Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo por multa ambiental do IBAMA

03/07/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: 5000271-51.2022.4.03.6007

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 710562-D contra o autuado. No processo administrativo, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), transcorreu período superior a três anos sem atos inequívocos de apuração. A sentença e o TRF da 3ª Região reconheceram a prescrição intercorrente e declararam nula a pretensão punitiva da autarquia.

Questão jurídica

A controvérsia reside na correta interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999: quais atos praticados no processo administrativo sancionatório ambiental são aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal — se apenas atos com conteúdo apuratório (como exigido para a prescrição punitiva quinquenal) ou também despachos de mero impulsionamento processual legalmente previstos.

Resultado

O STJ conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente no caso concreto. Aplicando a tese fixada no REsp 2.223.324/MT (1ª Turma, julgado em 16/12/2025), o Ministro Paulo Sérgio Domingues firmou que a prescrição intercorrente trienal do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 não exige ausência de atos apuratórios — requisito restrito à interrupção da prescrição punitiva quinquenal —, sendo afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito.

Contexto do julgamento

O processo AREsp 2544624/SP (nº de origem 5000271-51.2022.4.03.6007) tem origem em ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada por Jodson Sergio Wathier em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). O pedido principal buscava a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental nº 710562-D por força do reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionatório. A sentença acolheu a pretensão e declarou prescrita a pretensão punitiva da autarquia. Interposta apelação pelo IBAMA, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou-lhe provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente ao fundamento de que, entre a interposição do recurso administrativo (27.04.2016) e a lavratura do relatório recursal (17.03.2021), não foram praticados atos inequívocos voltados à apuração dos fatos, configurando inércia administrativa por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999. Rejeitados os embargos de declaração, o IBAMA interpôs recurso especial, inadmitido na origem, o que motivou o agravo ora examinado pelo STJ.

A questão jurídica

A controvérsia central diz respeito à interpretação do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999, que disciplina a prescrição intercorrente trienal nos processos administrativos federais. O ponto nevrálgico era definir quais atos praticados durante o processo administrativo sancionatório ambiental têm aptidão para afastar a paralisação do feito e, por conseguinte, impedir a consumação da prescrição intercorrente: apenas atos com conteúdo apuratório — como exigido pelo art. 2º, II, da mesma lei para a interrupção da prescrição punitiva quinquenal — ou também despachos ordinatórios e atos de impulso processual legalmente previstos, ainda que sem caráter apuratório. O TRF da 3ª Região havia adotado a primeira interpretação, mais restritiva, equiparando os requisitos das duas modalidades prescricionais. O IBAMA sustentava que a controvérsia era puramente jurídica e que atos de impulso processual seriam suficientes para afastar a inércia administrativa.

O que decidiu o STJ

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do feito na 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial do IBAMA, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelas instâncias ordinárias. O fundamento central foi a aplicação da tese fixada pela Primeira Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026), que estabeleceu as diretrizes acerca da prescrição intercorrente em processos administrativos sancionatórios ambientais. Segundo essa orientação, a Lei 9.873/1999 contempla três modalidades prescricionais distintas: (a) a prescrição da pretensão executória (art. 1º-A); (b) a prescrição da pretensão punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º), que se interrompe pela prática de atos de apuração do fato; e (c) a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, §1º), que se consuma quando o processo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Para esta última modalidade, o STJ assentou que a ausência de atos apuratórios é requisito exclusivo da prescrição punitiva, não se aplicando à prescrição intercorrente, que é afastada pela prática de despachos legalmente previstos e necessários ao regular desenvolvimento do feito. Considera-se paralisado apenas o processo em que não há despachos ou em que os atos praticados são meramente protelatórios e destituídos de conteúdo que efetivamente movimente o procedimento rumo a uma solução. Acolhida a violação da lei federal, o STJ julgou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial arguida.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância prática significativa para o exercício do poder de polícia ambiental. Ao distinguir com precisão as três modalidades prescricionais da Lei 9.873/1999, o STJ afasta a equiparação indevida entre os requisitos de interrupção da prescrição punitiva quinquenal e os atos aptos a afastar a prescrição intercorrente trienal. Com isso, despachos ordinatórios e atos de impulsionamento processual legalmente previstos — como encaminhamentos à Procuradoria para parecer e relatórios de instrução exigidos em norma — passam a ser reconhecidos como suficientes para evitar a paralisação do feito administrativo, preservando a pretensão punitiva do IBAMA e de outros órgãos ambientais. A decisão sinaliza, contudo, que atos meramente protelatórios ou sem conteúdo que efetivamente conduza o processo a uma solução não afastam a inércia administrativa, o que mantém o controle jurisdicional sobre a razoável duração do processo administrativo sancionatório. Para o contencioso ambiental, a orientação do STJ reforça a necessidade de que os órgãos de fiscalização ambiental demonstrem, de forma documentada, a prática regular de atos processuais previstos na norma, sob pena de ver consumada a prescrição intercorrente trienal e extinta a pretensão punitiva decorrente da autuação ambiental.

Contexto — a tese aplicada: o alcance do que conta como “despacho” capaz de interromper a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999) foi definido pela 1ª Turma do STJ no REsp 2.223.324/MT (rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria; j. 16/12/2025). A análise completa — as quatro diretrizes fixadas e o impacto prático na defesa — está em Processo administrativo parado por mais de 3 anos prescreve.

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