REsp 2256504/PR (2025/0416185-2) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADOS : ELTON ABREU COBRA - SP158743 SARAH ARIANE BRANCO MAGALHÃES CRUZ - PR114321
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2.854/2.854e):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO STJ. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREENDEDOR.
1. A responsabilidade pelo dano ambiental, na seara cível, é de natureza objetiva (teoria do risco integral), solidária (obrigação propter rem) e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor- pagador, da reparação integral, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. Não obstante, a responsabilidade administrativa que enseja a imposição de sanção ao infrator (e não a obrigação de recuperação ambiental) - objeto da lide (auto de infração) - é de cunho subjetivo, não prescindindo da aferição da autoria da degradação ambiental e (in)existência de culpa ou dolo.
2. No que diz respeito à inversão do ônus da prova em matéria ambiental, leva-se em conta o princípio in dubio pro natura, atribuindo-se ao empreendedor da atividade poluidora a responsabilidade pela demonstração da segurança de sua atividade. Nesse sentido, colhe-se a Súmula 618 do STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".
3. Não se afigura razoável sancionar a empresa por dano ambiental ocasionado por força maior (intensas chuvas), do qual resultou vazamento de óleo diesel, uma vez que, do conjunto probatório, restou sobejamente demonstrado ter havido rapidez no atendimento após o acidente, assim como terem sido adotadas todas as medidas técnicas para o seu enfrentamento. Ausência de culpa do empreendedor.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 2.885e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que (fls. 2.887/2.916e):
i. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – houve omissão no acórdão recorrido acerca das alegações de (i) comprovação do descumprimento de condicionantes do licenciamento; (ii) à caracterização da culpa antecedente da Concessionária; e (iii) violação às disposições do 225, § 3º, da Constituição Federal; arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98; arts. 2º e 3º do Decreto 6.514/2008; art. 14 da lei nº 6.938/1981; e art. 927 do Código Civil (fl. 2.891e); e
ii. Arts. 70 e 72, II, da Lei n. 9.605/1998; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 18 da Lei n. 7.347/1985; Súmula n. 618/STJ – a configuração de infração administrativa (fl. 2.891e), pois não houve a adoção pela Agravada de medidas de contenção e proteção prévias à operação de suas instalações, conforme as provas apresentadas nos autos, tendo em vista que "a infração em discussão em nada se relaciona com as ações ou omissões ocorridas em fase posterior ao acidente entre as composições ferroviárias" (fl. 2.907e), bem como que inviável "assentar a inexistência de responsabilidade da RUMO apenas por esta ter adotado medidas mitigatórias após a colisão ocorrida entre composições de sua propriedade (fato objetivo)" (fl. 2.915e).
Com contrarrazões (fls. 2.918/2.929e), o recurso foi inadmitido (fl. 2.930/2.934e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 2.981e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Defende o Recorrente que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto não houve o enfrentamento quanto ao fundamento central da autuação ambiental, qual seja, o descumprimento de condicionantes do licenciamento, no sentido de garantir o controle dos vazamentos, prevenindo os impactos ambientais (fls. 2.893/2.894e).
Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia quanto a auto de infração ambiental decorrente do não cumprimento de condicionante no sentido de evitar potenciais impactos ambientais estabelecida na licença de operação, nos seguintes termos (fls. 2.843/2.853e):
No caso, originalmente cuida-se de ação anulatória proposta pela Rumo Malha Sul S. A. em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis - IBAMA para anular Auto de Infração nº 308080/D, lavrado pelo órgão ambiental federal em 29/06/2012, segundo o qual a Rumo Malha Sul teria cometido a infração de (evento 32, OUT2, p. 02):
"Deixar de atender condicionante estabelecida na licença ambiental. (2.12). Deixar de atender a condicionante referente a garantir controle de vazamento de carga e óleo de modo a evitar potenciais impactos ambientais ao meio ambiente como contaminação de solo e recursos hídricos, estabelecida na licença de operação 559/2006. Em virtude de acidente ocorrido em 19/06/2012 com óleo diesel no pátio de Londrina."
O descumprimento de condicionante obrigatória 2.12 da LO 559/2006-IBAMA consiste em garantir o controle de vazamento de carga das composições e de óleo da locomotiva, de modo a evitar potenciais impactos sobre o meio ambiente, como atração da fauna para o eixo da ferrovia, contaminação do solo e recursos hídricos (evento 32, OUT13, p. 65).
Restou imposta à parte autora a penalidade de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com base nos artigos 70 e 72, inciso II da Lei 9.605/08 e artigos 3º, inciso II, e 66, inciso II, do Decreto 6.514/08. O referido Auto de Infração foi lavrado em decorrência de um acidente envolvendo os vagões da autora na entrada do pátio de manobras de Londrina/PR, especificamente no KM 207 + 035 da ferrovia, no trecho compreendido entre Ourinhos-Apucarana. Após apresentada defesa ao Auto de Infração, ainda na esfera administrativa, o IBAMA manteve a infração, majorando a autuação para o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
[...]
Assim, da análise do acervo probatório, em que pese a existência de manobras no pátio da apelante, envolvendo duas composições de trens e a consequente colisão, ficou afastado qualquer elemento no sentido de sua atuação negligênte, imprudente ou imperita na contenção dos danos apontados na autuação.
[...]
Assim, seja pela ausência de culpa, notadamente em face da presteza da apelante na tomada das medidas tendentes à contenção do vazamento, seja pela existência de força maior (rompimento do nexo de causalidade) a inviabilizar a eficiência dos procedimentos tomados para impedir os danos ambientais, não resta consolidado o ilícito administrativo. Noutros termos, há acidente ambiental, que demanda a devida recomposição/indenização cível, mas deve ser afastada a penalização administrativa (destaques meus).
Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente, porquanto a Corte a qua, não obstante mencione os elementos configuradores de responsabilidade administrativa ambiental (elemento subjetivo e nexo de causalidade), tal análise é feita sobre as condutas posteriores ao acidente envolvendo os vagões da Recorrida, ou seja, quanto à contenção do vazamento, mas sem o delineamento sobre o que ensejou a autuação: o suposto descumprimento da condicionante estabelecida na licença ambiental.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão de cidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente, sobre as alegações no sentido de que "[...] a análise da conduta culposa da empresa se restringiu ao seu comportamento a partir do acidente ferroviário, nada havendo na decisão que enfrente o elemento central da autuação, que diz respeito à comprovação da inexistência de medidas prévias preventivas relacionadas às condicionantes para o licenciamento, que objetivavam justamente "garantir o controle de vazamentos ... a fim de prevenir impactos ambientais, como ... a contaminação do solo e dos recursos hídricos" (fl. 2.894e), para esclarecer se houve o cumprimento da condicionante do licenciamento ambiental, com a demonstração dos elementos configuradores da responsabilidade administrativa em relação ao objeto da autuação (fl. 2.896e), nos termos em que alegada pelo Recorrente.
Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.
Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC.
3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral.
4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes.
5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado.
II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem.
III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão reco rrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte.
IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas a omissões, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso.
Publique-se e intimem-se.
Relator REGINA HELENA COSTA