Conversão judicial de multa ambiental em prestação
Monitor do STJ DECISÃO DE MÉRITO

Conversão judicial de multa ambiental em prestação de serviços e discricionariedade administrativa

19/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0011240-71.2017.4.01.3800

2ª Turma do STJ, Rel. Min. Afrânio Vilela

Fato

Dilza Rainha de Faria foi autuada pelo IBAMA por manter em cativeiro dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão ambiental competente, sendo-lhe imposta multa administrativa de R$ 1.000,00. O TRF da 6ª Região confirmou a legalidade da multa, mas determinou judicialmente sua conversão em prestação de serviços de preservação ambiental, com fundamento no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, considerando a hipossuficiência da infratora e o caráter pedagógico da medida alternativa.

Questão jurídica

A controvérsia central consiste em saber se o Poder Judiciário pode determinar, de ofício ou a requerimento, a conversão da multa ambiental em prestação de serviços de preservação do meio ambiente prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, ou se tal conversão é ato discricionário privativo da Administração Pública, sujeito aos requisitos do Decreto n. 6.514/2008, insuscetível de revisão judicial no mérito.

Resultado

O STJ, por decisão monocrática do Min. Afrânio Vilela (2ª Turma), deu provimento ao recurso especial do IBAMA, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, reformando o acórdão do TRF da 6ª Região para manter a pena de multa originalmente aplicada. Prevaleceu a tese de que a substituição da multa por medidas alternativas é ato discricionário da Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, especialmente quando não atendidos os pressupostos e requisitos legais para a conversão.

Contexto do julgamento

O processo n. 0011240-71.2017.4.01.3800, julgado pelo STJ sob o n. REsp 2251376/MG, tem origem em auto de infração lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra Dilza Rainha de Faria, representada pela Defensoria Pública da União, em razão da manutenção irregular em cativeiro de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem a devida autorização do órgão ambiental competente. A autuação resultou na imposição de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 (dois autos de R$ 500,00 cada).

A sentença de origem julgou procedente o pedido da infratora e converteu a multa em prestação de serviços de preservação ambiental. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em sede de apelação interposta pelo IBAMA e de recurso adesivo, negou provimento a ambos os recursos, confirmando a legalidade da multa, mas mantendo a conversão judicial determinada na sentença, com amparo no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, e considerando a hipossuficiência econômica da infratora e o potencial pedagógico da medida alternativa. Inconformado, o IBAMA interpôs recurso especial ao STJ.

A questão jurídica

A controvérsia jurídica central diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário determinar a conversão da multa ambiental simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, em substituição à discricionariedade administrativa conferida ao IBAMA pelos arts. 139 a 148 do Decreto n. 6.514/2008.

O IBAMA sustentou, em suas razões recursais, que a conversão da multa em serviços ambientais é medida de natureza discricionária da Administração Pública, sujeita ao preenchimento de requisitos e ao procedimento previstos no Decreto n. 6.514/2008, não sendo passível de substituição ou imposição pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e usurpação do mérito administrativo. O TRF da 6ª Região, por sua vez, entendeu que o art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 não veda a intervenção judicial para autorizar a conversão, especialmente diante das circunstâncias fáticas que evidenciavam a diminuta reprovabilidade da conduta e a hipossuficiência da infratora.

O que decidiu o STJ

O Ministro Afrânio Vilela, relator do feito na 2ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso especial do IBAMA por decisão monocrática fundamentada no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, reformando integralmente o acórdão do TRF da 6ª Região para manter a pena de multa administrativa originalmente aplicada, afastando a conversão judicialmente determinada.

O relator reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a substituição da pena de multa ambiental por medidas alternativas — como a prestação de serviços de conservação — situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo. Destacou, ainda, que a conversão pressupõe o atendimento de requisitos e pressupostos legais específicos, cuja avaliação compete exclusivamente ao órgão ambiental. Foram citados como precedentes: AgInt no AREsp n. 2.146.416/RR (Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 13/3/2023); AgInt no REsp n. 2.234.687/MG (Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 17/12/2025); e AgInt no REsp n. 1.995.800/PE (Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, 14/10/2024), entre outros.

Repercussão para o Direito Ambiental

A decisão reafirma um posicionamento relevante para a prática do Direito Ambiental e da advocacia que atua perante o IBAMA: a conversão da multa ambiental em prestação de serviços, embora prevista no art. 72, § 4º, da Lei n. 9.605/1998, não pode ser imposta pelo Poder Judiciário como substituto da atuação administrativa. Trata-se de ato discricionário do órgão ambiental, que deve avaliar, segundo critérios próprios e os parâmetros do Decreto n. 6.514/2008, a conveniência e a oportunidade da conversão, bem como o preenchimento dos requisitos legais.

Do ponto de vista prático, a decisão sinaliza que estratégias defensivas que busquem judicialmente a conversão da multa ambiental em serviços, sem prévio requerimento e análise administrativa, tendem a ser rechaçadas pelo STJ. O caminho adequado para o administrado é requerer administrativamente a conversão ao IBAMA, preenchendo os requisitos regulamentares, e somente após eventual negativa injustificada ou ilegal buscar o controle judicial da legalidade do ato — e não a substituição do juízo de conveniência e oportunidade da Administração. A decisão também reforça que a hipossuficiência econômica do infrator e o caráter pedagógico da medida alternativa, embora relevantes, não são fundamentos suficientes para que o Judiciário avoque a competência discricionária do IBAMA em matéria de sanções ambientais administrativas.

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