Substituição de multa ambiental por medidas alternativas
Monitor do STJ

Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do órgão ambiental

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0005349-20.2012.4.01.3000

Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues

Fato

O IBAMA aplicou multa administrativa a Antonio Alves do Nascimento por infração ambiental. A controvérsia de fundo diz respeito à possibilidade de substituição dessa penalidade pecuniária por medidas alternativas previstas na legislação ambiental.

Questão jurídica

Discute-se se a substituição da pena de multa por medidas alternativas, no âmbito do processo administrativo ambiental, constitui ato discricionário exclusivo do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade, ou se o Judiciário pode determinar tal substituição independentemente da avaliação administrativa.

Resultado

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ) para fixação de tese vinculante, sem julgamento do mérito neste momento. Determinou ainda a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à TNU.

No ProAfR no REsp 2225938/DF, originado do processo nº 0005349-20.2012.4.01.3000, a Primeira Seção do STJ deliberou, por unanimidade, sobre a afetação do recurso especial interposto pelo IBAMA ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 257-C do RISTJ, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues.

A questão de fundo consiste em definir se a substituição da pena de multa aplicada em razão de infração administrativa ambiental por medidas alternativas insere-se no campo da discricionariedade exclusiva do órgão ambiental competente, restringindo a atuação do Poder Judiciário ao mero controle de legalidade do ato administrativo, ou se o Judiciário pode ir além e determinar a conversão da penalidade independentemente da avaliação discricionária da autoridade ambiental.

A decisão não representa julgamento de mérito, mas sim a instauração do procedimento de uniformização de jurisprudência repetitiva. Como consequência direta, foram suspensos todos os processos — individuais ou coletivos — que tratem da mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, recurso à Turma Nacional de Uniformização (JEFs) ou que estejam em tramitação no próprio STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.

“Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo.” (ProAfR no REsp 2225938/DF, Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/06/2026)

Ler a íntegra oficial no STJ →

O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.

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