Demolição de construção em APP de topo de morro e aplicação
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Demolição de construção em APP de topo de morro e aplicação do novo Código Florestal

18/06/2026 STJ RECURSO ESPECIAL Processo: 0001335-78.2004.8.26.0563

1ª Turma do STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina

Fato

Sérgio Emílio Quaglia e outros foram condenados em ação civil pública ambiental pela construção de uma casa em área de preservação permanente (topo de morro) localizada na APA Sapucaí Mirim, em Santo Antônio do Pinhal/SP, com supressão de vegetação nativa. O TJSP manteve a condenação solidária e determinou a demolição da obra irregular e a recomposição da vegetação, ressalvando a possível aplicação do novo Código Florestal quando da execução da sentença.

Questão jurídica

Discutia-se se a superveniência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) redefiniu o conceito de topo de morro de forma a afastar a caracterização da área como APP, se o Programa de Regularização Ambiental suspenderia a obrigação de demolição, e se o laudo pericial com ganhos ambientais de medidas compensatórias impediria a aplicação da penalidade de demolição prevista no art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008.

Resultado

O STJ negou provimento ao recurso especial, aplicando o óbice da Súmula 283/STF, pois os recorrentes deixaram de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão do TJSP — o de que a análise da aplicação da lei nova deveria ser resolvida pelo juízo da execução —, o que tornou inadmissível o recurso. Prevaleceu, portanto, a condenação à demolição da obra e à recomposição da vegetação nativa, com a ressalva de que eventual adequação ao novo Código Florestal caberá ao juízo de execução.

Contexto do julgamento

O processo n. 0001335-78.2004.8.26.0563, julgado pelo STJ sob o REsp 2069082/SP, originou-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Sérgio Emílio Quaglia e outros, em razão da construção de uma residência em área de preservação permanente — topo de morro situado na Área de Proteção Ambiental Sapucaí Mirim, no Município de Santo Antônio do Pinhal/SP. A construção implicou supressão de vegetação nativa e foi considerada irregular, ainda que precedida de autorizações administrativas do DEPRN e da municipalidade, reputadas pelo TJSP como outorgadas em desconformidade com o Código Florestal então vigente e com resoluções do CONAMA.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente a ação, condenando os réus de forma solidária à demolição da obra e à recomposição da vegetação nativa, mantendo a responsabilidade da Fazenda Estadual e afastando a responsabilidade do Município de Santo Antônio do Pinhal. O acórdão ressalvou expressamente a possibilidade de aplicação do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012) quando da fase de execução da sentença. Irresignados, os réus interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, chegando o feito à 1ª Turma do STJ.

A questão jurídica

Os recorrentes suscitaram múltiplas violações legais. Alegaram, em síntese: (i) ausência de fundamentação específica sobre os elementos probatórios que embasaram a conclusão de dano ambiental, com ofensa aos arts. 131, 458, II, e 535 do CPC/73; (ii) redefinição do conceito de topo de morro pelo art. 4º, IX, da Lei n. 12.651/2012, que afastaria a caracterização da área como APP e imporia nova perícia; (iii) suspensão das sanções decorrentes de infrações pretéritas em razão da adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), nos termos do art. 59 da Lei n. 12.651/2012; (iv) inaplicabilidade da penalidade de demolição diante de laudo técnico que apontou ganhos ambientais com as medidas compensatórias adotadas, conforme art. 19, § 3º, do Decreto n. 6.514/2008; e (v) necessidade de consideração do fato novo legislativo superveniente no momento do julgamento, com amparo no art. 462 do CPC/73.

O cerne da controvérsia ambiental residia, portanto, em saber se as alterações promovidas pelo novo Código Florestal ao conceito de topo de morro poderiam afastar a obrigação de demolição já reconhecida pelas instâncias ordinárias, e se as medidas compensatórias e o PRA teriam o condão de elidir a determinação de recomposição da área degradada.

O que decidiu o STJ

A 1ª Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, negou provimento ao recurso especial, sem adentrar o mérito das teses ambientais suscitadas. O fundamento central foi a incidência do óbice da Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

O STJ verificou que o TJSP assentou, de forma autônoma e suficiente, que a análise acerca da aplicação da lei nova — incluindo a redefinição do conceito de topo de morro e os efeitos do PRA — deveria ser resolvida pelo juízo de primeiro grau quando da execução da sentença. Os recorrentes não impugnaram esse fundamento no recurso especial, o que tornou inviável o seu conhecimento. O Tribunal registrou, ainda, que o acórdão de origem enfrentou fundamentadamente todas as questões submetidas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional capaz de configurar ofensa aos dispositivos processuais invocados. A decisão foi proferida com observância do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aplicando os requisitos de admissibilidade do CPC/73, diploma vigente à época da publicação do acórdão recorrido.

Repercussão para o Direito Ambiental

Embora o STJ não tenha examinado o mérito das teses ambientais, a decisão reafirma diretriz relevante para o contencioso ambiental: argumentos fundados na superveniência do novo Código Florestal e nos efeitos do Programa de Regularização Ambiental devem ser apresentados de forma tecnicamente completa no recurso especial, com impugnação de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade pela Súmula 283/STF.

O caso também evidencia que a ressalva quanto à aplicação do novo Código Florestal na fase de execução — mecanismo utilizado pelo TJSP — não afasta, por si só, a condenação à demolição e à recomposição ambiental reconhecidas na fase de conhecimento. A responsabilidade propter rem em matéria ambiental, reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento no art. 225 da Constituição Federal, permanece íntegra, cabendo ao juízo da execução avaliar, no momento oportuno, eventual adequação aos novos parâmetros legais. Para os profissionais que atuam na área ambiental, a decisão serve de alerta quanto à necessidade de impugnar todos os fundamentos autônomos dos acórdãos recorridos, especialmente quando o tribunal de origem remete questões de direito superveniente para a fase executiva.

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