Conversão judicial de multa do IBAMA em serviços sem pedido
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Conversão judicial de multa do IBAMA em serviços sem pedido do autuado

23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5062369-74.2016.4.04.7100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou um particular por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

Contexto do julgamento

O REsp 2210039/RS teve origem em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por uma pessoa física contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autor foi autuado após a apreensão, em rodovia federal, de 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive sob risco de extinção —, transportadas no porta-malas de um veículo Vectra 1994, em espaço inferior a 2m³, sem ventilação ou iluminação, expostas a dejetos, calor excessivo e doenças, ao longo de trajeto de milhares de quilômetros entre São Paulo e o Rio Grande do Sul. As multas, calculadas individualmente por espécie (entre R$ 500 e R$ 3 mil por animal) e acrescidas de sanção global de R$ 14 mil, totalizaram R$ 237 mil, valor que atingiu R$ 390.168,36 quando da consolidação em execução fiscal.

Na petição inicial, o autuado alegou inconstitucionalidade das sanções previstas em decreto, ausência de dolo, boa-fé e impossibilidade econômica de pagamento, requerendo a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua conversão em prestação de serviços ambientais. A sentença reconheceu a legalidade da autuação — inclusive constatando que o autor mantinha um comércio no ramo desde 1996 — mas determinou a conversão da multa em serviços ambientais, diante da renda familiar de R$ 1,5 mil e do confisco de bens avaliados em aproximadamente R$ 300 mil. O TRF da 4ª Região manteve a sentença, entendendo que a hipossuficiência econômica configurava situação excepcional a justificar o controle jurisdicional da decisão administrativa. O IBAMA interpôs recurso especial, que chegou ao STJ sob o número 2210039/RS (processo de origem 5062369-74.2016.4.04.7100).

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia é a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em substituição ao juízo administrativo, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, ainda que sem requerimento prévio do autuado na esfera administrativa. O IBAMA sustentou ofensa aos arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 e ao art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, que condicionam a conversão à manifestação de vontade do interessado e ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade ambiental. Alegou, ainda, ausência de razoabilidade na decisão judicial, considerada a gravidade da infração e a experiência profissional do autuado no comércio de animais silvestres.

A questão conecta-se ao debate mais amplo sobre os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários em matéria ambiental: até que ponto o princípio da razoabilidade autoriza o Judiciário a substituir, e não apenas controlar a legalidade, da decisão da autoridade competente?

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, da 2ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. O relator afirmou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato, especialmente quando não atendidos os pressupostos legais para a conversão. Citou, entre outros precedentes, o AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG (rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/11/2023) e o AgInt no REsp n. 1.995.800/PE (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 14/10/2024).

O STJ destacou, ainda, que não se pode reputar ilegal a conduta do IBAMA por não converter a multa de ofício, dado que a conversão pressupõe requerimento do administrado — o que não ocorreu na esfera administrativa no presente caso, tendo o autuado formulado o pedido subsidiário apenas na ação judicial.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma e consolida a posição do STJ de que a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais é ato de natureza discricionária do IBAMA, não se enquadrando no controle de legalidade que o Judiciário pode legitimamente exercer sobre os atos da Administração. Mesmo diante de circunstâncias socioeconômicas adversas do autuado, o Judiciário não está autorizado a substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

O julgado também sinaliza que a ausência de requerimento administrativo de conversão é elemento impeditivo relevante: o interessado deve primeiro provocar a autoridade ambiental, que somente então estará obrigada a motivar eventual indeferimento. A formulação do pedido exclusivamente em sede judicial, sem prévia tentativa administrativa, não é suficiente para autorizar a intervenção jurisdicional substitutiva. Para escritórios que atuam na defesa de autuados pelo IBAMA, o precedente ressalta a importância de apresentar o pedido de conversão ainda na fase de defesa administrativa, como condição para eventual questionamento judicial posterior.

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