Busca e apreensão de aves silvestres em criadouro irregular
Monitor do STJ

Busca e apreensão de aves silvestres em criadouro irregular autuado pelo IBAMA

11/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 0001554-31.2003.4.03.6115

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA realizou operação de busca e apreensão de aves em criadouro mantido pela Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr. Ernesto Pereira Lopes, constatando que as instalações não possuíam condições adequadas para os animais. O TRF da 3ª Região reformou a sentença de origem em ação cautelar, determinando a devolução das aves aos locais indicados pela autarquia ambiental, após reconhecer a legalidade da autuação do IBAMA na ação principal.

Questão jurídica

A controvérsia de fundo envolve a legalidade da apreensão de aves silvestres pelo IBAMA em criadouro com instalações inadequadas e a destinação dos animais apreendidos. No âmbito recursal, discutiu-se a ocorrência de nulidade processual por alegada falta de intimação do advogado da fundação para contrarrazoar o recurso do IBAMA e para o julgamento virtual, bem como a possibilidade de reexame dessas questões em recurso especial.

Resultado

O STJ negou provimento ao agravo, não conhecendo do recurso especial. O Ministro Sérgio Kukina aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a alteração das premissas adotadas pelo TRF da 3ª Região demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Ademais, as alegações de violação a dispositivos constitucionais não foram conhecidas, por não ser cabível, em recurso especial, a invocação de ofensa a norma constitucional. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que determinou a devolução das aves ao IBAMA.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001554-31.2003.4.03.6115 (AREsp 2966022/SP) tem origem em ação cautelar de busca e apreensão de aves silvestres movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da Fundação Nacional do Meio Ambiente Dr. Ernesto Pereira Lopes. A autarquia ambiental federal constatou, em fiscalização, que as instalações do criadouro mantido pela Fundação não possuíam condições adequadas para abrigar as aves, razão pela qual procedeu à apreensão dos animais com base no competente Mandado de Busca e Apreensão.

Na ação de conhecimento, reconheceu-se a legalidade da autuação. No âmbito da cautelar, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença de primeiro grau — que havia sido favorável à Fundação — e, em sede de reexame necessário e apelação do IBAMA, determinou que as aves retornassem aos locais indicados pela autarquia ambiental. O TRF consignou que a Fundação não logrou contraditar de forma inequívoca a constatação de inadequação das instalações, ressaltando que laudo veterinário produzido unilateralmente não era suficiente para afastar os fatos registrados pelos fiscais. Inconformada, a Fundação interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem, ensejando o presente agravo.

A questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo diz respeito à legalidade da apreensão de aves silvestres pelo IBAMA em criadouro cujas instalações foram consideradas inadequadas pela autoridade fiscalizadora, bem como à destinação dos animais apreendidos — se deveriam permanecer sob a guarda da Fundação ou ser devolvidos aos locais designados pela autarquia ambiental.

No plano processual, a Fundação sustentou nulidade do julgamento realizado pelo TRF da 3ª Região, alegando violação aos arts. 247, 272, §2º, e 280 do CPC, ao argumento de que seu advogado não teria sido intimado para contrarrazoar o recurso do IBAMA nem para o julgamento virtual, configurando cerceamento de defesa. Invocou, ainda, os arts. 141 e 492 do CPC e dispositivos constitucionais, questionando a regularidade das intimações realizadas via sistema PJe.

O que decidiu o STJ

A Primeira Turma do STJ, por meio do Ministro Relator Sérgio Kukina, negou provimento ao agravo, mantendo a inadmissão do recurso especial. O Tribunal assentou, inicialmente, que não cabe ao recurso especial a invocação de violação a normas constitucionais — razão pela qual as alegações de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal não foram conhecidas.

Quanto às questões processuais suscitadas com base no CPC, o STJ aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a verificação das alegadas nulidades — ausência de intimação para contrarrazões e para o julgamento — demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. O Tribunal de origem havia esclarecido que a intimação para inclusão em pauta ocorreu via sistema PJe, conforme a Resolução PRES n. 482/2021 do próprio TRF da 3ª Região, e que a intimação para contrarrazoar foi publicada no Diário Eletrônico em 03/04/2009. A divergência jurisprudencial (alínea c) também não foi conhecida, por não terem sido atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 3ª Região que determinou a devolução das aves ao IBAMA.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora a decisão do STJ seja de cunho eminentemente processual — limitando-se a aplicar o óbice da Súmula 7/STJ e a afastar a viabilidade do recurso especial para discussão de matéria constitucional —, o caso reforça a autoridade do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental sobre criadouros de fauna silvestre. A manutenção do acórdão do TRF da 3ª Região sinaliza que a constatação de irregularidade nas instalações de criadouro, feita por fiscais credenciados da autarquia, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao autuado produzir prova robusta e inequívoca em sentido contrário — não sendo suficiente, para tanto, laudo veterinário elaborado unilateralmente.

O julgado também evidencia a importância da regularidade procedimental nos criadouros registrados junto ao IBAMA: a mera formalização do registro não afasta a exigência de manutenção permanente de instalações adequadas, sob pena de apreensão dos animais e responsabilização administrativa. Para advogados e gestores que atuam na área de fauna silvestre, a decisão reforça a necessidade de documentação contínua das condições das instalações — inclusive com registros fotográficos e laudos técnicos produzidos por profissionais independentes —, de modo a viabilizar eventual contestação administrativa ou judicial de autos de infração lavrados pelo IBAMA.

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