Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

02/07/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5001747-94.2014.4.04.7004

Multa do IBAMA por construção em APP e APA — validade do auto de infração e dosimetria

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

Cláudio Roque Martins foi autuado pelo IBAMA em dezembro de 2010, mediante Auto de Infração n.º 494027 e Termo de Embargo n.º 493196, em razão de construção irregular localizada em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, reconhecida como Área de Preservação Permanente. O recorrente questionou judicialmente a validade formal do auto de infração e o valor da multa aplicada, fixada em R$ 20.000,00.

Questão jurídica

Discute-se a higidez formal do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA — especialmente a ausência de plano de manejo da APA como causa de nulidade —, a subsunção do fato ao tipo infracional previsto no art. 70 da Lei n. 9.605/1998 e a legalidade da dosimetria da multa fixada com base no art. 43 do Decreto n. 6.514/2008, inclusive quanto à duplicação do valor por envolver unidade de conservação.

Resultado

A Ministra Relatora Regina Helena Costa não conheceu do Recurso Especial, por decisão monocrática, ao fundamento de que a análise das alegações recursais — ausência de subsunção, não cabimento do auto de infração e excessividade da multa — demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Prevaleceu, assim, o acórdão da 12ª Turma do TRF da 4ª Região, que reconheceu a higidez formal do auto de infração e a legalidade da dosimetria da penalidade pecuniária.

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26/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0001870-95.2018.4.01.4200

Multa do IBAMA por transporte irregular de madeira, prescrição intercorrente e bis in idem

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

A empresa R.P. Matsdorff - ME foi autuada pelo IBAMA em razão de irregularidades no transporte de madeira, com lavratura de autos de infração em 2003 e 2007, resultando em execução fiscal. A empresa opôs embargos à execução alegando prescrição intercorrente no processo administrativo, bis in idem pela suposta dupla punição pelo mesmo fato e ausência de motivação na decisão administrativa que homologou os autos de infração.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental por paralisação superior a três anos ou por ultrapassagem do prazo quinquenal previstos na Lei 9.873/1999 e no Decreto 6.514/2008, se a aplicação de duas penalidades distintas pelo IBAMA configuraria bis in idem, e se a decisão administrativa estava suficientemente motivada nos termos da Lei 9.784/1999.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 foi afastada por fundamentação genérica (Súmula 284/STF); as questões de prescrição e bis in idem foram obstadas pela Súmula 7/STJ, por exigirem reexame de matéria fática; e a alegação de violação ao art. 2º da Lei 9.784/1999 foi rejeitada por deficiência de fundamentação recursal. Prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a improcedência dos embargos à execução fiscal.

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09/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0026785-02.2008.4.01.3800

Redução judicial de multa do IBAMA por manutenção de pássaros ameaçados de extinção em cativeiro

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Irinéia de Lourdes Carneiro Morais foi autuada pelo IBAMA em 2008, mediante Auto de Infração n° 635447/D, por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira de espécies ameaçadas de extinção, em desacordo com a autorização CTF 588061, sendo-lhe imposta multa de R$ 130.000,00. A autora ajuizou ação anulatória alegando ser criadora amadorista registrada, sem fins lucrativos, e que a penalidade era desproporcional à sua condição de hipossuficiência.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que a sanção tenha sido fixada nos termos do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008 e dentro dos limites da Lei nº 9.605/1998, e se a condição financeira do infrator e a ausência de reincidência e de finalidade comercial autorizam a mitigação do valor legalmente previsto por espécime de animal ameaçado de extinção.

Resultado

O STJ conheceu dos agravos e apreciou os recursos especiais de ambas as partes. Aplicando a orientação de que a imposição de multa administrativa prevista em valor fixo por espécime constitui ato vinculado, e que o Judiciário não pode reduzir a penalidade abaixo do mínimo legal amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade sem declaração de inconstitucionalidade da norma, o STJ sinalizou a reforma do acórdão recorrido, prevalecendo o entendimento de que a redução promovida pelas instâncias ordinárias viola os critérios legais fixados no Decreto nº 6.514/2008 e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

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08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0005349-20.2012.4.01.3000

Discricionariedade do IBAMA para converter multa ambiental em medidas alternativas e controle judicial

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)

Fato

O IBAMA autuou Antonio Alves do Nascimento por infração administrativa ambiental e aplicou pena de multa. O autuado buscou a substituição da multa por medidas alternativas (prestação de serviços de melhoria ambiental), o que foi indeferido na via administrativa. A controvérsia chegou ao Poder Judiciário, com o TRF da 1ª Região adotando entendimento divergente do STJ e de outros tribunais regionais sobre a possibilidade de o Judiciário determinar a conversão da penalidade.

Questão jurídica

A questão central é definir se a substituição da pena de multa administrativa ambiental por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental (IBAMA), cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade do ato, sem adentrar o mérito administrativo. Há divergência entre TRFs e entre os tribunais de origem e o STJ, que já possui precedentes no sentido de que tal conversão é discricionária e não pode ser imposta judicialmente.

Resultado

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Min. Sérgio Kukina, determinou a afetação do REsp 2.225.938/DF ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 256 a 256-D do RISTJ c/c art. 1.036 do CPC), com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.936/AC. Não houve julgamento de mérito; a decisão é processual, visando à formação de precedente vinculante para uniformizar a jurisprudência sobre o tema em todo o território nacional.

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03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000055-18.2023.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador do IBAMA e atos interruptivos do prazo

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Herman Benjamin (Presidente)

Fato

O IBAMA autuou Everton Paulo Scatolin por infração ambiental, instaurando processo administrativo sancionador (n.º 02054.101271/2017-38). O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente, por entender que, entre julho de 2017 e outubro de 2021, os únicos atos praticados foram despachos de mera remessa entre setores e juntada de parecer com força executória, insuficientes para interromper o prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em definir se atos de movimentação processual sem conteúdo decisório ou apuratório — como despachos de mero encaminhamento entre setores — são suficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador ambiental, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.873/1999. O IBAMA sustentava que qualquer despacho lançado nos autos configura causa interruptiva, ao passo que o TRF da 1ª Região adotou interpretação restritiva, exigindo conteúdo decisório ou apuratório.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Presidente Min. Herman Benjamin, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Aplicou-se a Súmula n.º 7/STJ, pois o acolhimento da pretensão do IBAMA demandaria reexame do acervo fático-probatório. Reconheceu-se também a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea 'c', mantendo-se, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que declarou consumada a prescrição intercorrente. Os honorários advocatícios foram majorados em 15% sobre o valor já fixado nas instâncias de origem.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000107-73.2021.4.01.3606

Prescrição intercorrente trienal em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

O IBAMA ajuizou execução fiscal para cobrar multa ambiental, mas o executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente trienal, em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição, entendendo que os atos praticados pelo IBAMA — encaminhamento do processo à Procuradoria Federal Especializada e parecer jurídico desta — eram meros atos burocráticos sem conteúdo instrutório ou decisório, insuficientes para interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é saber se despachos de encaminhamento interno e pareceres jurídicos da Procuradoria Federal, sem conteúdo instrutório ou decisório, configuram atos aptos a interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, no âmbito de processo administrativo sancionatório ambiental.

Resultado

A Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a modificação do julgado exigiria reexame do acervo fático-probatório. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 1ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente trienal e extinguiu a execução fiscal da multa ambiental.

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12/03/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 5001696-44.2018.4.04.7101

Multa do IBAMA por pesca de arrasto ilegal na Lagoa dos Patos e prescrição intercorrente

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

Irandi da Silveira Rodrigues foi autuado pelo IBAMA em julho de 2009 por praticar pesca de arrasto nos leitos profundos da Lagoa dos Patos/RS, atividade proibida por causar danos à fauna aquática e à biodiversidade. Aplicou-se multa administrativa ambiental, cuja validade e a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo foram questionadas judicialmente pelo autuado.

Questão jurídica

Discute-se se houve prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa do IBAMA, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, em razão de suposta paralisação do processo administrativo por mais de três anos. Subsidiariamente, debateu-se a possibilidade de conversão da multa em advertência e a obrigatoriedade de observância da sequência de penalidades previstas no art. 72 da Lei n. 9.605/1998.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Gurgel de Faria (1ª Turma), conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Quanto à prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório, prevalecendo o acórdão do TRF da 4ª Região que reconheceu a regularidade do processo administrativo e a validade da multa aplicada.

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12/03/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0824929-53.2019.4.05.8300

Multa do IBAMA por operação de linhas de transmissão sem licença válida — proporcionalidade da sanção

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

A CHESF operou linhas de transmissão de energia elétrica por aproximadamente nove meses sem renovar a Licença de Operação nº 1.066/2012, vencida em 06.02.2016, sendo autuada pelo IBAMA com fundamento no art. 66 do Decreto 6.514/2008. O Auto de Infração nº 9166531-E resultou em multa de R$ 1.500.500,00, calculada com base em reincidência, porte do empreendimento, ausência de atenuantes e impacto em área de preservação permanente. A CHESF ajuizou ação anulatória alegando desproporcionalidade, comparando a penalidade a uma segunda autuação (Auto nº 9168800-E) no valor de R$ 50.500,00.

Questão jurídica

Discute-se se a multa de R$ 1.500.500,00 aplicada pelo IBAMA à CHESF pela operação de linhas de transmissão sem licença ambiental válida (art. 66 do Decreto 6.514/2008) viola o princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei 9.784/1999, especialmente diante da alegada discrepância em relação à penalidade aplicada em outra autuação pelo mesmo ilícito.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que a pretensão de reduzir a multa exigiria reexame do contexto fático-probatório dos autos. Prevaleceu o acórdão do TRF da 5ª Região, que manteve a multa de R$ 1.500.500,00 fixada pelo IBAMA, reconhecendo a legalidade dos critérios de dosimetria e o elevado grau de culpabilidade da CHESF.

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