Substituição de multa ambiental por medidas alternativas
Monitor do STJ

Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do IBAMA

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0003584-72.2016.4.01.3000

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)

Fato

O IBAMA autuou Valdir Ferreira de Lima por infração administrativa ambiental e aplicou pena de multa. O autuado, representado pela Defensoria Pública da União, buscou a substituição da multa por medidas alternativas perante o Poder Judiciário, obtendo decisão favorável no TRF da 1ª Região, em entendimento divergente do adotado pelo TRF da 4ª Região e por precedentes do próprio STJ.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é definir se a substituição da pena de multa, aplicada em razão de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas (como prestação de serviços de melhorias ambientais), situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer apenas o controle de legalidade do ato administrativo — e não revisar o mérito da decisão do IBAMA.

Resultado

Trata-se de despacho de afetação: o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes determinou a submissão do REsp 2.225.936/AC ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 256 a 256-D do RISTJ c/c art. 1.036 do CPC, com distribuição do feito excepcionando o Presidente da respectiva Seção. O mérito da controvérsia ambiental ainda não foi julgado, mas o STJ reconheceu a multiplicidade, a relevância e a divergência jurisprudencial entre TRFs que justificam a formação de precedente vinculante.

Contexto do julgamento

O REsp 2.225.936/AC (processo de origem n. 0003584-72.2016.4.01.3000) tem como partes o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na condição de recorrente, e Valdir Ferreira de Lima, representado pela Defensoria Pública da União, como recorrido. O litígio de fundo envolve a aplicação de multa administrativa ambiental pelo IBAMA e o posterior pedido, formulado pelo autuado perante o Poder Judiciário, de substituição dessa penalidade pecuniária por medidas alternativas — notadamente a prestação de serviços de melhorias ambientais, modalidade prevista no Decreto n. 6.514/2008.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a pretensão do autuado, determinando a conversão da multa, em entendimento que destoa tanto de precedentes do próprio STJ quanto da orientação adotada pelo TRF da 4ª Região. Contra esse acórdão, o IBAMA interpôs recurso especial, originalmente autuado como Agravo em Recurso Especial n. 2.979.731/AC, convertido no REsp 2.225.936/AC após a instauração do rito dos repetitivos.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central, expressamente delimitada no despacho de afetação, consiste em definir se a substituição da pena de multa — aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental — por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade do ato administrativo, sem imiscuir-se no mérito da decisão.

A questão envolve a interpretação do Decreto n. 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e a delimitação dos limites do controle judicial sobre atos administrativos discricionários em matéria ambiental. O STJ já havia sinalizado, em precedentes como o AgInt no REsp n. 1.995.800/PE (Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024), que não cabe ao Poder Judiciário rever o mérito administrativo da decisão do IBAMA de não substituir a multa por prestação de serviços quando ausentes os requisitos legais para a conversão.

Não obstante, a dispersão jurisprudencial persistia nos tribunais de origem, com o TRF da 1ª Região adotando posição divergente da consolidada no STJ e no TRF da 4ª Região, justificando a necessidade de formação de precedente vinculante.

O que decidiu o STJ

Em despacho proferido em 8 de junho de 2026, o Ministro Sérgio Kukina, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do STJ, determinou a submissão do REsp 2.225.936/AC ao rito dos recursos especiais repetitivos, com fundamento no art. 256-D do Regimento Interno do STJ combinado com o art. 1.036 do Código de Processo Civil e o art. 1º da Portaria STJ/GP 797/2025.

O despacho registrou a existência de controvérsia jurídica multitudinária — foram identificados aproximadamente 42 processos em tramitação no STJ sobre a mesma matéria, além de mais de 350 decisões monocráticas —, bem como de relevante impacto jurídico e social, dado o potencial de a tese a ser firmada afetar significativamente tanto a prerrogativa punitiva do Estado quanto os direitos dos particulares autuados. O mérito da controvérsia ambiental ainda não foi julgado, tratando-se de decisão estritamente de afetação e organização do rito repetitivo.

Repercussão para o Direito Ambiental

A afetação do REsp 2.225.936/AC ao rito dos repetitivos representa passo relevante para a uniformização de uma questão que impacta diretamente a efetividade do poder sancionatório ambiental do Estado brasileiro. A definição, com efeito vinculante (art. 927, III, do CPC), de que a conversão da multa ambiental em medidas alternativas é ato discricionário do IBAMA — insuscetível de revisão judicial no mérito — tende a conferir maior segurança jurídica ao procedimento administrativo sancionador e a reduzir a litigiosidade perante os tribunais regionais e o próprio STJ.

Por outro lado, a manifestação da Defensoria Pública da União aponta para a dimensão humanista e constitucional do debate: a tese a ser firmada deverá equilibrar a prerrogativa punitiva do órgão ambiental com os princípios constitucionais e administrativos aplicáveis, especialmente em casos envolvendo populações vulneráveis. O precedente vinculante, qualquer que seja seu conteúdo, eliminará a insegurança gerada pela coexistência de orientações opostas entre o TRF da 1ª Região e o TRF da 4ª Região, restaurando a coerência sistêmica que se espera do modelo de precedentes adotado pelo CPC de 2015.

Para advogados e órgãos ambientais, o acompanhamento do julgamento de mérito dos REsps repetitivos afetados — especialmente o REsp 2.225.936/AC, o REsp 2.226.575/RR e o REsp 2.225.938/DF — é indispensável, pois a tese fixada orientará a conduta administrativa do IBAMA e do ICMBio e balizará a atuação dos autuados no processo administrativo ambiental sancionador em todo o país.

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