REsp 2231871/MT (2025/0333743-0) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRIDO : RICARDO FARIAS DA SILVA & CIA. LTDA OUTRO NOME : IMAPIL - INDUSTRIA DE MADEIRAS PIRES LTDA ADVOGADO : WALDIR CECHET JUNIOR - MT004111
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 172-177):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. CARIMBO VENCIDO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO COM PRAZO DE VALIDADE PARA TODA VIAGEM. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A autuação foi lavrada em face de o carimbo encontrar-se vencido no momento da fiscalização, em 31.03.2001 (fls. 29/30). Ocorre que, diante da renovação da autorização, deferida pela Autoridade administrativa em 28.03.2001 com validade para 30.07.2001 (fl. 24), não há falar em ilícito ambiental, pois a Apelante, na data da fiscalização, 31.03.2001, dispunha de autorização do IBAMA para o transporte da madeira até o seu destino.
2. Provimento do recurso de apelação para conceder a segurança e anular o auto de infração e o termo de apreensão de fls. 29/30, bem como os efeitos deles decorrentes.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 217, 225).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação dos arts. 70 da Lei 9.605/98 e 32 do Decreto 3.179/1999, ao argumento de que "a licença ambiental (RET), nos termos do, art. 70, da Lei n. 9.605/98 e do revogado art. 32 do Decreto n. 3.179/99, além de acompanhar o produto durante todo o tempo de viagem e armazenamento, deve ser válida, haja vista que, nos termos da Portaria SEMAN/PR n. 139, de 05/06/92, é um instrumento de controle, obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que transportem produtos florestais de origem nativa" (e-STJ, fls. 185-186).
Argumenta que a invalidade da documentação não pode depender da análise volitiva do agente fiscalizador que se depara com a situação e que a expedição de uma nova licença não legitima o transporte irregular anterior. Diz que há obrigação de uso correto da licença ambiental durante todo o percurso de transporte.
Defende que deve ocorrer a apreensão da madeira, especialmente em virtude de incidência do princípio da precaução.
A vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão julgador para possível juízo de retratação, tendo sido mantido o acórdão primitivo (e-STJ, fls. 216-227):
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. INFRAÇÃO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA. STJ. RESP N. 1.814.944/RN. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.036. DEPOSITÁRIO FIEL. TEMA 1.043. ART. 105 DO DECRETO N. 6.514/2008. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Reexame, pela Turma, em juízo de retratação, da apelação da parte impetrante, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, diante de eventual divergência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Este Tribunal, ao dar provimento à apelação da impetrante, determinou a liberação do veículo, apreendido pela prática de infração ambiental.
3. No julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente. Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: [a] apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional (Tema 1.036).
4. Ocorre que, no caso dos autos, não se aplica o novel entendimento do STJ, uma vez que a liberação do veículo da parte impetrante não teve qualquer relação com a questão que trata da utilização do veículo “de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente”.
5. Como fundamentado no acórdão recorrido, a liberação do veículo da parte impetrante decorreu do fato de dispor ela, na data da fiscalização realizada pelo IBAMA, de autorização para transporte da madeira em relação à qual foi autuada. Assim, de acordo com o julgado, “diante da renovação da autorização, deferida em 28.03.2001 com validade para 30.07.2001, não há falar em ilícito ambiental, mas ato arbitrário e ilegal, pois a Apelante, na data da fiscalização, 31.03.2001, dispunha de autorização do IBAMA para o transporte da madeira até o seu destino”.
6. Juízo de retratação não exercido, para ratificar o acórdão impugnado.
Em complementação de suas razões diante do juízo negativo de retratação (e-STJ, fls. 231-248), a parte recorrente aponta violação dos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998, dos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, e §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 744, 745, 747 e 1.228 do Código Civil além de inobservância dos Temas 1.036 e 1.043 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 613 do STJ.
Argumenta que a apreensão e o perdimento dos instrumentos/veículos utilizados na infração ambiental são obrigatórios e independem de uso específico, exclusivo ou habitual.
Deduz que o acórdão recorrido deixou de seguir precedentes repetitivos do STJ, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC.
Refere que o transportador tem dever legal de recusar carga desacompanhada de documentação válida e que a medida de apreensão é compatível com a função socioambiental da propriedade, além de haver suporte regulamentar no Decreto 6.514/2008 e na Instrução Normativa IBAMA n. 19/2014.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 250-251).
O Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ, fls. 262-266), opinou pelo não conhecimento do recurso, por aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Sucessivamente, indica a aplicação da Súmula 7/STJ.
Brevemente relatado, decido.
O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado para obter a liberação de veículo apreendido por suposta irregularidade no transporte de madeira, em que o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve acórdão anterior que havia anulado o auto de infração e o termo de apreensão, ao fundamento de que havia autorização válida para o transporte na data da fiscalização (e-STJ, fls. 218-223).
O TRF da 1ª Região reformou a sentença que denegou a segurança para anular o auto de infração e termo de apreensão quanto ao suposto transporte irregular de madeira, ao entendimento de que "a autuação foi lavrada em razão de o carimbo RET-02 encontrar-se vencido no momento da fiscalização (fls. 29/30). Ocorre que, diante da renovação da autorização, deferida em 28.03.2001 com validade para 30.07.2001 (fl. 24), não há falar em ilícito ambiental, mas ato arbitrário e ilegal, pois a Apelante, na data da fiscalização, 31.03.2001, dispunha de autorização do IBAMA para o transporte da madeira até o seu destino" (e-STJ, fl. 156).
O controle de legalidade diz respeito à regularidade documental quanto ao carimbo do então vigente Regime Especial de Transporte - RET.
Bem por isso, cercada a hipótese factual dos autos, observa-se que, diante da disparidade da questão tratada, não há lugar para aplicação dos Temas 1.036 1.043/STJ, alusivos, respectivamente, às teses de apreensão do instrumento utilizado independe de uso específico, exclusivo ou habitual, e de inexistência de direito subjetivo do proprietário à nomeação como depositário fiel, cabendo a providência à conveniência da Administração.
Assim, ficam rechaçadas as teses de violação dos arts. art. 489, § 1º, VI, art. 927, III; §§ 2º-4º, pois a Corte de origem, ao negar o juízo de retratação, não deixou de seguir precedente obrigatório, ao contrário do que se alega no recurso especial.
O IBAMA sustenta a tese de violação dos arts. 25, § 5º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998, e arts. 744, 745, 747, e 1.228, caput e § 1º, do Código Civil, ao argumento de que a autuação e a apreensão do objeto transportado foram legais, pois a correta documentação, além de acompanhar o produto durante todo o tempo de viagem e armazenamento, deve ser válida, por cuidar-se de instrumento de controle, obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas que transportem produtos florestais de origem nativa.
Acerca do tema, esta Corte Superior tem o entendimento de que "em que pese a verificação de que, no momento da autuação, os recorridos não portavam a licença para transporte de produto florestal, o vício é considerado sanável quando estes demonstram possuir a licença válida para todo o tempo de viagem e a apresentam posteriormente, ante a ausência de prejuízo à Administração, ao IBAMA e ao Estado" (AgInt no REsp 1.404.204/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30/05/2019).
Note-se, também a respeito (sem destaques no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ATPF. DOCUMENTO EXPEDIDO ANTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DO IBAMA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. MERA IRREGULARIDADE.
1. Ausente omissão no aresto impugnado, mostra-se desnecessário o retorno do autos à origem. O mero inconformismo do recorrente com o decidido não autoriza a alegação de infringência ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão combatido não destoa do entendimento desta Corte Superior, em relação à ausência de prejuízo para a administração pública, na hipótese em que a ATPF, embora anteriormente expedida, não é apresentada no momento da autuação do agente ambiental, posto que a irregularidade é superável com a posterior apresentação do documento.
3. Modificar as conclusões do aresto impugnado, como pretende a insurgência, no que toca à data de expedição da ATPF, é medida sabidamente vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no REsp 1.241.494/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 03/12/2018).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL (ATPF). ALEGADA IRREGULARIDADE. INFRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Esta Corte tem adotado o entendimento de que o preenchimento incorreto de guias relativas ao recolhimento de tributos não constitui motivo suficiente para a aplicação de sanções administrativas, desde que não haja prejuízo para a Fazenda Pública" (REsp 985.174/MT, Primeira Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 12/03/2009), compreensão essa cuja ratio é aplicável ao caso concreto. 2. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.429.031/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 19.2.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE MADEIRA. PRESENÇA DA ATPF RECONHECIDA PELA CORTE ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL. INDEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA AFRONTA ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ADEMAIS, ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO SE AMOLDAM AOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF, TAMBÉM NO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
I - O agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão ora agravada. Em verdade, quedou-se ele na defesa da argumentação apresentada no recurso especial, nada referindo quanto à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados (Súmula n. 211/STJ) e, de outro lado, a ausência de correlação direta entre tais dispositivos e o direito que alega ter (Súmula n. 284/STF). Aplicação da Súmula n. 182/STJ, in casu.
II - A jurisprudência deste colendo Tribunal é firme na compreensão de não serem cabíveis os declaratórios, somente para fins de prequestionamento, devendo antes haver, de fato, questão relevante para o julgamento da controvérsia, sobre a qual se omitiu o acórdão embargado. In casu, sequer demonstrou o recorrente-agravante em que consistiria a relevante omissão a justificar o cabimento dos declaratórios, na origem, tendo-se restringido em dizer que alegara a violação do art. 535 do CPC porque não houve juízo de valor sobre certos dispositivos legais. Incidência da Súmula n. 284/STF, no particular.
III - Quanto às demais normas infraconstitucionais que se diz afrontadas, não foram elas objeto de apreciação no acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do pressuposto específico do prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
IV - Demais disso, é de se observar que o artigo 46, parágrafo único, da Lei n. 9605/98 cuida de crime ambiental, na hipótese em que há o transporte de madeira sem licença válida para todo o tempo de viagem ou de armazenamento. Ocorre que consta expressamente do acórdão recorrido que a empresa ora recorrida tinha a dita licença válida, motivo por que este dispositivo não ampara a pretensão do agravante.
V - Outrossim, é de se relevar que, nada obstante diga o agravante que a amparar o seu suposto direito a Lei n. 9605/98 e o Decreto n. 99274/90, fato é que a multa que aplicou à agravada foi embasada nas Leis ns. 4771/65 e 6938/81.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 984.569/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 4/12/2007, DJe de 3/3/2008)
No caso dos autos, consoante já noticiado, o Tribunal Regional reformou a sentença para conceder a segurança, afastando a autuação e o termo de apreensão da madeira transportada, ao constatar que a parte dispunha de autorização para transportar o objeto durante toda a viagem, inclusive no momento da fiscalização.
A conclusão do acórdão converge ao entendimento do STJ, razão pela qual não está a merecer reparos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE