Incidência da TCFA sobre concessionária de veículos que realiza troca de óleo lubrificante (OLUC)
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA autuou a Autonunes Ltda., concessionária de veículos, exigindo o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) sob o fundamento de que a empresa realizaria depósito temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC), atividade enquadrada no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando que suas atividades — comercialização de veículos e prestação de serviços de manutenção — não configuram fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou o crédito tributário executado, decisão mantida pelo TRF da 5ª Região.
A controvérsia central é saber se concessionárias de veículos que realizam troca e manutenção de óleo lubrificante estão sujeitas à inscrição no Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) e ao recolhimento da TCFA, por supostamente exercerem depósito temporário de OLUC enquadrado no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981, com fundamento também na Resolução CONAMA 362/2005 e nas Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016.
O STJ conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. O Tribunal entendeu que concluir que a empresa realiza depósito logístico de OLUC — e não mero uso do óleo em suas atividades regulares de manutenção — demandaria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pelo mesmo óbice, mantendo-se o acórdão do TRF-5 que cancelou a cobrança da TCFA.
Contexto do julgamento
O processo REsp 2162315/PE (processo de origem 0811570-94.2023.4.05.8300) chegou ao Superior Tribunal de Justiça por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que se insurgiu contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5). O litígio de fundo tem origem em uma Execução Fiscal promovida pelo IBAMA contra a Autonunes Ltda., concessionária de veículos que atua na comercialização de automóveis novos e usados e na prestação de serviços de manutenção e assistência técnica. A autarquia ambiental emitiu a Certidão de Dívida Ativa nº 415604, datada de 03/05/2023, no valor consolidado de R$ 24.474,05, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), sob o argumento de que a empresa estaria obrigada a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e a recolher o tributo.
A executada opôs exceção de pré-executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva ao argumento de que nenhuma de suas atividades configuraria fato gerador da TCFA. O juízo de primeiro grau acolheu a impugnação, desconstituiu o título executivo e extinguiu a execução fiscal. O IBAMA apelou, mas o TRF-5 manteve integralmente a sentença, reconhecendo que as atividades da concessionária não se enquadram nas descritas no Anexo VIII da Lei 6.938/1981. Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram rejeitados, abrindo caminho para o recurso especial.
A questão jurídica
A controvérsia jurídica central é a definição do fato gerador da TCFA e o seu alcance sobre concessionárias de veículos. O IBAMA sustentou que os arts. 17-B e 17-C da Lei 6.938/1981 impõem a cobrança da taxa a toda pessoa jurídica que exerça atividade potencialmente poluidora listada no Anexo VIII daquela lei, e que o item 18 desse anexo — que trata de depósitos de produtos perigosos e comércio de combustíveis e derivados de petróleo — abrangeria a manutenção e troca de óleo lubrificante realizada por concessionárias, em razão da necessidade de armazenamento temporário de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC).
O IBAMA invocou ainda a Resolução CONAMA 362/2005 — que, segundo a autarquia, já imporia a obrigação de inscrição no CTF/APP desde 27/06/2005 para quem exerça depósito temporário de OLUC —, bem como as Instruções Normativas IBAMA 5/2014 e 6/2016. A tese defensiva, acolhida pelas instâncias ordinárias, foi a de que a empresa não realiza depósito logístico de OLUC, mas apenas utiliza o óleo lubrificante em suas atividades regulares de manutenção, de modo que inexiste relação jurídico-tributária entre a contribuinte e o IBAMA.
O que decidiu o STJ
O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator na 1ª Turma do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, negou-lhe provimento. Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o STJ afastou a omissão apontada, reconhecendo que o TRF-5 apreciou fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade — sendo o descontentamento com o resultado insuficiente para caracterizar vício de julgamento.
No mérito da questão tributário-ambiental, o STJ aplicou a Súmula 7/STJ. O Tribunal entendeu que os documentos societários da Autonunes Ltda. indicam que a empresa não realiza depósito logístico de OLUC, mas apenas utiliza o óleo em suas atividades regulares de manutenção e reparo. Concluir de forma diversa — ou seja, enquadrar a atividade da empresa no item 18 do Anexo VIII da Lei 6.938/1981 — demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial. O dissídio jurisprudencial apontado com acórdão do TRF-1 ficou prejudicado pelo mesmo óbice que impediu o exame pela alínea a do permissivo constitucional. Por fim, o STJ majorou em 10% os honorários sucumbenciais já arbitrados, em desfavor do IBAMA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão reforça orientação já consolidada na 1ª Turma do STJ — evidenciada pelos precedentes monocráticos citados pelo próprio relator (REsp 2.124.077, REsp 2.175.974, REsp 2.180.460, REsp 2.152.551 e REsp 2.126.333) — no sentido de que o enquadramento de uma empresa no rol das atividades potencialmente poluidoras sujeitas à TCFA depende do exame concreto de seus documentos constitutivos e das atividades efetivamente exercidas. A mera realização de troca de óleo lubrificante como atividade acessória à manutenção de veículos, sem comprovação de depósito logístico de OLUC, não basta para atrair a incidência da taxa ambiental.
Do ponto de vista prático, a decisão sinaliza que o IBAMA, ao pretender cobrar a TCFA de concessionárias de veículos com fundamento no depósito temporário de OLUC, deve instruir o procedimento administrativo com elementos probatórios suficientes para demonstrar que a atividade da empresa vai além da simples manutenção. A ausência dessa prova, verificada nas instâncias ordinárias, torna inviável a revisão pelo STJ. Trata-se, portanto, de alerta relevante para profissionais que atuam na defesa de contribuintes em execuções fiscais ambientais: a qualidade da prova produzida no processo de conhecimento ou na exceção de pré-executividade é determinante, pois o debate fático não encontrará espaço no STJ.
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