/2008, o STJ impede que a norma transitória seja utilizada como instrumento de flexibilização permanente da proteção ambiental em áreas de entorno de reservatórios antigos.

A interpretação adotada reforça a coerência sistêmica do Código Florestal, evitando que disposições transitórias — destinadas à regularização de situações consolidadas — sejam lidas como autorizações permanentes para novas intervenções em APP com padrões menos restritivos. O julgamento sinaliza que o STJ adota postura de interpretação restritiva das normas que consolidam ilícitos ambientais ou reduzem o nível de proteção de áreas legalmente protegidas, em linha com o princípio da vedação do retrocesso ambiental. Para empreendedores do setor elétrico e para os órgãos de fiscalização como o IBAMA, a decisão estabelece com clareza que o regime do art. 62 é transitório e limitado temporalmente, não substituindo o regime geral de proteção de APP para condutas futuras.

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