Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA por infração ambiental e atos interruptivos do prazo
2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela
O IBAMA autuou Clédio Luiz Fabre por infração ambiental, lavrando Termo de Embargo em março de 2014. O processo administrativo sancionador permaneceu sem movimentações efetivas por período superior a três anos, levando o TRF a reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e determinar o levantamento do embargo e a exclusão do autuado da lista de áreas embargadas.
A controvérsia jurídica central é se despachos de mero encaminhamento ou certificação do estado do processo administrativo são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, ou se apenas atos efetivos de apuração da infração, instrução processual e comunicação ao infrator têm essa aptidão.
O STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão das premissas fáticas relativas à paralisação do processo administrativo e à natureza dos atos praticados é inviável na via do recurso especial. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o levantamento do termo de embargo.