Prescrição intercorrente em processo administrativo de multa ambiental do IBAMA — STJ
1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina
O IBAMA lavrou auto de infração ambiental contra Raydon Alves da Costa em novembro de 2009. O TRF da 1ª Região reconheceu a prescrição intercorrente do processo administrativo sancionatório, por entender que entre a apresentação da defesa (17/12/2009) e a emissão do Parecer Técnico (20/03/2012) transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos, uma vez que meros encaminhamentos internos não seriam aptos a interromper o prazo prescricional.
A controvérsia jurídica central é definir que tipo de ato praticado no processo administrativo é apto a interromper o prazo da prescrição intercorrente trienal prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999: se apenas atos com conteúdo apuratório da infração ou se também despachos de impulsionamento processual legalmente previstos — ainda que sem cunho investigativo direto — são suficientes para afastar a paralisação do feito e, consequentemente, a prescrição.
O STJ, por meio do Min. Sérgio Kukina, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA, determinando o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento da apelação. O fundamento foi a jurisprudência firmada pela Primeira Turma no REsp n. 2.223.324/MT, segundo a qual despachos de impulsionamento processual legalmente previstos afastam a paralisação do feito e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, não se exigindo que os atos tenham conteúdo apuratório da infração.
Contexto do julgamento
O processo n. 1004540-45.2020.4.01.3901 (AREsp 3151194/PA) tem origem em auto de infração ambiental lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em 13 de novembro de 2009 contra Raydon Alves da Costa. Notificado em 26 de novembro de 2009, o autuado apresentou defesa administrativa em 17 de dezembro do mesmo ano. O processo administrativo sancionatório seguiu seu curso, mas o Parecer Técnico somente foi emitido em 20 de março de 2012 — mais de três anos após a apresentação da defesa.
Em sede judicial, o juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. O IBAMA apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que movimentações internas do processo administrativo, sem caráter inequivocamente apuratório, não interrompem o prazo prescricional trienal previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Opostos embargos de declaração pelo IBAMA, foram rejeitados. A autarquia então interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, o qual não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo em recurso especial ora analisado.
A questão jurídica
O núcleo da controvérsia reside na interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente no processo administrativo federal quando o feito permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O TRF da 1ª Região adotou o entendimento — então predominante também no STJ — de que apenas atos com inequívoco conteúdo de instrução ou apuração da infração seriam aptos a interromper esse prazo, não bastando meros encaminhamentos internos.
O IBAMA sustentou, por sua vez, que a lei não restringe o conceito de despacho a atos apuratórios e que qualquer ato de movimentação que impulsione o processo administrativo deve ser reconhecido como interruptivo do prazo prescricional intercorrente. A discussão também envolve o Decreto n. 6.514/2008, art. 21, § 2º, e a distinção entre prescrição punitiva quinquenal (art. 1º, caput, e art. 2º, da Lei n. 9.873/1999) e prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, do mesmo diploma).
O que decidiu o STJ
O Ministro Sérgio Kukina, relator do AREsp 3151194/PA pela 1ª Turma do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do IBAMA. O fundamento central foi a orientação firmada pela Primeira Turma no julgamento do REsp n. 2.223.324/MT (relator para o acórdão o Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/12/2025, publicado em 06/03/2026), segundo a qual a interpretação sistemática da Lei n. 9.873/1999 revela que a exigência de atos de apuração da infração é requisito exclusivo para a interrupção da prescrição punitiva quinquenal (art. 2º, II), não se aplicando à prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º).
Segundo essa tese, configura paralisação processual — e, portanto, prescrição intercorrente — apenas a ausência total de despachos ou julgamentos, ou a prática de atos meramente protelatórios, sem previsão legal e sem aptidão para impulsionar o feito. Já os despachos de impulsionamento processual legalmente previstos (como encaminhamento à Procuradoria para parecer, relatórios de instrução exigidos em norma etc.) afastam a paralisação e, por conseguinte, a prescrição intercorrente. Como a verificação do conteúdo concreto dos atos praticados no processo administrativo demandaria reexame do acervo fático-probatório — vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ —, determinou-se o retorno dos autos ao TRF da 1ª Região para novo julgamento à luz dessas diretrizes.
Repercussão para o Direito Ambiental
A decisão tem relevância direta para o exercício do poder de polícia ambiental pelo IBAMA e demais órgãos de fiscalização federal. Ao fixar que despachos de impulsionamento legalmente previstos — mesmo sem conteúdo apuratório direto — são suficientes para afastar a prescrição intercorrente, o STJ amplia o espectro de atos administrativos capazes de manter vivos os processos sancionatórios ambientais, dificultando a extinção de autuações por prescrição decorrente de morosidade burocrática.
Por outro lado, a decisão também delimita um critério protetivo ao autuado: atos meramente protelatórios, sem previsão legal e sem aptidão real de impulsionar o feito, não terão o efeito de obstar a prescrição. Isso impõe à Administração o ônus de conduzir seus processos com efetiva progressão, não bastando movimentações formais vazias. Para a prática do Direito Ambiental, o precedente firmado no REsp n. 2.223.324/MT — aqui reafirmado — torna-se referência essencial na análise de prescrição intercorrente em autos de infração do IBAMA, devendo advogados e órgãos ambientais revisitar processos administrativos em curso à luz das quatro teses objetivamente assentadas pelo STJ.
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