Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade
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Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade do auto de infração e dosimetria

02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5001747-94.2014.4.04.7004

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Cláudio Roque Martins foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

Contexto do julgamento

O processo n.º 5001747-94.2014.4.04.7004, julgado sob o REsp 2237135/PR, tem origem em ação ajuizada por Cláudio Roque Martins contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), visando à anulação do Auto de Infração n.º 494027 – Série D e do Termo de Embargo n.º 493196 – Série C, ambos lavrados em 13 de dezembro de 2010. A autuação decorreu da constatação, por relatório de fiscalização, de que uma edificação de veraneio estava localizada em Área de Preservação Permanente inserida na Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, unidade de conservação criada por Decreto do Vice-Presidente da República de 20 de setembro de 1997.

O caso tramitou na Justiça Federal da 4ª Região e retornou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região especificamente para exame dos aspectos formais dos atos administrativos, após anterior passagem pelo STJ. A 12ª Turma do TRF-4, por unanimidade, deu provimento à apelação do IBAMA, reconhecendo a higidez formal do auto de infração e a legalidade da multa aplicada no valor de R$ 20.000,00. Inconformado, o recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, alegando ofensa a dispositivos das Leis n. 6.938/1981, 9.605/1998 e 9.784/1999, bem como ao Decreto n. 6.514/2008.

A questão jurídica

Três eram as controvérsias jurídicas suscitadas pelo recorrente. A primeira dizia respeito à responsabilidade administrativa: sustentava-se que, nos termos do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 e do art. 72, § 3º, da Lei n. 9.605/1998, não haveria demonstração de culpa ou dolo do autuado, ônus que incumbiria ao IBAMA. A segunda versava sobre a tipicidade da infração: alegava-se que o art. 70 da Lei n. 9.605/1998, invocado como base da autuação, teria como objeto material florestas ou vegetação natural, enquanto a situação fática envolvia intervenção em APP em razão da presença de construção, sem supressão direta de vegetação. A terceira questionava a dosimetria da multa: o recorrente argumentava que, tratando-se de área de apenas 190 m², inferior a um hectare, a sanção deveria ser fixada no patamar mínimo legal previsto no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008 — R$ 5.000,00 —, e não no dobro desse valor, impugnando também a duplicação fundada no art. 93 do mesmo decreto, sob o argumento de que a APA não seria unidade de conservação regularmente constituída por ausência de plano de manejo.

O TRF-4 havia assentado que a inexistência de plano de manejo não invalida a constituição da unidade de conservação nem impede a atividade de proteção ambiental, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.985/2000, e que o art. 43 do Decreto n. 6.514/2008 autoriza a dosimetria da multa em qualquer patamar dentro dos limites legais, mesmo para frações inferiores a um hectare, sem obrigação de fixação no mínimo legal.

O que decidiu o STJ

A Ministra Regina Helena Costa, relatora, não conheceu do Recurso Especial por decisão monocrática, com amparo no art. 932, III, do CPC/2015 combinado com o Regimento Interno do STJ. O fundamento central foi a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Para a relatora, a análise de todas as alegações recursais — ausência de subsunção do fato ao tipo legal, não cabimento do auto de infração por inexistência de responsabilidade subjetiva e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento das premissas fáticas estabelecidas pelo TRF-4, o que é inviável na via especial. O STJ citou precedentes da própria Primeira Turma em casos análogos, como o AgInt no REsp n. 2.124.371/MS, reforçando a orientação de que a revisão do juízo sobre a ocorrência de infração administrativa ambiental e sobre a higidez de auto de infração esbarra no referido óbice sumular.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reitera entendimento consolidado no STJ de que questões relativas à validade formal de autos de infração ambientais, à tipicidade das condutas e à dosimetria de multas administrativas são, em regra, resolvidas com base em análise fático-probatória, não sendo passíveis de revisão em recurso especial. Para profissionais e empresas autuados pelo IBAMA, isso significa que a estratégia recursal deve ser construída de forma robusta nas instâncias ordinárias, pois a via especial não funciona como terceira instância revisora de fatos.

Também merece destaque a consolidação, no acórdão de origem mantido pelo STJ, da tese de que a ausência de plano de manejo não descaracteriza a unidade de conservação nem invalida autos de infração lavrados em seu perímetro, com base no art. 28 da Lei n. 9.985/2000 — argumento frequentemente utilizado por autuados para questionar a regularidade das APAs. Por fim, a decisão reforça que a dosimetria de multas previstas por hectare ou fração, como no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, confere à autoridade ambiental discricionariedade para fixar o valor em qualquer ponto do intervalo legal, sem obrigação de adotar o mínimo para áreas inferiores a um hectare, o que tem impacto direto em casos de pequenas construções irregulares em APPs.

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