Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação de serviços sem requerimento do autuado

23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5062369-74.2016.4.04.7100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Jorge Cavazzi Maceiras por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

Contexto do julgamento

O REsp 2210039/RS teve origem em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por Jorge Cavazzi Maceiras contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O autor foi autuado após a apreensão, em rodovia federal, de 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive sob risco de extinção —, transportadas no porta-malas de um veículo Vectra 1994, em espaço inferior a 2m³, sem ventilação ou iluminação, expostas a dejetos, calor excessivo e doenças, ao longo de trajeto de milhares de quilômetros entre São Paulo e o Rio Grande do Sul. As multas, calculadas individualmente por espécie (entre R$ 500 e R$ 3 mil por animal) e acrescidas de sanção global de R$ 14 mil, totalizaram R$ 237 mil, valor que atingiu R$ 390.168,36 quando da consolidação em execução fiscal.

Na petição inicial, o autuado alegou inconstitucionalidade das sanções previstas em decreto, ausência de dolo, boa-fé e impossibilidade econômica de pagamento, requerendo a anulação da multa ou, subsidiariamente, sua conversão em prestação de serviços ambientais. A sentença reconheceu a legalidade da autuação — inclusive constatando que o autor mantinha o comércio “El mundo de los pájaros” desde 1996 — mas determinou a conversão da multa em serviços ambientais, diante da renda familiar de R$ 1,5 mil e do confisco de bens avaliados em aproximadamente R$ 300 mil. O TRF da 4ª Região manteve a sentença, entendendo que a hipossuficiência econômica configurava situação excepcional a justificar o controle jurisdicional da decisão administrativa. O IBAMA interpôs recurso especial, que chegou ao STJ sob o número 2210039/RS (processo de origem 5062369-74.2016.4.04.7100).

A questão jurídica

O núcleo da controvérsia é a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, em substituição ao juízo administrativo, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, ainda que sem requerimento prévio do autuado na esfera administrativa. O IBAMA sustentou ofensa aos arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008 e ao art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, que condicionam a conversão à manifestação de vontade do interessado e ao juízo de conveniência e oportunidade da autoridade ambiental. Alegou, ainda, ausência de razoabilidade na decisão judicial, considerada a gravidade da infração e a experiência profissional do autuado no comércio de animais silvestres.

A questão conecta-se ao debate mais amplo sobre os limites do controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários em matéria ambiental: até que ponto o princípio da razoabilidade autoriza o Judiciário a substituir, e não apenas controlar a legalidade, da decisão da autoridade competente?

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, da 2ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. O relator afirmou que a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato, especialmente quando não atendidos os pressupostos legais para a conversão. Citou, entre outros precedentes, o AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG (rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 21/11/2023) e o AgInt no REsp n. 1.995.800/PE (rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, julgado em 14/10/2024).

O STJ destacou, ainda, que não se pode reputar ilegal a conduta do IBAMA por não converter a multa de ofício, dado que a conversão pressupõe requerimento do administrado — o que não ocorreu na esfera administrativa no presente caso, tendo o autuado formulado o pedido subsidiário apenas na ação judicial.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma e consolida a posição do STJ de que a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais é ato de natureza discricionária do IBAMA, não se enquadrando no controle de legalidade que o Judiciário pode legitimamente exercer sobre os atos da Administração. Mesmo diante de circunstâncias socioeconômicas adversas do autuado, o Judiciário não está autorizado a substituir o mérito da decisão administrativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

O julgado também sinaliza que a ausência de requerimento administrativo de conversão é elemento impeditivo relevante: o interessado deve primeiro provocar a autoridade ambiental, que somente então estará obrigada a motivar eventual indeferimento. A formulação do pedido exclusivamente em sede judicial, sem prévia tentativa administrativa, não é suficiente para autorizar a intervenção jurisdicional substitutiva. Para escritórios que atuam na defesa de autuados pelo IBAMA, o precedente ressalta a importância de apresentar o pedido de conversão ainda na fase de defesa administrativa, como condição para eventual questionamento judicial posterior.

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