Responsabilidade administrativa ambiental
Monitor do STJ

Responsabilidade administrativa ambiental por descumprimento de condicionante de licença de operação ferroviária

25/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5001548-76.2017.4.04.7001

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

A Rumo Malha Sul S.A. foi autuada pelo IBAMA por suposto descumprimento de condicionante estabelecida na Licença de Operação nº 559/2006, consistente em garantir o controle de vazamento de carga e óleo de locomotiva para evitar contaminação do solo e recursos hídricos, em decorrência de acidente ferroviário com vazamento de óleo diesel ocorrido em junho de 2012 no pátio de Londrina/PR. O IBAMA impôs multa inicialmente de R$ 200.000,00, majorada para R$ 300.000,00 na esfera administrativa. O TRF4 anulou o auto de infração, reconhecendo ausência de culpa da empresa e força maior, mas sem examinar especificamente se houve descumprimento das condicionantes preventivas do licenciamento.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a responsabilidade administrativa ambiental — distinta da responsabilidade civil objetiva — exige a comprovação de culpa do empreendedor e, especificamente, se o TRF4 foi omisso ao deixar de examinar o descumprimento da condicionante preventiva da licença ambiental, analisando apenas as condutas posteriores ao acidente e não as medidas prévias de prevenção que fundamentaram a autuação.

Resultado

A Ministra Regina Helena Costa deu provimento ao Recurso Especial, reconhecendo omissão no acórdão do TRF4 por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o tribunal de origem não examinou o argumento central do IBAMA relativo ao descumprimento das condicionantes preventivas da licença ambiental, limitando-se a avaliar a conduta da empresa após o acidente. Os autos foram devolvidos ao TRF4 para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso.

Contexto do julgamento

O processo nº 5001548-76.2017.4.04.7001, julgado sob o REsp 2256504/PR, tem origem em ação anulatória de auto de infração ambiental proposta pela Rumo Malha Sul S.A. em face do IBAMA. A empresa foi autuada pelo órgão ambiental federal em 29 de junho de 2012, em razão de acidente ocorrido dias antes no pátio de manobras de Londrina/PR, que resultou em vazamento de óleo diesel por colisão entre composições ferroviárias no KM 207+035 da ferrovia no trecho Ourinhos-Apucarana. O IBAMA imputou à empresa o descumprimento da condicionante 2.12 da Licença de Operação nº 559/2006, que impunha a obrigação de garantir o controle de vazamentos de carga e óleo de locomotiva para evitar impactos ambientais como contaminação do solo e recursos hídricos. A multa, inicialmente fixada em R$ 200.000,00, foi majorada para R$ 300.000,00 na fase administrativa. A 12ª Turma do TRF4, por unanimidade, julgou procedente a ação anulatória, reconhecendo a ausência de culpa da empresa e a ocorrência de força maior, e afastou a penalidade administrativa. O IBAMA interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido na origem e chegou ao STJ por meio de agravo, posteriormente convertido em recurso especial.

A questão jurídica

A controvérsia ambiental de fundo envolve dois planos distintos. No plano material, discute-se a natureza da responsabilidade administrativa ambiental — se, diferentemente da responsabilidade civil (que é objetiva, fundada na teoria do risco integral), a responsabilidade que fundamenta a imposição de sanção administrativa exige a demonstração de culpa ou dolo do infrator. O TRF4 firmou que a responsabilidade administrativa é subjetiva e, aplicando a Súmula 618 do STJ sobre inversão do ônus da prova em matéria ambiental, concluiu pela ausência de culpa da Rumo Malha Sul com base nas medidas adotadas após o acidente. No plano processual, o IBAMA sustentou que o acórdão foi omisso, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por não ter examinado o argumento de que a autuação decorreu do descumprimento de condicionantes preventivas da licença ambiental — ou seja, da ausência de medidas prévias de controle de vazamentos —, e não apenas das condutas posteriores ao acidente. Os dispositivos invocados incluem os arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 6.514/2008.

O que decidiu o STJ

A Ministra Relatora Regina Helena Costa, da Primeira Turma do STJ, deu provimento ao Recurso Especial por decisão monocrática, com fundamento nos arts. 932, V, do CPC/2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ. O STJ reconheceu que o TRF4 foi efetivamente omisso ao apreciar apenas o comportamento da empresa após o acidente ferroviário, sem enfrentar a questão central suscitada pelo IBAMA: se houve cumprimento da condicionante da licença ambiental que exigia medidas preventivas prévias de controle de vazamentos. Destacou-se que o inciso IV do art. 489 do CPC/2015 impõe ao julgador o dever de enfrentar argumentos que, em tese, possam infirmar a fundamentação adotada, e que tal omissão, oportunamente suscitada nos embargos de declaração e não sanada, caracteriza violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Diante disso, os autos foram devolvidos ao tribunal de origem para que supra a omissão, ficando prejudicado o exame dos demais pontos do recurso, inclusive a alegada divergência jurisprudencial.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão tem relevância para o Direito Ambiental Administrativo por reafirmar que a análise da responsabilidade administrativa por infração ambiental não pode se restringir às condutas posteriores ao evento danoso, devendo abranger o cumprimento das condicionantes de licenças ambientais, que expressam deveres preventivos impostos ao empreendedor. O caso sinaliza que a existência de força maior e a adoção de medidas mitigatórias pós-acidente podem não ser suficientes para afastar a responsabilidade administrativa quando a autuação se fundamenta no descumprimento de obrigações preventivas previamente estabelecidas no licenciamento ambiental. Para empreendedores sujeitos a licenças ambientais com condicionantes operacionais, a decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso e documentado de tais condicionantes, pois sua inobservância pode configurar infração autônoma, independentemente da causa imediata do dano ambiental. Para o IBAMA e demais órgãos ambientais, o precedente corrobora que autos de infração baseados em descumprimento de condicionantes de licença devem ter seus fundamentos integralmente examinados pelo Judiciário. O processo retorna ao TRF4 para novo julgamento dos embargos de declaração, com o enfrentamento específico da questão sobre as medidas preventivas e o cumprimento da condicionante 2.12 da LO nº 559/2006.

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