TCFA: base de cálculo pela receita bruta total da pessoa
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

TCFA: base de cálculo pela receita bruta total da pessoa jurídica (matriz e filiais)

29/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 5041651-75.2024.4.04.7100

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

Ravan Comércio de Combustíveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o IBAMA para questionar a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023, que teria alterado a base de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) ao determinar que o porte da empresa seja aferido pela receita bruta total da pessoa jurídica, e não de cada estabelecimento individualmente. A empresa sustentou que a portaria promoveu majoração indireta da taxa e violou os princípios da legalidade, capacidade contributiva e equivalência. O TRF da 4ª Região denegou a segurança, mantendo a exigibilidade da TCFA com base no critério da receita bruta total da pessoa jurídica.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é se a Portaria IBAMA n. 260/2023 ilegalmente alterou a base de cálculo da TCFA ao estabelecer que o enquadramento do porte da empresa deve considerar a receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), em vez da receita de cada estabelecimento isoladamente, configurando suposta violação ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 e aos arts. 77 e 97, II e IV, do CTN.

Resultado

O Ministro Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão do TRF-4 está em consonância com o precedente da Segunda Turma do STJ firmado no REsp n. 1.795.772/PE, segundo o qual o parâmetro para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica como um todo (matriz e filiais), cobrada uma única vez por exercício fiscal, sem ilegalidade na Portaria IBAMA n. 260/2023.

Contexto do julgamento

O processo REsp 2247647/RS (número de origem 5041651-75.2024.4.04.7100) chegou ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial interposto por Ravan Comércio de Combustíveis Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na origem, a empresa havia impetrado mandado de segurança contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), buscando o reconhecimento da ilegalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023.

A portaria impugnada determinou que o enquadramento do porte da pessoa jurídica, para fins de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), deve considerar a receita bruta anual de toda a empresa, incluindo matriz e filiais, e não de cada estabelecimento de forma isolada. A empresa sustentou que tal interpretação importaria em majoração indireta da taxa e seria desproporcional ao custo estimado do serviço estatal prestado pelo IBAMA. O TRF-4 denegou a segurança, reputando legítima a portaria e o critério nela estabelecido. A empresa, então, interpôs o presente recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

A questão jurídica

A controvérsia de fundo consiste em definir se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou o poder regulamentar ao estabelecer que o porte da empresa, para fins de enquadramento na tabela de cobrança da TCFA, deve ser aferido pela receita bruta anual da pessoa jurídica como um todo — e não de cada estabelecimento individualmente. A recorrente alegou violação ao art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 (que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e regulamenta a TCFA) e aos arts. 77 e 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional, argumentando que somente a lei em sentido estrito poderia estabelecer ou majorar a base de cálculo de tributo.

O art. 17-D da Lei n. 6.938/1981 prevê que a TCFA é devida por estabelecimento, fixando os valores no Anexo IX da mesma lei. O §1º do dispositivo define os conceitos de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte com base na receita bruta anual da pessoa jurídica. A questão era, portanto, se a portaria apenas explicitou o que já constava da lei — adotando a receita total da pessoa jurídica como parâmetro — ou se inovou ilegalmente na ordem jurídica, criando critério mais gravoso ao contribuinte.

O que decidiu o STJ

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze negou provimento ao recurso especial, em decisão monocrática proferida em 29 de junho de 2026. O fundamento central da decisão foi a existência de precedente vinculante da própria Segunda Turma do STJ, firmado no REsp n. 1.795.772/PE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2020), que já havia assentado que o parâmetro para o cálculo da TCFA é a receita bruta da pessoa jurídica considerada como um todo (matriz e filiais), sendo a cobrança realizada uma única vez por exercício fiscal.

O relator destacou que o acórdão do TRF-4 estava em plena consonância com esse entendimento, razão pela qual não havia fundamento para reforma. Segundo a decisão, a Portaria IBAMA n. 260/2023 não criou critério novo nem contrariou a Lei n. 6.938/1981, limitando-se a conferir interpretação específica à legislação de regência, alinhada ao que o §1º do art. 17-D já estabelecia ao definir porte com referência à receita da pessoa jurídica — e não do estabelecimento isolado. Afastou-se, assim, a tese de ilegalidade da portaria e de violação aos princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e equivalência.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reforça a consolidação do entendimento do STJ sobre a base de cálculo da TCFA, taxa que constitui um dos principais instrumentos de financiamento do poder de polícia ambiental exercido pelo IBAMA. Ao confirmar que o porte da pessoa jurídica deve ser aferido pela receita bruta total — e não pela receita de cada estabelecimento isoladamente —, o tribunal sinaliza que tentativas de fracionamento artificial do faturamento entre matriz e filiais, com o objetivo de enquadrar os estabelecimentos em faixas menores de cobrança, não encontram amparo legal.

Para o setor empresarial sujeito à fiscalização ambiental, a decisão representa um alerta relevante: empresas com múltiplos estabelecimentos e elevada receita consolidada devem ser enquadradas no porte correspondente ao conjunto de suas operações, independentemente do porte individual de cada unidade. Isso tem impacto direto no planejamento tributário-ambiental e na previsão de custos com a TCFA.

A decisão também endossa a legitimidade regulatória do IBAMA para editar portarias interpretativas que explicitem critérios já previstos em lei, sem que isso configure majoração indireta de tributo ou violação ao princípio da legalidade estrita, desde que o ato normativo infralegal não inove além dos limites fixados pela lei de regência. Trata-se de sinalização relevante para futuras disputas sobre a extensão do poder normativo das autarquias ambientais federais na seara tributária.

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