TCFA e enquadramento de porte por receita bruta consolidada de matriz e filiais
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Abastecedora Alfândega Ltda. impetrou mandado de segurança contra a Portaria IBAMA nº 260/2023, que passou a exigir o enquadramento do porte da pessoa jurídica para fins de cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) com base na soma da receita bruta de todos os seus estabelecimentos (matriz e filiais), em vez de considerar cada estabelecimento individualmente. A empresa alegou que a norma promoveu majoração indireta da taxa, violando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e a proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo do serviço. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a validade da portaria.
A questão jurídica central é se a Portaria IBAMA nº 260/2023 extrapolou os limites legais ao determinar que o enquadramento do porte da empresa para cálculo da TCFA deve considerar a receita bruta consolidada de matriz e filiais, ou se tal critério contraria o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 e os arts. 77 e 97, II e IV, do CTN, configurando majoração indireta do tributo por ato infralegal.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por decisão monocrática, entendendo que o acórdão do TRF-4 está em consonância com precedentes da Segunda Turma do STJ — notadamente o REsp 1.661.547/PE e os EDcl no REsp 1.795.772/PE —, que firmaram que o parâmetro para cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo, prevalecendo, portanto, a exigibilidade da taxa com base nos novos critérios da Portaria IBAMA nº 260/2023.
Contexto do julgamento
O processo nº 5030202-23.2024.4.04.7100, autuado no STJ como REsp 2247456/RS, tem como recorrente a empresa Abastecedora Alfândega Ltda. e como recorrido o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Na origem, a empresa impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal com o objetivo de obter o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA nº 260/2023, ato normativo que alterou a sistemática de enquadramento dos contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
A controvérsia surgiu porque a portaria impugnada passou a determinar que, a partir do exercício de 2024, o porte da pessoa jurídica para fins de enquadramento na TCFA seja apurado pelo somatório da receita bruta anual de todos os seus estabelecimentos — matriz e filiais —, e não mais de forma individualizada por unidade. Para a empresa, o novo critério resultou em aumento expressivo do valor da taxa, configurando majoração indireta por meio de ato infralegal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou a segurança e manteve a validade da portaria, ao fundamento de que a nova regra está em harmonia com o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981. Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
A questão jurídica
O núcleo da discussão jurídica reside na interpretação do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 — que institui a TCFA e estabelece que o tributo é devido por estabelecimento — em cotejo com os arts. 77 e 97, II e IV, do Código Tributário Nacional, os quais consagram os princípios da legalidade tributária e da proporcionalidade entre taxa e serviço prestado. A recorrente sustentou que o art. 17-D, ao dispor que a taxa é devida por estabelecimento, implicitamente determina que o enquadramento do porte também deve ser realizado por estabelecimento, de modo que a Portaria IBAMA nº 260/2023 teria extrapolado o conteúdo da lei ao adotar a receita bruta consolidada como critério de porte.
Havia ainda alegação de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, uma vez que a empresa entendia existir desproporção entre o valor exigido de cada estabelecimento — calculado com base na receita total do grupo — e o custo individual da fiscalização exercida pelo IBAMA em cada unidade.
O que decidiu o STJ
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do feito na Segunda Turma do STJ, negou provimento ao recurso especial por decisão monocrática proferida em 29 de junho de 2026. O fundamento central da decisão é a existência de precedentes consolidados da própria Segunda Turma no mesmo sentido do acórdão recorrido. O relator destacou os julgamentos do REsp nº 1.661.547/PE (Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/6/2017) e dos EDcl no REsp nº 1.795.772/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/5/2021), ambos firmando que o parâmetro para cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo — somando matriz e filiais —, e que o art. 17-D da Lei nº 6.938/1981, ao prever a cobrança por estabelecimento, não determinou que o enquadramento do porte deveria ser apurado de forma individualizada por unidade.
O STJ reafirmou que o § 1º do art. 17-D da Lei nº 6.938/1981 traz os conceitos de microempresa e empresas de pequeno, médio e grande porte sem margem a dúvidas de que o parâmetro é a receita bruta da pessoa jurídica, e que a Portaria IBAMA nº 260/2023 apenas corrigiu interpretação equivocada anterior, que tratava cada estabelecimento como empresa independente.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão consolida, no âmbito do STJ, o entendimento de que a TCFA deve ser calculada com base na capacidade econômica global da pessoa jurídica, e não de cada estabelecimento isoladamente. Isso tem impacto direto sobre empresas com múltiplas filiais que exercem atividades potencialmente poluidoras sujeitas ao controle do IBAMA, como postos de combustíveis, distribuidoras e indústrias com unidades espalhadas pelo território nacional, pois o enquadramento em faixa de porte superior eleva o valor da taxa devida por cada estabelecimento.
Para o Direito Ambiental, a decisão reforça a legitimidade do poder regulamentar do IBAMA para disciplinar critérios de enquadramento dos contribuintes da TCFA, desde que observados os parâmetros fixados em lei. Também sinaliza que a tentativa de fragmentar o porte econômico da empresa por estabelecimento, com vistas a reduzir a carga tributária ambiental, não encontra amparo na Lei nº 6.938/1981 nem na jurisprudência do STJ. Escritórios e empresas que atuam no setor devem atentar para a conformidade de seus enquadramentos junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) com os critérios estabelecidos pela Portaria IBAMA nº 260/2023, sob pena de autuação e cobrança retroativa de diferenças de TCFA.
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