Monitor do STJ

Monitor do STJ — Jurisprudência Ambiental

Todas as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em Direito Ambiental, atualizadas diariamente — com fato, questão jurídica e resultado

O Monitor do STJ acompanha, todos os dias, as decisões de mérito do Superior Tribunal de Justiça em matéria ambiental. Cada acórdão é apresentado com um resumo estruturado: o fato que originou a demanda, a questão jurídica enfrentada pela Corte e o resultado do julgamento. É a forma mais rápida de saber como o STJ vem decidindo em embargo ambiental, multa do IBAMA, área de preservação permanente, reserva legal, dano ambiental, prescrição e demais temas do Direito Ambiental e do Agronegócio.

88 acórdãos analisados
26 decisões de mérito
104 temas acompanhados
04/03/2026 monitorando desde

Atualizado todos os dias úteis · última atualização em 07/07/2026

19/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0011240-71.2017.4.01.3800

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade administrativa

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Dilza Rainha de Faria foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe imposta multa administrativa de R$ 1.000,00. O TRF da 6ª Região confirmou a legalidade da multa, mas determinou judicialmente sua conversão em prestação de serviços de preservação ambiental, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, considerando a hipossuficiência da infratora e o caráter pedagógico da medida alternativa.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou a requerimento, a conversão da multa ambiental em prestação de serviços de preservação do meio ambiente prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário privativo da Administração Pública, sujeito aos requisitos do Decreto n. 6.514/2008, insuscetível de revisão judicial no mérito.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região para manter a pena de multa originalmente aplicada. Prevaleceu a tese de que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando não atendidos os pressupostos e requisitos legais para a conversão.

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11/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004540-45.2020.4.01.3901

Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Raydon Alves da Costa em novembro de 2009. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionatório, por entender que entre a apresentação da defesa (17/12/2009) e a emissão do Parecer Técnico (20/03/2012) transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos, uma vez que meros encaminhamentos internos não seriam aptos a interromper o prazo prescricional.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central é definir que tipo de ato praticado no processo administrativo é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999: se apenas atos com conteúdo apuratório da infração ou se também despachos de impulsionamento processual legalmente previstos — ainda que sem cunho investigativo direto — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a prescrição.

Resultado

O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação. O fundamento foi a jurisprudência firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, segundo a qual despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, não se exigindo que os atos tenham conteúdo apuratório da infração.

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11/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 1004727-11.2019.4.01.3603

Prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental do IBAMA e natureza dos atos interruptivos

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa

Fato

O IBAMA autuou Pablo Jean Cerutti por infração ambiental, instaurando processo administrativo punitivo. O juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo por mais de três anos, entre o Parecer Instrutório de novembro de 2011 e a Decisão Administrativa de 1ª instância de fevereiro de 2015. O TRF da 1ª Região negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a extinção da pretensão punitiva e também afastando o termo de embargo.

Questão jurídica

A controvérsia central reside em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo ambiental têm aptidão para interromper a prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, especialmente se despachos de mero impulsionamento procedimental — e não apenas atos com conteúdo apuratório — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a ocorrência da prescrição.

Resultado

O STJ deu provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente à luz das diretrizes fixadas no REsp n. 2.223.324/MT. A Corte firmou que despachos de impulsionamento legalmente previstos — distintos de atos meramente protelatórios — são suficientes para interromper a prescrição intercorrente trienal, que não se confunde com a prescrição punitiva quinquenal, cujos atos interruptivos exigem conteúdo apuratório nos termos do art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999.

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10/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 1000282-91.2017.4.01.3902

Prescrição intercorrente em processo administrativo do IBAMA e marcos interruptivos do prazo punitivo

2ª Turma do STJ

Fato

O IBAMA lavrou auto de infração ambiental em 03/02/2009 (processo administrativo n. 02025.000057/2009-01), mas o processo ficou paralisado por mais de três anos, com a prática apenas de despachos de mero encaminhamento entre a autuação e o parecer técnico instrutório de 29/02/2012. O TRF da 1ª Região manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do IBAMA, por entender que tais despachos não constituem atos interruptivos do prazo previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Questão jurídica

A controvérsia consiste em definir quais atos praticados no curso do processo administrativo sancionador ambiental têm aptidão para interromper o prazo de prescrição intercorrente de três anos previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 — em especial se despachos de mero encaminhamento e atos ordinatórios configuram causas interruptivas, na forma do art. 2º da mesma lei.

Resultado

O STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Afastou a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), pois o TRF enfrentou expressamente a questão dos marcos interruptivos. Quanto ao mérito da prescrição intercorrente, aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, por entender que a verificação da ocorrência ou não de causas interruptivas demanda reexame do acervo fático-probatório; a análise da divergência jurisprudencial restou prejudicada pelo mesmo óbice processual, prevalecendo o acórdão do TRF1 que reconheceu a prescrição intercorrente.

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09/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0807074-25.2018.4.05.8000

Dosimetria de multa ambiental do IBAMA por funcionamento sem licença em APP de restinga

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze

Fato

O IBAMA autuou José Cloves dos Santos durante a Operação Ape'Kú Pindí (Areias Limpas), lavrada em razão do funcionamento de estabelecimento potencialmente poluidor sem licença ambiental, localizado em Área de Preservação Permanente de vegetação de restinga nas praias de Maragogi e Japaratinga (AL), integrante da APA Costa dos Corais. A multa aplicada foi de R$ 50.500,00, acompanhada de embargo de atividade e determinação de demolição de obra.

Questão jurídica

O TRF da 5ª Região reduziu a multa ambiental ao mínimo legal, entendendo que a pontuação correta na dosimetria resultava em Nível A de gravidade — e não Nível B como sustentava o IBAMA —, por haver inconsistência entre os relatórios internos quanto à intencionalidade da infração e à consequência ambiental. O IBAMA recorreu ao STJ alegando violação aos arts. 72 e 75 da Lei 9.605/1998 e arts. 24, 64 e 66 do Decreto 6.514/2008, sustentando que a revisão judicial da dosimetria configuraria invasão indevida no mérito do ato administrativo discricionário.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial: afastou a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 por ausência de omissão, já que o TRF fundamentou a redução da multa com base nos próprios documentos do IBAMA que apontavam inconsistência na pontuação. O exame das demais alegações demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Prevalece, portanto, o acórdão do TRF5 que reduziu a multa ao mínimo legal.

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09/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0026785-02.2008.4.01.3800

Redução judicial de multa do IBAMA por manutenção de pássaros ameaçados de extinção em cativeiro

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Irinéia de Lourdes Carneiro Morais foi autuada pelo IBAMA em 2008, mediante Auto de Infração n° 635447/D, por manter em cativeiro 26 pássaros da fauna silvestre brasileira de espécies ameaçadas de extinção, em desacordo com a autorização CTF 588061, sendo-lhe imposta multa de R$ 130.000,00. A autora ajuizou ação anulatória alegando ser criadora amadorista registrada, sem fins lucrativos, e que a penalidade era desproporcional à sua condição de hipossuficiência.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode reduzir multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que a sanção tenha sido fixada nos termos do art. 24, II, do Decreto nº 6.514/2008 e dentro dos limites da Lei nº 9.605/1998, e se a condição financeira do infrator e a ausência de reincidência e de finalidade comercial autorizam a mitigação do valor legalmente previsto por espécime de animal ameaçado de extinção.

Resultado

O STJ conheceu dos agravos e apreciou os recursos especiais de ambas as partes. Aplicando a orientação de que a imposição de multa administrativa prevista em valor fixo por espécime constitui ato vinculado, e que o Judiciário não pode reduzir a penalidade abaixo do mínimo legal amparando-se em juízos de proporcionalidade e razoabilidade sem declaração de inconstitucionalidade da norma, o STJ sinalizou a reforma do acórdão recorrido, prevalecendo o entendimento de que a redução promovida pelas instâncias ordinárias viola os critérios legais fixados no Decreto nº 6.514/2008 e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 9.605/1998.

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08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0019869-44.2011.4.01.3800

Conversão de multa administrativa do IBAMA em prestação de serviços ambientais por posse de fauna silvestre sem autorização

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura

Fato

Ailton da Silva Moreira foi autuado pelo IBAMA por manter em cativeiro dez pássaros silvestres sem a devida autorização do órgão ambiental competente. Em ação anulatória, o juízo de primeiro grau e o TRF da 1ª Região converteram a multa administrativa imposta em prestação de serviços de conservação ambiental, considerando que os animais nasceram em cativeiro, não foram expostos a riscos ou ao comércio e que a conduta não afetou efetiva ou potencialmente o meio ambiente.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode converter a pena de multa administrativa ambiental aplicada pelo IBAMA em prestação de serviços ambientais, ou se tal conversão seria ato discricionário de competência exclusiva da autoridade administrativa, à luz do art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e dos arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008.

Resultado

A Ministra Relatora não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados — o acórdão do TRF da 1ª Região não apreciou o art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 nem os arts. 141 a 148 do Decreto 6.514/2008, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF. Prevaleceu, portanto, o acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a substituição da multa pela prestação de serviços ambientais, com majoração dos honorários advocatícios.

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08/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 0000177-12.2012.4.05.8101

Demolição de hotel em APP de dunas e terreno de marinha em zona costeira do Ceará

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves

Fato

O IBAMA ajuizou ação civil pública pleiteando a demolição do hotel 'Casa do Mar', situado na região praieira de Tremembé, em Icapuí/CE, sob o argumento de que o empreendimento foi edificado em terreno de marinha e em área de preservação permanente (dunas), com supressão irregular de vegetação. O TRF da 5ª Região negou o pedido de demolição, reconhecendo que o empreendedor obteve licença ambiental da SEMACE e alvará municipal, e que não havia indícios de dano ambiental, ainda que perícia judicial tenha concluído que 78,76% do imóvel se encontra em APP.

Questão jurídica

A controvérsia central é se a existência de licença ambiental estadual e alvará municipal regularmente expedidos afasta a obrigação de demolir empreendimento hoteleiro construído em área de preservação permanente — dunas e terreno de marinha —, à luz do art. 2º da Lei n. 4.771/1965 e do art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei n. 12.305/2010. Discute-se, ainda, se o adensamento urbano e a antiguidade do empreendimento são fatores legítimos para flexibilizar a proteção ambiental de APP.

Resultado

O Min. Benedito Gonçalves não conheceu do recurso especial interposto pelo IBAMA, por dois fundamentos autônomos: (i) deficiência de fundamentação nas razões recursais, com alegações genéricas que não demonstraram de forma clara e particularizada a violação aos dispositivos invocados, aplicando-se por analogia a Súmula 284/STF; e (ii) ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido — a existência de licença ambiental e alvará regularmente obtidos —, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. Prevaleceu, assim, o acórdão do TRF da 5ª Região que manteve o hotel e afastou a demolição.

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03/06/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0148788-88.2017.4.02.5101

Demolição de construção irregular em faixa de areia e responsabilidade subsidiária do Poder Público por omissão em fiscalização ambiental

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra Carlos Almir Belotti em razão de construção irregular erguida sobre a faixa de areia da praia na Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, área de preservação permanente, com envolvimento de aforamento em terreno de marinha. O TRF da 2ª Região confirmou a condenação à demolição do imóvel e reconheceu a responsabilidade subsidiária da União e do INEA — sucessor da FEEMA, que emitiu parecer favorável à ocupação — pelo desfazimento da construção, caso o ocupante descumprisse a obrigação.

Questão jurídica

Discutiu-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, o cabimento de esclarecimentos periciais e reconvenção em ação civil pública, a decadência para anulação de ato administrativo e o direito à indenização por benfeitorias. Questionou-se ainda se o princípio do poluidor-pagador (art. 4º, VII, da Lei n. 6.938/1981) autorizaria a responsabilização solidária e subsidiária da União, que não realizou nem se beneficiou das edificações ilícitas.

Resultado

O STJ não conheceu do agravo de Carlos Almir Belotti por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, atraindo a Súmula 182 do STJ. Quanto à União, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi conhecido, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), prevalecendo o entendimento de que a responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de omissão do Poder Público no dever de fiscalização é objetiva, solidária e de execução subsidiária, nos termos da Súmula 652 do STJ.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Mérito
Processo 0052237-38.2013.4.01.3800

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade do IBAMA

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

O IBAMA autuou Cesário Borges Ribeiro por manter em cativeiro doze aves da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, aplicando multa de R$ 6.000,00. O TRF da 6ª Região, considerando a hipossuficiência econômica do autuado, a ausência de reincidência e o caráter não comercial da conduta, converteu judicialmente a multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, com base no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998.

Questão jurídica

Discute-se se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício e em substituição à Administração, a conversão da multa administrativa ambiental em prestação de serviços ambientais prevista no art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário exclusivo do IBAMA, insuscetível de controle judicial de mérito.

Resultado

O STJ deu provimento ao recurso especial do IBAMA, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região. Aplicando jurisprudência consolidada da Corte, o Ministro Afrânio Vilela reconheceu que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração Pública, e que ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito administrativo dessa decisão, prevalecendo a manutenção da multa originalmente imposta pelo IBAMA.

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29/05/2026 STJ RECURSO ESPECIAL
Processo 5041110-42.2024.4.04.7100

TCFA e critério de enquadramento de porte de empresa (matriz e filial) para cálculo da taxa ambiental

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

Um posto de serviços (Posto de Serviços Baldissera Ltda) insurgiu-se contra a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) pelo IBAMA, questionando o parâmetro de cálculo adotado pela Portaria IBAMA n. 260/2023, que define o porte da empresa como unidade singular (matriz e filial consideradas conjuntamente) para fins de enquadramento na tabela da taxa. O TRF de origem julgou improcedente a pretensão, reconhecendo a legalidade da portaria e do critério adotado.

Questão jurídica

A controvérsia jurídica central consiste em saber se a Portaria IBAMA n. 260/2023 extrapolou os limites da Lei n. 6.938/1981 ao estabelecer que o enquadramento de porte da pessoa jurídica para fins de cálculo da TCFA considera a empresa como unidade singular, ainda que composta por matriz e filial, e se tal critério implica cobrança indevida da taxa ambiental.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF (deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido) e da Súmula n. 7/STJ (vedação ao reexame de matéria fático-probatória). Prevalece, assim, o acórdão do TRF de origem que reconheceu a legalidade da Portaria IBAMA n. 260/2023 e do critério de enquadramento por porte unitário da empresa.

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29/05/2026 STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Processo 0027923-59.2012.4.03.0000

Competência para ACP sobre restrição a agrotóxico com MSMA de abrangência nacional

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Francisco Falcão

Fato

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para suspender ou restringir o uso do princípio ativo MSMA (Metano-arseniato ácido monossódico) em agrotóxicos, sob a alegação de que o composto pode se converter em arsênico inorgânico no solo, substância reconhecidamente carcinogênica para humanos. A ação foi proposta perante a 3ª Vara Federal de Bauru/SP, mas o TRF da 3ª Região declarou a incompetência absoluta daquele juízo, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária da Capital de São Paulo, ante a abrangência nacional do dano alegado.

Questão jurídica

Discute-se a competência para processar e julgar ação civil pública de dano nacional decorrente do uso de agrotóxico com MSMA, notadamente a aplicação do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor ao microssistema processual coletivo, e se a presença da União e de autarquias federais no feito afasta as regras de competência territorial desse dispositivo.

Resultado

O STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ, por entender que chegar a conclusão diversa da adotada pelo TRF da 3ª Região exigiria reexame de fatos e provas. Prevaleceu, portanto, o acórdão de origem que declarou a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal de Bauru/SP e determinou a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal da Capital de São Paulo.

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