Bloqueio do DOF pelo Ibama sem processo administrativo prévio e contraditório
2ª Turma do STJ
Empresa do ramo madeireiro teve o acesso ao Sistema DOF — Documento de Origem Florestal — bloqueado pelo IBAMA após autuação por fiscais da autarquia, que lavraram termo de suspensão das atividades empresariais antes de concluído o processo administrativo decorrente do auto de infração. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que determinou o desbloqueio do acesso ao sistema DOF, por entender que a medida foi imposta sem oportunizar à empresa o contraditório e a ampla defesa.
A controvérsia central é se o IBAMA pode bloquear preventivamente o acesso ao Sistema DOF — com fundamento no poder de polícia ambiental e nos arts. 72, VI, IX, XI e § 8º da Lei 9.605/1998 e art. 2º, I, da Lei 7.735/1989 — antes do encerramento do processo administrativo, ou se tal medida exige, mesmo em caráter preventivo, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
O STJ não conheceu do Recurso Especial interposto pelo IBAMA. Aplicaram-se os óbices da Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame fático-probatório para aferir o alegado cerceamento de defesa), da Súmula 126/STJ (existência de fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido — art. 5º, LV, da CF/88 — não impugnado via recurso extraordinário ao STF) e da Súmula 284/STF (ausência de comando normativo apto no art. 4º, I, da Lei 6.938/1981). Com isso, prevaleceu o acórdão do TRF da 1ª Região que determinou o desbloqueio do acesso ao Sistema DOF até decisão definitiva na via administrativa.