Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

03/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0811570-94.2023.4.05.8300

Incidência da TCFA sobre concessionária de veículos que realiza troca de óleo lubrificante (OLUC)

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA autuou a Autonunes Ltda., concessionária de veículos, exigindo o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sob o fundamento de que a empresa realizaria depósito temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que suas atividades — comercialização de veículos e prestação de serviços de manutenção — não configuram fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou o crédito tributário executado, decisão mantida pelo TRF da 5ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se concessionárias de veículos que realizam troca e manutenção de óleo lubrificante estão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e ao recolhimento da TCFA, por supostamente exercerem depósito temporário de OLUC enquadrado no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, com fundamento também na Resolução CONAMA 362/2005 e nas Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016.

Resultado

O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que concluir que a empresa realiza depósito logístico de OLUC — e não mero uso do óleo em suas atividades regulares de manutenção — demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo mesmo óbice, mantendo-se o acórdão do TRF-5 que cancelou a cobrança da TCFA.

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26/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001870-95.2018.4.01.4200

Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição intercorrente e bis in idem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa R.P. Matsdorff - ME foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5005021-17.2015.4.04.7009

Redução judicial de multa ambiental por desmatamento sem autorização e aplicação do Decreto 3.179/1999

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Um particular foi autuado pelo IBAMA e multado em R$ 690.928,00 pelo desmatamento de 2.800 hectares sem autorização válida. Nos embargos à execução fiscal, o TRF da 4ª Região reduziu a multa em 50%, por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, sob o fundamento de que a área foi posteriormente regularizada pelo adquirente do imóvel. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação à coisa julgada formada em ação anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade do dano.

Questão jurídica

Discute-se se o TRF poderia reduzir a multa ambiental aplicada pelo IBAMA por simetria ao art. 60, § 3º, do Decreto 3.179/1999, mesmo sem reparação do dano pelo próprio infrator, e se tal redução viola coisa julgada anterior que reconheceu a legalidade da autuação e a irreversibilidade dos danos ambientais. Debate-se também a vedação à intervenção judicial na fixação de multas administrativas ambientais.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração no TRF da 4ª Região, determinando a renovação do julgamento com saneamento das omissões apontadas — especialmente quanto à coisa julgada e à irreversibilidade dos danos. As demais questões, incluindo o recurso especial da parte adversa, foram julgadas prejudicadas, sem exame do mérito ambiental de fundo.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 5062369-74.2016.4.04.7100

Conversão judicial de multa ambiental do IBAMA em prestação de serviços sem requerimento do autuado

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Jorge Cavazzi Maceiras por transportar 469 espécimes silvestres, exóticas, nativas e domésticas — inclusive ameaçadas de extinção — em condições degradantes no porta-malas de um veículo, impondo multa total de R$ 237 mil. O autuado ajuizou ação anulatória e, subsidiariamente, pediu a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, alegando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. Tanto a sentença quanto o acórdão do TRF da 4ª Região determinaram a conversão judicial da sanção pecuniária, reconhecendo a baixa renda familiar do autor como circunstância excepcional.

Questão jurídica

A controvérsia central é saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou sem prévio requerimento administrativo do interessado, a conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais, substituindo o juízo discricionário da autoridade administrativa — questão que envolve os arts. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e os arts. 139, 142, 144 e 145 do Decreto n. 6.514/2008. O ponto central é se tal substituição configura mérito administrativo insuscetível de controle jurisdicional substitutivo.

Resultado

O STJ, por meio do Ministro Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA para restabelecer integralmente a multa ambiental aplicada, com inversão da sucumbência. Aplicou a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a conversão da multa ambiental em prestação de serviços é ato discricionário da Administração, insuscetível de substituição pelo Judiciário, especialmente quando ausente requerimento prévio do autuado na esfera administrativa.

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23/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0014263-67.2008.4.01.3500

Validade de auto de infração ambiental lavrado por Polícia Militar via convênio com o IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Waldete Nobre de Castro Dias foi autuada em maio de 2000 por destruir/desmatar vegetação de preservação permanente, sendo o auto de infração lavrado por Sargento da Polícia Militar com atribuição decorrente de convênio firmado entre o IBAMA e o Estado, com base nos arts. 13 e 44 do Decreto 99.274/90. O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar a multa aplicada, e a executada contestou a validade do auto, alegando incompetência do agente lavrador.

Questão jurídica

Discute-se a validade de auto de infração ambiental lavrado por policial militar, antes da vigência da Lei Complementar nº 140/2011 e do art. 17-Q da Lei nº 6.938/1981 (introduzido pela Lei nº 10.165/2000), com base em convênio celebrado entre o IBAMA e a Polícia Militar Ambiental, bem como a possibilidade de imposição direta de multa — sem prévia advertência — pela infração de desmatar área de preservação permanente.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, por entender que o TRF da 1ª Região dirimiu de forma suficientemente fundamentada todas as questões pertinentes ao litígio, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Prevaleceu o acórdão de origem que reconheceu a validade do auto de infração lavrado pela Polícia Militar em razão de convênio com o IBAMA, com amparo na competência comum fixada pelo art. 23, VI, da Constituição Federal e na jurisprudência consolidada do STJ.

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06/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1003077-05.2023.4.01.9999

Prescrição intercorrente de multa ambiental do IBAMA por paralisação do processo administrativo

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Vera Lucia de Souza Passarini por infração ambiental, lavrando auto de infração em dezembro de 2004. O processo administrativo punitivo ficou paralisado por período superior a três anos entre o parecer jurídico de julho de 2008 e a decisão administrativa de outubro de 2011, levando o juízo de origem a reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo punitivo têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — se apenas atos com conteúdo instrutório ou decisório efetivo, ou se qualquer ato processual, inclusive meros despachos de encaminhamento e notificações, seria suficiente para tanto.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão do TRF da 1ª Região — de que os atos praticados entre 2008 e 2011 eram meros despachos de encaminhamento sem aptidão interruptiva — demandaria reexame de matéria fático-probatória. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que manteve a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.

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