Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do órgão ambiental
Primeira Seção do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA aplicou multa administrativa ambiental a Valdir Ferreira de Lima, e a controvérsia envolve a possibilidade de substituição dessa penalidade por medidas alternativas previstas na legislação ambiental. A questão chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pelo IBAMA contra decisão que, ao que tudo indica, admitiu a conversão da multa pelo Poder Judiciário.
A tese controvertida é se a substituição da pena de multa aplicada em razão de infração administrativa ambiental por medidas alternativas insere-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, restringindo a atuação do Poder Judiciário ao controle de legalidade do ato administrativo, sem substituição do juízo de mérito administrativo.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o REsp 2225936/AC ao rito dos recursos repetitivos para fixação de tese vinculante sobre a matéria, suspendendo o processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre o mesmo tema nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à TNU. O mérito da questão ambiental ainda não foi julgado.
O processo de origem (0003584-72.2016.4.01.3000), autuado no STJ como REsp 2225936/AC, trata de controvérsia entre o IBAMA e Valdir Ferreira de Lima acerca da possibilidade de o Poder Judiciário determinar a substituição de multa administrativa ambiental por medidas alternativas, em detrimento do juízo discricionário do órgão ambiental competente.
Em sessão de 08 de junho de 2026, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deliberou afetar o feito ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ), reconhecendo a relevância e a repetitividade da questão. A tese a ser fixada é: “Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo.”
Como consequência da afetação, o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial, agravo em recurso especial na segunda instância ou recurso à Turma Nacional de Uniformização (TNU), bem como os que estejam em tramitação no próprio STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ.
“Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo.” — Primeira Seção do STJ, ProAfR no REsp 2225936/AC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 08/06/2026, por unanimidade.
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O Diário da Justiça publica o dispositivo do acórdão; a íntegra completa (relatório e votos) está disponível no portal do STJ.