Discricionariedade do IBAMA para converter multa ambiental
Monitor do STJ

Discricionariedade do IBAMA para converter multa ambiental em medidas alternativas e controle judicial

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0005349-20.2012.4.01.3000

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)

Fato

O IBAMA autuou Antonio Alves do Nascimento por infração administrativa ambiental e aplicou pena de multa. O autuado buscou a substituição da multa por medidas alternativas (prestação de serviços de melhoria ambiental), o que foi indeferido na via administrativa. A controvérsia chegou ao Poder Judiciário, com o TRF da 1ª Região adotando entendimento divergente do STJ e de outros tribunais regionais sobre a possibilidade de o Judiciário determinar a conversão da penalidade.

Questão jurídica

A questão central é definir se a substituição da pena de multa administrativa ambiental por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental (IBAMA), cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade do ato, sem adentrar o mérito administrativo. Há divergência entre TRFs e entre os tribunais de origem e o STJ, que já possui precedentes no sentido de que tal conversão é discricionária e não pode ser imposta judicialmente.

Resultado

O Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, Min. Sérgio Kukina, determinou a afetação do REsp 2.225.938/DF ao rito dos recursos especiais repetitivos (arts. 256 a 256-D do RISTJ c/c art. 1.036 do CPC), com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.936/AC. Não houve julgamento de mérito; a decisão é processual, visando à formação de precedente vinculante para uniformizar a jurisprudência sobre o tema em todo o território nacional.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2.225.938/DF (originário do processo n. 0005349-20.2012.4.01.3000, TRF da 1ª Região) tem como partes o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), recorrente, e Antonio Alves do Nascimento, recorrido, representado pela Defensoria Pública da União. O litígio de fundo envolve a aplicação de multa administrativa por infração ambiental e o pedido do autuado de conversão dessa penalidade pecuniária em prestação de serviços de melhoria ambiental, modalidade prevista no Decreto n. 6.514/2008. O IBAMA indeferiu o pedido de conversão no âmbito administrativo, e o autuado levou a questão ao Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu acórdão em sentido divergente ao entendimento que vinha sendo adotado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região, determinando ou admitindo a revisão judicial da decisão administrativa que indeferiu a conversão. Diante dessa divergência, o IBAMA interpôs recurso especial, que foi inicialmente recebido como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.996.533/DF) e posteriormente convertido no REsp 2.225.938/DF para tramitação sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em definir se a substituição da pena de multa — aplicada em razão do cometimento de infração administrativa ambiental — por medidas alternativas, como a prestação de serviços de melhorias ambientais, situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental competente, de modo que ao Poder Judiciário caberia apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sem possibilidade de adentrar o mérito da decisão que indefere o pedido de conversão. A questão envolve a interpretação do Decreto n. 6.514/2008 e os limites do controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários em matéria ambiental. O STJ já possuía precedentes no sentido da discricionariedade administrativa, a exemplo do AgInt no REsp n. 1.995.800/PE (Primeira Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 14/10/2024), mas a ausência de precedente vinculante permitia que tribunais de origem, especialmente o TRF da 1ª Região, continuassem a adotar posicionamento divergente.

O que decidiu o STJ

A decisão ora analisada, proferida pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, Min. Sérgio Kukina, com fundamento no art. 256-D do Regimento Interno do STJ (RISTJ) combinado com a Portaria STJ/GP 797/2025, determinou a afetação do REsp 2.225.938/DF ao rito dos recursos especiais repetitivos, com distribuição por prevenção ao REsp 2.225.936/AC. A decisão é de natureza estritamente processual: não houve julgamento do mérito da controvérsia ambiental. O relator reconheceu a existência de controvérsia jurídica multitudinária — com aproximadamente 42 processos em tramitação no STJ sobre o tema e mais de 350 decisões monocráticas identificadas —, relevante impacto jurídico e social, e clara divergência entre o TRF da 1ª Região e o entendimento predominante no STJ e no TRF da 4ª Região. A Procuradoria-Geral da República e ambas as partes manifestaram-se favoravelmente à afetação.

Repercussão para o Direito Ambiental

A afetação do REsp 2.225.938/DF ao rito dos repetitivos é relevante para o Direito Ambiental por diversas razões. Em primeiro lugar, a tese a ser fixada terá efeito vinculante para todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC, o que deverá uniformizar o tratamento dado pelos TRFs e juízes federais às ações em que autuados por infrações ambientais buscam, judicialmente, a conversão de multas em prestação de serviços. Em segundo lugar, a consolidação do entendimento sobre os limites do controle jurisdicional de atos administrativos discricionários em matéria ambiental tem impacto direto na efetividade da atuação punitiva do IBAMA e de outros órgãos ambientais: se prevalecer a tese da discricionariedade, as decisões administrativas que indeferem pedidos de conversão de multa tornam-se menos suscetíveis de revisão judicial, fortalecendo o poder sancionatório do Estado em matéria ambiental. Por outro lado, a tese também impacta os direitos dos autuados — frequentemente pessoas de baixa renda, como sugere a representação pela Defensoria Pública da União neste caso —, que buscam no Judiciário alternativas à execução de multas de elevado valor. O precedente vinculante esperado deverá trazer segurança jurídica e reduzir o volume de recursos ao STJ sobre o tema, permitindo que a Corte cumpra seu papel constitucional de uniformização da interpretação da lei federal, e não de mera corte revisional de casos individuais.

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