Substituição de multa ambiental por medidas alternativas e discricionariedade do órgão ambiental
1ª Seção do STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
O IBAMA aplicou multa administrativa por infração ambiental ao recorrido José Ferreira Honorato, surgindo controvérsia sobre a possibilidade de substituição dessa penalidade por medidas alternativas. A discussão envolve os limites do controle judicial sobre atos administrativos ambientais sancionatórios praticados pelo órgão ambiental federal.
Trata-se de definir se a substituição da pena de multa aplicada em razão de infração administrativa ambiental por medidas alternativas situa-se no âmbito exclusivo da discricionariedade do órgão ambiental, restringindo-se o Poder Judiciário ao mero controle de legalidade do ato administrativo, sem poder substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (art. 257-C do RISTJ) para fixação de tese vinculante sobre a matéria, sem julgamento do mérito neste momento. Determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão nos quais tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou recurso à Turma Nacional de Uniformização, bem como os que estejam em tramitação no STJ.