Validade de licença de transporte florestal e nulidade
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Validade de licença de transporte florestal e nulidade de autuação do IBAMA por carimbo vencido

29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0003420-78.2001.4.01.3600

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

A empresa Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. foi autuada pelo IBAMA em 31/03/2001 por transportar madeira com carimbo do Regime Especial de Transporte (RET) vencido. O TRF da 1ª Região anulou o auto de infração e o termo de apreensão ao constatar que a empresa possuía autorização válida, renovada em 28/03/2001 com validade até 30/07/2001, abrangendo toda a viagem na data da fiscalização.

Questão jurídica

Discute-se se a autuação lavrada pelo IBAMA por vício formal na documentação de transporte de produto florestal — carimbo vencido — pode ser mantida quando o transportador demonstra possuir autorização válida para todo o período da viagem, inclusive no momento da fiscalização, à luz dos arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial do IBAMA, confirmando o acórdão do TRF da 1ª Região que anulou o auto de infração e o termo de apreensão. Aplicou-se o entendimento consolidado da Corte de que a irregularidade documental é sanável quando o transportador comprova possuir licença válida para todo o tempo de viagem, sendo indevida a autuação diante da ausência de prejuízo à Administração.

Contexto do julgamento

O processo de origem (0003420-78.2001.4.01.3600, REsp 2.231.871/MT) teve início com mandado de segurança impetrado pela empresa Ricardo Farias da Silva & Cia. Ltda. — também denominada Imapil – Indústria de Madeiras Pires Ltda. — contra auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 31 de março de 2001. A autuação decorreu do fato de o carimbo do então vigente Regime Especial de Transporte (RET) estar vencido no momento da fiscalização, resultando na apreensão da madeira transportada e do veículo.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia denegado a segurança e concedeu a ordem para anular o auto de infração e o termo de apreensão. O TRF fundamentou sua decisão no fato de que a empresa havia obtido a renovação da autorização em 28/03/2001, com validade até 30/07/2001, ou seja, estava regularmente autorizada a transportar a madeira na data da fiscalização. Na ocasião do juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência, o TRF manteve o acórdão anterior, afastando a aplicação dos Temas 1.036 e 1.043 do STJ por inaplicabilidade à hipótese concreta. O IBAMA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação de dispositivos da Lei 9.605/1998, do Decreto 3.179/1999, do Código de Processo Civil e do Código Civil.

A questão jurídica

A controvérsia central girava em torno da validade da autuação lavrada pelo IBAMA em razão de vício formal na documentação de transporte de produto florestal de origem nativa — especificamente, o carimbo do RET encontrava-se vencido no momento da abordagem fiscal. O IBAMA sustentava que os arts. 70 da Lei 9.605/1998 e 32 do Decreto 3.179/1999 exigem que a documentação seja válida durante todo o tempo de viagem e armazenamento, sendo indiferente a posterior demonstração de licença renovada. Argumentava, ainda, que a expedição de nova licença não legitimaria retroativamente o transporte irregular e que o princípio da precaução imporia a apreensão da madeira.

A empresa, por sua vez, defendia que a autorização renovada em data anterior à fiscalização cobria integralmente o período da viagem, tornando a irregularidade meramente formal e sanável. O ponto nodal era, portanto, saber se a ausência física do carimbo válido no momento da fiscalização — quando o documento de amparo jurídico já existia — configuraria ilícito ambiental apto a justificar autuação e apreensão, ou se se trataria de mera irregularidade formal superável.

O que decidiu o STJ

A 2ª Turma do STJ, por decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso especial do IBAMA. O relator reconheceu que a conclusão do acórdão do TRF da 1ª Região convergia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual a irregularidade documental no transporte de produto florestal é considerada sanável quando o autuado demonstra possuir licença válida para todo o tempo de viagem, ainda que apresentada posteriormente, ante a ausência de prejuízo à Administração, ao IBAMA e ao Estado.

O STJ afastou a aplicabilidade dos Temas 1.036 e 1.043 ao caso, por se referirem a questões distintas — respectivamente, à desnecessidade de uso específico ou habitual do instrumento na infração para fins de apreensão, e à inexistência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como depositário fiel —, as quais não guardavam relação com a controvérsia dos autos, centrada na regularidade documental. Foram citados precedentes da 1ª e 2ª Turmas (AgInt no REsp 1.404.204/PA; AgInt no REsp 1.241.494/MT; AgRg no Ag 1.429.031/MT; AgRg no REsp 984.569/PA) que uniformemente reconhecem a sanabilidade do vício quando há licença válida para o período de viagem.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma jurisprudência consolidada do STJ sobre a distinção entre irregularidade formal sanável e ilícito ambiental substancial no transporte de produtos florestais. O precedente sinaliza que a fiscalização ambiental administrativa deve observar o princípio da proporcionalidade: a autuação e a apreensão de bens são medidas graves que pressupõem a efetiva ausência de autorização, não se justificando quando o transporte estava amparado por licença válida, ainda que o documento físico apresentasse vício formal no momento da abordagem.

Para profissionais e empresas do setor florestal, a decisão reforça a importância de manter a regularidade documental durante todo o transporte, mas também demonstra que vícios formais superáveis — como o carimbo físico vencido quando já existia autorização renovada — não necessariamente configuram infração ambiental punível. Para o IBAMA e demais órgãos de fiscalização, o julgamento orienta que a autuação deve ser precedida da verificação da existência de autorização válida para o período, sob pena de nulidade do ato administrativo por ausência de ilícito. Trata-se, portanto, de balizamento relevante para a atuação do poder de polícia ambiental na fiscalização do transporte de produtos florestais de origem nativa.

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