Substituição de multa ambiental por medidas alternativas
Monitor do STJ

Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do IBAMA

08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 1000707-97.2017.4.01.4200

Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sérgio Kukina (Presidente da Comissão Gestora de Precedentes)

Fato

O IBAMA autuou José Ferreira Honorato por infração administrativa ambiental e aplicou pena de multa, sem convertê-la em medidas alternativas (prestação de serviços de melhorias ambientais). O autuado, representado pela Defensoria Pública da União, questionou judicialmente a negativa de conversão, obtendo decisão favorável no TRF da 1ª Região, em sentido divergente da orientação do STJ e do TRF da 4ª Região.

Questão jurídica

A controvérsia central é definir se a substituição da pena de multa administrativa ambiental por medidas alternativas constitui ato discricionário do órgão ambiental — insuscetível de revisão judicial no mérito —, ou se o Poder Judiciário pode determinar a conversão no exercício do controle de legalidade.

Resultado

O STJ não julgou o mérito do recurso especial nesta decisão. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes afetou o REsp 2.226.575/RR ao rito dos recursos repetitivos (arts. 256 a 256-D do RISTJ c/c art. 1.036 do CPC), reconhecendo multiplicidade, relevância e divergência jurisprudencial entre TRFs. O recurso foi distribuído por prevenção ao REsp 2.225.936/AC, aguardando julgamento de mérito sob a sistemática dos repetitivos.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2.226.575/RR (número de origem: 1000707-97.2017.4.01.4200) tem como recorrente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e como recorrido José Ferreira Honorato, representado pela Defensoria Pública da União. O litígio originou-se de autuação administrativa ambiental que resultou na aplicação de pena de multa pelo IBAMA, sem que o órgão procedesse à sua conversão em medidas alternativas — notadamente a prestação de serviços de melhorias ambientais, prevista no Decreto n. 6.514/2008. O autuado buscou o Poder Judiciário para compelir o IBAMA a realizar a conversão, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu o pedido, contrariando o entendimento já consolidado pelo STJ e pelo TRF da 4ª Região sobre a matéria.

Inconformado com o acórdão do TRF1, o IBAMA interpôs recurso especial, que foi inicialmente recebido como Agravo em Recurso Especial (AREsp 2.996.528/RR) e posteriormente convertido no REsp 2.226.575/RR, nos termos da Portaria STJ/GP 797, de 24 de outubro de 2025, que delegou competência à Comissão Gestora de Precedentes para adotar o rito dos recursos repetitivos.

A questão jurídica

A questão jurídica delimitada no recurso é a seguinte: definir se a substituição da pena de multa, aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, situa-se no âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade do ato administrativo — e não rever o seu mérito.

O pano de fundo normativo envolve o Decreto n. 6.514/2008, que disciplina as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e regulamenta a possibilidade de conversão de multa simples em prestação de serviços de melhorias ambientais. A controvérsia se insere, ainda, no âmbito dos limites do controle judicial dos atos administrativos discricionários, tema de relevante impacto para a prerrogativa punitiva estatal e para os direitos dos particulares autuados. O STJ já havia se pronunciado sobre a matéria em julgados como o AgInt no REsp 1.995.800/PE (Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024), firmando que não cabe ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços quando ausentes os requisitos legais da conversão.

O que decidiu o STJ

Nesta decisão, o STJ não julgou o mérito do recurso especial. O Ministro Sérgio Kukina, na condição de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, afetou o REsp 2.226.575/RR ao rito dos recursos especiais repetitivos, com fundamento no art. 256-D do Regimento Interno do STJ combinado com o art. 1.036 do Código de Processo Civil e com o art. 1º da Portaria STJ/GP 797/2025.

A afetação foi fundamentada na constatação de controvérsia jurídica multitudinária: foram identificados aproximadamente 42 processos em tramitação no STJ sobre a mesma matéria, além de 6 acórdãos e diversas decisões monocráticas das Primeira e Segunda Turmas. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se favoravelmente à afetação, e o próprio IBAMA concordou com a seleção do feito como representativo da controvérsia, destacando a divergência entre TRFs. Apenas a parte recorrida, por meio da Defensoria Pública da União, opôs-se à afetação. O recurso foi distribuído por prevenção ao REsp 2.225.936/AC, que tramita conjuntamente como representativo da mesma controvérsia.

Repercussão para o Direito Ambiental

A afetação ao rito dos repetitivos sinaliza que o STJ reconhece a insuficiência dos precedentes persuasivos já existentes para uniformizar a jurisprudência dos tribunais de segunda instância sobre a conversão de multas ambientais em medidas alternativas. A divergência entre o TRF1 e o TRF4 — e entre esses tribunais e o próprio STJ — gera insegurança jurídica relevante tanto para o IBAMA quanto para os autuados, pois casos idênticos recebem desfechos opostos a depender da região.

O futuro precedente vinculante, a ser fixado sob a sistemática do art. 927, inciso III, do CPC, terá efeito obrigatório para todas as instâncias inferiores. Se confirmada a tese de que a conversão da multa ambiental é ato discricionário da Administração — já sinalizada pelos julgados anteriores do STJ —, ficará vedado ao Judiciário substituir o juízo administrativo do IBAMA e determinar a conversão, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta. Isso fortalece a prerrogativa punitiva do órgão ambiental e pode impactar diretamente a efetividade das autuações do IBAMA, especialmente em casos em que autuados buscam, via judicial, transformar multas pecuniárias em obrigações de fazer menos onerosas. Para o Direito Ambiental, a definição clara dos limites do controle judicial nesses casos é essencial para a previsibilidade e a eficiência do sistema sancionatório administrativo.

Ler a íntegra oficial no STJ →

Documento oficial com assinatura eletrônica disponível no portal do STJ.

Fale conosco